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5 DE AGOSTO DE 2015 517__________________________________________________________________________________________________________

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício

obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;

b) Interdição, por um período máximo de dois anos contados da decisão

condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição, por um período máximo de dois anos contados da decisão

condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos

órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou

atue em representação legal ou voluntária de peritos avaliadores de imóveis ou

de entidades referidas no artigo 1.º;

d) Publicação pela CMVM para o processo de contraordenação, a expensas do

infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção

geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro, da sanção

aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento do registo necessário para o exercício da atividade de perito

avaliador de imóveis.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato,

conforme for decidido pela CMVM.

Artigo 27.º

Competência

A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações,

aplicação das coimas e sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar,

relativamente aos incumprimentos de deveres pelos peritos avaliadores de imóveis

previstos na presente lei.

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