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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 1700____________________________________________________________________________________________________

Artigo 191.º

Cooperação administrativa

A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades

administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e

tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos

relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos

do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, e

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno.

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