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Quinta-feira, 6 de agosto de 2015 II Série-A — Número 180
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos n.os 451 a 464/XII: N.º 457/XII — Aprova o regime jurídico da supervisão de N.º 451/XII — Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a
N.º 452/XII — Procede à nona alteração ao Código do Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica
reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril. requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
N.º 453/XII — Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. N.º 458/XII — Décima quarta alteração ao Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. N.º 454/XII — Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade. N.º 459/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos
Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 N.º 455/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos
de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho,
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
organização e funcionamento das associações públicas estabelece o regime jurídico de criação, organização e
profissionais. funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 460/XII — Transforma a Câmara dos Solicitadores em N.º 456/XII — Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados,
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º estabelece o regime jurídico de criação, organização e
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de funcionamento das associações públicas profissionais, e
criação, organização e funcionamento das associações revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º
públicas profissionais. 229/2004, de 10 de dezembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 2
N.º 461/XII — Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de contraordenações cujo processamento compete à Autoridade Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à organização e funcionamento das associações públicas primeira alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, profissionais. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à
N.º 462/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de
Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.
criação, organização e funcionamento das associações N.º 464/XII — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos públicas profissionais. Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º
N.º 463/XII — Aprova o Regime Jurídico de Acesso e 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem criação, organização e funcionamento das associações
como o regime processual aplicável aos crimes especiais do públicas profissionais.
setor segurador e dos fundos de pensões e às
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6 DE AGOSTO DE 2015 3____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 451/XII
DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis
n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de
24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de
julho, pelo Decreto-Lei nº 35/2014, de 7 de março, e pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 106.º
[…]
1 - …………………………………..………………………………………...
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
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II SÉ RIE-A — NÚMERO 180 4____________________________________________________________________________________________________
a) A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada
com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação
mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para
todos os clientes finais do correspondente município;
b) ………………………………………………………..……………..
4 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em
local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.
5 - ……………………………………………………………………………”
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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6 DE AGOSTO DE 2015 5____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 452/XII
PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,
APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,
REFORÇANDO OS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE,
À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL,
E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e reforça os direitos de maternidade e paternidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de
25 de agosto, e 28/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 6____________________________________________________________________________________________________
“Artigo 40.º
[…]
1 - ………..……………………………………………………………………....
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em
simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos
progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou
dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório
pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que
trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de
acordo com o empregador.
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6)
9 - (Anterior n.º 7).
10 - (Anterior n.º 8).
11 - (Anterior n.º 9).
Artigo 43.º
[…]
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis,
seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho,
cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a
este.
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6 DE AGOSTO DE 2015 7____________________________________________________________________________________________________
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….….
4 - …………………………………………………………………………….….
5 - …………………………………………………………………………….….
Artigo 55.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….….
3 - …………………………………………………………………………….….
4 - ……………………………………………………………………………......
5 - ………………………………………………………………………………..
6 - ………………………………………………………………………………..
7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos
do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de
progressão na carreira.
8 - (Anterior n.º 7).
Artigo 56.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………………..
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 8____________________________________________________________________________________________________
5 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos
termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de
avaliação e de progressão na carreira.
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 127.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………..…………………………………..;
b) …………………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………………;
d) …………………………………………………………………………;
e) …………………………………………………………………………;
f) ………………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………………;
h) …………………………………………………………………………;
i) ……………………………………………………………………….…;
j) ……………………………………………………………………….….
2 - …………………………………………………………………………….….
3 - ……………………………………………………………………………......
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação
sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado
regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa
legislação.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
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6 DE AGOSTO DE 2015 9____________________________________________________________________________________________________
Artigo 144.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………......
4 - ……………………………………………………………………………......
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 e
contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 166.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho
com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de
teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a
entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
4 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos
números anteriores.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 10____________________________________________________________________________________________________
Artigo 206.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………………..
4 - Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos
dos n.ºs 1 ou 2 nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo
contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a
trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido
oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,
por escrito, a sua concordância.
5 - ………...……………………………………………………………………...
Artigo 208.º-B
[…]
1 - ………………………………………………………………...……………...
2 - ………………………………………………………………………………..
3 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos
dos números anteriores nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo
contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a
trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido
oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,
por escrito, a sua concordância.
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4 - ……………………………………………………………………………….”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico
de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema
de solidariedade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei
n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
[…]
1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos
seguintes:
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos
quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o
nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
b) …………………………………………….…………..….………....
2 - ................................................................................................................
3 - ..............................................................................................................”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a
proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e
adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 12____________________________________________________________________________________________________
“Artigo 14.º
[…]
1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos
seguintes:
a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias
seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo
consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) ………………………………………………………………………….
2 - ……...………………………………………………………………………...
3 - ……………………………………………………………………………….”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A alteração ao artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem como as
alterações ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, constantes dos artigos 3.º e 4.º entram em vigor
com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 453/XII
CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS
GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Acesso a subsídios e subvenções públicas
As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções
públicas, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento
ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidas de serem beneficiárias dos
mesmos.
Artigo 2.º
Registo de condenações por despedimento ilegal
1 - Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham
condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável,
nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças
condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas
ou lactantes emanadas no território nacional.
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Artigo 3.º
Consulta obrigatória
1- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou
subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por
despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as
entidades concorrentes.
2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no
âmbito de procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos,
elabora e remete informação escrita contendo o resultado da pesquisa no registo das
sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas,
puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.
3- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou
subvenções públicos, ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada
pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 454/XII
CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE
INTERDISCIPLINAR PARA A NATALIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
O artigo 10.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social),
alterada pelas Leis n.ºs 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de
20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ser a
seguinte redação:
“Artigo 10.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………...…….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) …………………………………………………………………...…;
c) Interdisciplinar para a natalidade;
d) [Anterior alínea c)].
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4- ………………………………………………….………………………....
5- ………………………………...………………………………………….”
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 455/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS
BIÓLOGOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 183/98, DE 4 DE
JULHO, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE
JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES
PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que
criou a Ordem dos Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
O Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4
de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte
integrante.
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Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os
mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente
definida.
2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até
à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os
venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem
o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente
lei.
3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser
objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto
apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela
Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de
direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:
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a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria,
Porto, Viana do Castelo e Viseu;
b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos
concelhos da Região Autónoma dos Açores;
d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos
concelhos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a
melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e
profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de
biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses
públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:
a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda
do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita
à qualidade de vida e do ambiente;
b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 22____________________________________________________________________________________________________
c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função
social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da
profissão;
d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em
exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em
ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana,
embriologia e reprodução humana e biologia forense;
e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder
disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a
profissão em território nacional;
f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir
parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;
g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado
exercício profissional;
h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as
suas atribuições;
i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela
promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros,
reuniões e publicações;
j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção
e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na
sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no
domínio das ciências biológicas;
k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a
Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através
da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a
profissão de biólogo;
l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou
internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.
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6 DE AGOSTO DE 2015 23____________________________________________________________________________________________________
Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme
modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 5.º
Cooperação
1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de
cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às
autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua
e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados
membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as
competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 24____________________________________________________________________________________________________
Artigo 6.º
Capacidade e representação
1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos
jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à
prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações
estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos
ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em
todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos
cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam
responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes
dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas
delegações.
4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais,
podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou
regional, respetivamente.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Espécies de membros
A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.
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6 DE AGOSTO DE 2015 25____________________________________________________________________________________________________
Artigo 8.º
Membros efetivos
1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em
Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das
ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo
na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de
formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das
ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo
satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido
conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que
tenha sido reconhecido com o nível destes;
c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a
seis anos; e
d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.
2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do
presente Estatuto.
Artigo 9.º
Membros graduados
Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se
proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c)
do mesmo número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 26____________________________________________________________________________________________________
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,
de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação
de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando
o contrário resulte das disposições em causa.
O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil
emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de
seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou
prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a
atividade concretamente desenvolvida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à
obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela
atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,
total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente
subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 28____________________________________________________________________________________________________
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado
membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
Artigo 13.º
Membros estudantes
Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que
frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura
nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
Artigo 14.º
Membros associados
1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou
estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade
promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências
biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.
2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital
social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a
prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.
Artigo 15.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais
ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo
para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.
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6 DE AGOSTO DE 2015 29____________________________________________________________________________________________________
Artigo 16.º
Inscrição
1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de,
respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de
membro associado.
2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem
a inscrição.
3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral,
mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do
conselho nacional.
4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição
como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho
diretivo, produzindo prova dessas qualificações.
5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os
estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho
diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a
perda da qualidade de membro.
Artigo 17.º
Cancelamento e suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do
interessado.
2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 30____________________________________________________________________________________________________
Artigo 18.º
Direitos dos biólogos
Constituem direitos dos biólogos:
a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;
b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos
comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;
c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do
presente Estatuto;
d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente
Estatuto;
e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser
informado da atividade desenvolvida pela mesma;
f) Participar nas atividades da Ordem;
g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais;
h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 19.º
Princípios gerais
1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no
desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à
influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na
segurança.
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2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima
responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos
assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos
seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um
instrumento indispensável para o exercício profissional.
3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional,
nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por
pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta,
apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no
respeito dos direitos coletivos e individuais.
4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os
utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.
5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código
deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do
conselho profissional e deontológico.
Artigo 20.º
Deveres deontológicos para com a sociedade
1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo,
constituem deveres do biólogo para com a sociedade:
a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e
empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da
Biologia;
b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a
sua atividade profissional específica;
c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de
responsabilidade;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 32____________________________________________________________________________________________________
d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o
número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o
sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições
adequadas de utilização de animais experimentais;
e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e
técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com
responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento
específico;
f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria
da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e
manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança
através do uso sustentável dos recursos naturais;
g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente
seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a
integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;
h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a
alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de
adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos,
não falseando nunca os mesmos;
j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo
aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade
profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser
potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade,
direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.
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6 DE AGOSTO DE 2015 33____________________________________________________________________________________________________
Artigo 21.º
Deveres para com a Ordem
São deveres do biólogo para com a Ordem:
a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a
independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;
b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no
código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da
Ordem;
c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos
mesmos;
d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou
designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;
e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como
nas diversas iniciativas da Ordem;
f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;
g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou
qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.
Artigo 22.º
Deveres recíprocos dos biólogos
Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas
suas relações recíprocas:
a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte
de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da
opinião alheia;
b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da
reputação de cada biólogo;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 34____________________________________________________________________________________________________
c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade,
dignidade ou imagem profissional;
d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades
profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria
atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;
f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;
g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos
demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.
CAPÍTULO IV
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Órgãos
São órgãos da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho nacional;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
f) O conselho fiscal;
g) As assembleias regionais;
h) Os conselhos regionais;
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6 DE AGOSTO DE 2015 35____________________________________________________________________________________________________
i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente,
biotecnologia e educação e as respetivas direções.
Artigo 24.º
Condições de elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que
tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos.
2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10
anos de exercício profissional.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em
órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios
de especialidade.
Artigo 25.º
Duração dos mandatos
Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser
renovados por uma vez, para as mesmas funções.
Artigo 26.º
Apresentação das candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao
presidente da mesa da assembleia geral.
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2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser
apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as
eleições.
3 - As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais são subscritas, respetivamente,
por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.
4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos
candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.
Artigo 27.º
Data das eleições
As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na
reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.
Artigo 28.º
Comissão eleitoral
1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os
seguintes membros:
a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos
eleitorais;
b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
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6 DE AGOSTO DE 2015 37____________________________________________________________________________________________________
3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.
Artigo 29.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação
regional.
2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de
funcionamento das secções de voto.
Artigo 30.º
Direito de voto
1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,
a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via
eletrónica.
Artigo 31.º
Renúncia e suspensão de mandato
Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão
da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do
mandato por um período nunca superior a seis meses.
Artigo 32.º
Caducidade do mandato
O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a
decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior
à de advertência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 38____________________________________________________________________________________________________
Artigo 33.º
Substituição
1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem
deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus
membros um novo presidente.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou
morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo
membro.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato do respetivo antecessor.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 34.º
Composição e competências
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em
vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o
conselho fiscal;
b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;
c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar
regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;
d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das
cédulas profissionais;
e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho
diretivo relativos ao ano findo;
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f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo
para o ano em curso;
g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo
conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;
h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam
presentes;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros
órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;
k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;
l) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 35.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e
dois secretários.
2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus
trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.
Artigo 36.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano
findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como
para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do
conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês
de março.
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Artigo 37.º
Reuniões extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as
suas competências.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua
própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do
conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no
pleno uso dos seus direitos.
Artigo 38.º
Convocatória
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa
por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à
data designada para a reunião.
2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da
reunião e o local, data e hora da sua realização.
3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins
de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a
convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das
secções de voto.
Artigo 39.º
Votação
1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em
vigor.
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6 DE AGOSTO DE 2015 41____________________________________________________________________________________________________
2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do
mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão
de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a
representação.
3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de
cinco membros ausentes.
4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos
validamente expressos.
SECÇÃO III
Conselho nacional
Artigo 40.º
Composição
1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário,
pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal,
pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três
membros eleitos em assembleia geral.
2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros,
um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho nacional:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos
outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de
membro honorário;
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b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do
conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de
membros dos órgãos da Ordem;
d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere
de interesse para a Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,
sempre que o entenda necessário;
f) Aprovar o respetivo regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente
Estatuto e regulamentos da Ordem.
SECÇÃO IV
Conselho profissional e deontológico
Artigo 42.º
Composição
O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído
por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.
Artigo 43.º
Competências
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais
seja consultado por outros órgãos da Ordem;
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c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;
e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente
Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.
SECÇÃO V
Conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição e competência
1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um
tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir e administrar a Ordem;
b) Gerir e administrar o património da Ordem;
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as
deliberações da assembleia geral;
d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos
pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que
sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que
entenda convenientes;
f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades
e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;
g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer
outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da
Ordem nos mesmos;
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h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas
profissionais;
i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e
funções destes;
k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e
suportar pelos membros da Ordem;
l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;
m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de
especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade,
sob proposta dos colégios de especialidade;
n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como
nomear e exonerar o respetivo diretor;
o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros
da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;
p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural,
técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;
q) Organizar os referendos internos;
r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer
as demais competências que a lei lhe atribua;
s) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 45.º
Reuniões
1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com
a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos
seus órgãos sociais.
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2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou
assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.
3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho
fiscal, sem direito a voto.
SECÇÃO VI
Bastonário
Artigo 46.º
Definição e competência
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do
conselho diretivo.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do
conselho nacional e do conselho diretivo;
c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das
competências e responsabilidades de cada um destes;
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da
Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto
na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.
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SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 47.º
Composição e competência
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,
eleitos diretamente em assembleia geral.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos
membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista
na alínea b) do número seguinte.
3 - Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer
regional;
b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo
conselho diretivo e pelos conselhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral
as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e
patrimonial da Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da
Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,
sempre que o entender necessário;
f) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º
Reuniões
Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez
por ano.
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SECÇÃO VII
Assembleias regionais
Artigo 49.º
Composição e competência
1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída
por todos os membros inscritos pela respetiva região.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;
b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;
c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções
e recomendações que entendam convenientes;
d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda
convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;
e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional
ou pelo conselho diretivo.
Artigo 50.º
Mesas
As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-
presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.
Artigo 51.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e
do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do
plano de atividades da respetiva delegação.
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2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas
adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.
SECÇÃO VIII
Conselhos regionais
Artigo 52.º
Composição e funcionamento
1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um
presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois
vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.
2 - Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a delegação regional;
b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas
dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os
demais órgãos da Ordem;
c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas
mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;
d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;
e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da
delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-
los à aprovação das assembleias regionais;
f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo,
para deliberação, acompanhados de parecer;
g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação
regional;
h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
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i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da
Ordem na respetiva região;
j) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 53.º
Reuniões
Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no
artigo 36.º.
SECÇÃO IX
Dos colégios de especialidade
Artigo 54.º
Definição, estrutura e títulos
1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha
características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias
específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos
colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e
educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício
profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados
níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a
dignidade e o prestígio da profissão.
3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao
cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.
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4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no
colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área
e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos
do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.
5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não
inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo,
praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de
especialista.
6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido
por regulamento interno.
Artigo 55.º
Composição
1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição
em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer
das áreas referidas.
2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem
da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para
as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.
Artigo 56.º
Competências
Compete aos colégios de especialidade:
a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de
especialidade;
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b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-
profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da
dignidade e competência profissional;
c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou
avaliações curriculares da respetiva especialidade;
d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho
diretivo;
e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras
entidades relevantes na área da respetiva especialidade;
f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a
criação de novos títulos de especialidade.
Artigo 57.º
Direção dos colégios
1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três
secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os
biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.
4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho
diretivo.
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CAPÍTULO V
Referendos internos
Artigo 58.º
Objeto dos referendos internos
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com
caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho
diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para
respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência
deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno
mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da
Ordem.
Artigo 59.º
Organização dos referendos internos
1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e
organizar o respetivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os
membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,
durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente
identificados.
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4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros
efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de
alteração.
Artigo 60.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser
superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a
aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a
receção dos apuramentos parciais.
CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
Artigo 61.º
Profissão de biólogo
1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências
biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio
das ciências biológicas as que versam sobre:
a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;
b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do
ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;
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c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;
d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial,
agrícola ou urbana;
e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e
alimentos;
f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e
reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são
dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;
g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com
aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;
h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de
parasitas e de pragas;
i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de
aplicação industrial;
j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem
biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e
qualidade de quaisquer produtos e materiais;
k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana,
animal, vegetal e microbiana;
l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e
saúde;
m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;
n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e
para a saúde;
o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da
Biologia;
p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos
e atividades do âmbito da Biologia;
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q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser
realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais
especializadas no âmbito da Biologia.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao
exercício de outras profissões.
Artigo 62.º
Do exercício da profissão
1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários,
que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não
podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante
a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.
Artigo 63.º
Identificação
Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua
profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e
categoria de membro da Ordem.
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais
1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de biólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 56____________________________________________________________________________________________________
a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e
inscritas como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente
vigente.
5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em
relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
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9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros
Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 66.º
Outros prestadores de serviços de biólogo
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços
de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou
subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de
biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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Artigo 67.º
Deveres dos prestadores de serviços de biologia
1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as
entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo
19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no
que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10
de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados
como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 69.°
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
Artigo 70.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
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5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente
Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em
violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a
natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais.
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Artigo 73.°
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o
correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
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a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O bastonário;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 75.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 76.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 77.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 78.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 64____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 79.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;
d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos
membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão
dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera
advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou
de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja
grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar
também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em
caso de reincidência da infração referida no número anterior.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da
Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata
destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia
representativa nesse sentido.
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6 DE AGOSTO DE 2015 65____________________________________________________________________________________________________
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 80.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
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e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 81.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis
anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 82.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
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Artigo 83.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um
período compreendido entre um e três anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 84.º
Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da
atividade profissional
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após
audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão
disciplinarmente competente.
Artigo 85.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão.
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2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de
qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos
aplicáveis.
Artigo 86.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 87.º
Comunicação e publicidade
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho
diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
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3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho
diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros
da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha
a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;
b) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
Artigo 89.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe
tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados
pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem
para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
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4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 90.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 91.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
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4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo
de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o
valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou
equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais
entre membros da Ordem.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.º s 6 e 7.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 72____________________________________________________________________________________________________
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 92.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 93.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
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Artigo 94.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de
arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo
Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando
daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 95.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar
e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos
termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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Artigo 96.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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CAPÍTULO VIII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 97.º
Receitas nacionais
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) Taxas de inscrição;
b) Quotas;
c) Subsídios, doações, heranças ou legados;
d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou
capitais depositados;
e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras
atividades da Ordem.
2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar
adstrito a delegações regionais.
Artigo 98.º
Receitas das delegações regionais
1 - Constituem receitas das delegações regionais:
a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;
b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas
singulares ou coletivas à delegação regional;
c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional,
bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.
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2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas
atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na
sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional
e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em
partes iguais receita nacional e regional.
4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer
positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.
Artigo 99.º
Despesas
São as seguintes as despesas da Ordem:
a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas,
consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente
Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;
b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou
outros organismos;
c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.
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CAPÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 100.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 101.º
Documento e balcão único eletrónico
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de
profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 78____________________________________________________________________________________________________
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alíneaa) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 102.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
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e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;
h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.
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Artigo 103.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e
à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro
Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico.
Artigo 104.º
Publicação de regulamentos
Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os
regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza
regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio
eletrónico da Ordem.
Artigo 105.º
Tutela
A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
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Artigo 106.º
Controlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso
para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a
contar da data de notificação da decisão que as aplica.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criada a Ordem dos Biólogos, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se
publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A Ordem resulta da transformação da atual APB - Associação Portuguesa de
Biólogos, associação de direito privado, em associação de direito público.
Artigo 2.º
Instalação
(Revogado).
Artigo 3.º
Eleições
(Revogado).
Artigo 4.º
Regime de transição
(Revogado).
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ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela
Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de
direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:
a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria,
Porto, Viana do Castelo e Viseu;
b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos
concelhos da Região Autónoma dos Açores;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 84____________________________________________________________________________________________________
d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos
concelhos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a
melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e
profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de
biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses
públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:
a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda
do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita
à qualidade de vida e do ambiente;
b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função
social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da
profissão;
d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em
exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em
ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana,
embriologia e reprodução humana e biologia forense;
e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder
disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a
profissão em território nacional;
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f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir
parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;
g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado
exercício profissional;
h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as
suas atribuições;
i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela
promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros,
reuniões e publicações;
j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção
e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na
sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no
domínio das ciências biológicas;
k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a
Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através
da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a
profissão de biólogo;
l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou
internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.
Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme
modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
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Artigo 5.º
Cooperação
1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de
cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de
cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às
autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua
e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados
membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as
competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 6.º
Capacidade e representação
1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos
jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à
prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações
estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos
ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em
todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos
cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam
responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes
dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas
delegações.
4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais,
podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou
regional, respetivamente.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Espécies de membros
A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 88____________________________________________________________________________________________________
Artigo 8.º
Membros efetivos
1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em
Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das
ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo
na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de
formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências
biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça
os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida
equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido
reconhecido com o nível destes;
c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a
seis anos; e
d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.
2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as
organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do
presente Estatuto.
Artigo 9.º
Membros graduados
Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se
proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c)
do mesmo número.
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Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,
de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação
de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando
o contrário resulte das disposições em causa.
O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil
emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de
seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou
prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a
atividade concretamente desenvolvida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à
obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela
atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,
total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente
subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado
membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
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Artigo 13.º
Membros estudantes
Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que
frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura
nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
Artigo 14.º
Membros associados
1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou
estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade
promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências
biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.
2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital
social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a
prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.
Artigo 15.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais
ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo
para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.
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Artigo 16.º
Inscrição
1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de,
respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de
membro associado.
2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem
a inscrição.
3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral,
mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do
conselho nacional.
4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição
como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho
diretivo, produzindo prova dessas qualificações.
5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os
estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho
diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a
perda da qualidade de membro.
Artigo 17.º
Cancelamento e suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do
interessado.
2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.
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Artigo 18.º
Direitos dos biólogos
Constituem direitos dos biólogos:
a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;
b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos
comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;
c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do
presente Estatuto;
d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente
Estatuto;
e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser
informado da atividade desenvolvida pela mesma;
f) Participar nas atividades da Ordem;
g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais;
h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 19.º
Princípios gerais
1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no
desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à
influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na
segurança.
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2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima
responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos
assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos
seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um
instrumento indispensável para o exercício profissional.
3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional,
nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por
pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta,
apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no
respeito dos direitos coletivos e individuais.
4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os
utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.
5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código
deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do
conselho profissional e deontológico.
Artigo 20.º
Deveres deontológicos para com a sociedade
1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo,
constituem deveres do biólogo para com a sociedade:
a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e
empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da
Biologia;
b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a
sua atividade profissional específica;
c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de
responsabilidade;
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d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o
número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o
sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições
adequadas de utilização de animais experimentais;
e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e
técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com
responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento
específico;
f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria
da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e
manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança
através do uso sustentável dos recursos naturais;
g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente
seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a
integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;
h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a
alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de
adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos,
não falseando nunca os mesmos;
j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo
aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade
profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser
potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade,
direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.
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Artigo 21.º
Deveres para com a Ordem
São deveres do biólogo para com a Ordem:
a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a
independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;
b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código
deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;
c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos
mesmos;
d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou
designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;
e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como
nas diversas iniciativas da Ordem;
f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;
g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou
qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.
Artigo 22.º
Deveres recíprocos dos biólogos
Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas
suas relações recíprocas:
a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte
de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da
opinião alheia;
b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da
reputação de cada biólogo;
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c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade,
dignidade ou imagem profissional;
d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades
profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria
atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;
f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;
g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos
demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.
CAPÍTULO IV
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Órgãos
São órgãos da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho nacional;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
f) O conselho fiscal;
g) As assembleias regionais;
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h) Os conselhos regionais;
i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente,
biotecnologia e educação e as respetivas direções.
Artigo 24.º
Condições de elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que
tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos.
2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10
anos de exercício profissional.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em
órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios
de especialidade.
Artigo 25.º
Duração dos mandatos
Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser
renovados por uma vez, para as mesmas funções.
Artigo 26.º
Apresentação das candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao
presidente da mesa da assembleia geral.
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2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser
apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as
eleições.
3 - As candidaturas para órgãos nacionais regionais são subscritas, respetivamente, por
um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.
4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos
candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.
Artigo 27.º
Data das eleições
As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na
reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.
Artigo 28.º
Comissão eleitoral
1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os
seguintes membros:
a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos
eleitorais;
b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
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3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.
Artigo 29.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação
regional.
2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de
funcionamento das secções de voto.
Artigo 30.º
Direito de voto
1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,
a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via
eletrónica.
Artigo 31.º
Renúncia e suspensão de mandato
Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão
da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do
mandato por um período nunca superior a seis meses.
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Artigo 32.º
Caducidade do mandato
O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a
decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior
à de advertência.
Artigo 33.º
Substituição
1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem
deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus
membros um novo presidente.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou
morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo
membro.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato do respetivo antecessor.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 34.º
Composição e competências
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em
vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 102____________________________________________________________________________________________________
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o
conselho fiscal;
b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;
c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar
regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;
d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das
cédulas profissionais;
e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho
diretivo relativos ao ano findo;
f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo
para o ano em curso;
g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo
conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;
h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam
presentes;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros
órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;
k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;
l) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 35.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e
dois secretários.
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2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus
trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.
Artigo 36.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano
findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como
para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do
conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês
de março.
Artigo 37.º
Reuniões extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as
suas competências.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua
própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do
conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no
pleno uso dos seus direitos.
Artigo 38.º
Convocatória
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa
por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à
data designada para a reunião.
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2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da
reunião e o local, data e hora da sua realização.
3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins
de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a
convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das
secções de voto.
Artigo 39.º
Votação
1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em
vigor.
2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do
mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão
de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a
representação.
3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de
cinco membros ausentes.
4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos
validamente expressos.
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SECÇÃO III
Conselho nacional
Artigo 40.º
Composição
1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário,
pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal,
pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três
membros eleitos em assembleia geral.
2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros,
um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho nacional:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos
outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de
membro honorário;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do
conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de
membros dos órgãos da Ordem;
d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere
de interesse para a Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,
sempre que o entenda necessário;
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f) Aprovar o respetivo regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente
Estatuto e regulamentos da Ordem.
SECÇÃO IV
Conselho profissional e deontológico
Artigo 42.º
Composição
O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído
por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.
Artigo 43.º
Competências
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja
consultado por outros órgãos da Ordem;
c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;
e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente
Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.
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SECÇÃO V
Conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição e competência
1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um
tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir e administrar a Ordem;
b) Gerir e administrar o património da Ordem;
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as
deliberações da assembleia geral;
d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos
pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que
sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que
entenda convenientes;
f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades
e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;
g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer
outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da
Ordem nos mesmos;
h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas
profissionais;
i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e
funções destes;
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k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e
suportar pelos membros da Ordem;
l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;
m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de
especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade,
sob proposta dos colégios de especialidade;
n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como
nomear e exonerar o respetivo diretor;
o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros
da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;
p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural,
técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;
q) Organizar os referendos internos;
r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer
as demais competências que a lei lhe atribua;
s) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 45.º
Reuniões
1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com
a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos
seus órgãos sociais.
2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou
assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.
3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho
fiscal, sem direito a voto.
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SECÇÃO VI
Bastonário
Artigo 46.º
Definição e competência
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do
conselho diretivo.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do
conselho nacional e do conselho diretivo;
c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das
competências e responsabilidades de cada um destes;
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da
Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto
na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.
SECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 47.º
Composição e competência
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,
eleitos diretamente em assembleia geral.
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2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos
membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista
na alínea b) do número seguinte.
3 - Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer
regional;
b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo
conselho diretivo e pelos conselhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral
as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e
patrimonial da Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da
Ordem;
e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,
sempre que o entender necessário;
f) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º
Reuniões
Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez
por ano.
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SECÇÃO VII
Assembleias regionais
Artigo 49.º
Composição e competência
1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída
por todos os membros inscritos pela respetiva região.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;
b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;
c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções
e recomendações que entendam convenientes;
d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda
convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;
e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional
ou pelo conselho diretivo.
Artigo 50.º
Mesas
As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-
presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.
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Artigo 51.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e
do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do
plano de atividades da respetiva delegação.
2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas
adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.
SECÇÃO VIII
Conselhos regionais
Artigo 52.º
Composição e funcionamento
1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um
presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois
vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.
2 - Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a delegação regional;
b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas
dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os
demais órgãos da Ordem;
c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas
mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;
d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;
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e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da
delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-
los à aprovação das assembleias regionais;
f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo,
para deliberação, acompanhados de parecer;
g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação
regional;
h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da
Ordem na respetiva região;
j) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 53.º
Reuniões
Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no
artigo 36.º.
SECÇÃO IX
Dos colégios de especialidade
Artigo 54.º
Definição, estrutura e títulos
1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha
características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias
específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
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2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos
colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e
educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício
profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados
níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a
dignidade e o prestígio da profissão.
3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao
cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.
4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no
colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área
e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos
do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.
5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não
inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo,
praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de
especialista.
6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido
por regulamento interno.
Artigo 55.º
Composição
3 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição
em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer
das áreas referidas.
4 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem
da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para
as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.
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Artigo 56.º
Competências
Compete aos colégios de especialidade:
a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de
especialidade;
b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-
profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da
dignidade e competência profissional;
c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou
avaliações curriculares da respetiva especialidade;
d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho
diretivo;
e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras
entidades relevantes na área da respetiva especialidade;
f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a
criação de novos títulos de especialidade.
Artigo 57.º
Direção dos colégios
1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três
secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os
biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.
4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho
diretivo.
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CAPÍTULO V
Referendos internos
Artigo 58.º
Objeto dos referendos internos
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com
caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho
diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para
respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência
deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno
mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da
Ordem.
Artigo 59.º
Organização dos referendos internos
1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e
organizar o respetivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os
membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a
submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,
durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente
identificados.
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4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros
efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de
alteração.
Artigo 60.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser
superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a
aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos
cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a
receção dos apuramentos parciais.
CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
Artigo 61.º
Profissão de biólogo
1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências
biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio
das ciências biológicas as que versam sobre:
a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;
b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do
ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;
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c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;
d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial,
agrícola ou urbana;
e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e
alimentos;
f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e
reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são
dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;
g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com
aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;
h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de
parasitas e de pragas;
i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de
aplicação industrial;
j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem
biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e
qualidade de quaisquer produtos e materiais;
k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana,
animal, vegetal e microbiana;
l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e
saúde;
m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;
n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e
para a saúde;
o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da
Biologia;
p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos
e atividades do âmbito da Biologia;
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q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser
realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais
especializadas no âmbito da Biologia.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao
exercício de outras profissões.
Artigo 62.º
Do exercício da profissão
1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários,
que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não
podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante
a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.
Artigo 63.º
Identificação
Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua
profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e
categoria de membro da Ordem.
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais
1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de biólogos.
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2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:
a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente
aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do
presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário,
quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em
relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não
estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
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9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros
Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 66.º
Outros prestadores de serviços de biólogo
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços
de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou
subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de
biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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Artigo 67.º
Deveres dos prestadores de serviços de biologia
1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as
entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo
19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no
que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10
de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados
como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto
tal.
Artigo 70.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
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5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente
Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em
violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a
natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos
desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais.
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Artigo 73.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a
participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o
correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por
motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,
não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O bastonário;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da
prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o
Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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Artigo 75.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 76.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho
jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da
assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 77.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
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Artigo 78.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 79.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;
d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos
membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão
dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera
advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou
de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
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5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja
grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar
também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso
de reincidência da infração referida no número anterior.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da
Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata
destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia
representativa nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição
temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,
consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 80.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da
infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 130____________________________________________________________________________________________________
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a
condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido
punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de
sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção
disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre
que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 81.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a
título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de
formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
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e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis
anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 82.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 83.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um
período compreendido entre um e três anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 84.º
Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da
atividade profissional
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após
audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
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2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão
disciplinarmente competente.
Artigo 85.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva
suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de
qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos
aplicáveis.
Artigo 86.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do
arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
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Artigo 87.º
Comunicação e publicidade
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho
diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido
estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio
oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho
diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros
da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções
acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a
expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha
a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
c) De um ano, as de advertência e repreensão registada;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 134____________________________________________________________________________________________________
d) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne
definitiva.
Artigo 89.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam
as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe
tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados
pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem
para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do
cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 90.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
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Artigo 91.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos
factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado
membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles
suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do
processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo
de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente
punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar
competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo
mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 136____________________________________________________________________________________________________
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o
valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou
equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e
prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação
obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais
entre membros da Ordem.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,
implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.º s 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe
devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 92.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
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6 DE AGOSTO DE 2015 137____________________________________________________________________________________________________
Artigo 93.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para
ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de
funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em
que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na
sanção de suspensão.
Artigo 94.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de
arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo
Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando
daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 95.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar
e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos
termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são
passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 96.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas
sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita
ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
CAPÍTULO VIII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 97.º
Receitas nacionais
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) Taxas de inscrição;
b) Quotas;
c) Subsídios, doações, heranças ou legados;
d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou
capitais depositados;
e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras
atividades da Ordem.
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2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar
adstrito a delegações regionais.
Artigo 98.º
Receitas das delegações regionais
1 - Constituem receitas das delegações regionais:
a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;
b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas
singulares ou coletivas à delegação regional;
c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional,
bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.
2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas
atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na
sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional
e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em
partes iguais receita nacional e regional.
4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer
positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.
Artigo 99.º
Despesas
São as seguintes as despesas da Ordem:
a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas,
consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente
Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;
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b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou
outros organismos;
c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 100.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 101.º
Documento e balcão único eletrónico
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a
Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de
profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alíneaa) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 102.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
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e) Registo atualizado dos membros com:
iv) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
v) A designação do título e das especialidades profissionais;
vi) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que contemple:
v) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
vi) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
vii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
viii) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;
h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.
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Artigo 103.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e
à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro
Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico.
Artigo 104.º
Publicação de regulamentos
Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os
regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza
regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio
eletrónico da Ordem.
Artigo 105.º
Tutela
A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
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Artigo 106.º
Controlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes
públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso
para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a
contar da data de notificação da decisão que as aplica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 146____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 456/XII
APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM
CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
PROFISSIONAIS, E REVOGA A LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, E
O DECRETO-LEI N.º 229/2004, DE 10 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados
É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto da
Ordem dos Advogados.
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Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se
iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de
entrada em vigor.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados,
aprovado em anexo à presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na
Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando-se no prazo
aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.
3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e
instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados.
4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos
Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem
incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de
incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.
5 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem
dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos
resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.
6 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral
da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no
Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.
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7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem
dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em
vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais
lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos
Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as
disposições conformes a estes.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008,
de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos
profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais
disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício
dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função
regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma
na sua atividade.
3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em
sete regiões:
a) Lisboa;
b) Porto;
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c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade
dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva
profissão fora do território português.
3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao
presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora,
Ponta Delgada e Funchal.
Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
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a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de
advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da
respetiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado,
promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito
pelos valores e princípios deontológicos;
e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos,
prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as
instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados
estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da
elaboração do Direito;
j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao
exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as
alterações legislativas que se entendam convenientes;
k) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres
estrangeiros;
l) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente
Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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Artigo 4.º
Previdência social
A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 5.º
Representação da Ordem dos Advogados
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos
presidentes dos conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos
delegados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do conselho geral, dos
conselhos regionais ou das delegações.
2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da
profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se
trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles
praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em
processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal,
pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes
assistentes, se os houver.
Artigo 6.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas
atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
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2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre
especialmente previsto na lei.
3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso
contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados
corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais,
bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de
despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a
remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem
satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos
de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da
Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração
com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.
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CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Enumeração
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente
Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho fiscal.
3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais;
c) Os presidentes dos conselhos regionais;
d) Os conselhos de deontologia;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) As assembleias locais;
g) As delegações e os delegados.
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4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a
seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) O presidente do conselho fiscal;
d) Os membros do conselho superior, do conselho geral e do conselho fiscal;
e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
g) Os presidentes das delegações e os delegados.
Artigo 10.º
Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos
Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro
mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica
ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o
mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de
funções no órgão em causa.
5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o
conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente
expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado
como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.
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6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número
de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até
ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas
mais votadas no primeiro sufrágio.
7 - A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a
representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
8 - Não é impedimento à candidatura:
a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao
conselho geral;
b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em
mandatos anteriores por inerência de funções.
Artigo 11.º
Eleição dos titulares
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados
com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes
dos conselhos regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só
podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e,
para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos,
cinco anos de exercício da profissão.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o
conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
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Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - Exceto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados
depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em
exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do
triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral e
ao conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em
vigor, as propostas de candidatura aos conselhos regionais e conselhos de
deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com
inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos
regionais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados
com inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas
em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e
individualizando os respetivos cargos.
4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos
regionais e conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os
candidatos a presidente do respetivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho
regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo
tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com
competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número da
cédula profissional e respetivo conselho emitente, bem como do número, data e
entidade emitente do respetivo documento de identificação.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os
candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
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7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição
dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da
assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data
para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data
designada nos termos do número anterior.
9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à
tomada de posse dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa
do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a
apresentação das listas nos termos gerais.
Artigo 13.º
Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias
15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal,
conselhos regionais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
Artigo 14.º
Voto
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os advogados com inscrição em vigor e no
pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
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2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios
eletrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por
correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do
conselho regional.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito,
acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela
forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa
de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a
Ordem dos Advogados.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de
qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta
dirigida ao conselho regional respetivo.
6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada
improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de
30 dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.
7 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.
Artigo 15.º
Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções
1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos
Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a
recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo
conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.
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2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de
bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade
profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções
como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia,
do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de
deslocação previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º.
3 - O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.
Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da
Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a
aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo
quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.
Artigo 17.º
Perda de cargos na Ordem dos Advogados
1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem
dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas
funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da
Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão,
mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
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4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o
tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos
membros.
Artigo 18.º
Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos
1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo eletivo na Ordem dos Advogados
caduca sempre que o respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção
superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto
recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não
seja passível de recurso.
Artigo 19.º
Substituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar
ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-
presidente do conselho geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em
reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam
previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário,
exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo
vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na
falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.
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Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar
ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos
colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente
e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos
Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo
anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário,
exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o
segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes,
o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.
4 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos presidentes dos conselhos
de deontologia, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.
Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar
ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos
colegiais da Ordem dos Advogados, à exceção dos presidentes, são os substitutos
designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os
advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º
quanto à prévia verificação do facto impeditivo e, no que respeita aos conselhos de
deontologia, o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.
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Artigo 22.º
Impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão
a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a
sua substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na
forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º.
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é
determinada pelos respetivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.
Artigo 23.º
Mandato dos substitutos
1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou
designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período
de tempo correspondente à duração do impedimento.
Artigo 24.º
Honras e tratamentos
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e
tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado
imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior:
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a) O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do
conselho superior, o presidente do conselho fiscal e os presidentes dos
conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são
equiparados aos juízes desembargadores;
c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são
equiparados aos juízes de direito.
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos
Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respetivo
regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da
Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica
isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho regional pode fazer cessar a isenção
prevista no número anterior.
Artigo 25.º
Títulos honoríficos
O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva
honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.
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Artigo 26.º
Referendo
1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título
vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do
bastonário ou do conselho geral, que devam ser aprovados por regulamento ou
decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de
natureza financeira.
2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob
iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de
um décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
3 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato
correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.
4 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo
não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.
5 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.
SECÇÃO II
Congresso dos advogados portugueses
Artigo 27.º
Constituição
1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados
honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por
efeito de reforma.
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2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas
nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros
países.
3 - Os membros dos conselhos superior, geral, regionais e de deontologia, das
delegações e os delegados participam no congresso, a título de observadores,
podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:
a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.
Artigo 29.º
Organização
1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e
um secretariado.
2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o
respetivo programa.
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3 - Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de
soberania a convite do bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários,
os advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de
honra da Ordem dos Advogados, o presidente e vice-presidentes do conselho
superior, os presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades
nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e
científico.
4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um
representante designado por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os
antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser
convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes
designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.
Artigo 30.º
Participação e voto
1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente
para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais.
2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de
advogados inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um
delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no
regimento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada
conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
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6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos
termos dos artigos 11.º a 13.º.
Artigo 31.º
Convocação e preparação
1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em
cinco anos.
2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro
meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.
3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da
comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regimento e,
tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos
Advogados, estabelece o respetivo programa, do qual devem constar os temas a
debater.
Artigo 32.º
Congresso extraordinário
1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido o conselho superior,
tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos
expressos pelos membros em exercício;
b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os
quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão
organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos anteriores.
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SECÇÃO III
Assembleia geral
Artigo 33.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados
com inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam
compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos
Advogados, e ainda sobre:
a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;
b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;
c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;
d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;
e) A aprovação de quotas e taxas;
f) Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam
submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.
Artigo 34.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho
geral, do conselho superior e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do
orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e
votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da
Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
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3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for
solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela décima parte dos
advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e
conexo com os interesses da profissão.
Artigo 35.º
Reunião da assembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do
conselho superior e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de
atividades da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano
anterior ao do exercício a que diz respeito.
3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem
dos Advogados realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do
exercício respetivo.
Artigo 36.º
Convocatórias
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que
consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com,
pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da
assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem
os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em
vigor que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis
para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser
enviadas por correio mediante solicitação do advogado.
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3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos
compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto
correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se
determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa
do envio de tais boletins.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas
essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.
Artigo 37.º
Direito de voto
1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os
efeitos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º.
2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no
entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição
em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao
bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma
referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por
correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.
Artigo 38.º
Executoriedade das deliberações
A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento
orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.
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SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 39.º
Presidente da Ordem dos Advogados
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do
congresso, da assembleia geral e do conselho geral.
Artigo 40.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente
perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e
respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do
conselho geral, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a
norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo
caso seja da sua competência;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar
despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários,
quando necessários;
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g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de
atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil
seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da
Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou
para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos
membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem
às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou
indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos
Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia
geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho
superior;
l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a
que presida;
m) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que
não pertençam à mesma região;
n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo
profissional;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de
patrocínio oficioso;
p) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos
da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à
lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos
seus membros;
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q) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
r) Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das
suas competências.
3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da
Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer
advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em
reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de
funções especificamente determinadas.
SECÇÃO V
Presidente do conselho superior
Artigo 41.º
Competência
Compete ao presidente do conselho superior:
a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados
inscritos em diferentes regiões;
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que
exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho
superior, membros do conselho geral ou do conselho superior, presidentes dos
conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos
conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho
superior;
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e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e
respetivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que
lhe são conferidas;
f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre
matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho
superior;
h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a
competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao
mesmo na primeira reunião seguinte;
i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.
SECÇÃO VI
Conselho superior
Artigo 42.º
Composição
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados,
composto pelo presidente, com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e
por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos,
cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas
restantes regiões.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou
mais secretários e um tesoureiro.
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Artigo 43.º
Pleno e secções
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas
constituída por sete membros.
2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com
direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos
vice-presidentes.
3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de
qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respetiva reunião.
Artigo 44.º
Competência
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas
b) e e) do n.º 3;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos
regionais e dos conselhos de deontologia;
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos
bastonários e membros atuais do conselho superior ou do conselho geral;
d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de
cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos
órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de
qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para
o seu exercício;
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e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e
suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do
respetivo processo;
f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados,
quando tal não seja da competência do bastonário;
g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido
excedido o prazo para a respetiva convocação;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;
j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar;
k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.
2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos
membros do conselho superior e do conselho geral;
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e
regionais e uniformizar a atuação dos mesmos.
3 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de
deontologia;
b) Ratificar as sanções de expulsão;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários
e os membros atuais do conselho superior e do conselho geral;
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos
os antigos membros do conselho superior e do conselho geral e os antigos ou
atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
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e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros
conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu
representante ou qualquer consulente ou constituinte.
SECÇÃO VII
Conselho geral
Artigo 45.º
Composição
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-
presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos
diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pela
região de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais,
um ou mais secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos
conselhos regionais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar
por um membro do conselho respetivo.
Artigo 46.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania
e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de
direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
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b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao
exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão,
aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não
estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
e) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada
preparatoriamente pelos conselhos regionais competentes, e manter
atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos advogados
honorários;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento e o regimento do provedor dos
clientes;
g) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses,
regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros
Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento
de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente
atribuição do título de advogado especialista, regulamento de inscrição de
juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito,
regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo
profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a
prestar pelos novos advogados;
h) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente
Estatuto, designadamente os regimentos dos diversos institutos e comissões;
i) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos
Advogados, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu
pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem
dos Advogados;
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j) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível,
a atuação dos diversos conselhos regionais;
k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo
bastonário a outros advogados;
l) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;
m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de
atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados;
n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados,
devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de
interesse da Ordem dos Advogados;
q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de
atividades para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o
respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo
bastonário;
r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não
pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos
pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta
do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e
legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem
destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho regional
ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
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u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da
sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo
respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal
solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem
ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
w) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais
relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou
transação nos mesmos;
x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários
votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos regionais e pelas
delegações;
y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
z) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a
advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo
menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou
estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de
direito ou à advocacia;
bb) Aprovar os pactos sociais das sociedades de advogados previstas no
presente Estatuto;
cc) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências
indicadas no número anterior.
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Artigo 47.º
Reuniões
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou
mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
uma vez por mês.
SECÇÃO VIII
Conselho fiscal
Artigo 48.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de
contas.
Artigo 49.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas
anuais da Ordem dos Advogados;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o
cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios
orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior e o
conselho geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
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d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos
Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que
seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior ou
pelo conselho geral.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal
pode solicitar:
a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao
desempenho dessas funções;
b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral,
para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º
Reuniões do conselho fiscal
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre
que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer
dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior ou do
conselho geral.
SECÇÃO IX
Assembleias regionais
Artigo 51.º
Constituição e competência
1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os
advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor.
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2 - Compete às assembleias regionais:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no
orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório
de atividades e contas dos conselhos regionais;
d) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 52.º
Reuniões
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos
conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do
orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e
relatório de atividades.
2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do
conselho regional.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.
SECÇÃO X
Conselhos regionais
Artigo 53.º
Constituição
1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho
regional.
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2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de
qualidade.
3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais
de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo
ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra,
seis de Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores.
4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que
desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.
Artigo 54.º
Competência
1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:
a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa
do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao
conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao
exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja
solicitado pelo conselho geral;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o
respeito dos direitos dos advogados;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a
administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as
magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área
territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões
na prossecução das respetivas atribuições;
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f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a
toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com
inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados
estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e
sessões de estudo;
i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de
atividades para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o
respetivo relatório de atividades;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados
diretamente pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região;
k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos
advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas
próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos
do orçamento e de créditos extraordinários;
l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos
advogados estagiários;
m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a
respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para
assegurar o funcionamento permanente das delegações;
n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem
aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que
realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
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p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea
anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas
contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a
fundamente;
q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do
cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da
respetiva região;
r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às
atribuições e competências do seu pessoal;
s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,
serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e
notariado instalados na área da sua competência territorial;
t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º;
u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos
de procuradoria ilícita na área da sua região;
v) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou
alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por
sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da
decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a
competência que tenha delegado.
4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou
algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a
determinadas delegações.
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5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações
constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º.
SECÇÃO XI
Presidentes dos conselhos regionais
Artigo 55.º
Competência
1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência
territorial:
a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho
regional respetivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam
atividades apenas na respetiva região;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e
respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são
conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento
e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as
contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho
regional;
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h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho
regional;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem
direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região;
k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos
previstos no presente Estatuto;
l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo
profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente
Estatuto;
m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso,
apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região;
n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º;
o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a
competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do
facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho regional pode delegar em um ou mais vice-presidentes a
competência prevista na alínea k) do número anterior.
3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas
restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas
delegações ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes
delegados funcionar em comissão.
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SEÇÃO XII
Conselhos de deontologia
Artigo 56.º
Composição
1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de
deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-
presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e
do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16
vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e
Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e
um tesoureiro.
Artigo 57.º
Funcionamento
1 - O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de
deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por
cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as
restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.
Artigo 58.º
Competência
Compete aos conselhos de deontologia:
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a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os
processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio
profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas
competências são atribuídas ao conselho superior, nos termos do disposto no
artigo 44.º;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários
com domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de
deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua
própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e
convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do
cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o
caso;
c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil
seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de
atividades;
d) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.
SECÇÃO XIII
Presidentes dos conselhos de deontologia
Artigo 59.º
Competência
1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;
b) Convocar e presidir às reuniões;
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c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de
pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre
advogados da respetiva região;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a
competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento
do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho
de deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do
conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.
SECÇÃO XIV
Delegações
Artigo 60.º
Assembleias locais
1 - Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10
advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os
advogados inscritos pela respetiva delegação.
2 - Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera
sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.
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4 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da
delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.
Artigo 61.º
Delegação
1 - Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma
delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um
secretário e um tesoureiro.
2 - Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser
composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante
deliberação da assembleia local.
3 - A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo
regulamento eleitoral.
Artigo 62.º
Delegados da Ordem dos Advogados
1 - Nos municípios onde não possa ser constituída a assembleia local por falta do
número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos
Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados
inscritos por esse município.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia local
não proceda à eleição da respetiva delegação.
3 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da
delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
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4 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as
necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.
Artigo 63.º
Agrupamentos de delegações
1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras
delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou
modificada sob a égide do conselho regional.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:
a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes
no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e
delegados das suas áreas de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos
regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos
regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das
suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas
circunscrições.
3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários
conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de
conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através
dos conselhos regionais.
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Artigo 64.º
Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados
1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às
delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:
a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos
pelo município;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a
colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em
comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o
orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano
anterior e o respetivo relatório de atividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos
geral e regional e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes
seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas;
f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às
delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido
delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional,
designadamente:
a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como
exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;
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b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo
município;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se
pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados
a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,
serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e
notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados
estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita,
sem prejuízo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º.
SECÇÃO XV
Provedor dos clientes
Artigo 65.º
Designação e funções
1 - O provedor dos clientes pode, nos termos legalmente previstos e se tal se justificar,
ser designado por deliberação do conselho geral, sob proposta do bastonário.
2 - O provedor dos clientes é independente no exercício da sua função de defender os
interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser
destituído, salvo em consequência de decisão do conselho geral, por falta grave.
3 - Compete ao provedor dos clientes analisar as queixas apresentadas pelos
destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto
para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do
desempenho da Ordem dos Advogados.
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4 - O cargo de provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo
regimento.
5 - No caso de ser advogado, a pessoa designada para o cargo de provedor dos clientes
requer a suspensão da sua inscrição, nos termos do respetivo regimento.
6 - O provedor dos clientes apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia
geral.
7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos clientes devem
colaborar nas suas averiguações.
TÍTULO II
Exercício da advocacia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Exercício da advocacia em território nacional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os advogados com inscrição em vigor na
Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios
da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal
se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos
Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre
admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou
entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de
relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera
averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
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4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no
presente Estatuto.
Artigo 67.º
Mandato forense
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera-se mandato
forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os
tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a
constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos
administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas
públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam
apenas questões de facto.
2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo
que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
Artigo 68.º
Consulta jurídica
Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos
na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
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Artigo 69.º
Liberdade de exercício
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários
com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou
privada, de praticar atos próprios da advocacia.
Artigo 70.º
Título profissional de advogado e advogado especialista
1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com
inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a
façam seguir da indicação dessa qualidade.
3 - Os advogados só podem identificar-se como especialistas quando a Ordem dos
Advogados lhes haja atribuído tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:
a) Direito Administrativo;
b) Direito Fiscal;
c) Direito do Trabalho;
d) Direito Financeiro;
e) Direito Europeu e da Concorrência;
f) Direito da Propriedade Intelectual; e
g) Direito Constitucional.
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Artigo 71.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para
defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no
presente Estatuto.
Artigo 72.º
Garantias em geral
1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem
assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal
desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem
falar sentados.
Artigo 73.º
Exercício da atividade em regime de subordinação
1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os
princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via
do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles
princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora
que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo,
violem os princípios deontológicos da profissão.
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4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas
empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos
a fim de aferir da legalidade do respetivo clausulado, atentos os critérios enunciados
nos números anteriores.
5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos
contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou
de atos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.
6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.
Artigo 74.º
Trajo profissional
1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando
pleiteiem oralmente.
2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.
Artigo 75.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de
advogados
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no
escritório ou sociedade de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo,
assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações, através de
telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão,
constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e
presididos pelo juiz competente.
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2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de
selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito,
bem como o presidente do conselho regional, o presidente da delegação ou delegado
da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro
membro do conselho regional ou da delegação.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou
havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve
nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de
entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não
seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo
pertencer.
4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o
juiz os convoque, os familiares ou trabalhadores do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser
tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou
desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.
6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de
quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.
Artigo 76.º
Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que
respeite ao exercício da profissão.
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2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe
tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora
ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o
assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao
qual o advogado tenha sido constituído arguido.
Artigo 77.º
Reclamação
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado
interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes,
bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer
reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo
profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos
ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou
examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no
tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao
presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se
refere o número anterior.
4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do
mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
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Artigo 78.º
Direito de comunicação com arguidos presos
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente,
com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em
estabelecimento civil ou militar.
Artigo 79.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões
1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer
tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não
tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por
escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade
de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser
atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de
ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
Artigo 80.º
Direito de protesto
1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o
advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que
considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem
necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo.
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2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não
for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a
matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como
arguição de nulidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 81.º
Princípios gerais
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados
sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade
que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada,
designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a
exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as
demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.
4 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções
da entidade contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou
que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho
geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a
validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número
anterior.
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6 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
Artigo 82.º
Incompatibilidades
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes
cargos, funções e atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para
as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas,
presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e
vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras
municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários,
trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos
respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do
número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo
de emprego público ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de
emprego público ou contratados;
d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou
contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou
contratado de qualquer tribunal;
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g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego
público ou contratados do respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer
serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades
de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de
representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com
vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas
funções;
n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de
emprego público ou contratados do respetivo serviço.
2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e
espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais,
qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com
exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos
adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego
público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou
na reserva;
c) Dos docentes;
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d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de
comissão de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no
âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou para o exercício de
funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
163/2012, de 31 de julho.
3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1,
quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço
de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto
no artigo 86.º.
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do
n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário,
sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos
da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro.
Artigo 83.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem
incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em
vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por
inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer
influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha
desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma
incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras
deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais
enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º.
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3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias
locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com
vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou
serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por
intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias
locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam
sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio
de sociedade de advogados a que pertençam.
4 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em
qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos,
em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que
sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer
atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse
profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que
pertençam.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo
assumido pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.
Artigo 84.º
Verificação
1 - Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem
os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as
informações que entendam necessárias para a verificação da existência de
incompatibilidade.
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2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados
da receção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
Artigo 85.º
Solicitadores e agentes de execução
1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que
se alude no n.º 3 do artigo 195.º.
3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se
no colégio dos agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos
termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 86.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os
direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 87.º
Exercício ilegítimo da advocacia
1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas
têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o
exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.
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2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os trabalhadores dos serviços ali
indicados dão conhecimento aos respetivos magistrados, conservadores, notários e
responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.
TÍTULO III
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 88.º
Integridade
1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um
comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da
função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados
no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições
profissionais lhe impõem.
2 - A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações
profissionais.
Artigo 89.º
Independência
O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a
sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte
dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a
deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou
a terceiros.
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Artigo 90.º
Deveres para com a comunidade
1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar
pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem
promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para
a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
b) Recusar os patrocínios que considere injustos;
c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como
os poderes de representação conferidos a estes últimos;
d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação
ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o
interessado não pretende abster-se de tal operação;
e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam
estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada;
f) Colaborar no acesso ao direito;
g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam
profissionais;
h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.
Artigo 91.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
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b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer
os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos
que lhe forem confiados;
c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de
incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo
máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados
quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as
obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias,
devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos
regulamentos;
f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;
g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;
h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o
cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por
deliberação do conselho geral;
i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação
permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de
deliberações do conselho geral.
Artigo 92.º
Segredo profissional
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os
factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação
dos seus serviços, designadamente:
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a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por
revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado
na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o
qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu
constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe
tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr
termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações
malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao
advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não
ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a
representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta
ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se
relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal
seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses
legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia
autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o
bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem
fazer prova em juízo.
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6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o
segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as
pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional,
com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de
declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em
momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a
violação daquele dever.
Artigo 93.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de
comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
2 - O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado
pelo presidente do conselho regional competente, sempre que o exercício desse
direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à
dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das
questões sobre que entende dever pronunciar-se.
4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se
tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
5 - Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso
para o bastonário, que decide, no mesmo prazo.
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6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o
advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e
contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente
do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e
do conteúdo das declarações proferidas.
Artigo 94.º
Informação e publicidade
1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade
profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres
deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e
concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade
de advogados;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras
localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) A referência à especialização, nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 70.º;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do
advogado;
i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de
que disponha;
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j) O horário de atendimento ao público;
k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
l) A indicação do respetivo sítio na Internet;
m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa
da sua existência.
3 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A menção à área preferencial de atividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;
c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de
advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax
e de outros dados relativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular,
em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos
sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar
com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional
que integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do
advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao
nome do cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por este, se tal
divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em
determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;
i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou
relação de emprego que tenha exercido;
j) A menção à composição e estrutura do escritório;
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k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.
4 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento
e de comparação;
b) A menção à qualidade do escritório;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A promessa ou indução da produção de resultados;
e) O uso de publicidade direta não solicitada;
5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da
advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.
Artigo 95.º
Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente
para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes
nos processos, e ainda oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de
outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 96.º
Patrocínio contra advogados e magistrados
O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer
outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a
sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de
procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.
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CAPÍTULO II
Relações com os clientes
Artigo 97.º
Princípios gerais
1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do
cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.
Artigo 98.º
Aceitação do patrocínio e dever de competência
1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços
profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por
outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o
efeito, por entidade legalmente competente.
2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber,
que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a
menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e
disponibilidade para o efeito.
Artigo 99.º
Conflito de interesses
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em
qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha
representado a parte contrária.
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2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por
si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais
clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os
interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer
risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o
advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse
conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o
cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de
um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens
ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de
sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer
a cada um dos seus membros.
Artigo 100.º
Outros deveres
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão
que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado,
informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre
os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que
possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a
forma de obter apoio judiciário;
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b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido,
utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e
atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões
confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão
cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não
deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a
assistência de outro advogado.
Artigo 101.º
Valores e documentos do cliente
1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe
tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste
que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de
honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores,
objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção
sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia
do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo
cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários
para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos
irreparáveis.
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4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do
pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo
conselho regional.
5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do
cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em
poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.
Artigo 102.º
Fundos dos clientes
1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efetuar
pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:
a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de
advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito
num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento
de despesas;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições
que este tiver aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as
operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes
por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.
2 - O conselho geral pode estabelecer, através de deliberação, regras complementares
aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização
num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a
honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.
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Artigo 103.º
Provisões
1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários
ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa
razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do
assunto ou recusar aceitá-lo.
3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou
quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente
e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde
que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.
Artigo 104.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de
responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos
inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado
pelo conselho geral e que tem como limite mínimo € 250 000, sem prejuízo do
regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo
38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o
montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para
o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel
timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
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3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o
estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua
responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de
responsabilidade profissional mínima de grupo de € 50 000, de que são titulares
todos os advogados não suspensos.
Artigo 105.º
Honorários
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica
adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e
que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a
respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços
prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da
sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele
assumidas e aos demais usos profissionais.
Artigo 106.º
Proibição da quota litis
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
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2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu
cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o
direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão
e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado
que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer
outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do
montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto
confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de
outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.
Artigo 107.º
Repartição de honorários
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra
forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores
com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.
CAPÍTULO III
Relações com os tribunais
Artigo 108.º
Dever de lealdade
1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na
condução do processo.
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2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros
quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos
interesses das partes.
Artigo 109.º
Relação com as testemunhas
É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com
testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir,
influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas,
prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
Artigo 110.º
Dever de correção
1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem
prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.
2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra
o adversário e sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária,
magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.
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CAPÍTULO IV
Relações entre advogados
Artigo 111.º
Dever de solidariedade
A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os
advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando,
tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a
procuram.
Artigo 112.º
Deveres recíprocos dos advogados
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque
pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro
advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou
indevidas para o seu cliente;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se
previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição
legal ou contratual;
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f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que
não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer
diligência aos outros advogados que nela devam intervir.
2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro
advogado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este
serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo
expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-
lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
Artigo 113.º
Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores
1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro
advogado ou solicitador, tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal
intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de
prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º.
3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha
condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente
sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.
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TÍTULO IV
Ação disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 114.º
Poder disciplinar
1 - Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar
exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente
Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder
disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
advogado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva
que tenha aplicado aquela sanção.
5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação de serviços e as sociedades de advogados são equiparados aos advogados
para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º.
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Artigo 115.º
Infrações disciplinares
1 - Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou
omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente
Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.
2 - A tentativa é punível.
3 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais
a que se encontra adstrito no exercício da advocacia;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que
se encontra adstrito no exercício da advocacia;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma,
a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado
o exercício da advocacia.
4 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 116.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente da prática do mesmo facto.
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6 DE AGOSTO DE 2015 231____________________________________________________________________________________________________
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se
resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal
contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a
mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à autoridade judiciária
competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do
despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de
acusação ou de pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo membro do conselho competente.
6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é
independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração
dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 117.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 232____________________________________________________________________________________________________
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto,
requerer a continuação do processo.
Artigo 118.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em
que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação
nele proferida;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar
o prazo máximo de 18 meses.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
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6 DE AGOSTO DE 2015 233____________________________________________________________________________________________________
Artigo 119.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação
ao advogado arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 120.º
Desistência da participação
A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta
imputada afetar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados
ou da profissão.
Artigo 121.º
Participação pelos tribunais e outras entidades
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos
Advogados de todos os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados
por advogados.
2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à
Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas
apresentadas contra advogados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 234____________________________________________________________________________________________________
Artigo 122.º
Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa
1 - Tem legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de
constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por
estes.
2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo
relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por
conveniente.
3 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o
titular tiver tido conhecimento dos factos.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para
cada um deles.
Artigo 123.º
Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos
com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em
participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa
devidamente identificada.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos
Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de
procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao
advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
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6 DE AGOSTO DE 2015 235____________________________________________________________________________________________________
Artigo 124.º
Comunicação sobre o movimento dos processos
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem
os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário
nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
Artigo 125.º
Natureza secreta do processo disciplinar
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo
arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao
arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho
competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em
qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes,
podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de
desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do
processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 236____________________________________________________________________________________________________
Artigo 126.º
Direito subsidiário
Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for
contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são
subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
CAPÍTULO II
Titulares dos órgãos jurisdicionais
Artigo 127.º
Independência
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são
independentes no exercício da sua competência jurisdicional.
Artigo 128.º
Irresponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não
podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem
dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do
exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode
ser efetivada mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular
dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.
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6 DE AGOSTO DE 2015 237____________________________________________________________________________________________________
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da
Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a
de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois
terços de todos os membros do conselho superior.
Artigo 129.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares
em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em
exercício de funções.
CAPÍTULO III
Sanções, sua medida, graduação e execução
Artigo 130.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o
valor da alçada dos tribunais de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o
valor do triplo da alçada da Relação;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 238____________________________________________________________________________________________________
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os
deveres profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a
repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é
aplicável a condutas que violem os deveres profissionais dos advogados ainda de
forma leve mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a
advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das
consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia
durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares
graves, que ponham em causa a integridade física das pessoas ou lesem de forma
grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem
prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que
ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra
ou o património alheio ou valores equivalentes.
7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no
presente Estatuto.
8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto,
pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de
quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.
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10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem
a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional,
respetivamente.
11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado
que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja
passível de recurso, determina a imediata destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 131.º
Medida e graduação da sanção
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às
consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais
circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente
atenuada.
Artigo 132.º
Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem
qualquer sanção disciplinar;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 240____________________________________________________________________________________________________
b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua
conduta.
Artigo 133.º
Circunstâncias agravantes
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações;
f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar
ou de suspensão da respetiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos
tribunais de Relação.
Artigo 134.º
Reincidência
Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de
infração anterior.
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6 DE AGOSTO DE 2015 241____________________________________________________________________________________________________
Artigo 135.º
Unidade e acumulação de infrações
1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam
cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 136.º
Punição do concurso de infrações
1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se
tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado
pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não
tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem:
a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias
infrações, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de
suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais de Relação tratando-se de
sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de
expulsão por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de
suspensão com duração superior a 15 anos, então a sanção máxima aplicável é
a de expulsão;
b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às
várias infrações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 242____________________________________________________________________________________________________
3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior,
quando as sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de
suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza
destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos
nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de
restituição imposta nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas
determinada por uma das infrações em concurso.
Artigo 137.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar
cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou,
anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras
do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem
sido separadamente objeto de condenações definitivas.
Artigo 138.º
Suspensão da execução das sanções
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às
circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de
suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre
um e cinco anos.
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6 DE AGOSTO DE 2015 243____________________________________________________________________________________________________
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja
proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de
censura, pela prática de infração posterior à primitiva condenação.
Artigo 139.º
Causas de exclusão da culpa
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.
Artigo 140.º
Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão
1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de
expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços
dos votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência
pública realizada nos termos do artigo 161.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração
superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por
deliberação do conselho superior, tomada em plenário.
3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo
ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação
de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por
período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o
pagamento voluntário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 244____________________________________________________________________________________________________
Artigo 141.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos
Advogados para efeitos de registo no respetivo processo individual.
Artigo 142.º
Publicidade das sanções
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão
efetiva, apenas sendo publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na
deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publicidade é feita por meio de edital
afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem
dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele
constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do
advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias,
cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito
nacional durante três dias seguidos quando a sanção aplicada for a de expulsão ou de
suspensão efetiva.
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6 DE AGOSTO DE 2015 245____________________________________________________________________________________________________
Artigo 143.º
Incumprimento da sanção
O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão
da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que
se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda:
a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido
condenado na sanção de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.ºs 8 e 9 do
artigo 130.º
CAPÍTULO IV
Processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 144.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de inquérito.
2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado
estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 246____________________________________________________________________________________________________
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um
particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja
claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a
realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos
participados.
4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou,
logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos
participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta a imediata
conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer
sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º.
Artigo 145.º
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material,
removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando,
fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim
em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 146.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são
aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
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6 DE AGOSTO DE 2015 247____________________________________________________________________________________________________
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no
âmbito dos processos regulados no presente capítulo.
Artigo 147.º
Impedimentos, escusas e recusas
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com
competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras
constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o
relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o
relator, o incidente é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.
Artigo 148.º
Cumprimento dos prazos
Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser
redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser
comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento
disciplinar.
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SECÇÃO II
Processo
Artigo 149.º
Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à
respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos
temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o
justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite
escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos
a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer
punição de caráter disciplinar superior a advertência.
Artigo 150.º
Apensação de processos
1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que
em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só
decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em
simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao
disposto no número anterior.
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Artigo 151.º
Instrução do processo
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a
disciplina nos respetivos atos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver
conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser
requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com
indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.
4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da
distribuição.
5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente
justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo
previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o
limite máximo de mais 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito
permitidos.
7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da
participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que
considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de
três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o
limite definido no número anterior.
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Artigo 152.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do
advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado
em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira
sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do
processo.
3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de
diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser
designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham
votado a continuação do processo.
Artigo 153.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:
a) A identidade do arguido;
b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os
mesmos foram praticados;
c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a
possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e
d) O prazo para a apresentação da defesa.
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Artigo 154.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao
advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de
perturbação do decurso do processo;
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por
crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda
pena superior a três anos de prisão, ou
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por
maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus
termos.
3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho
superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão
onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas
sanções de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter
urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem
subida imediata e efeito devolutivo.
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Artigo 155.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da
respetiva cópia e a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o
julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente
de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de
expulsão.
2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de
receção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido,
consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é
notificado por edital, que deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra
pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa, a
afixar nas instalações do conselho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados,
pelo período de 20 dias.
Artigo 156.º
Exercício do direito de defesa
1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação
da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60
dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada
extemporaneamente.
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4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de
incapacidade devidamente comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um
curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de
interdição nos termos da lei civil.
5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de
defesa facultados ao arguido.
6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por
qualquer familiar deste.
7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na
secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no
seu escritório.
8 - A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de
despacho do relator.
9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a
secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo
meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.
Artigo 157.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente,
devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três
testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar
documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante
despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou
desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.
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3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a
fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2
seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.
Artigo 158.º
Realização de novas diligências
1 - Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova
que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o
conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado,
nomeadamente em razão da excecional complexidade do processo.
Artigo 159.º
Relatório final
1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de
10 dias, um relatório fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se
pronunciar em igual prazo, e do qual constem os factos apurados, a sua qualificação
e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento
dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou
na secção respetivos, para julgamento.
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Artigo 160.º
Julgamento
1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da
secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e
assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é
dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é
novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas
diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e
ao bastonário.
Artigo 161.º
Audiência pública
1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela
devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da
secção.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou
pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do
interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam
constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu
defensor.
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4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos
termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à
produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que
deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos
respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização
de novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar,
lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do artigo 155.º.
CAPÍTULO V
Recursos ordinários
Artigo 162.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o
conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3
do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de
disciplina dos trabalhos.
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Artigo 163.º
Legitimidade para a interposição do recurso
1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final
Artigo 164.º
Subida e efeitos do recurso
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da
decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões
finais.
Artigo 165.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da
deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não
admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e
terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos
documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido
apresentados até à decisão final objeto do recurso.
4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do
sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.
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5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto
fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer
ou por falta da motivação, quando exigível.
6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder
no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este
não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do
recurso.
Artigo 166.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia
respetivo.
CAPÍTULO VI
Recurso de revisão
Artigo 167.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos
Advogados com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer
elementos
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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda
e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da
oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o
único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
Artigo 168.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo
disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões
condenatórias.
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2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que
o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados,
ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os
herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado
mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido
incumbência expressa.
3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas
condenatórias ou de arquivamento.
Artigo 169.º
Formulação do pedido ou proposta de revisão
1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência
disciplinar que proferiu a decisão a rever.
2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos
meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários
à instrução do pedido.
Artigo 170.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão
1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no
prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
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3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for
distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da
verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de
reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no
processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou
que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 171.º
Julgamento
1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas,
quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer
fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo
máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para
deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem
lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos
do número anterior.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo
é em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do
conselho e da respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da
deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo
disciplinar não prejudica a revisão deste.
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Artigo 172.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade
1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso
disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a
revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade
devida, nos termos do artigo 142.º.
CAPÍTULO VII
Execução de sanções
Artigo 173.º
Início de produção de efeitos das sanções
1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.ºs 8 e 9 do
artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva
impugnação contenciosa.
2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da
inscrição.
3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.
4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente
de execução.
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Artigo 174.º
Competência para a execução de decisões disciplinares
Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a
execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes
esses órgãos.
Artigo 175.º
Cancelamento do registo da sanção
São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as
decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua
extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.
CAPÍTULO VIII
Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva
Artigo 176.º
Regime
1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou
sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição
definitiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a
decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar os meios de prova admitidos em direito.
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2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 167.º a 171.º.
3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade
reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida,
nos termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
Artigo 177.º
Instauração do processo
1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional
sempre que o advogado ou advogado estagiário:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada
em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da
advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o
cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade
profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz
respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por
reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são
impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
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2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes
gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de
furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de
confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência
dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,
emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração
danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno,
corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade
seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,
branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais
ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo
55.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 178.º
Processo
1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é
instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações,
havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser
proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros
do conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria
disciplinar.
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Artigo 179.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o
exercício da profissão
1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial
podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição,
sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de
deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do
requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos
três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da
profissão.
TÍTULO V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
Artigo 180.º
Quotas para a Ordem dos Advogados
1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a
contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em
regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao
conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao
advogado devedor ou à sociedade de advogados devedora.
3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar
ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a
decisão final.
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4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.
5 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado,
e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da
cobrança na proporção das respetivas receitas.
6 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às
delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba
no produto da cobrança das quotas.
7 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez,
podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no
produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas
possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
Artigo 181.º
Cobrança coerciva
1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito,
proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem
como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para
pagamento no prazo de 15 dias.
Artigo 182.º
Contabilidade e gestão financeira
1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro
de cada ano.
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3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização
contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o
Sistema de Normalização Contabilística.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as
contas do exercício anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano
subsequente.
6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do
ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para
inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do
ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas
para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser
objeto de certificação legal pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias.
9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica
sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
Artigo 183.º
Processos na Ordem dos Advogados
Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos
Advogados.
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Artigo 184.º
Reuniões nas salas dos tribunais
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham
instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou
administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Artigo 185.º
Livros e impressos
Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos
serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo
conselho geral.
TÍTULO VI
Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
CAPÍTULO I
Inscrição
Artigo 186.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado
preparatoriamente pelo conselho regional competente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem
dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o
domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
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Artigo 187.º
Cédula profissional
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula
profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas
profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem
obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a
identificação dos advogados e advogados estagiários.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve
obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a
ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento
de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula
profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de
15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o
emolumento fixado pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos
Advogados.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.
Artigo 188.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
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c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença
transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da
advocacia;
e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que,
mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados,
reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição
de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da
profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente
desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º.
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações
enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos
termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:
a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da
região onde tenha sido requerida a inscrição;
b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.
Artigo 189.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados
1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida
junto do conselho regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter
o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
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2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento,
documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou
pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e
está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de
advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos
termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três
fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento
comprovativo da habilitação académica necessária quando a mesma já conste dos
arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão,
nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com
outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver
concordado.
Artigo 190.º
Exercício da advocacia por não inscritos
1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação
judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por
despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação
apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a
requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos
legítimos interesses das partes.
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3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia
advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do
prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a
nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.
CAPÍTULO II
Estágio
Artigo 191.º
Objetivos do estágio e sua orientação
1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação
da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o
candidato obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da
atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e
regulamentos para a aquisição do título de advogado.
2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-
profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos
serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos regulamentares.
Artigo 192.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de
estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da
advocacia.
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2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo
menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição
disciplinar superior à de multa.
3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário
nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por
patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio.
4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de
patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser
livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal
decisão para o conselho geral.
5 - Incumbe ao patrono:
a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;
b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;
c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;
d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser
apresentado diretamente ao competente júri de avaliação.
Artigo 193.º
Aplicabilidade do Estatuto
Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do
presente Estatuto e demais regulamentos.
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Artigo 194.º
Inscrição no estágio
Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:
a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha
sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que
tenha sido reconhecido com o nível deste.
Artigo 195.º
Duração do estágio, suas fases e prova de agregação
1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da
profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos
conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos
a definir pelo conselho geral.
2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo
conselho geral, e a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à
realização da prova referida no n.º 6.
3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a
habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos
essenciais para a prática de atos próprios da profissão, podendo ser exigido aos
estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os conhecimentos
adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos
integrantes da prova de agregação.
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4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva
dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no
relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas
tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a
atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e
apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação
temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal
vigente.
5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a
realizar pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir,
devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que
estatutariamente lhes são permitidos.
6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os
conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do
título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas
várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros
aspetos, a estrutura da prova de agregação.
7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período
máximo de seis meses, importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de
estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava aquando da suspensão.
8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a
prorrogação do tempo de estágio por período não superior a seis meses.
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9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação
inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de
formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de
acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por
outras instituições e organização e realização da prova de agregação.
Artigo 196.º
Competência e deveres dos advogados estagiários
1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob
orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:
a) Todos os atos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a consulta jurídica.
2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos
no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e
sempre esta sua qualidade profissional.
4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e
formação:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na
utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;
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d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que
lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do
estágio;
e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos
e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de
estágio;
f) Guardar sigilo profissional;
g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa
condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e
regulamentares inerentes ao estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e
regulamentares no exercício da atividade profissional.
5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição
da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou
contratada por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e
por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização
do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos
inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe
forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o
sempre que necessário até à sua conclusão.
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CAPÍTULO III
Formação contínua
Artigo 197.º
Objetivos
A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da
responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação
destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico-
jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade,
incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das
ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.
Artigo 198.º
Regulamentação
1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de
formação contínua, que garantam o cumprimento do dever referido no artigo
anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e
dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se
constituam como polos de formação permanente.
2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas
parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou
instituições.
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CAPÍTULO IV
Inscrição como advogado
Artigo 199.º
Requisitos de inscrição
1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na
prova de agregação, nos termos do presente Estatuto.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua
inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio:
a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa
instituição de ensino superior;
b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência
exercida antes e depois do doutoramento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de
um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono
escolhido pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.
Artigo 200.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de
juristas de reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título
seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão,
sem necessidade de realização de estágio.
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2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras
deontológicas que regem o exercício da profissão.
3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que
demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do
direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica,
com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito
designadamente os juristas que tenham efetivamente prestado atividade profissional
por, pelo menos, 10 anos consecutivos.
5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na
Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de
consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições
do presente Estatuto e demais regulamentos.
Artigo 201.º
Exercício da advocacia por estrangeiros
1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus
académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 194.º podem inscrever-se na
Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país
conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no
Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de
reciprocidade.
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Artigo 202.º
Publicação obrigatória
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados
bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao
exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série
do Diário da República.
CAPÍTULO V
Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu
Artigo 203.º
Reconhecimento do título profissional
1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a
exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que,
nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,
estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos
profissionais seguintes:
Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca - Advokat;
Na Alemanha - Rechtsanwalt;
Na Grécia - dijgcóqoy;
Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França - Avocat;
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Na Irlanda - Barrister/Solicitor;
Em Itália - Avvocato;
No Luxemburgo - Avocat;
Nos Países Baixos - Advocaat;
Na Áustria - Rechtsanwalt;
Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;
Na Suécia - Advokat;
No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor;
Na República Checa - Advokát;
Na Estónia - Vandeadvokaat;
No Chipre - dijgcóqoy;
Na Letónia - Zverinats advokáts;
Na Lituânia - Advokatas;
Na Hungria - Ügyvéd;
Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik;
Na Bulgária - адвокат;
Na Roménia - Avocat;
Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;
Na Islândia – Lögmaður;
No Liechtenstein – Rechtsanwalt;
Na Noruega - Advokat.
2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que
gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.
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Artigo 204.º
Modos de exercício profissional
1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por
advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte,
exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso
na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que
pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu
Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais
perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União
Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a
orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal
com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
Artigo 205.º
Exercício com o título profissional de origem
1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por
advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título
profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio
conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam
exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio
registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 206.º
Comércio eletrónico
Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio
eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos
aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí
vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009,
de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 207.º
Estatuto profissional
1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da
União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem
estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados
portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a
sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e
registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao
congresso dos advogados portugueses.
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Artigo 208.º
Inscrição na Ordem dos Advogados
1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam
exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de
direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na
Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização
do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º.
Artigo 209.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título
profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os
advogados portugueses, devendo o respetivo processo disciplinar ser instruído em
colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual
é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da
responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado
de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que
determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção
a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação
disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
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3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que
tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional
do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em
Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou
proibição.
Artigo 210.º
Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão,
constituindo ou ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados,
com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.
Artigo 211.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas
noutro Estado membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional
cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto
caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações
associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles
profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal,
constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem dos Advogados,
sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente
Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.
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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da
maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do
artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de
28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 212.º
Outros prestadores de serviços de advocacia
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços
de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou
subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem
se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior,
carecem de registo na Ordem dos Advogados.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com
coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 - Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os limites resultantes do n.º 7 do artigo
seguinte com as necessárias adaptações.
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CAPÍTULO VI
Sociedades de advogados
Artigo 213.º
Sociedades de advogados
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades
de advogados, como sócios ou associados.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:
a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos
Advogados;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados
constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos
de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso
esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do
artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de
28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.
5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando
nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.
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6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente
da sua qualidade como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem
respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua
atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões,
atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os
sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os
demais advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de
regulamento próprio.
10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos
seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar,
devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões
imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada
e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o
pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
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14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas
dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial.
Artigo 214.º
Sócios
Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de
advogado numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se
o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse
sentido por todos os sócios.
Artigo 215.º
Associados
1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados
não sócios que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar
definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no
momento da sua integração na sociedade.
Artigo 216.º
Alteração do contrato
As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada
por maioria de 75% dos votos expressos
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Artigo 217.º
Aprovação do projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos
Advogados, que decide em 30 dias.
2 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem
dos Advogados.
Artigo 218.º
Correspondência e documentos
1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da
correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais
dos sócios, associados ou estagiários.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações
abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade,
bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo anterior.
Artigo 219.º
Participações sociais
A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva
participação de indústria, salvo deliberação unânime em contrário.
Artigo 220.º
Votos
Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto
por outro sócio, mandatado para o efeito.
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6 DE AGOSTO DE 2015 293____________________________________________________________________________________________________
Artigo 221.º
Administração da sociedade
O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do
sócio enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.
Artigo 222.º
Dissolução imediata
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente
convencionado no contrato de sociedade.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 223.º
Balcão único e documentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem dos Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras
organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por meios
eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet
da Ordem dos Advogados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 294____________________________________________________________________________________________________
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a)ec) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de
indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o
interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a
transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
Ordem dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 224.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados;
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6 DE AGOSTO DE 2015 295____________________________________________________________________________________________________
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;
e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde
conste:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional do Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de outras formas de
organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 296____________________________________________________________________________________________________
Artigo 225.º
Cooperação administrativa
A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros
Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de
Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 226.º
Tribunal arbitral
1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a
sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta
de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.
Artigo 227.º
Tutela de legalidade
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade
com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do
Governo responsável pela área da justiça.
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6 DE AGOSTO DE 2015 297____________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)
Correspondência territorial das regiões
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados
Municípios de Alcochete, Alenquer, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro,
Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã,
Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Seixal, Sesimbra,
Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional do Porto da Ordem dos Advogados
Municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez,
Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto,
Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto,
Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à
Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco
de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela,
Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça,
Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Paredes,
Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de
Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira,
Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira,
Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Vale de
Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do
Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia,
Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 298____________________________________________________________________________________________________
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional de Faro da Ordem dos Advogados
Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé,
Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila
Real de Santo António.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional de Évora da Ordem dos Advogados
Municípios de Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar,
Alpiarça, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Azambuja, Barrancos,
Beja, Borba, Campo Maior, Cartaxo, Castelo de Vide, Castro Verde, Chamusca,
Constância, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Ferreira do
Alentejo, Fronteira, Gavião, Golegã, Grândola, Mação, Marvão, Mértola, Monforte,
Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Palmela, Ponte de
Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos,
Santarém, Santiago do Cacém, Sardoal, Serpa, Setúbal, Sines, Sousel, Vendas Novas,
Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Nova da Barquinha e Vila Viçosa.
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6 DE AGOSTO DE 2015 299____________________________________________________________________________________________________
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados
Municípios de Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça,
Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede,
Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra,
Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo
Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda,
Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande,
Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Nazaré,
Nelas, Óbidos, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital,
Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono,
Penela, Pedrógão Grande, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal,
Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua,
Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa,
Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Rodão, Viseu e Vouzela.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional da Madeira da Ordem dos Advogados
Municípios de Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol,
Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho
Regional dos Açores da Ordem dos Advogados
Municípios de Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lages das
Flores, Lages do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória,
Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico,
Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Página 300
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 300____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 457/XII
APROVA O REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA,
TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/56/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA
2006/43/CE RELATIVA À REVISÃO LEGAL DAS CONTAS ANUAIS E
CONSOLIDADAS, E ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA
INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) N.º 537/2014, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, RELATIVO AOS
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A REVISÃO LEGAL DE CONTAS
DAS ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a
Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;
b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades
de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.
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6 DE AGOSTO DE 2015 301____________________________________________________________________________________________________
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação
do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:
a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro;
b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro;
c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2
de setembro.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico da supervisão de auditoria
É aprovado o regime jurídico da supervisão de auditoria, adiante abreviadamente
designado «regime jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Fiscalização das entidades de interesse público
1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e
fiscalização previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais,
sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) do referido artigo, o
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.
2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade,
do tipo societário ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades
de interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos de composição:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 302____________________________________________________________________________________________________
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica
adequada ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou
contabilidade;
b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias
para o sector em que opera a entidade; e
c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada
independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades
Comerciais.
3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam
imputáveis, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos
seguintes deveres:
a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e
explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de
preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o
órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;
b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e
apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão
do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de
preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua
independência;
d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas,
nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e
conclusões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),
enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º
6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014;
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6 DE AGOSTO DE 2015 303____________________________________________________________________________________________________
e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da
sociedade de revisores oficiais de contas nos termos legais, incluindo o artigo
6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a
prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos
do artigo 5.º do referido regulamento; e
f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente
a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de
fiscalização previstos nos números anteriores aplicam-se à respetiva entidade
gestora.
Artigo 4.º
Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de
potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da
sua supervisão.
2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às
pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional,
quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com
as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do
Código dos Valores Mobiliários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 304____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
……………………………………………………………….………………..……:
a) …………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………;
c) …………….…………………………………………………………...;
d) …………………….…………………………………………………...;
e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo
35.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.
Artigo 10.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….….
3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto,
conhecimentos adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão
da atividade de auditoria.
4 - (Anterior n.º 3).
Página 305
6 DE AGOSTO DE 2015 305____________________________________________________________________________________________________
Artigo 20.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………….....
2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas registados na CMVM.
3 - ………………………………………………………………………….
4 - ………………………………………………………………………….
5 - ………………………………………………………………………...”
Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
[…]
1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de
contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira
anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
a) ………………………………………………………………………....;
b) …………………………………………………………………………;
c) ………………………………………………………………………….
Página 306
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 306____________________________________________________________________________________________________
2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas
referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por
auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 - (Revogado).
Artigo 245.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………………;
b) Relatório elaborado por auditor;
c) ………………………………………………………………………….
2 - ………………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………………;
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos
termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades
Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 - …………………………………………………………………………….….
4 - …………………………………………………………………………….….
5 - …………………………………………………………………………….….
6 - …………………………………………………………………………….….
Artigo 389.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………….………….
3 - …………………………………………………………………………….…:
Página 307
6 DE AGOSTO DE 2015 307____________________________________________________________________________________________________
a) …………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………………;
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de
relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração
de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e) ...…………………………………………………………………….….
4 - ………………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………….”
Artigo 7.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 413.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………..
2 - …………………………………………………………………………….….
a) ………………………………………………………………………….
i) Total do balanço: € 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250.
b) ………………………………..………………………………………...
3 - ……………….……………………………………………………………….
4 - …………………………………………………………………………….….
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 308____________________________________________________________________________________________________
5 - ………………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………….”
Artigo 8.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a
avaliação dos resultados da aplicação da mesma e da demais legislação adotada no
quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera,
em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de
supervisão de auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo
Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) à data de entrada em vigor
da presente lei, bem como para a sua representação na fase judicial.
2 - Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da
presente lei transitam imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.
3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas
pelo CNSA em curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente
cedidos, pelo período máximo de um ano, pelas instituições que os indicaram, nos
termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a assegurar a condução
e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.
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6 DE AGOSTO DE 2015 309____________________________________________________________________________________________________
4 - As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos,
documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente
feitas para a CMVM, com as necessárias adaptações.
5 - O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.
6 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais
entidades inscritas na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de
entrada em vigor da presente lei, são automaticamente registados na CMVM para os
efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, e no Código dos
Valores Mobiliários.
7 - No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM verifica a
manutenção do cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de
contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na
Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada em vigor da
presente lei.
8 - A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso
dos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse
público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à data prevista para a renovação ou
cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos referidos
órgãos.
Artigo 10.º
Disposição final
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos revisores oficiais de
contas envia à CMVM, até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o
efeito.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 310____________________________________________________________________________________________________
Artigo 11.º
Regulamentação
Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei
mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos
regulamentos sobre a matéria.
Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
71/2010, de 18 de junho;
b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores
Mobiliários.
3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em
vigor os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de
Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.
Página 311
6 DE AGOSTO DE 2015 311____________________________________________________________________________________________________
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1
de janeiro de 2016.
2 - O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da
presente lei.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 312____________________________________________________________________________________________________
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico da supervisão de auditoria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O regime jurídico da supervisão de auditoria (doravante designado regime jurídico)
regula a atividade de supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC), das
sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e entidades de auditoria
de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal,
definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão,
em articulação com o disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento
(UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos
respetivos atos delegados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas», a empresa,
independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma
SROC através de uma relação de participação social, controlo ou gestão;
b) «Auditor de Estado membro», a pessoa singular que revê as contas anuais
individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede na União Europeia,
registada num Estado membro;
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c) «Auditor de país terceiro», a pessoa singular que revê as contas anuais
individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União
Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado membro;
d) «Entidade de auditoria de Estado membro», a entidade que, independentemente
da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de
sociedades, registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
e) «Entidade de auditoria de país terceiro», a entidade que, independentemente da
sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma
sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registada como
entidade de auditoria em qualquer Estado membro;
f) «Estado membro», Estado membro da União Europeia;
g) «Estado membro de acolhimento»:
i) O Estado membro em que um auditor, aprovado no seu Estado membro
de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou
ii) O Estado membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu
Estado membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos
termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas;
h) «Estado membro de origem», o Estado membro em que um auditor ou uma
entidade de auditoria tenha obtido a sua primeira aprovação;
i) «Funções de interesse público», as definidas no artigo 41.º do Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
j) «Médias empresas», as empresas que não sejam microempresas nem pequenas
empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois
dos três critérios seguintes:
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i) Total do balanço: € 20 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250;
k) «Normas internacionais de auditoria», as Normas Internacionais de Auditoria
(ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras
normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas
(IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board
(IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas;
l) «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de
contabilidade (IAS – International Accounting Standards), as normas
internacionais de informação financeira (IFRS – International Financial
Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC),
alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas
futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International
Accounting Standards Board (IASB);
m) «Órgão de fiscalização»,
i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por
imposição legal ou estatutária, um dos modelos de fiscalização previstos
no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão de
auditoria ou o conselho geral e de supervisão;
ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de
fiscalização análogas às exercidas pelos órgãos mencionados na
subalínea anterior;
n) «Pequenas empresas», as empresas que, à data do balanço, não excedam os
limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:
i) Total do balanço: € 4 000 000;
ii) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 50;
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o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC», a pessoa singular que, durante a
sua participação no governo do sistema de supervisão pública e nos três anos
imediatamente anteriores a essa participação, não tenha executado revisão legal
das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou
equivalente, não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de
fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem empregado ou associado a
qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;
p) «Rede», a estrutura mais vasta:
i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma
SROC; e
ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha da
propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de
controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial
comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos
recursos profissionais;
q) «Revisão legal das contas», a revisão das contas exercida em cumprimento de
disposição legal ou estatutária;
r) «Revisão voluntária de contas», a revisão de contas exercida em cumprimento
de vinculação contratual;
s) «Revisor Oficial de Contas» ou «ROC», a pessoa singular com inscrição junto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de acordo com o Estatuto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de
contas;
t) «ROC do grupo», o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas
consolidadas;
u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC», a pessoa coletiva
com inscrição junto da OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;
v) «Sócio ou sócios principais»:
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i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como
primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de
contas; ou
ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por
uma SROC como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou
voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como
primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou
iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou
relatório de auditoria.
Artigo 3.º
Entidades de interesse público
Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como
entidade de interesse público as seguintes entidades:
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado
regulamentado;
b) As instituições de crédito;
c) As empresas de investimento;
d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária,
previstos no regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado
pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de
risco e os fundos de capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital
de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado
pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
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f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de
investimento alternativo especializado, previstos no Regime Jurídico do
Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,
aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de
créditos;
h) As empresas de seguros e de resseguros;
i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações
detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto
nas instituições de crédito referidas na alínea b);
j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as
sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
k) Os fundos de pensões;
l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um
volume de negócios superior a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior
a € 300 000 000.
Artigo 4.º
Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a
supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de
Estados membros e de países terceiros registados em Portugal nos termos previstos
no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como de
toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.
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2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as
entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições,
incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela
OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e
para os efeitos do seu Estatuto.
3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos
termos do seu Estatuto não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM
previstas no n.º 1.
4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela
legislação nacional e europeia:
a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC
sobre auditores que realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse
público, bem como as inspeções sobre os demais auditores que decorram de
denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público,
nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da
sua esfera de atuação, consultando a Ordem para o efeito;
d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de
carácter contraordenacional.
5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014.
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6 - No caso das entidades de interesse público, a CMVM e a Rede Europeia da
Concorrência (ECN), se necessário, acompanham regularmente a evolução do
mercado de prestação de serviços de revisão legal das contas e avaliam-no nos
termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional do Regulamento (UE)
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, rege-se
pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e no Regulamento (CE) n.º 45/2001,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
Acesso e registo
SECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 6.º
Registo para o exercício de funções de interesse público
1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC,
SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros
que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no
presente regime jurídico.
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2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades
de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados
na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.
3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de
auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse
público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas
nas funções de interesse público.
4 - A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no
presente capítulo para o registo e exercício de funções de interesse público,
designadamente no que respeita ao registo de ROC e SROC e de auditores e
entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que auditem
entidades de interesse público.
Artigo 7.º
Requisitos do registo
O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo anterior é efetuado pela CMVM
mediante requerimento do interessado e organizado com base nos elementos e na
comunicação referidos no artigo 10.º.
Artigo 8.º
Finalidades do registo
O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade
assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de funções de interesse
público e permitir a organização da supervisão.
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SECÇÃO II
Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de
contas
Artigo 9.º
Instrução e procedimento de registo
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC e SROC apresentam junto da
CMVM requerimento de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e
acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação
adicional à referida no número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.
Artigo 10.º
Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita
à OROC o processo de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de
instrução do pedido efetuado junto da CMVM.
2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias
contados da apresentação do pedido.
Artigo 11.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data
da receção do pedido devidamente instruído.
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2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no
n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do
pedido.
Artigo 12.º
Recusa do registo
1 - A CMVM recusa o registo sempre que:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos
necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação,
experiência profissional e adequação de meios humanos, materiais, financeiros
e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.
2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica
o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do
processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 13.º
Cancelamento e suspensão do registo
1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não
tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro
meio irregular.
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2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo,
nos termos do número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica,
idoneidade ou a independência do ROC ou da SROC e puder ser sanado em prazo
razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que
considere adequado.
3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do
próprio.
4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do
requerente devidamente fundamentado.
5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo
antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.
Artigo 14.º
Comunicação de alterações
As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição devem ser comunicadas
pela OROC à CMVM no prazo de três dias após o respetivo averbamento na OROC.
SECÇÃO III
Entidades de auditoria de outros Estados membros
Artigo 15.º
Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros
1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro podem efetuar
revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu
nome seja um ROC;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 324____________________________________________________________________________________________________
b) Estejam inscritas na OROC.
2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de
interesse público, a entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de
que a mesma está inscrita junto da OROC.
3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à
CMVM o processo de inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.
4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do
registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro
de origem.
5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado membro de origem do registo
da entidade de auditoria.
6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de
Estado membro quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.
7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em
outro Estado membro, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou
consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado membro, emitente de
valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em
Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto
exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da entidade em causa para o
exercício da atividade de auditoria no Estado membro de origem.
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SECÇÃO IV
Auditores e entidades de auditoria de países terceiros
Artigo 16.º
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de
revisão de contas em país terceiro
1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de
auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da
União Europeia e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado
regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da
isenção prevista no n.º 7.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de
auditoria de países terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade
de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos
nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qualificações académicas,
submissão a exame e formação prática;
b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da
entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos
estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,
qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;
c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no
número anterior de acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal,
bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade,
preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários
estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
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d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de
informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram
requisitos de divulgação equivalentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países
terceiros que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número
anterior.
4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas
um auditor de país terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos
equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.
5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da
Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006,
alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia a equivalência a que se refere a
alínea c) do n.º 2.
6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os
requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro
estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de
controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram os
requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros
que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto
no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de títulos de dívida por
reembolsar:
a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar
num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal
unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou, no caso de títulos
de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão,
a pelo menos € 50 000; ou
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b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar
num Estado membro, depois de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal
unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000 ou, no caso de
títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de
emissão, a pelo menos € 100 000.
Artigo 17.º
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a
exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no
artigo anterior deve ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos
atualizados:
a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio
profissional;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de
auditores, incluindo o respetivo endereço e demais dados de contacto, bem
como do seu número de registo junto da mesma;
d) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e
dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos
nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas,
submissão a exame e estágio prático;
f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que
tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal; e
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g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e
dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor
em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a
entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir
os seguintes elementos atualizados:
a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;
b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;
c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da
pessoa de contacto;
d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de
auditores, incluindo o seu endereço e demais dados de contacto, e do seu
número de registo junto da mesma;
e) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e
dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos
nas normas legais nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas,
submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus
órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a
revisão legal das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal;
g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que
tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal;
h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a
entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e
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i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e
dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor
em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a
entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e
na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas de
auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários
aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente
de outro Estado membro.
4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e
acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em
língua portuguesa ou inglesa.
6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo
de ROC e SROC.
7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados
na CMVM é disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.
Artigo 18.º
Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria
referidos no artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
(EOROC), com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro
como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos
equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º.
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Artigo 19.º
Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da
CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado membro estão
sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções previstos e
aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais
ou das contas consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países
terceiros que não se encontrem registados em Portugal não têm qualquer valor
jurídico, salvo disposição legal em contrário.
SECÇÃO V
Registo público
Artigo 20.º
Divulgação do registo
1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:
a) ROC e SROC;
b) Auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros.
2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos
que lhe são comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando
aplicável, dos elementos solicitados pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
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Artigo 21.º
Conteúdo do registo público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através
de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são
objeto de divulgação pública.
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo
público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela
aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções, regime sancionatório e
supervisão pública das pessoas registadas.
4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:
a) Nome, domicílio profissional e número de registo;
b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de
registo da SROC que emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na
qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
c) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados
membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,
se existirem, os números de registo.
5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:
a) Firma, sede e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso
disso, o endereço na Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela
associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
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f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;
g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de
administração ou de direção;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que
pertence;
i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados
membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,
se existirem, os números de registo;
j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos
no artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista
específica contendo os elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e
SROC.
7 - As entidades de auditoria de Estados membros integram uma lista específica
contendo os elementos enumerados no n.º 5 para as SROC.
Artigo 22.º
Divulgação pública
1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e
estão acessíveis ao público no sítio na Internet da CMVM.
2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC,
pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na
medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança
pessoal de qualquer pessoa.
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CAPÍTULO III
Deveres de informação
Artigo 23.º
Relatório de transparência
Os ROC e as SROC que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse
público, tal como definidas no artigo 3.º, elaboram e divulgam um relatório anual de
transparência, nos termos e condições definidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 24.º
Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização
1 - O ROC ou SROC que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse
público apresenta um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade
auditada o mais tardar na data da entrega da certificação legal das contas referida no
artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O relatório referido no número anterior tem o conteúdo e segue o disposto nos n.ºs 2
a 4 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão
legal das contas das entidades de interesse público.
3 - A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC debate
com o órgão de fiscalização da entidade auditada as questões fundamentais
decorrentes da revisão legal das contas referidas no relatório adicional e, em
particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
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4 - A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC faculta de
imediato o relatório adicional àquela autoridade de supervisão.
5 - O relatório adicional é ainda facultado a autoridades de supervisão e autoridades
judiciárias que o requeiram no âmbito das respetivas atribuições.
6 - Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às contas de entidades de interesse
público devem:
a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada
que os seus sócios, bem como os dirigentes de topo e os dirigentes que
executam a revisão legal de contas são independentes relativamente à mesma;
b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os
serviços distintos de auditoria prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços
estarem sujeitos a aprovação prévia pelo mesmo; e
c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade auditada as ameaças à sua
independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças,
documentadas nos termos da alínea b) do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas.
CAPÍTULO IV
Supervisão, cooperação e informação
Artigo 25.º
Exercício da supervisão
1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os
poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º a 362.º, 364.º a 366.º e
373.º a 377.º-A desse Código.
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2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada
supervisão pública da atividade de auditoria:
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a
prestá-las;
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento
no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades
competentes de outros Estados membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no
desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os
respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as
ações previstas no número anterior.
6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser
recusadas quando:
a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a
segurança ou a ordem pública portuguesas ou violar regras de segurança
nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas
e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente
às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.
7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por
autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo
também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser
autorizados a acompanhar as referidas ações.
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8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de
qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de
controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas
que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não
pode interferir no conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de
auditoria.
Artigo 26.º
Cooperação geral
1 - A CMVM coopera com o Comité dos Organismos de Supervisão Europeia de
Auditoria (CEAOB), com as autoridades congéneres e com quaisquer outras
entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o exercício das suas
atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de
auditoria apenas podem ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam
necessárias ao exercício das funções de que se encontram incumbidas ao abrigo do
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014.
Artigo 27.º
Utilização e transmissão da informação
1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas
pode ser utilizada no contexto de processos relacionados especificamente com o
exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, ou na instrução de
processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.
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2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de
ROC ou de SROC, bem como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções
relacionados com as revisões ou auditorias em causa, apenas podem ser transmitidos,
nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido,
quando:
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que
tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão
ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;
b) A transmissão seja realizada através da CMVM;
c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos
considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão da
Comissão Europeia;
d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente
requerente dessa informação, com base na reciprocidade;
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.
3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são
definidos pela CMVM, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de
cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou
que tenham estado vinculados à autoridade competente;
c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua
propriedade industrial e intelectual;
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d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de
funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção ou de
instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou
contraordenacionais;
e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação
desses documentos:
i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou
do Estado membro requerido;
ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma
informação ou as entidades que a produziram em Portugal; ou
iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto
ações judiciais intentadas pelas autoridades competentes em Portugal em
relação aos mesmos ROC ou SROC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional,
transmitir diretamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade
competente de país terceiro quando:
a) As inspeções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro
requerente da informação;
b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país
terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de
reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e à CMVM o
acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de
auditoria do país terceiro;
c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem
antecipadamente as autoridades nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto
autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de informação e
da respetiva fundamentação.
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6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países
terceiros que diga respeito a entidades de interesse público segue o regime previsto
nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 28.º
Troca de informação com outras entidades
1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por
autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de
supervisão relevantes sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes
à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a
CMVM notifica as autoridades competentes das respetivas razões.
3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela
obrigação de segredo profissional.
4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se
verifique uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias
adaptações.
5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por
autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de
supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1, toma, sem demora indevida, as
medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no
território de outro Estado membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade
competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e
solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos
relevantes que venham a ter lugar.
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Artigo 29.º
Colégios de autoridades competentes e delegação de funções
No exercício das suas atribuições a CMVM pode:
a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados membros, nos
termos e condições definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado
membro, nos termos e condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE)
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
Artigo 30.º
Qualificação académica, estágios e provas de aptidão
1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de
auditoria de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica,
tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de
auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já
alcançada no exercício da profissão em causa.
2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos
relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da
transparência e previsibilidade dos requisitos.
Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual
Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades
de interesse público auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades,
discriminando essas receitas em:
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a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;
b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no
n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que são exigidos pela legislação
aplicável; e
c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no
n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que não são
exigidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 32.º
Disposição geral
1 - A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas
definidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria
de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos procedimentos e exercício
da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.
2 - A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de
forma a prevenir a existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho
das suas demais atribuições, nomeadamente em matéria de supervisão dos emitentes,
dos produtos financeiros e do mercado financeiro.
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3 - A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários
à instrução e tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de
supervisão de auditoria, bem como à articulação entre os órgãos da CMVM e destes
com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à partilha de informação
entre departamentos da CMVM.
Artigo 33.º
Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro
1 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, o conselho
de administração atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de
auditoria.
2 - Ao membro do conselho de administração que assume a responsabilidade a que se
refere o número anterior não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro
outros pelouros de supervisão ou de contencioso.
Artigo 34.º
Decisões do conselho de administração
1 - O conselho de administração decide as matérias relacionadas com a supervisão de
auditoria que lhe são submetidas sob proposta do membro responsável pelo pelouro
de supervisão de auditoria.
2 - Quando o conselho decida contra o parecer ou proposta do membro do conselho
responsável pelo pelouro ou do departamento de supervisão de auditoria fundamenta
em ata, devidamente, a sua posição.
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Artigo 35.º
Conselho geral de supervisão de auditoria
1 - Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em
matéria de supervisão de auditoria, tendo a seguinte constituição:
a) O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças de entre
personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria de
auditoria;
b) O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro
de supervisão de auditoria;
c) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar
por este;
d) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, a designar por esta;
e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre
os subinspetores gerais.
2 - Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:
a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei
ou em regulamento, bem como a solicitação do membro do conselho de
administração da CMVM responsável pelo pelouro;
b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com
eficácia externa;
c) Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal
aplicável;
d) Aprovar o regimento interno.
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3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de
administração da CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria
endereça ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria o pedido de
parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das entidades
com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.
4 - O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar
presente em reunião do conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto
e com a devida salvaguarda do segredo profissional, personalidades ou
representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a
apreciar em cada reunião.
5 - As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma
frequência trimestral, podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo,
cabendo ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria a convocação e o
estabelecimento das respetivas agendas.
6 - O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos
dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam
válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem na
reunião onde a deliberação seja tomada.
7 - Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de
supervisão de auditoria podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou
estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou
participando em substituição nos termos do número anterior.
9 - De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada
pelos respetivos membros.
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Artigo 36.º
Departamento de supervisão de auditoria
As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo
regulamento interno da CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos
Estatutos.
Artigo 37.º
Peritos e outros profissionais
1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal
desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a
qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal
seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente
em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.
2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em
causa;
b) Formação profissional adequada;
c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da
informação financeira;
d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.
3 - Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das
equipas de controlo de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de
decisão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 346____________________________________________________________________________________________________
4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos
colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de
segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento
no exercício das suas funções.
Artigo 38.º
Partilha de informação
A partilha de informação com a Inspeção-Geral de Finanças e com entidades
reguladoras, em especial com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades de interesse público do respetivo
sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento
Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Artigo 39.º
Transparência
1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o
artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, integrando o programa de trabalho e o relatório
anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.
2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação
de dados sobre situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo
de qualidade sempre que o considere relevante para o público.
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CAPÍTULO VI
Controlo de qualidade
Artigo 40.º
Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o
controlo de qualidade sobre os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de
países terceiros que auditem entidades de interesse público, nos termos previstos no
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado
pela OROC sobre os demais ROC e SROC.
2 - A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de
exercício incorreto da atividade de auditoria.
Artigo 41.º
Controlo de qualidade e inspeções
1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o sistema
de controlo de qualidade e as inspeções pautam-se pelos seguintes princípios:
a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;
b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;
c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e
de inspeção por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e
específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos
domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
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d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de
controlo de qualidade e de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que
assegurem a qualificação e especialização das pessoas selecionadas para o
serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências
da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos
membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;
e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que
inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de revisão legal das
contas selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria
aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos
utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação
do sistema interno de controlo de qualidade;
f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de
qualidade, seja elaborado um relatório que contenha as principais conclusões
das verificações efetuadas;
g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas
com base numa análise dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem
revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis anos, quanto a auditores
que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;
h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em
conta a dimensão e a complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto
de controlo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das
pessoas que realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os
seguintes critérios:
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a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da
revisão legal das contas e da informação financeira, bem como formação
específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade da entidade
objeto de controlo de qualidade;
b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de
cessação da qualidade de sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou
de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou a essa SROC;
c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de
interesses entre essas pessoas e os ROC e as SROC a controlar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo
de qualidade da revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e
médias empresas, deve ser tido em conta que as normas de auditoria aplicáveis se
destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das
atividades da entidade auditada.
4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no
sítio na Internet da CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo
de qualidade a que respeita.
5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de
países terceiros pode a CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa
verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja
reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três
anos precedentes.
6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 350____________________________________________________________________________________________________
Artigo 42.º
Recomendações e adoção de recomendações
1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da
CMVM, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de
recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC, conforme os casos, no sentido de
serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os
regulamentos aplicáveis.
2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de
controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.
3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável,
no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o
modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de
controlo de qualidade, os ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela
prática das infrações identificadas e não regularizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 43.º
Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados membros
As entidades de auditoria de Estado membro que executam serviços de auditoria em
Portugal, nos termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado membro de origem
e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.
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6 DE AGOSTO DE 2015 351____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VII
Regulamentação
Artigo 44.º
Regulamentação
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao
desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;
b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;
c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;
d) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;
e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;
f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de
auditoria de outros Estados membros, auditores e entidades de auditoria de
países terceiros;
g) Taxas;
h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação
de infrações;
i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;
j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse
público.
2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro
dos poderes que se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as
mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da CMVM emitidos em
matéria de supervisão de auditoria.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 352____________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 45.º
Tipos contraordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 25 000 e
€ 5 000.000, a violação:
a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas
de opinião;
b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em
áreas relevantes das demonstrações financeiras, através da obtenção de prova
de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de documentação das
respetivas conclusões;
c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da
atividade de auditoria;
d) De deveres de independência ou de segredo dos auditores.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 10 000 e € 2 500.000, a
violação:
a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem
como de normas de acesso e exercício da atividade de auditoria respeitantes à
organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem como ao
planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho,
incluindo as suas opiniões;
b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por
entidade pública;
c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;
d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de
contas e respetiva conservação;
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6 DE AGOSTO DE 2015 353____________________________________________________________________________________________________
e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas à
CMVM;
f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção
acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave;
g) De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do
cumprimento dos requisitos de independência e de seleção de ROC e SROC ou
de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou seus membros.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 2.500 e € 500.000, a
violação de:
a) Deveres de comunicação previstos na lei;
b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;
c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste
regime jurídico ou em regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, bem como na regulamentação destes.
4 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos
termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro.
Artigo 46.º
Direito aplicável
1 - O processamento pela prática das contraordenações previstas na presente lei segue o
regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto
no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do
ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 354____________________________________________________________________________________________________
2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico
todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a
autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 47.º
Determinação da sanção aplicável
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, na determinação da sanção
aplicável é também tido em conta o nível de cooperação do agente com a CMVM.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas
as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício
obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;
c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício
de funções.
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a
três anos, contados da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na
proibição, nomeadamente, de que:
a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias
de contas;
b) Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou
direção de uma entidade de interesse público exerça funções em SROC ou em
entidade de interesse público.
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6 DE AGOSTO DE 2015 355____________________________________________________________________________________________________
Artigo 49.º
Comunicação sobre infrações
1 - A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas
sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.
2 - A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das
sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.
3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de
infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e
que é objeto de regulamento da CMVM.
4 - As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores
comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.
Artigo 50.º
Divulgação da decisão
1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões
que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no
presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo
de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou
caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a
natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam
colocar em perigo a segurança pessoal daquele.
2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:
a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores
Mobiliários;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 356____________________________________________________________________________________________________
b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;
c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente
diminuído.
CAPÍTULO IX
Regime financeiro
Artigo 51.º
Receitas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de
supervisão de auditoria da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente
pelo produto das contribuições, taxas e tarifas devidas nos termos do artigo 31.º
daqueles Estatutos.
2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 48.º e das custas dos processos aplicadas em matéria de supervisão de
auditoria reverte em 40% para a CMVM e na parte remanescente para o Estado.
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6 DE AGOSTO DE 2015 357____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 458/XII
DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º,
180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3
de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de
janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002,
de 21 de agosto, pelos Decretos -Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1
de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e
46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e
138/2012, de 5 de julho, e pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 358____________________________________________________________________________________________________
“Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………...……….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da
circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 13.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60
a € 300, salvo o disposto no número seguinte.
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 77.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
Página 359
6 DE AGOSTO DE 2015 359____________________________________________________________________________________________________
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias
referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante
deliberação da câmara municipal competente em razão do território.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 78.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima
de € 120 a € 600.
Artigo 139.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da
contraordenação e da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator
relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a
situação económica do infrator, quando for conhecida.
3 - ……………………………………………………………………………..
Página 360
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 360____________________________________________________________________________________________________
Artigo 141.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………..……………………..:
a) (Revogada);
b) ………………………………………………………..…………….;
c) ………………………………………………………...…………….
4 - …………………………………………………………………………......
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - (Revogado).
Artigo 145.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
Página 361
6 DE AGOSTO DE 2015 361____________________________________________________________________________________________________
n) ……………………………………………………………………...;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a
travessia de pões ou velocípedes;
p) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos
termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a
subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão
condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes
termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três
pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool,
excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou
ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens
assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois
pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de
cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool,
condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de
velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas
demais contraordenações muito graves.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 362____________________________________________________________________________________________________
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o
arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código
de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que
alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a
subtração de seis pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por
contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a
subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando
esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução
sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas,
cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de
segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em
regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem
prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de
condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento,
quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se
encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de
contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza
rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao
condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze
pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
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6 DE AGOSTO DE 2015 363____________________________________________________________________________________________________
6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem
registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de
infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por
condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes
coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis
pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de
mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem
que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um
ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de
dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à
frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em
regulamento.
8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à
prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de
acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito
necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da
submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados
pelo infrator.
10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é
ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda
total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - (Anterior n.º 3).
12 - (Anterior n.º 4).
13 - (Anterior n.º 5).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 364____________________________________________________________________________________________________
Artigo 149.º
Registo de infrações
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo):
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) A pontuação atualizada do título de condução.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério
Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os
despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos
termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando
tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo
281.º do Código de Processo Penal.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos
condutores ao registo de infrações.
Artigo 171.º-A
[…]
O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos
agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal
quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de
missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que
confirmada por declaração da entidade competente.
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6 DE AGOSTO DE 2015 365____________________________________________________________________________________________________
Artigo 173.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos
provisoriamente os seguintes documentos:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………....
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de
substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo
julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os
mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento
nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1.
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 175.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………..;
b) ……………………………………………………………………..;
c) ……………………………………………………………………..;
d) ……………………………………………………………………..;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 366____________________________________________________________________________________________________
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo
nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da
possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos
referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem
como das consequências do não pagamento;
f) ……………………………………………………………………..;
g) ……………………………………………………………………...
2 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………..;
b) ……………………………………………………………………..;
c) ……………………………………………………………………..;
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor
mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.
3 - …………………………………………………………………………......
4 - …………………………………………………………………………….
5 - …………………………………………………………………………….
Artigo 180.º
[…]
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada
diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou
para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça
atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela
entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no
exercício dessa atividade.
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6 DE AGOSTO DE 2015 367____________________________________________________________________________________________________
Artigo 185.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou
denominação social, a residência ou sede social, o número do
documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de
identificação fiscal;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………....
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução
a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das
contraordenações.
Artigo 189.º
[…]
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos
contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do
trânsito em julgado da sentença.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 368____________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,
162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21
de agosto, pelos Decretos -Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de
julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010,
de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5
de julho, e pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro, o artigo 121.º-A, com a seguinte
redação:
“Artigo 121.º-A
Atribuição de pontos
1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser
acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas
situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º.
3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser
acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas
situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Página 369
6 DE AGOSTO DE 2015 369____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei ao Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicam-se às contraordenações graves ou muito
graves cometidas após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.
Aprovado em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Página 370
II SÉRIE-A — NÚMERO 180 370____________________________________________________________________________________________________
DECRETO N.º 459/XII
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS
PSICÓLOGOS PORTUGUESES, APROVADO PELA LEI N.º 57/2008, DE
4 DE SETEMBRO, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10
DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada
pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e
aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de
julho, passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 4.°
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos
Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.”
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º
57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a
redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor
com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em
vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não
contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data
da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado
em anexo à presente lei.
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4 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podem
pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das
habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto
aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da
psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.
5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais titulares das
habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado
em anexo à presente lei.
6 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem
optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o
regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto aprovado em anexo à presente
lei, podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em
vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente:
a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em
psicologia no ensino superior público;
b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros
licenciados em psicologia no ensino superior público;
c) Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos
primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de
psicologia em Portugal;
d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, no âmbito da
psicologia.
8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o
definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
9 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no Estatuto aprovado
em anexo à presente lei, apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada
em vigor da presente lei.
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6 DE AGOSTO DE 2015 373____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela
Lei n.º 27/2012, de 31 de julho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei
n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem,
é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade
com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de psicólogo.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
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6 DE AGOSTO DE 2015 375____________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Fins
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo,
bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e
exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar
autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização
profissional;
e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;
g) O exercício do poder disciplinar;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício
profissional, designadamente em relação à informação e à formação
profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e
exercício da profissão de psicólogo;
k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos
que dão acesso à profissão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 376____________________________________________________________________________________________________
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º
Profissões abrangidas
1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o
presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
psicólogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os
que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e
independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam
a atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
SECÇÃO II
Âmbito, sede e delegações e insígnias
Artigo 6.º
Âmbito e sede
A Ordem tem âmbito nacional.
1 - A Ordem tem sede em Lisboa.
2 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
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6 DE AGOSTO DE 2015 377____________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela
assembleia de representantes, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Territorialidade e funcionamento
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e
na separação de poderes.
Artigo 9.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia de representantes;
b) A direção;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) A assembleia regional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 378____________________________________________________________________________________________________
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Desempenho de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos
da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos
permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em
regulamento.
Artigo 11.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e
o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
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4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de
cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
SECÇÃO II
Eleições e respetivo processo eleitoral
Artigo 12.º
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções
de mesa eleitoral.
Artigo 13.º
Candidaturas
1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia
de representantes.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os
nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada
órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data
designada para as eleições.
4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as
candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao
ato eleitoral.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 380____________________________________________________________________________________________________
Artigo 14.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes
da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no
número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 15.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes,
devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados
conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu
âmbito;
b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio
disponibilizados pela direção da Ordem.
Artigo 16.º
Suprimento de irregularidades
1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
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6 DE AGOSTO DE 2015 381____________________________________________________________________________________________________
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação
é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias
úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.
Artigo 17.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da
mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os
membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato
eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Artigo 18.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta,
através de documento de identificação civil.
Artigo 19.º
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - Não é permitido o voto por procuração.
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5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.
Artigo 20.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao
quadriénio subsequente.
2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data
das eleições.
4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias
relativamente à data das eleições.
Artigo 21.º
Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato
consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos
restantes órgãos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser
exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos
estatutários.
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Artigo 22.º
Assembleias de voto
1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede
nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo
da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de
todos os membros às assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das
delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.
Artigo 23.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o
encerramento do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão
comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de
oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da
decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos
oito dias seguintes.
Artigo 24.º
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 384____________________________________________________________________________________________________
Artigo 25.º
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da
data das eleições.
Artigo 26.º
Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o
qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão
respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por
motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder
seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos
respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser
apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade
dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições
terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de
eleições para o órgão respetivo.
SECÇÃO III
Dos órgãos
Artigo 27.º
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é composta por 50 membros.
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6 DE AGOSTO DE 2015 385____________________________________________________________________________________________________
Artigo 28.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;
c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à
Assembleia da República e ao Governo;
d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;
g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o
respetivo regime de cobrança;
h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta
da direção;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
Artigo 29.º
Funcionamento
1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:
a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;
b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e
contas da direção.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 386____________________________________________________________________________________________________
2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as
circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a
pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço
dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar
presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas
funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de,
pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas
da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício
respetivo.
6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de
atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia
20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
Artigo 30.º
Convocatória
1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso
postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos
15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de
realização da assembleia.
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Artigo 31.º
Mesa da assembleia de representantes
A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois
secretários.
Artigo 32.º
Direção
A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por
um número par de vogais, no mínimo de seis.
Artigo 33.º
Competência
Compete à direção:
a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos
próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;
c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;
d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;
e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas
especialidades;
f) Dirigir a atividade da Ordem;
g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres
e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da
Ordem;
h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 388____________________________________________________________________________________________________
i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de
atividades, as contas e o orçamento anuais;
j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta
dos membros deste;
k) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos
seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
Artigo 35.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 36.º
Competências
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos
nacionais;
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c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas
situações em que tal competência lhe seja delegada;
d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do
presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 37.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no
mínimo, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 38.º
Vinculação
1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de
um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo
para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.
Artigo 39.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício
do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado
presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes,
tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração
consignada na respetiva ata.
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Artigo 40.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus
membros presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos
internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus
membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de
regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem,
a requerimento dos interessados;
e) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 42.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o
membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
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Artigo 43.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu
presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade, e não há lugar a abstenções.
Artigo 44.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.
Artigo 45.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à
assembleia de representantes;
b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;
d) Acompanhar a atividade da direção;
e) Elaborar as atas das suas reuniões.
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Artigo 46.º
Órgãos regionais
1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo
domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação
regional.
2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no
mínimo de dois.
Artigo 47.º
Competência e funcionamento
1 - Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido
da direção regional;
d) Aprovar o seu regimento.
2 - Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as
entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o
efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia
regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento da delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela
assembleia regional;
g) Aprovar o seu regimento.
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SECÇÃO IV
Dos colégios
Artigo 48.º
Colégios de especialidade
1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de
psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da
especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
Artigo 49.º
Conselho de especialidade
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,
composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos
membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela
direção.
Artigo 50.º
Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:
a) Psicologia clínica e da saúde;
b) Psicologia da educação;
c) Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção
e aprovado pela assembleia de representantes.
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3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita
por lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 51.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada
ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes
para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 52.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico,
sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.
2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam
sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo
administrativo.
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6 DE AGOSTO DE 2015 395____________________________________________________________________________________________________
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos
não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no
presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 53.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo,
em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional,
dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do
exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes
de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das
sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 63.º.
Artigo 54.º
Inscrição
1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como
membros:
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a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um
ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da
organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo
de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º
da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, com estágio curricular incluído;
c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na
sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com
estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da
Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida
equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora
de Portugal, nos termos do artigo 62.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número
anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos
de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:
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6 DE AGOSTO DE 2015 397____________________________________________________________________________________________________
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do
n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e
ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da
decisão.
4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,
nos termos do artigo 71.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,
caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o
disposto no n.º 1 do artigo 63.º.
Artigo 55.º
Estágios profissionais
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha
sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional
promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio
submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por
regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de
representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 398____________________________________________________________________________________________________
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente
prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio,
até ao período máximo de 18 meses.
5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os
documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer
no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação de todos os documentos por
parte do candidato a estágio.
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real
de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,
desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as
competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e
responsável da profissão.
8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como
membro estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes
pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 56.º
Direitos e deveres do membro estagiário
1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele,
designadamente:
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a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e
nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o
recebe;
c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos
direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de
experiência profissional;
d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a
entidade que o recebe;
e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio
e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;
g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,
trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio
profissional;
h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;
i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar
obrigado.
2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;
c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;
d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;
e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;
f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;
g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio
profissional, nos termos do regulamento de estágio.
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Artigo 57.º
Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e
supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional
pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes
deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação
concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;
c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;
d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no
regulamento de estágios;
e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período
de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;
f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer
fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o
exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;
g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;
h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o
profissional aí pretenda ingressar na profissão.
4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:
a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de
orientador de estágio profissional;
b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o
desempenho da função de orientador de estágios profissionais.
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5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios
profissionais.
Artigo 58.º
Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,
requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração
previsível da suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou
interpolados.
3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o
estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos
de doença, gravidez, maternidade e paternidade.
Artigo 59.º
Conclusão do estágio profissional
1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve
apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas
no decurso do mesmo.
2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída
classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao
interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do
estágio ser de “Não aprovado”, a inscrição como estagiário caduca.
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5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a
comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder
18 meses.
Artigo 60.º
Cédula profissional
1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de
membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo
bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 61.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da
direção a intenção de cancelamento.
3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da
profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
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6 DE AGOSTO DE 2015 403____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 62.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
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Artigo 63.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
Artigo 64.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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SECÇÃO II
Categorias de membros
Artigo 65.º
Categorias dos membros da Ordem
A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e
beneméritos.
Artigo 66.º
Membros efetivos
Consideram-se membros efetivos:
a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição
previstos no presente Estatuto;
b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de
organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º,
inscritos nos termos do presente Estatuto.
Artigo 67.º
Membros estagiários
Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo
54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio
profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 406____________________________________________________________________________________________________
Artigo 68.º
Membros correspondentes
1 - Consideram-se membros correspondentes:
a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
b) Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual
tratamento aos membros da Ordem.
2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 69.º
Membros honorários
1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que,
exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e
contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam
considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção
e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º
Membros beneméritos
1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,
tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam
consideradas como merecedoras de tal distinção.
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2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela
direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 71.º
Sociedades de profissionais
1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:
a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 408____________________________________________________________________________________________________
5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não
se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas
atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
Artigo 72.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo
capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações
permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros
da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da
presente lei.
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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta
não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição
da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 73.º
Outros prestadores de serviços
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 74.º
Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam
sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços
prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
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2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
SECÇÃO III
Direitos e deveres dos membros
Artigo 75.º
Direitos dos membros efetivos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos:
a) O exercício da atividade de psicólogo;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao
exercício da profissão;
d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no
presente Estatuto;
f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos
termos do presente Estatuto;
g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da
Ordem.
2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não
sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
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Artigo 76.º
Deveres dos membros efetivos
Constituem deveres dos membros efetivos:
a) Participar na vida da Ordem;
b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;
c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;
h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos
profissionais;
i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de
vinhetas.
Artigo 77.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do
artigo 75.°.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do
artigo anterior.
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Artigo 78.º
Direito dos membros honorários e beneméritos
Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 75.º.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 79.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e
plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de
proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia
representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.
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Artigo 80.º
Quotas
1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou
mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas
diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no
orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 81.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal,
manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e
nos respetivos regulamentos.
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2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o
prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o
exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 83.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva
decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 84.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
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2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer
outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
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Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 86.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
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5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação
efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar
competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 87.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração
disciplinar.
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3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 88.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 89.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 90.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
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Artigo 91.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 92.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;
e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem
para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alíneab) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que
reincida nas infrações referidas nos números anteriores.
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5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese
direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que incumpra culposamente o dever
de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,
tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a
vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do
património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação,
nos termos do regulamento disciplinar.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse
sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de
interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste
território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 93.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da
infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
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a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com
exemplar comportamento e zelo;
b) A reparação espontânea do mal causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a
responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados
prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse
geral, independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo
menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos
sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de
infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º
Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada
facto punível.
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Artigo 95.º
Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão, podem ser
suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à
sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a
simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e
de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois
e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do
cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 96.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha
o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
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Artigo 97.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 98.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 92.º é
comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por
conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo
audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º, é dada publicidade
através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por
razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos
de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo
92.º são sempre tornadas públicas.
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Artigo 99.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12
meses;
c) Seis meses, para a sanção de suspensão;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 100.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à
Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 101.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
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Artigo 102.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de averiguações.
2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem
sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja
necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização
dos factos em causa.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de
constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de
averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.
Artigo 103.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
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3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 104.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou
pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob
condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 105.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 106.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a
justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 107.º
Reabilitação profissional
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar
quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos
e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias
adaptações.
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CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 108.º
Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os
seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o
objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;
g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua
profissão;
h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
Artigo 109.º
Deveres gerais
O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:
a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente
resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
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b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de
documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir
a boa-fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar
em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido
formação específica;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em
causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam
quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce
a sua atividade;
f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha
recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao
contexto de aplicação.
Artigo 110.º
Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em
procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da
profissão;
d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos
termos do presente Estatuto;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
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Artigo 111.º
Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Artigo 112.º
Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a
factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Artigo 113.º
Publicidade
1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à
divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que
é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da
saúde exige.
2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente
o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico
e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
Artigo 114.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código
deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
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Artigo 115.º
Impedimentos
O psicólogo não pode exercer:
a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade
de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou
que dificultem a delimitação desse exercício;
b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes
na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de
estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses;
c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza
sindical;
d) As demais atividades referidas no código deontológico.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a
Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas
de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços,
referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível
através do sítio na Internet da Ordem.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneasa) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 117.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
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6 DE AGOSTO DE 2015 433____________________________________________________________________________________________________
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 434____________________________________________________________________________________________________
Artigo 118.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado
membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2
do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico.
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6 DE AGOSTO DE 2015 435____________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissões abrangidas
(Revogado).
Artigo 3.º
Atribuições
(Revogado).
Artigo 4.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em
conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o
respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 436____________________________________________________________________________________________________
Artigo 5.º
Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses
(Revogado).
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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6 DE AGOSTO DE 2015 437____________________________________________________________________________________________________
ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem,
é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade
com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a
profissão de psicólogo.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 438____________________________________________________________________________________________________
Artigo 3.º
Fins
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo,
bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e
exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar
autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização
profissional;
e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;
g) O exercício do poder disciplinar;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício
profissional, designadamente em relação à informação e à formação
profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e
exercício da profissão de psicólogo;
k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos
que dão acesso à profissão;
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6 DE AGOSTO DE 2015 439____________________________________________________________________________________________________
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º
Profissões abrangidas
1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o
presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
psicólogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os
que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e
independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam
a atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
SECÇÃO II
Âmbito, sede e delegações e insígnias
Artigo 6.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 440____________________________________________________________________________________________________
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela
assembleia de representantes, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Territorialidade e funcionamento
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e
na separação de poderes.
Artigo 9.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia de representantes;
b) A direção;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
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6 DE AGOSTO DE 2015 441____________________________________________________________________________________________________
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Desempenho de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos
da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos
permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em
regulamento.
Artigo 11.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que
foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a
atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,
como serviço efetivo.
2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração ou retribuição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 442____________________________________________________________________________________________________
3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e
o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de
cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
SECÇÃO II
Eleições e respetivo processo eleitoral
Artigo 12.º
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções
de mesa eleitoral.
Artigo 13.º
Candidaturas
1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia
de representantes.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os
nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada
órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data
designada para as eleições.
4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as
candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao
ato eleitoral.
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6 DE AGOSTO DE 2015 443____________________________________________________________________________________________________
Artigo 14.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes
da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no
número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 15.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes,
devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados
conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu
âmbito;
b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio
disponibilizados pela direção da Ordem.
Artigo 16.º
Suprimento de irregularidades
1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 444____________________________________________________________________________________________________
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação
é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias
úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.
Artigo 17.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da
mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os
membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato
eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Artigo 18.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta,
através de documento de identificação civil.
Artigo 19.º
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - Não é permitido o voto por procuração.
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6 DE AGOSTO DE 2015 445____________________________________________________________________________________________________
5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.
Artigo 20.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao
quadriénio subsequente.
2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data
das eleições.
4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias
relativamente à data das eleições.
Artigo 21.º
Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato
consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos
restantes órgãos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser
exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos
estatutários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 446____________________________________________________________________________________________________
Artigo 22.º
Assembleias de voto
1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede
nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo
da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de
todos os membros às assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das
delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.
Artigo 23.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o
encerramento do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão
comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de
oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da
decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos
oito dias seguintes.
Artigo 24.º
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.
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6 DE AGOSTO DE 2015 447____________________________________________________________________________________________________
Artigo 25.º
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da
data das eleições.
Artigo 26.º
Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o
qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão
respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por
motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder
seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos
respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser
apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade
dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições
terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de
eleições para o órgão respetivo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 448____________________________________________________________________________________________________
SECÇÃO III
Dos órgãos
Artigo 27.º
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é composta por 50 membros.
Artigo 28.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;
c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à
Assembleia da República e ao Governo;
d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;
g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o
respetivo regime de cobrança;
h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta
da direção;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
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6 DE AGOSTO DE 2015 449____________________________________________________________________________________________________
Artigo 29.º
Funcionamento
1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:
a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;
b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e
contas da direção.
2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as
circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a
pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço
dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar
presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas
funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de,
pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas
da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício
respetivo.
6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de
atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia
20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
Artigo 30.º
Convocatória
1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso
postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos
15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 450____________________________________________________________________________________________________
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de
realização da assembleia.
Artigo 31.º
Mesa da assembleia de representantes
A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois
secretários.
Artigo 32.º
Direção
A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por
um número par de vogais, no mínimo de seis.
Artigo 33.º
Competência
Compete à direção:
a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos
próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;
c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;
d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;
e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas
especialidades;
f) Dirigir a atividade da Ordem;
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6 DE AGOSTO DE 2015 451____________________________________________________________________________________________________
g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres
e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da
Ordem;
h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de
atividades, as contas e o orçamento anuais;
j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta
dos membros deste;
k) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos
seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
Artigo 35.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 452____________________________________________________________________________________________________
Artigo 36.º
Competências
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos
nacionais;
c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas
situações em que tal competência lhe seja delegada;
d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do
presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 37.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no
mínimo, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 38.º
Vinculação
1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de
um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo
para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.
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Artigo 39.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício
do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado
presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes,
tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração
consignada na respetiva ata.
Artigo 40.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus
membros presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos
internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus
membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de
regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 454____________________________________________________________________________________________________
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem,
a requerimento dos interessados;
e) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 42.º
Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o
membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
Artigo 43.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu
presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade, e não há lugar a abstenções.
Artigo 44.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.
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6 DE AGOSTO DE 2015 455____________________________________________________________________________________________________
Artigo 45.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à
assembleia de representantes;
b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;
d) Acompanhar a atividade da direção;
e) Elaborar as atas das suas reuniões.
Artigo 46.º
Órgãos regionais
1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo
domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação
regional.
2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no
mínimo de dois.
Artigo 47.º
Competência e funcionamento
1 - Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido
da direção regional;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 456____________________________________________________________________________________________________
d) Aprovar o seu regimento.
2 - Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as
entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o
efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia
regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento da delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela
assembleia regional;
g) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO IV
Dos colégios
Artigo 48.º
Colégios de especialidade
1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de
psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da
especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
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6 DE AGOSTO DE 2015 457____________________________________________________________________________________________________
Artigo 49.º
Conselho de especialidade
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,
composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos
membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela
direção.
Artigo 50.º
Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:
a) Psicologia clínica e da saúde;
b) Psicologia da educação;
c) Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção
e aprovado pela assembleia de representantes.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita
por lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 51.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada
ano.
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2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes
para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 52.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico,
sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.
2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam
sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo
administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos
não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no
presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 53.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo,
em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional,
dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo seguinte.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do
exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes
de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das
sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 63.º.
Artigo 54.º
Inscrição
1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como
membros:
a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um
ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da
organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo
de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º
da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, com estágio curricular incluído;
c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na
sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com
estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
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d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da
Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida
equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora
de Portugal, nos termos do artigo 62.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número
anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos
de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do
n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e
ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da
decisão.
4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,
nos termos do artigo 71.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações
associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,
caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de
psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de
Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o
disposto no n.º 1 do artigo 63.º.
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Artigo 55.º
Estágios profissionais
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha
sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional
promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio
submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por
regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de
representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente
prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio,
até ao período máximo de 18 meses.
5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os
documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer
no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação de todos os documentos por
parte do candidato a estágio.
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real
de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,
desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as
competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e
responsável da profissão.
8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
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9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como
membro estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes
pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 56.º
Direitos e deveres do membro estagiário
1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele,
designadamente:
a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e
nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o
recebe;
c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos
direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de
experiência profissional;
d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a
entidade que o recebe;
e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio
e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;
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g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,
trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio
profissional;
h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;
i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar
obrigado.
2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;
c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;
d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;
e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;
f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;
g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio
profissional, nos termos do regulamento de estágio.
Artigo 57.º
Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e
supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional
pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes
deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação
concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;
c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;
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d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no
regulamento de estágios;
e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período
de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;
f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer
fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o
exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;
g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;
h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o
profissional aí pretenda ingressar na profissão.
4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:
a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de
orientador de estágio profissional;
b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o
desempenho da função de orientador de estágios profissionais.
5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios
profissionais.
Artigo 58.º
Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,
requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração
previsível da suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou
interpolados.
3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o
estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos
de doença, gravidez, maternidade e paternidade.
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Artigo 59.º
Conclusão do estágio profissional
1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve
apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas
no decurso do mesmo.
2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída
classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao
interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do
estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.
5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a
comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder
18 meses.
Artigo 60.º
Cédula profissional
1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de
membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo
bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 61.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
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b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da
direção a intenção de cancelamento.
3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da
profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 62.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 63.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à
atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-
las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 468____________________________________________________________________________________________________
Artigo 64.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de
comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO II
Categorias de membros
Artigo 65.º
Categorias dos membros da Ordem
A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e
beneméritos.
Artigo 66.º
Membros efetivos
Consideram-se membros efetivos:
a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição
previstos no presente Estatuto;
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b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de
organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º,
inscritos nos termos do presente Estatuto.
Artigo 67.º
Membros estagiários
Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo
54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio
profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º.
Artigo 68.º
Membros correspondentes
1 - Consideram-se membros correspondentes:
a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
b) Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual
tratamento aos membros da Ordem.
2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 69.º
Membros honorários
1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que,
exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e
contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam
considerados como merecedores de tal distinção.
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2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção
e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º
Membros beneméritos
1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,
tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam
consideradas como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela
direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que
expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 71.º
Sociedades de profissionais
1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades
profissionais de psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:
a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas
como membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos,
constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa.
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3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não
se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas
atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma
próprio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 472____________________________________________________________________________________________________
Artigo 72.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo
capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações
permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros
da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da
presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta
não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição
da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas
fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é
reconhecida capacidade eleitoral.
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Artigo 73.º
Outros prestadores de serviços
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a
forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a
respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 74.º
Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam
sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços
prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
SECÇÃO III
Direitos e deveres dos membros
Artigo 75.º
Direitos dos membros efetivos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos:
a) O exercício da atividade de psicólogo;
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b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao
exercício da profissão;
d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no
presente Estatuto;
f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos
termos do presente Estatuto;
g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da
Ordem.
2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não
sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 76.º
Deveres dos membros efetivos
Constituem deveres dos membros efetivos:
a) Participar na vida da Ordem;
b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;
c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;
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h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos
profissionais;
i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de
vinhetas.
Artigo 77.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do
artigo 75.°.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do
artigo anterior.
Artigo 78.º
Direito dos membros honorários e beneméritos
Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 75.º.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 79.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
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c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e
plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de
proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia
representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.
Artigo 80.º
Quotas
1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou
mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas
diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no
orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 81.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal,
manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.
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CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,
por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e
nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a
que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está
adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o
prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o
exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 83.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva
decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 84.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal
decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista
por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal
contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração
disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou
de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada
pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de
pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
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6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer
outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática
de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em
livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 86.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto
se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação
efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar
competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de
pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da
suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 87.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração
disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 88.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo
disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado
e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da
Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 89.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de
imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao
membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 90.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e
alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 91.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo
regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 92.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;
e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem
para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que
reincida nas infrações referidas nos números anteriores.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração
disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese
direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever
de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,
tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a
vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do
património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação,
nos termos do regulamento disciplinar.
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7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que
exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse
cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse
sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território
nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de
interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste
território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 93.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e
disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da
infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com
exemplar comportamento e zelo;
b) A reparação espontânea do mal causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a
responsabilidade disciplinar do visado.
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3 - São circunstâncias agravantes:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados
prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse
geral, independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo
menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos
sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de
infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º
Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada
facto punível.
Artigo 95.º
Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão, podem ser
suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à
sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a
simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 486____________________________________________________________________________________________________
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e
de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois
e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do
cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem
punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 96.º
Execução das sanções~
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao
cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de
suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária
ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha
o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 97.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele
em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do
arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de
suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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Artigo 98.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do do n.º 1 do artigo 92.º é
comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por
conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo
audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º, é dada publicidade
através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por
razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos
de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo
92.º são sempre tornadas públicas.
Artigo 99.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12
meses;
c) Seis meses, para a sanção de suspensão;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
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Artigo 100.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de
suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da
Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à
Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 101.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e
da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 102.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de averiguações.
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2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem
sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração
disciplinar.
3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar
claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja
necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização
dos factos em causa.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de
constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de
averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.
Artigo 103.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
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Artigo 104.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou
pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob
condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 105.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição
administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 106.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos
ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime
cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e
relacionado com o exercício das suas funções no processo;
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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem
inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão
definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados
com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a
justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção
prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 107.º
Reabilitação profissional
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,
mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que
aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar
quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos
e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias
adaptações.
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CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 108.º
Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os
seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o
objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;
g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua
profissão;
h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
Artigo 109.º
Deveres gerais
O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:
a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente
resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de
documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir
a boa-fé de outrem;
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c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar
em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido
formação específica;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em
causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam
quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce
a sua atividade;
f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha
recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao
contexto de aplicação.
Artigo 110.º
Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em
procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da
profissão;
d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos
termos do presente Estatuto;
f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
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Artigo 111.º
Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Artigo 112.º
Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a
factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Artigo 113.º
Publicidade
1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à
divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que
é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da
saúde exige.
2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente
o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico
e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
Artigo 114.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código
deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
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Artigo 115.º
Impedimentos
O psicólogo não pode exercer:
a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade
de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou
que dificultem a delimitação desse exercício;
b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes
na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de
estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses;
c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza
sindical;
d) As demais atividades referidas no código deontológico.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a
Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas
de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços,
referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível
através do sítio na Internet da Ordem.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da
informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores
dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
Artigo 117.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus
membros;
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6 DE AGOSTO DE 2015 497____________________________________________________________________________________________________
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:
iv) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula
profissionais;
v) A designação do título e das especialidades profissionais;
vi) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no
território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo
4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
v) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título
profissional de origem e das respetivas especialidades;
vi) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de
origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
vii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da
atividade, se for caso disso;
viii) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de
organização associativa de profissionais para que prestem serviços no
Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
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Artigo 118.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência
mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado
membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2
do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico.
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DECRETO N.º 460/XII
TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS
SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O
RESPETIVO ESTATUTO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
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Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara
dos Solicitadores, ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um
mandato, que termina em dezembro de 2017, dos seguintes órgãos:
a) Assembleia de representantes;
b) Assembleias de representantes dos colégios;
c) Conselho profissional dos solicitadores;
d) Conselho regional de Coimbra;
e) Delegações distritais;
f) Delegados concelhios.
2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após
as eleições, cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos,
nomeadamente as secções regionais deontológicas, as delegações regionais do
colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de círculo ou de
comarca.
3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as
funções cometidas aos órgãos equiparáveis:
a) A mesa da assembleia-geral;
b) O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário;
c) O conselho geral;
d) O conselho superior;
e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução;
f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.
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4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número
anterior ou aumentar o seu número, seguem-se as regras de cooptação previstas no
Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26
de abril, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril,
e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles
órgãos, ainda que se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.
6 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo
à presente lei, no prazo de dois anos após a sua tomada de posse.
7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se
em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir
eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente
lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a este.
8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve
constituir e regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de
Coimbra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.
9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de
entrada em vigor da presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para
estarem inscritos no colégio dos solicitadores.
10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na
data de entrada em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional
para estarem inscritos no colégio dos agentes de execução.
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11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes
de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado
ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos,
respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da
entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo daquela
legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.
12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não
prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução
regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se
verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial, devem pôr termo a essas
situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de
poderem prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada
em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei.
14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar
pela integração dos processos para os quais foram designados como agentes de
execução na sociedade, com delegação total dos seus processos naquela, mediante
valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade, ou para
designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções
regionais deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto
solicitador, são transferidos para o conselho superior.
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16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos
devem passar a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o exercício das atribuições da
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que
devem ser entendidas como referindo-se a esta.
17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos
instaurados antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos
próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado
em sede de fiscalização, destina-se em 60% ao fundo de garantia respetivo e em
40 % à caixa de compensações.
18 - O regulamento das contas-cliente dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º
do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em
anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições para a conciliação das
antigas contas-cliente, bem como o destino dos saldos que não possam ser
conciliados.
19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da
entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente
lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder
ser requerida a sua dissolução.
20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no
artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei, devem entregar metade do valor apurado a 31 de
dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo entregar a outra
metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.
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21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes
de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de
cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente de execução,
contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a
sua inscrição cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a
partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, aprovado em anexo à presente lei.
23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não
se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor
daquele Estatuto.
24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o
Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26
de abril.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, que aprovou o Estatuto da
Câmara dos Solicitadores, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006,
de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
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Artigo 5.º
Disposições finais
1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de
Disciplina da CAAJ, podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser
apreendidos pela mesma.
2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de
apreensão de processos compete ao órgão de gestão da CAAJ.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de
novembro, consideram-se colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do
órgão de gestão da CAAJ:
a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções
que se encontravam em regime de exclusividade de funções, com exceção do
presidente;
b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de
julho;
c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a
Eficácia das Execuções.
4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de
contrato de trabalho, com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das
funções anteriormente exercidas, mantendo-se as remunerações antes auferidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias
após a sua publicação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 506____________________________________________________________________________________________________
2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos
eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em
vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso
esta seja anterior.
Aprovado em 22 de julho de 2015
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE
EXECUÇÃO
TÍTULO I
Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada
abreviadamente por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos
solicitadores e dos agentes de execução.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes
públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções
e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma
independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia
administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites
impostos pela lei.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a homologação governamental.
4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
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Artigo 2.º
Selo e insígnia da Ordem
1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.
2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das
armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a
legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional
dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas
técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem
exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente
cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ),
contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados,
estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e
social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que
considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de
execução;
c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução,
emitindo as respetivas cédulas profissionais;
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e
profissional;
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f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas
atribuições;
g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos
seus associados;
h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a
formação inicial e contínua dos seus associados e o respeito pelos valores e
princípios deontológicos;
i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre
legalmente atribuído a outras entidades;
k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com outras
associações públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a
uniões e federações internacionais;
l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;
m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o
exercício das profissões;
n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de
serviços que confiram maior transparência, simplifiquem o exercício das
profissões e operacionalizem atividades profissionais dos associados;
o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e
adequadas à sua defesa contra quem os use ilegalmente;
p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica
solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando tal se revele
necessário;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão
acesso às profissões de solicitador e de agente de execução;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 510____________________________________________________________________________________________________
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente
Estatuto e da lei.
Artigo 4.º
Tutela de legalidade
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são
exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 5.º
Previdência social
A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se
com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com
órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas,
documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de
processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os
organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
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Artigo 7.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de
polícia criminal, devem, nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das
suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração
com a Ordem no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Território
A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.
Artigo 9.º
Organização
1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos
solicitadores e dos agentes de execução.
2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:
a) Nacional;
b) Regional;
c) Local.
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3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios
profissionais:
a) Colégio dos solicitadores;
b) Colégio dos agentes de execução.
4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios
profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade,
nos termos legais.
Artigo 10.º
Divisão em regiões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem
coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da
Relação.
2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de
Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de
Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do
Porto e de Guimarães.
3 - Por deliberação da assembleia-geral, tomada por maioria simples dos seus membros,
podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de
associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a
10% dos associados.
4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da
Relação respetivo é inferior a 10% dos associados, a assembleia-geral pode deliberar
a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.
5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os
meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do
disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela
assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.
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6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.
Artigo 11.º
Divisão em delegações distritais
1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos
administrativos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o
número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são
agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.
3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe
podendo ser agregadas outras delegações distritais.
4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto
no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia-geral no prazo de 90
dias.
5 - Por deliberação da assembleia-geral podem as delegações distritais ser agregadas ou
desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei
de Organização do Sistema Judiciário.
6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um
tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação
distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo
essa deliberação ser alterada, por assembleia-geral, se a mesma for requerida no
prazo de 90 dias.
Artigo 12.º
Determinação do número de associados
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de
associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.
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2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional
declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 13.º
Órgãos da Ordem
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia-geral;
c) A assembleia de representantes;
d) O bastonário;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho fiscal;
h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;
i) Os conselhos profissionais.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais;
b) As delegações distritais;
c) Os delegados concelhios.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário;
b) Presidente do conselho superior;
c) Presidente da mesa da assembleia-geral;
d) Provedor;
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e) Presidente do conselho fiscal;
f) Presidentes dos conselhos profissionais;
g) Presidentes dos conselhos regionais;
h) Presidente da mesa da assembleia de representantes;
i) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios
profissionais;
j) Presidentes das mesas das assembleias regionais;
k) Presidentes das delegações distritais;
l) Delegados concelhios.
5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu
substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
6 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são
chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.
Artigo 14.º
Competências
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a
garantir:
a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa
daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no
presente Estatuto;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;
d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter
nacional, designadamente:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 516____________________________________________________________________________________________________
a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no
presente Estatuto, designadamente pela participação na elaboração de
disposições legislativas e regulamentares;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de
âmbito nacional;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários
para a admissão de associados;
f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de
especialização;
g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;
h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados,
designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção
social;
i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o
conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas
regiões e pelas delegações;
j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas
com a biblioteca e a atividade editorial;
k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou
locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser
concedidas ou delegadas.
3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste,
com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia-geral.
4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada
órgão definir a periodicidade das suas reuniões.
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Artigo 15.º
Proporcionalidade nas listas de candidatura
1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a
candidatura de associados oriundos de todas as regiões.
2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a
candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações
distritais.
3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem
no mínimo uma quota de um terço de candidatos.
4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de
qualquer colégio.
Artigo 16.º
Escolha de cargo
1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado
pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse
num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência.
2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública
profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem
às funções na outra associação pública.
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
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2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer
funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Ao provedor;
b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargos de solicitadores
expressamente previstos nos quadros orgânicos dos correspondentes serviços e
aos contratados para o mesmo efeito;
c) Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e
delegados concelhios.
Artigo 18.º
Regra geral de convocação
1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente
ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por
via eletrónica.
2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é
convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os
trabalhos até à eleição da mesa.
SECÇÃO II
Órgãos nacionais
SUBSECÇÃO I
Bastonário
Artigo 19.º
Bastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
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2 - Salvo no que respeita ao conselho superior e ao conselho fiscal, o bastonário tem
direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso
exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha
direito de voto.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos
de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos
regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;
d) Promover a execução das deliberações da assembleia-geral, da assembleia de
representantes, do conselho superior e do conselho geral;
e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à
constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de
ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;
f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a
elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da
Ordem;
g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais
funções;
h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar
intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos
da Ordem, incluindo do conselho geral, que julgue contrárias às leis e aos
regulamentos;
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j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
k) Convocar a assembleia de representantes;
l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou
mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do
artigo 18.º;
m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo
conselho geral ou pela assembleia de representantes;
n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam
delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das assembleias de
representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir
certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;
o) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.
2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por
deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no
todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.
3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do
conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda
em grupos de trabalho por estes dirigidos.
4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea
d) do n.º 1.
Artigo 21.º
Competências dos vice-presidentes
Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou
impedimentos;
b) Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que
resultem do presente Estatuto.
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SUBSECÇÃO II
Assembleia-geral
Artigo 22.º
Composição e competência
1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia-geral:
a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia-geral, o conselho superior, o
conselho geral e a assembleia de representantes;
b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de
eleições;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;
e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a
legalidade do mesmo pelo conselho superior;
f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do
conselho geral;
g) Aprovar o código deontológico;
h) Aprovar os regulamentos eleitorais;
i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos
previstos no presente Estatuto;
j) Deliberar sobre a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
k) Designar o provedor e o revisor oficial de contas;
l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.
3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia-geral aprovar os
regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as
exceções seguintes:
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a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho
superior, sendo obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, os presidentes dos
conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas
que respeitem a agentes de execução;
b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de
gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior e o conselho fiscal;
c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem
exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o
conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a
apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente
ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução;
d) A assembleia-geral pode delegar nas assembleias de representantes dos
colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente
determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências
definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.
4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas
na assembleia de representantes, no todo ou em parte.
Artigo 23.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo
secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário
e, na falta deste, pelo segundo-secretário.
3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a
assembleia-geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou
completar a mesa.
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4 - Compete ao presidente da mesa:
a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das
realizações de assembleias que não se devam sobrepor, prevalecendo as
reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a
assembleia;
e) Rubricar e assinar as atas;
f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.
5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas
respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de
presenças.
6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais
eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de
representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de
votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do
regulamento eleitoral.
Artigo 24.º
Convocatórias, documentos, representação e quórum
1 - A assembleia-geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de
10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem,
sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em
jornal diário.
2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de
deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser
disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 524____________________________________________________________________________________________________
3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro,
desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.
4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de
referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação
de um mínimo de 10% dos associados inscritos e votação favorável de dois terços
destes.
5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que
constituem a assembleia-geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do
número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de
presenças.
Artigo 25.º
Reuniões
1 - A assembleia-geral reúne:
a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o
orçamento do conselho geral para o ano seguinte;
b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho
geral respeitantes ao exercício anterior;
c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização
de referendos;
d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um
décimo dos associados com inscrição em vigor;
e) Por decisão da própria mesa, para discutir e votar o regimento.
2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de
trabalhos.
3 - A assembleia-geral reúne normalmente em Lisboa.
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4 - A requerimento do bastonário, a assembleia-geral pode reunir fora de Lisboa, no
caso de a sua realização coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.
5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia-geral no prazo de 10 dias, para
reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na
alínea d) do n.º 1.
6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de
trabalhos numa mesma assembleia.
7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora
ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de
15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta,
promovendo a divulgação da continuação da assembleia-geral junto dos restantes
associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.
8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia-geral, só são consideradas
essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III
Assembleia de representantes
Artigo 26.º
Composição
A assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 27.º
Reunião
1 - A assembleia de representantes reúne por iniciativa:
a) Do bastonário;
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b) Do conselho geral;
c) De, pelo menos, um terço dos seus membros;
d) Do conselho fiscal;
e) Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios
profissionais ou das assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de
dois terços dos seus membros.
2 - A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de
antecedência.
3 - As assembleias de representantes referidas na alínea e) do n.º 1 devem ser
convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual
deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas
a submeter à apreciação da assembleia.
4 - O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos
números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na
ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do
conselho geral.
5 - O quórum para funcionamento da assembleia de representantes preenche-se com:
a) Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em
segunda convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos seus
membros;
b) Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de
alteração do presente Estatuto.
6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos
validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de
proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos
os representantes.
7 - Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita,
entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a
quem incumbe a condução dos trabalhos.
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8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída
pela assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse
assunto na ordem de trabalhos.
9 - Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa,
em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma
hajam sido designados.
10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de
representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este
designe, sem direito de voto.
11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante
solicitação da assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em
mesa própria e sem direito de voto.
12 - A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a
ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à
realização da reunião.
13 - A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo
reunir noutra localidade por decisão do bastonário.
Artigo 28.º
Competência
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa;
b) Eleger comissões para tratar de assuntos específicos;
c) Deliberar sobre os assuntos da competência da assembleia-geral, ou do
conselho geral, que lhe forem delegados ou submetidos para apreciação.
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SUBSECÇÃO IV
Conselho geral
Artigo 29.º
Composição
1 - Compõem o conselho geral:
a) O bastonário;
b) Três vice-presidentes;
c) Dois secretários;
d) O tesoureiro;
e) Cinco vogais.
2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:
a) Os presidentes dos conselhos profissionais;
b) Os presidentes dos conselhos regionais.
Artigo 30.º
Reuniões
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de <