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5 DE AGOSTO DE 2015 687__________________________________________________________________________________________________________

5 - A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção, ou a sua recusa, é

notificada aos interessados e ao Ministério Público junto da secção de família e

menores da instância central do Tribunal da comarca de Lisboa.

6 - Da recusa de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção cabe recurso para o

Tribunal da Relação de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias.

7 - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão de

reconhecimento de decisão estrangeira de adoção, ou da sua recusa.

8 - A Autoridade Central remete oficiosamente certidão de sentença estrangeira reco-

nhecida à Conservatória do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente

registo.

9 - Em todos os procedimentos destinados ao reconhecimento da sentença estrangeira

de adoção, deve ser preservado o segredo de identidade a que se refere o artigo

1985.º do Código Civil.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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