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5 DE AGOSTO DE 2015 497__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Regime sancionatório

1- Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente

lei, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da atividade de

financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao incumprimento de obrigações

de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre

conflitos de interesses são definidos em diploma próprio.

2- O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade dos regimes

sancionatórios aplicáveis nos termos gerais, nomeadamente daqueles previstos no

Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 23.º

Regulamentação

1- São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela CMVM o disposto nos artigos 369.º e

seguintes do Código dos Valores Mobiliários.

2- Compete à CMVM, no prazo de 90 dias contados da publicação da presente lei,

aprovar as normas regulamentares necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Salvaguarda de situações constituídas

A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento

colaborativo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.

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