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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 508__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Registo de perito estrangeiro

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativamente a peritos da

União Europeia, o registo de peritos avaliadores de imóveis habilitados para o

exercício da atividade noutro país, seja ou não da União Europeia, pode ser

dispensado da aplicação de um ou mais requisitos se o perito em causa:

a) Estiver sujeito a requisitos equivalentes aos previstos na presente lei; ou

b) Estando habilitado para o exercício da atividade noutro Estado membro da

União Europeia, possuir experiência relevante.

2 - O requerente instrui o pedido de registo com os elementos que demonstrem a

equivalência ou a experiência previstas no número anterior.

Artigo 14.º

Relatório de avaliação elaborado por perito não registado

1 - Os imóveis que se situem fora do território português podem ser avaliados por

peritos não registados na CMVM, desde que:

a) O perito seja supervisionado por entidade competente no país de origem ou o

seu trabalho seja atestado por entidade idónea, internacionalmente reconhecida;

b) O seu trabalho apresente garantias equivalentes de confiança.

2 - A entidade contratante do perito é responsável pelo envio à CMVM dos elementos

que confirmem a verificação dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Dispensa de apresentação de documentos

Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações

supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados

junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.

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