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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 514__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Regulamentação

1 - No âmbito das respetivas atribuições, compete:

a) À CMVM, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões, aprovar a regulamentação necessária sobre a

responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por

referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a

respeito:

i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis;

ii) Da valorização de imóveis; e

iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.

b) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da

portabilidade do relatório de avaliação do imóvel para o cliente bancário;

c) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de

reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis.

2- A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões procedem a consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre

a matéria prevista na presente lei, para evitar sobreposições, lacunas ou oposição

entre as respetivas normas regulamentares.

Artigo 23.º

Deveres de comunicação e de cooperação

1 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o Banco de Portugal, a

CMVM ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenham

conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de poder configurar a prática de

contraordenação cujo processamento não lhe esteja legalmente cometido, devem

participá-los de imediato à entidade competente, para efeitos da instauração de

eventual procedimento contraordenacional.

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