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6 DE AGOSTO DE 2015 13____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 453/XII

CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS

GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Acesso a subsídios e subvenções públicas

As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções

públicas, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento

ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidas de serem beneficiárias dos

mesmos.

Artigo 2.º

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 - Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade

no Trabalho e no Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham

condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável,

nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças

condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas

ou lactantes emanadas no território nacional.

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