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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 510__________________________________________________________________________________________________________

c) Os termos em que podem realizar operações em nome próprio sobre imóveis

ou outras suscetíveis de gerar conflitos de interesse;

d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de

determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a

independência e objetividade da avaliação elaborada;

e) As regras relativas ao segredo profissional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a remuneração dos peritos

avaliadores de imóveis não pode depender, direta ou indiretamente, do valor de

avaliação ou do valor do imóvel.

3 - Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adoção das políticas e dos

procedimentos previstos nos números anteriores caso se sujeitem a um código de

conduta ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de

peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o sancionamento dos

seus associados.

4 - Tratando-se de peritos avaliadores de imóveis que sejam pessoas coletivas, estas

asseguram o cumprimento das políticas e procedimentos ou do código de conduta ou

deontológico por parte de todos os seus colaboradores que sejam peritos avaliadores

de imóveis, independentemente da relação jurídica que com estes mantenham.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não prejudica a competência da CMVM nos termos da

presente lei.

Artigo 18.º

Associações profissionais de peritos avaliadores de imóveis

1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares ou

coletivas que realizem avaliações de imóveis que pretendam aprovar um código de

conduta ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo

anterior devem comunicar essa pretensão à CMVM.

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