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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 502__________________________________________________________________________________________________________

4 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou

inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.

5 - A apreciação da idoneidade pela CMVM é precedida de parecer vinculativo do

Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 5.º

Qualificação e experiência profissional

1 - A avaliação da qualificação e da experiência profissional competem à CMVM, sendo

precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal e da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

2 - No caso de pessoas coletivas, a avaliação prevista no número anterior incide sobre

um número mínimo adequado de membros do órgão de administração, atendendo ao

volume de avaliações efetuado pela pessoa coletiva e à dimensão do próprio órgão de

administração.

3 - Só é reconhecida qualificação e experiência profissionais para o exercício da

profissão de perito avaliador de imóveis a quem possuir licenciatura, pós-graduação

ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e currículo profissional relevante, que

demonstrem:

a) Conhecimento nas seguintes áreas:

i) Princípios da Teoria Económica;

ii) Princípios de Finanças Empresariais;

iii) Funcionamento dos Mercados Financeiros;

iv) Construção;

v) Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;

vi) Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;

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