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6 DE AGOSTO DE 2015 11____________________________________________________________________________________________________

4 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico

de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema

de solidariedade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei

n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos

seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos

quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o

nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

b) …………………………………………….…………..….………....

2 - ................................................................................................................

3 - ..............................................................................................................”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a

proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e

adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

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