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6 DE AGOSTO DE 2015 1661____________________________________________________________________________________________________

Artigo 132.º

Impossibilidade temporária de exercício das funções

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o

direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.

2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado

temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no

número anterior.

3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade

proceder à amortização da parte de capital do sócio.

Artigo 133.º

Deveres específicos dos sócios

É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de

contas:

a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas,

sem prejuízo de poder desempenhar outras funções compatíveis com o

exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;

b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 134.º

Incompatibilidade específica dos sócios

Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º.