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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 586__________________________________________________________________________________________________________

k) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos

previstos na legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto

do serviço do registo competente;

2 - Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b),

c), e) e f) do número anterior, a dissolução é imediata.

3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de

coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos

estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é

declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a requerimento

da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no

n.º 2 do artigo 114.º.

4 - Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e k) do n.º 1, a dissolução é declarada em

procedimento administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de

registo competente.

Artigo 113.º

Processo de liquidação e partilha

1 - A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de

uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respetivo

património.

2 - A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, a

quem confere os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à

liquidação.

3 - Aos casos de dissolução previstos nas alíneas a) a e) e i) a k) do n.º 1 do artigo

anterior é aplicável o regime jurídico do procedimento de liquidação por via

administrativa de entidades comerciais.