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Quinta-feira, 6 de agosto de 2015 II Série-A — Número 180

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos n.os 451 a 464/XII: N.º 457/XII — Aprova o regime jurídico da supervisão de N.º 451/XII — Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a

N.º 452/XII — Procede à nona alteração ao Código do Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica

reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos

à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril. requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.

N.º 453/XII — Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. N.º 458/XII — Décima quarta alteração ao Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. N.º 454/XII — Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade. N.º 459/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos

Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 N.º 455/XII — Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos

de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho,

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

organização e funcionamento das associações públicas estabelece o regime jurídico de criação, organização e

profissionais. funcionamento das associações públicas profissionais.

N.º 460/XII — Transforma a Câmara dos Solicitadores em N.º 456/XII — Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados,

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º estabelece o regime jurídico de criação, organização e

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de funcionamento das associações públicas profissionais, e

criação, organização e funcionamento das associações revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º

públicas profissionais. 229/2004, de 10 de dezembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 2

N.º 461/XII — Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de contraordenações cujo processamento compete à Autoridade Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à organização e funcionamento das associações públicas primeira alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, profissionais. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à

N.º 462/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de

Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

criação, organização e funcionamento das associações N.º 464/XII — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos públicas profissionais. Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º

N.º 463/XII — Aprova o Regime Jurídico de Acesso e 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem criação, organização e funcionamento das associações

como o regime processual aplicável aos crimes especiais do públicas profissionais.

setor segurador e dos fundos de pensões e às

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6 DE AGOSTO DE 2015 3____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 451/XII

DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis

n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de

24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de

julho, pelo Decreto-Lei nº 35/2014, de 7 de março, e pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 106.º

[…]

1 - …………………………………..………………………………………...

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

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II SÉ RIE-A — NÚMERO 180 4____________________________________________________________________________________________________

a) A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada

com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação

mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para

todos os clientes finais do correspondente município;

b) ………………………………………………………..……………..

4 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em

local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.

5 - ……………………………………………………………………………”

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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6 DE AGOSTO DE 2015 5____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 452/XII

PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

REFORÇANDO OS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE,

À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL,

E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e reforça os direitos de maternidade e paternidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de

25 de agosto, e 28/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 6____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 40.º

[…]

1 - ………..……………………………………………………………………....

2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em

simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos

progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou

dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório

pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que

trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de

acordo com o empregador.

7 - (Anterior n.º 5).

8 - (Anterior n.º 6)

9 - (Anterior n.º 7).

10 - (Anterior n.º 8).

11 - (Anterior n.º 9).

Artigo 43.º

[…]

1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis,

seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho,

cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

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6 DE AGOSTO DE 2015 7____________________________________________________________________________________________________

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….….

4 - …………………………………………………………………………….….

5 - …………………………………………………………………………….….

Artigo 55.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….….

3 - …………………………………………………………………………….….

4 - ……………………………………………………………………………......

5 - ………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………..

7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos

do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de

progressão na carreira.

8 - (Anterior n.º 7).

Artigo 56.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………..

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 8____________________________________________________________________________________________________

5 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos

termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de

avaliação e de progressão na carreira.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 127.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………..…………………………………..;

b) …………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………;

f) ………………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………….…;

j) ……………………………………………………………………….….

2 - …………………………………………………………………………….….

3 - ……………………………………………………………………………......

4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação

sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado

regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa

legislação.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

Página 9

6 DE AGOSTO DE 2015 9____________________________________________________________________________________________________

Artigo 144.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………......

4 - ……………………………………………………………………………......

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 e

contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 166.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho

com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de

teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a

entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos

números anteriores.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 10____________________________________________________________________________________________________

Artigo 206.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos

dos n.ºs 1 ou 2 nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo

contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a

trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido

oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,

por escrito, a sua concordância.

5 - ………...……………………………………………………………………...

Artigo 208.º-B

[…]

1 - ………………………………………………………………...……………...

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos

dos números anteriores nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo

contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a

trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido

oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste,

por escrito, a sua concordância.

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6 DE AGOSTO DE 2015 11____________________________________________________________________________________________________

4 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico

de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema

de solidariedade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei

n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos

seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos

quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o

nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

b) …………………………………………….…………..….………....

2 - ................................................................................................................

3 - ..............................................................................................................”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a

proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e

adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 12____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 14.º

[…]

1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos

seguintes:

a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias

seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo

consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) ………………………………………………………………………….

2 - ……...………………………………………………………………………...

3 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A alteração ao artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem como as

alterações ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, constantes dos artigos 3.º e 4.º entram em vigor

com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 453/XII

CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS

GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Acesso a subsídios e subvenções públicas

As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções

públicas, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento

ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidas de serem beneficiárias dos

mesmos.

Artigo 2.º

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 - Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade

no Trabalho e no Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham

condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável,

nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças

condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas

ou lactantes emanadas no território nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 14____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Consulta obrigatória

1- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou

subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no

Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as

entidades concorrentes.

2 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no

âmbito de procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos,

elabora e remete informação escrita contendo o resultado da pesquisa no registo das

sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas,

puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.

3- As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou

subvenções públicos, ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada

pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 454/XII

CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE

INTERDISCIPLINAR PARA A NATALIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social),

alterada pelas Leis n.ºs 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de

20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ser a

seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………...…….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………...…;

c) Interdisciplinar para a natalidade;

d) [Anterior alínea c)].

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4- ………………………………………………….………………………....

5- ………………………………...………………………………………….”

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 455/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS

BIÓLOGOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 183/98, DE 4 DE

JULHO, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE

JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES

PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que

criou a Ordem dos Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

O Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4

de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante.

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Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os

mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente

definida.

2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até

à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os

venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem

o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente

lei.

3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser

objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto

apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela

Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de

direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

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a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos

distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria,

Porto, Viana do Castelo e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos

distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos

concelhos da Região Autónoma dos Açores;

d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos

concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a

melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e

profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de

biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses

públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda

do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita

à qualidade de vida e do ambiente;

b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas,

nacionais ou estrangeiras;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 22____________________________________________________________________________________________________

c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função

social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da

profissão;

d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em

exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em

ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana,

embriologia e reprodução humana e biologia forense;

e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder

disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a

profissão em território nacional;

f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir

parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;

g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado

exercício profissional;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as

suas atribuições;

i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela

promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros,

reuniões e publicações;

j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção

e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na

sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no

domínio das ciências biológicas;

k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a

Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através

da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a

profissão de biólogo;

l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou

internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.

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6 DE AGOSTO DE 2015 23____________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme

modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de

cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito

da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às

autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua

e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados

membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as

competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos

jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à

prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações

estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos

ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em

todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos

cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam

responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes

dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas

delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais,

podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou

regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

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Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em

Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das

ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo

na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de

formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das

ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo

satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido

conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que

tenha sido reconhecido com o nível destes;

c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a

seis anos; e

d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do

presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se

proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c)

do mesmo número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 26____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,

de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 27____________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando

o contrário resulte das disposições em causa.

O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil

emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de

seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou

prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a

atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à

obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela

atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,

total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente

subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 28____________________________________________________________________________________________________

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado

membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que

frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura

nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou

estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade

promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências

biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital

social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a

prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais

ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo

para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 29____________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de,

respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de

membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem

a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral,

mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do

conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição

como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho

diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os

estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho

diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a

perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do

interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 30____________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos

comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do

presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser

informado da atividade desenvolvida pela mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses

profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no

desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à

influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na

segurança.

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2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima

responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos

assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos

seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um

instrumento indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional,

nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por

pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta,

apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no

respeito dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os

utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código

deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do

conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo,

constituem deveres do biólogo para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e

empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da

Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a

sua atividade profissional específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de

responsabilidade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 32____________________________________________________________________________________________________

d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o

número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o

sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições

adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e

técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com

responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento

específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria

da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e

manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança

através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente

seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a

integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a

alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de

adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos,

não falseando nunca os mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo

aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade

profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser

potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade,

direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 33____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a

independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;

b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no

código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da

Ordem;

c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos

mesmos;

d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou

designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;

e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como

nas diversas iniciativas da Ordem;

f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;

g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou

qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas

suas relações recíprocas:

a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte

de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da

opinião alheia;

b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da

reputação de cada biólogo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 34____________________________________________________________________________________________________

c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade,

dignidade ou imagem profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades

profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria

atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos

demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais;

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i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente,

biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que

tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10

anos de exercício profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em

órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios

de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser

renovados por uma vez, para as mesmas funções.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao

presidente da mesa da assembleia geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 36____________________________________________________________________________________________________

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser

apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

3 - As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais são subscritas, respetivamente,

por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos

candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na

reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os

seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos

eleitorais;

b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

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3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação

regional.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de

funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,

a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via

eletrónica.

Artigo 31.º

Renúncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão

da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do

mandato por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 32.º

Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a

decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior

à de advertência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 38____________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Substituição

1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem

deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus

membros um novo presidente.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou

morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo

membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao

termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 34.º

Composição e competências

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em

vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o

conselho fiscal;

b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar

regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;

d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das

cédulas profissionais;

e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho

diretivo relativos ao ano findo;

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f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo

para o ano em curso;

g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo

conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;

h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam

presentes;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros

órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;

k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;

l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e

dois secretários.

2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus

trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano

findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como

para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do

conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês

de março.

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Artigo 37.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as

suas competências.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua

própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do

conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no

pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º

Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa

por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à

data designada para a reunião.

2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da

reunião e o local, data e hora da sua realização.

3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins

de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a

convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das

secções de voto.

Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em

vigor.

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6 DE AGOSTO DE 2015 41____________________________________________________________________________________________________

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do

mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão

de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a

representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de

cinco membros ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos

validamente expressos.

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário,

pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal,

pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três

membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros,

um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos

outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de

membro honorário;

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b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do

conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de

membros dos órgãos da Ordem;

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere

de interesse para a Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entenda necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente

Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído

por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais

seja consultado por outros órgãos da Ordem;

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c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente

Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um

tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as

deliberações da assembleia geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos

pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que

sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que

entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades

e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer

outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da

Ordem nos mesmos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 44____________________________________________________________________________________________________

h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas

profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e

funções destes;

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e

suportar pelos membros da Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de

especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade,

sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como

nomear e exonerar o respetivo diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros

da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural,

técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer

as demais competências que a lei lhe atribua;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com

a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos

seus órgãos sociais.

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2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou

assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho

fiscal, sem direito a voto.

SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do

conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do

conselho nacional e do conselho diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das

competências e responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da

Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto

na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 46____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos

membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista

na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer

regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo

conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral

as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e

patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da

Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entender necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez

por ano.

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6 DE AGOSTO DE 2015 47____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída

por todos os membros inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções

e recomendações que entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda

convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional

ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-

presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.

Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e

do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do

plano de atividades da respetiva delegação.

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2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas

adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO VIII

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um

presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois

vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas

dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os

demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas

mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da

delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-

los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo,

para deliberação, acompanhados de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação

regional;

h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

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i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da

Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no

artigo 36.º.

SECÇÃO IX

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha

características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias

específicas e seja científica, social e economicamente relevante.

2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos

colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e

educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício

profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados

níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a

dignidade e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao

cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.

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4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no

colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área

e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos

do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não

inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo,

praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de

especialista.

6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido

por regulamento interno.

Artigo 55.º

Composição

1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição

em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer

das áreas referidas.

2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem

da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para

as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de

especialidade;

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b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-

profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da

dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou

avaliações curriculares da respetiva especialidade;

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho

diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras

entidades relevantes na área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a

criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três

secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os

biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho

diretivo.

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CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com

caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho

diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para

respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência

deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno

mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da

Ordem.

Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e

organizar o respetivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,

durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente

identificados.

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4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros

efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de

alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser

superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a

aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a

receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências

biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio

das ciências biológicas as que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do

ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 54____________________________________________________________________________________________________

c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;

d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial,

agrícola ou urbana;

e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e

alimentos;

f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e

reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são

dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;

g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com

aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;

h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de

parasitas e de pragas;

i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de

aplicação industrial;

j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem

biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e

qualidade de quaisquer produtos e materiais;

k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana,

animal, vegetal e microbiana;

l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e

saúde;

m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;

n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e

para a saúde;

o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da

Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos

e atividades do âmbito da Biologia;

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q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser

realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais

especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao

exercício de outras profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários,

que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não

podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante

a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua

profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e

categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de biólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

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a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e

inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente

vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis

aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário,

quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em

relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

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9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros

Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de

biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Artigo 67.º

Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as

entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo

19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no

que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10

de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados

como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 69.°

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

Artigo 70.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

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5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente

Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em

violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a

natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais.

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Artigo 73.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o

correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

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a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 75.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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Artigo 76.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 77.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 78.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 64____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 79.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos

membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão

dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera

advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou

de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja

grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar

também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em

caso de reincidência da infração referida no número anterior.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da

Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata

destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia

representativa nesse sentido.

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8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 80.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 66____________________________________________________________________________________________________

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis

anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

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6 DE AGOSTO DE 2015 67____________________________________________________________________________________________________

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão

do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um

período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da

atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após

audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão

disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 68____________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de

qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na

delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos

aplicáveis.

Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho

diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

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6 DE AGOSTO DE 2015 69____________________________________________________________________________________________________

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho

diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros

da Ordem, divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha

a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

Artigo 89.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe

tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados

pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem

para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 70____________________________________________________________________________________________________

4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 90.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 91.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 71____________________________________________________________________________________________________

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo

de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o

valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou

equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais

entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.º s 6 e 7.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 72____________________________________________________________________________________________________

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

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Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de

arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo

Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando

daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar

e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos

termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 74____________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou

capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras

atividades da Ordem.

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar

adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas

singulares ou coletivas à delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional,

bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 76____________________________________________________________________________________________________

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas

atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na

sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional

e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em

partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer

positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas,

consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente

Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou

outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

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6 DE AGOSTO DE 2015 77____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 101.º

Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de

profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alíneaa) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

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e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 80____________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e

à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro

Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico.

Artigo 104.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os

regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza

regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio

eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º

Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

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6 DE AGOSTO DE 2015 81____________________________________________________________________________________________________

Artigo 106.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva

legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso

para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a

contar da data de notificação da decisão que as aplica.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Ordem dos Biólogos, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se

publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A Ordem resulta da transformação da atual APB - Associação Portuguesa de

Biólogos, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Instalação

(Revogado).

Artigo 3.º

Eleições

(Revogado).

Artigo 4.º

Regime de transição

(Revogado).

Página 83

6 DE AGOSTO DE 2015 83____________________________________________________________________________________________________

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela

Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de

direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos

distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria,

Porto, Viana do Castelo e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos

distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos

concelhos da Região Autónoma dos Açores;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 84____________________________________________________________________________________________________

d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos

concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a

melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e

profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de

biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses

públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda

do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita

à qualidade de vida e do ambiente;

b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas,

nacionais ou estrangeiras;

c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função

social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da

profissão;

d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em

exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em

ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana,

embriologia e reprodução humana e biologia forense;

e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder

disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a

profissão em território nacional;

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6 DE AGOSTO DE 2015 85____________________________________________________________________________________________________

f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir

parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;

g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado

exercício profissional;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as

suas atribuições;

i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela

promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros,

reuniões e publicações;

j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção

e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na

sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no

domínio das ciências biológicas;

k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a

Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através

da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a

profissão de biólogo;

l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou

internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme

modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 86____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de

cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito

da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às

autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua

e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados

membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as

competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 87____________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos

jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à

prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações

estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos

ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em

todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos

cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam

responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes

dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas

delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais,

podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou

regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 88____________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em

Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das

ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo

na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de

formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências

biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça

os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida

equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido

reconhecido com o nível destes;

c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a

seis anos; e

d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as

organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do

presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se

proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c)

do mesmo número.

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6 DE AGOSTO DE 2015 89____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las,

de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando

o contrário resulte das disposições em causa.

O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil

emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de

seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou

prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a

atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à

obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela

atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade,

total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente

subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado

membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de

serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

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Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que

frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura

nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou

estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade

promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências

biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital

social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a

prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais

ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo

para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

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Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de,

respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de

membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem

a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral,

mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do

conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição

como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho

diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os

estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho

diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a

perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do

interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

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Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos

comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do

presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser

informado da atividade desenvolvida pela mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses

profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no

desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à

influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na

segurança.

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2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima

responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos

assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos

seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um

instrumento indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional,

nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por

pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta,

apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no

respeito dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os

utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código

deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do

conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo,

constituem deveres do biólogo para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e

empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da

Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a

sua atividade profissional específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de

responsabilidade;

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d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o

número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o

sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições

adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e

técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com

responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento

específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria

da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e

manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança

através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente

seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a

integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a

alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de

adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos,

não falseando nunca os mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo

aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade

profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser

potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade,

direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 96____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a

independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;

b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código

deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;

c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos

mesmos;

d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou

designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;

e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como

nas diversas iniciativas da Ordem;

f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;

g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou

qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas

suas relações recíprocas:

a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte

de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da

opinião alheia;

b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da

reputação de cada biólogo;

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c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade,

dignidade ou imagem profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades

profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria

atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos

demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

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h) Os conselhos regionais;

i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente,

biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que

tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10

anos de exercício profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em

órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios

de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser

renovados por uma vez, para as mesmas funções.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao

presidente da mesa da assembleia geral.

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2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser

apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

3 - As candidaturas para órgãos nacionais regionais são subscritas, respetivamente, por

um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos

candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na

reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os

seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos

eleitorais;

b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

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3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação

regional.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de

funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,

a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via

eletrónica.

Artigo 31.º

Renúncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão

da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do

mandato por um período nunca superior a seis meses.

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Artigo 32.º

Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a

decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior

à de advertência.

Artigo 33.º

Substituição

1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem

deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus

membros um novo presidente.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou

morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo

membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao

termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 34.º

Composição e competências

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em

vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 102____________________________________________________________________________________________________

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o

conselho fiscal;

b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar

regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;

d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das

cédulas profissionais;

e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho

diretivo relativos ao ano findo;

f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo

para o ano em curso;

g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo

conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;

h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam

presentes;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros

órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;

k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;

l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e

dois secretários.

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2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus

trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano

findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como

para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do

conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês

de março.

Artigo 37.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as

suas competências.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua

própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do

conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no

pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º

Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa

por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à

data designada para a reunião.

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2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da

reunião e o local, data e hora da sua realização.

3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins

de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a

convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das

secções de voto.

Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em

vigor.

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do

mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão

de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a

representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de

cinco membros ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos

validamente expressos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 105____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário,

pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal,

pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três

membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros,

um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos

outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de

membro honorário;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do

conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de

membros dos órgãos da Ordem;

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere

de interesse para a Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entenda necessário;

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f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente

Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído

por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja

consultado por outros órgãos da Ordem;

c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente

Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 107____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um

tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as

deliberações da assembleia geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos

pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que

sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que

entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades

e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer

outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da

Ordem nos mesmos;

h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas

profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e

funções destes;

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k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e

suportar pelos membros da Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de

especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade,

sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como

nomear e exonerar o respetivo diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros

da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural,

técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer

as demais competências que a lei lhe atribua;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com

a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos

seus órgãos sociais.

2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou

assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho

fiscal, sem direito a voto.

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SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do

conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do

conselho nacional e do conselho diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das

competências e responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da

Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto

na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

eleitos diretamente em assembleia geral.

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2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos

membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista

na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer

regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo

conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral

as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e

patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da

Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária,

sempre que o entender necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez

por ano.

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6 DE AGOSTO DE 2015 111____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída

por todos os membros inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções

e recomendações que entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda

convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional

ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-

presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.

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Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e

do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do

plano de atividades da respetiva delegação.

2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas

adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO VIII

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um

presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois

vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas

dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os

demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas

mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

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6 DE AGOSTO DE 2015 113____________________________________________________________________________________________________

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da

delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-

los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo,

para deliberação, acompanhados de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação

regional;

h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da

Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no

artigo 36.º.

SECÇÃO IX

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha

características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias

específicas e seja científica, social e economicamente relevante.

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2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos

colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e

educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício

profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados

níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a

dignidade e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao

cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.

4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no

colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área

e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos

do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não

inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo,

praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de

especialista.

6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido

por regulamento interno.

Artigo 55.º

Composição

3 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição

em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer

das áreas referidas.

4 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem

da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para

as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.

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Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de

especialidade;

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-

profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da

dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou

avaliações curriculares da respetiva especialidade;

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho

diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras

entidades relevantes na área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a

criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três

secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os

biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho

diretivo.

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CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com

caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho

diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para

respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência

deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno

mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da

Ordem.

Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e

organizar o respetivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,

durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente

identificados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 117____________________________________________________________________________________________________

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros

efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de

alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser

superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a

aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a

receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências

biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio

das ciências biológicas as que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do

ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 118____________________________________________________________________________________________________

c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;

d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial,

agrícola ou urbana;

e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e

alimentos;

f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e

reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são

dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;

g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com

aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;

h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de

parasitas e de pragas;

i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de

aplicação industrial;

j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem

biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e

qualidade de quaisquer produtos e materiais;

k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana,

animal, vegetal e microbiana;

l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e

saúde;

m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;

n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e

para a saúde;

o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da

Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos

e atividades do âmbito da Biologia;

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6 DE AGOSTO DE 2015 119____________________________________________________________________________________________________

q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser

realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais

especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao

exercício de outras profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários,

que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não

podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante

a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua

profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e

categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de biólogos.

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2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis

aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário,

quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em

relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

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9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros

Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de

biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Artigo 67.º

Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as

entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo

19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no

que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10

de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados

como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 69.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

Artigo 70.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

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5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente

Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em

violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a

natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais.

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Artigo 73.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o

correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 127____________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 77.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

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Artigo 78.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 79.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos

membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão

dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera

advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou

de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 129____________________________________________________________________________________________________

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja

grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar

também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso

de reincidência da infração referida no número anterior.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da

Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata

destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia

representativa nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 80.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 130____________________________________________________________________________________________________

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

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6 DE AGOSTO DE 2015 131____________________________________________________________________________________________________

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis

anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão

do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um

período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da

atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após

audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 132____________________________________________________________________________________________________

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão

disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de

qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na

delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos

aplicáveis.

Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 133____________________________________________________________________________________________________

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho

diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio

oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho

diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros

da Ordem, divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha

a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

c) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 134____________________________________________________________________________________________________

d) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

Artigo 89.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe

tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados

pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem

para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 90.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 135____________________________________________________________________________________________________

Artigo 91.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo

de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 136____________________________________________________________________________________________________

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o

valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou

equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação

obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais

entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.º s 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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6 DE AGOSTO DE 2015 137____________________________________________________________________________________________________

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de

arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo

Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando

daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 138____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar

e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos

termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou

capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras

atividades da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 140____________________________________________________________________________________________________

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar

adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas

singulares ou coletivas à delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional,

bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas

atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na

sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional

e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em

partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer

positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas,

consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente

Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;

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b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou

outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 101.º

Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de

profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 142____________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alíneaa) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

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e) Registo atualizado dos membros com:

iv) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

v) A designação do título e das especialidades profissionais;

vi) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

v) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

vi) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

vii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

viii) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 144____________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e

à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro

Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico.

Artigo 104.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os

regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza

regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio

eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º

Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

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6 DE AGOSTO DE 2015 145____________________________________________________________________________________________________

Artigo 106.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva

legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso

para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a

contar da data de notificação da decisão que as aplica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 146____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 456/XII

APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM

CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

PROFISSIONAIS, E REVOGA A LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, E

O DECRETO-LEI N.º 229/2004, DE 10 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com

a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados

É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto da

Ordem dos Advogados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 147____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se

iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de

entrada em vigor.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados,

aprovado em anexo à presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na

Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando-se no prazo

aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.

3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e

instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados.

4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos

Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem

incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de

incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.

5 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem

dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos

resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

6 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral

da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no

Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 148____________________________________________________________________________________________________

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem

dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em

vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais

lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos

Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as

disposições conformes a estes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008,

de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

TÍTULO I

Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos

profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais

disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício

dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função

regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma

na sua atividade.

3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em

sete regiões:

a) Lisboa;

b) Porto;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 150____________________________________________________________________________________________________

c) Coimbra;

d) Évora;

e) Faro;

f) Açores;

g) Madeira.

2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade

dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva

profissão fora do território português.

3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao

presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora,

Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 3.º

Atribuições da Ordem dos Advogados

Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

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6 DE AGOSTO DE 2015 151____________________________________________________________________________________________________

a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos

cidadãos e colaborar na administração da justiça;

b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;

c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de

advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da

respetiva profissão;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado,

promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito

pelos valores e princípios deontológicos;

e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos,

prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as

instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;

f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;

g) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados

estagiários;

h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da

elaboração do Direito;

j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao

exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as

alterações legislativas que se entendam convenientes;

k) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres

estrangeiros;

l) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente

Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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Artigo 4.º

Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares

aplicáveis.

Artigo 5.º

Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos

presidentes dos conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos

delegados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do conselho geral, dos

conselhos regionais ou das delegações.

2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da

profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se

trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles

praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em

processos de qualquer natureza.

3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal,

pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes

assistentes, se os houver.

Artigo 6.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas

atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 153____________________________________________________________________________________________________

2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre

especialmente previsto na lei.

3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso

contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados

corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais,

bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de

despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a

remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem

satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos

de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da

Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração

com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

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CAPÍTULO II

Órgãos da Ordem dos Advogados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Enumeração

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente

Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.

2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:

a) O congresso dos advogados portugueses;

b) A assembleia geral;

c) O bastonário;

d) O presidente do conselho superior;

e) O conselho superior;

f) O conselho geral;

g) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais;

c) Os presidentes dos conselhos regionais;

d) Os conselhos de deontologia;

e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;

f) As assembleias locais;

g) As delegações e os delegados.

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4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a

seguinte:

a) O bastonário;

b) O presidente do conselho superior;

c) O presidente do conselho fiscal;

d) Os membros do conselho superior, do conselho geral e do conselho fiscal;

e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

g) Os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 10.º

Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos

Advogados são eleitos por um período de três anos civis.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro

mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica

ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o

mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de

funções no órgão em causa.

5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o

conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente

expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado

como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 156____________________________________________________________________________________________________

6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número

de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até

ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas

mais votadas no primeiro sufrágio.

7 - A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a

representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

8 - Não é impedimento à candidatura:

a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao

conselho geral;

b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em

mandatos anteriores por inerência de funções.

Artigo 11.º

Eleição dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados

com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes

dos conselhos regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só

podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e,

para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos,

cinco anos de exercício da profissão.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o

conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

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Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - Exceto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados

depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em

exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do

triénio subsequente.

2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral e

ao conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em

vigor, as propostas de candidatura aos conselhos regionais e conselhos de

deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com

inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos

regionais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados

com inscrição em vigor.

3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas

em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e

individualizando os respetivos cargos.

4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos

regionais e conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os

candidatos a presidente do respetivo órgão.

5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho

regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo

tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com

competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número da

cédula profissional e respetivo conselho emitente, bem como do número, data e

entidade emitente do respetivo documento de identificação.

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os

candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.

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7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição

dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da

assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data

para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.

8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data

designada nos termos do número anterior.

9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à

tomada de posse dos novos membros eleitos.

10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa

do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a

apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º

Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias

15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal,

conselhos regionais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.

3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º

Voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os advogados com inscrição em vigor e no

pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 159____________________________________________________________________________________________________

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios

eletrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por

correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do

conselho regional.

3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito,

acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela

forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.

4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa

de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a

Ordem dos Advogados.

5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de

qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta

dirigida ao conselho regional respetivo.

6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada

improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de

30 dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.

7 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções

1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos

Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a

recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo

conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.

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2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de

bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade

profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções

como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia,

do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de

deslocação previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º.

3 - O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.

Artigo 16.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da

Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a

aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo

quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.

Artigo 17.º

Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem

dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas

funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da

Ordem dos Advogados a que pertença.

3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão,

mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

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4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o

tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos

membros.

Artigo 18.º

Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo eletivo na Ordem dos Advogados

caduca sempre que o respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção

superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto

recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não

seja passível de recurso.

Artigo 19.º

Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar

ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-

presidente do conselho geral assume o cargo.

2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em

reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam

previamente sobre a verificação do facto.

3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário,

exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo

vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na

falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 162____________________________________________________________________________________________________

Artigo 20.º

Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar

ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos

colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente

e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos

Advogados, designa um novo membro do referido órgão.

2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo

anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário,

exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o

segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes,

o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.

4 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos presidentes dos conselhos

de deontologia, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.

Artigo 21.º

Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar

ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos

colegiais da Ordem dos Advogados, à exceção dos presidentes, são os substitutos

designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os

advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.

2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º

quanto à prévia verificação do facto impeditivo e, no que respeita aos conselhos de

deontologia, o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.

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Artigo 22.º

Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão

a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a

sua substituição.

2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na

forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º.

3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é

determinada pelos respetivos órgãos.

4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.

Artigo 23.º

Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou

designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período

de tempo correspondente à duração do impedimento.

Artigo 24.º

Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e

tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado

imediatamente à sua esquerda.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior:

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a) O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do

conselho superior, o presidente do conselho fiscal e os presidentes dos

conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;

b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são

equiparados aos juízes desembargadores;

c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são

equiparados aos juízes de direito.

3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos

Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respetivo

regulamento.

4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da

Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica

isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.

5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho regional pode fazer cessar a isenção

prevista no número anterior.

Artigo 25.º

Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva

honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.

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6 DE AGOSTO DE 2015 165____________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

Referendo

1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título

vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do

bastonário ou do conselho geral, que devam ser aprovados por regulamento ou

decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de

natureza financeira.

2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob

iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de

um décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

3 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato

correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.

4 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo

não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.

5 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.

SECÇÃO II

Congresso dos advogados portugueses

Artigo 27.º

Constituição

1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados

honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por

efeito de reforma.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 166____________________________________________________________________________________________________

2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas

nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros

países.

3 - Os membros dos conselhos superior, geral, regionais e de deontologia, das

delegações e os delegados participam no congresso, a título de observadores,

podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;

b) A administração da justiça;

c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 29.º

Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e

um secretariado.

2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o

respetivo programa.

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3 - Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de

soberania a convite do bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários,

os advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de

honra da Ordem dos Advogados, o presidente e vice-presidentes do conselho

superior, os presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades

nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e

científico.

4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um

representante designado por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os

antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser

convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes

designados pelos advogados que solicitem a sua realização.

5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 30.º

Participação e voto

1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente

para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais.

2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de

advogados inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um

delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no

regimento do congresso.

3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada

conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.

4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.

5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 168____________________________________________________________________________________________________

6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos

termos dos artigos 11.º a 13.º.

Artigo 31.º

Convocação e preparação

1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em

cinco anos.

2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro

meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.

3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da

comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regimento e,

tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos

Advogados, estabelece o respetivo programa, do qual devem constar os temas a

debater.

Artigo 32.º

Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:

a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido o conselho superior,

tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos

expressos pelos membros em exercício;

b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os

quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão

organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações,

o disposto nos artigos anteriores.

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6 DE AGOSTO DE 2015 169____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Assembleia geral

Artigo 33.º

Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados

com inscrição em vigor.

2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam

compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos

Advogados, e ainda sobre:

a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;

b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;

c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;

d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;

e) A aprovação de quotas e taxas;

f) Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam

submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.

Artigo 34.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho

geral, do conselho superior e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do

orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e

votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da

Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 170____________________________________________________________________________________________________

3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for

solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela décima parte dos

advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e

conexo com os interesses da profissão.

Artigo 35.º

Reunião da assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do

conselho superior e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º.

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de

atividades da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano

anterior ao do exercício a que diz respeito.

3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem

dos Advogados realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do

exercício respetivo.

Artigo 36.º

Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que

consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com,

pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da

assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem

os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em

vigor que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis

para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser

enviadas por correio mediante solicitação do advogado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 171____________________________________________________________________________________________________

3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos

compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto

correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se

determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa

do envio de tais boletins.

4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas

essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 37.º

Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os

efeitos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º.

2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no

entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição

em vigor.

3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao

bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma

referida no n.º 5 do artigo 12.º.

4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por

correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 38.º

Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento

orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

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SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 39.º

Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do

congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 40.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente

perante os órgãos de soberania;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e

respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do

conselho geral, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a

norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo

caso seja da sua competência;

f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar

despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários,

quando necessários;

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6 DE AGOSTO DE 2015 173____________________________________________________________________________________________________

g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de

atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil

seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;

h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da

Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou

para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 5.º;

i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos

membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem

às atribuições da Ordem;

j) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou

indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;

k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos

Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia

geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho

superior;

l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a

que presida;

m) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que

não pertençam à mesma região;

n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo

profissional;

o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de

patrocínio oficioso;

p) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos

da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à

lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos

seus membros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 174____________________________________________________________________________________________________

q) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

r) Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das

suas competências.

3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da

Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer

advogado.

4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em

reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de

funções especificamente determinadas.

SECÇÃO V

Presidente do conselho superior

Artigo 41.º

Competência

Compete ao presidente do conselho superior:

a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;

b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados

inscritos em diferentes regiões;

c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que

exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho

superior, membros do conselho geral ou do conselho superior, presidentes dos

conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos

conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho

superior;

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6 DE AGOSTO DE 2015 175____________________________________________________________________________________________________

e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e

respetivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que

lhe são conferidas;

f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre

matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;

g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho

superior;

h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a

competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao

mesmo na primeira reunião seguinte;

i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

SECÇÃO VI

Conselho superior

Artigo 42.º

Composição

1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados,

composto pelo presidente, com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e

por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos,

cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas

restantes regiões.

2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou

mais secretários e um tesoureiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 176____________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas

constituída por sete membros.

2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com

direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos

vice-presidentes.

3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de

qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respetiva reunião.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas

b) e e) do n.º 3;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos

regionais e dos conselhos de deontologia;

c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos

bastonários e membros atuais do conselho superior ou do conselho geral;

d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de

cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos

órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de

qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para

o seu exercício;

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e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e

suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do

respetivo processo;

f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados,

quando tal não seja da competência do bastonário;

g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido

excedido o prazo para a respetiva convocação;

h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;

j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar;

k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.

2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:

a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos

membros do conselho superior e do conselho geral;

b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;

c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e

regionais e uniformizar a atuação dos mesmos.

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de

deontologia;

b) Ratificar as sanções de expulsão;

c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários

e os membros atuais do conselho superior e do conselho geral;

d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos

os antigos membros do conselho superior e do conselho geral e os antigos ou

atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 178____________________________________________________________________________________________________

e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros

conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu

representante ou qualquer consulente ou constituinte.

SECÇÃO VII

Conselho geral

Artigo 45.º

Composição

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-

presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos

diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pela

região de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões.

2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais,

um ou mais secretários e um tesoureiro.

3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos

conselhos regionais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar

por um membro do conselho respetivo.

Artigo 46.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania

e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de

direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;

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b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao

exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;

c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão,

aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não

estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

e) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada

preparatoriamente pelos conselhos regionais competentes, e manter

atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos advogados

honorários;

f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento e o regimento do provedor dos

clientes;

g) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses,

regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros

Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento

de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente

atribuição do título de advogado especialista, regulamento de inscrição de

juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito,

regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo

profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a

prestar pelos novos advogados;

h) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente

Estatuto, designadamente os regimentos dos diversos institutos e comissões;

i) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos

Advogados, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu

pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem

dos Advogados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 180____________________________________________________________________________________________________

j) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível,

a atuação dos diversos conselhos regionais;

k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo

bastonário a outros advogados;

l) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;

m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de

atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados;

n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados,

devem integrar comissões eventuais ou permanentes;

o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;

p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de

interesse da Ordem dos Advogados;

q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de

atividades para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o

respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo

bastonário;

r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não

pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos

pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta

do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;

t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e

legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem

destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho regional

ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

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6 DE AGOSTO DE 2015 181____________________________________________________________________________________________________

u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da

sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo

respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal

solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem

ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;

v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;

w) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais

relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou

transação nos mesmos;

x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários

votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos regionais e pelas

delegações;

y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

z) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a

advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo

menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;

aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou

estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de

direito ou à advocacia;

bb) Aprovar os pactos sociais das sociedades de advogados previstas no

presente Estatuto;

cc) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências

indicadas no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 182____________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º

Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou

mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos

uma vez por mês.

SECÇÃO VIII

Conselho fiscal

Artigo 48.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de

contas.

Artigo 49.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas

anuais da Ordem dos Advogados;

c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o

cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios

orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior e o

conselho geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

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d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos

Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que

seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior ou

pelo conselho geral.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal

pode solicitar:

a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao

desempenho dessas funções;

b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral,

para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 50.º

Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre

que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer

dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior ou do

conselho geral.

SECÇÃO IX

Assembleias regionais

Artigo 51.º

Constituição e competência

1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os

advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 184____________________________________________________________________________________________________

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;

c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no

orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório

de atividades e contas dos conselhos regionais;

d) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 52.º

Reuniões

1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos

conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do

orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e

relatório de atividades.

2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do

conselho regional.

3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

SECÇÃO X

Conselhos regionais

Artigo 53.º

Constituição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho

regional.

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2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de

qualidade.

3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais

de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo

ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra,

seis de Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores.

4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que

desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 54.º

Competência

1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:

a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa

do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao

conselho geral;

b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao

exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja

solicitado pelo conselho geral;

c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o

respeito dos direitos dos advogados;

d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a

administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as

magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área

territorial;

e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões

na prossecução das respetivas atribuições;

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f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;

g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a

toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com

inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;

h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados

estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e

sessões de estudo;

i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de

atividades para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o

respetivo relatório de atividades;

j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados

diretamente pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região;

k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos

advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas

próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos

do orçamento e de créditos extraordinários;

l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos

advogados estagiários;

m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a

respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para

assegurar o funcionamento permanente das delegações;

n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;

o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem

aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que

realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;

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6 DE AGOSTO DE 2015 187____________________________________________________________________________________________________

p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea

anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas

contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a

fundamente;

q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do

cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da

respetiva região;

r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às

atribuições e competências do seu pessoal;

s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,

serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e

notariado instalados na área da sua competência territorial;

t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º;

u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos

de procuradoria ilícita na área da sua região;

v) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou

alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por

sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da

decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a

competência que tenha delegado.

4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou

algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a

determinadas delegações.

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5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações

constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º.

SECÇÃO XI

Presidentes dos conselhos regionais

Artigo 55.º

Competência

1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência

territorial:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho

regional respetivo;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam

atividades apenas na respetiva região;

c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e

respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são

conferidas;

e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional;

f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento

e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as

contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;

g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho

regional;

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6 DE AGOSTO DE 2015 189____________________________________________________________________________________________________

h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho

regional;

i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem

direito a voto;

j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região;

k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos

previstos no presente Estatuto;

l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo

profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente

Estatuto;

m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso,

apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região;

n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º;

o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a

competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do

facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho regional pode delegar em um ou mais vice-presidentes a

competência prevista na alínea k) do número anterior.

3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas

restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas

delegações ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes

delegados funcionar em comissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 190____________________________________________________________________________________________________

SEÇÃO XII

Conselhos de deontologia

Artigo 56.º

Composição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de

deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-

presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e

do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16

vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e

Açores.

2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e

um tesoureiro.

Artigo 57.º

Funcionamento

1 - O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de

deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por

cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as

restantes pelos vice-presidentes.

2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 58.º

Competência

Compete aos conselhos de deontologia:

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6 DE AGOSTO DE 2015 191____________________________________________________________________________________________________

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os

processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio

profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas

competências são atribuídas ao conselho superior, nos termos do disposto no

artigo 44.º;

b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários

com domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de

deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua

própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e

convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do

cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o

caso;

c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil

seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de

atividades;

d) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.

SECÇÃO XIII

Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 59.º

Competência

1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:

a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;

b) Convocar e presidir às reuniões;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 192____________________________________________________________________________________________________

c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de

pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;

d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre

advogados da respetiva região;

e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a

competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento

do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho

de deontologia;

g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.

2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do

conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

SECÇÃO XIV

Delegações

Artigo 60.º

Assembleias locais

1 - Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10

advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os

advogados inscritos pela respetiva delegação.

2 - Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera

sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior.

3 - As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 193____________________________________________________________________________________________________

4 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da

delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município.

5 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

Artigo 61.º

Delegação

1 - Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma

delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um

secretário e um tesoureiro.

2 - Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser

composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante

deliberação da assembleia local.

3 - A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo

regulamento eleitoral.

Artigo 62.º

Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nos municípios onde não possa ser constituída a assembleia local por falta do

número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos

Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados

inscritos por esse município.

2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia local

não proceda à eleição da respetiva delegação.

3 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da

delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 194____________________________________________________________________________________________________

4 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

Artigo 63.º

Agrupamentos de delegações

1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras

delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou

modificada sob a égide do conselho regional.

2 - Os agrupamentos de delegações devem:

a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;

b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes

no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e

delegados das suas áreas de intervenção;

c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos

regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;

d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos

regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das

suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas

circunscrições.

3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários

conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de

conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através

dos conselhos regionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 195____________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados

1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às

delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:

a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos

pelo município;

b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a

colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em

comum tenham organizado;

c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o

orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano

anterior e o respetivo relatório de atividades;

d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos

geral e regional e as receitas próprias;

e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes

seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas;

f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;

g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.

2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às

delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido

delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional,

designadamente:

a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como

exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 196____________________________________________________________________________________________________

b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo

município;

c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se

pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados

a fim de serem enviadas às entidades competentes;

d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais,

serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e

notariado instalados na área da sua competência territorial;

e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados

estagiários;

f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita,

sem prejuízo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º.

SECÇÃO XV

Provedor dos clientes

Artigo 65.º

Designação e funções

1 - O provedor dos clientes pode, nos termos legalmente previstos e se tal se justificar,

ser designado por deliberação do conselho geral, sob proposta do bastonário.

2 - O provedor dos clientes é independente no exercício da sua função de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser

destituído, salvo em consequência de decisão do conselho geral, por falta grave.

3 - Compete ao provedor dos clientes analisar as queixas apresentadas pelos

destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto

para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do

desempenho da Ordem dos Advogados.

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6 DE AGOSTO DE 2015 197____________________________________________________________________________________________________

4 - O cargo de provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo

regimento.

5 - No caso de ser advogado, a pessoa designada para o cargo de provedor dos clientes

requer a suspensão da sua inscrição, nos termos do respetivo regimento.

6 - O provedor dos clientes apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia

geral.

7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos clientes devem

colaborar nas suas averiguações.

TÍTULO II

Exercício da advocacia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Exercício da advocacia em território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os advogados com inscrição em vigor na

Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios

da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal

se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos

Advogados.

3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre

admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou

entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de

relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera

averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 198____________________________________________________________________________________________________

4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no

presente Estatuto.

Artigo 67.º

Mandato forense

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera-se mandato

forense:

a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os

tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;

b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a

constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;

c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos

administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas

públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam

apenas questões de facto.

2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo

que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 68.º

Consulta jurídica

Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos

na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 199____________________________________________________________________________________________________

Artigo 69.º

Liberdade de exercício

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários

com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou

privada, de praticar atos próprios da advocacia.

Artigo 70.º

Título profissional de advogado e advogado especialista

1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com

inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a

façam seguir da indicação dessa qualidade.

3 - Os advogados só podem identificar-se como especialistas quando a Ordem dos

Advogados lhes haja atribuído tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:

a) Direito Administrativo;

b) Direito Fiscal;

c) Direito do Trabalho;

d) Direito Financeiro;

e) Direito Europeu e da Concorrência;

f) Direito da Propriedade Intelectual; e

g) Direito Constitucional.

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Artigo 71.º

Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para

defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no

presente Estatuto.

Artigo 72.º

Garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem

assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento

compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal

desempenho do mandato.

2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem

falar sentados.

Artigo 73.º

Exercício da atividade em regime de subordinação

1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os

princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via

do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.

2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles

princípios.

3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora

que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo,

violem os princípios deontológicos da profissão.

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4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas

empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos

a fim de aferir da legalidade do respetivo clausulado, atentos os critérios enunciados

nos números anteriores.

5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos

contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou

de atos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.

6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Artigo 74.º

Trajo profissional

1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando

pleiteiem oralmente.

2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 75.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de

advogados

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no

escritório ou sociedade de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo,

assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações, através de

telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão,

constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e

presididos pelo juiz competente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 202____________________________________________________________________________________________________

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de

selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito,

bem como o presidente do conselho regional, o presidente da delegação ou delegado

da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro

membro do conselho regional ou da delegação.

3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou

havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve

nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de

entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não

seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo

pertencer.

4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o

juiz os convoque, os familiares ou trabalhadores do advogado interessado.

5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser

tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou

desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.

6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de

quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

Artigo 76.º

Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que

respeite ao exercício da profissão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 203____________________________________________________________________________________________________

2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe

tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora

ainda não dado ou já recusado.

3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o

assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.

4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao

qual o advogado tenha sido constituído arguido.

Artigo 77.º

Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado

interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes,

bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer

reclamação.

2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo

profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos

ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou

examinar, em volume selado no mesmo momento.

3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no

tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao

presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se

refere o número anterior.

4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do

mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 204____________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º

Direito de comunicação com arguidos presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente,

com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em

estabelecimento civil ou militar.

Artigo 79.º

Informação, exame de processos e pedido de certidões

1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer

tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não

tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por

escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade

de exibir procuração.

2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser

atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de

ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

Artigo 80.º

Direito de protesto

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o

advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que

considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem

necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 205____________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não

for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a

matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista.

3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como

arguição de nulidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 81.º

Princípios gerais

1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados

sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade

que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada,

designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a

exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as

demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.

4 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções

da entidade contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou

que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.

5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho

geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a

validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número

anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 206____________________________________________________________________________________________________

6 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

Artigo 82.º

Incompatibilidades

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes

cargos, funções e atividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para

as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas,

presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e

vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras

municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários,

trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos

respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do

número seguinte;

b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo

de emprego público ou contratados;

c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de

emprego público ou contratados;

d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou

contratados do respetivo serviço;

e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;

f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou

contratado de qualquer tribunal;

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g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego

público ou contratados do respetivo serviço;

h) Gestor público;

i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer

serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades

de interesse público, de natureza central, regional ou local;

j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de

representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;

k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;

l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com

vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;

m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas

funções;

n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de

emprego público ou contratados do respetivo serviço.

2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e

espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais,

qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com

exceção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos

adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego

público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou

na reserva;

c) Dos docentes;

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d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de

comissão de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no

âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou para o exercício de

funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

163/2012, de 31 de julho.

3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1,

quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço

de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto

no artigo 86.º.

4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do

n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário,

sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos

da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de

15 de janeiro.

Artigo 83.º

Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem

incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em

vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por

inconciliável disponibilidade para a profissão.

2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer

influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha

desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma

incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras

deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais

enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º.

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3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias

locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com

vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou

serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por

intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias

locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam

sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio

de sociedade de advogados a que pertençam.

4 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em

qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.

5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos,

em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que

sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer

atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse

profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que

pertençam.

6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo

assumido pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.

Artigo 84.º

Verificação

1 - Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem

os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as

informações que entendam necessárias para a verificação da existência de

incompatibilidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 210____________________________________________________________________________________________________

2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados

da receção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.

Artigo 85.º

Solicitadores e agentes de execução

1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que

se alude no n.º 3 do artigo 195.º.

3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se

no colégio dos agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos

termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 86.º

Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os

direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 87.º

Exercício ilegítimo da advocacia

1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas

têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o

exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.

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2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os trabalhadores dos serviços ali

indicados dão conhecimento aos respetivos magistrados, conservadores, notários e

responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.

TÍTULO III

Deontologia profissional

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 88.º

Integridade

1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um

comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da

função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados

no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições

profissionais lhe impõem.

2 - A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações

profissionais.

Artigo 89.º

Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a

sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte

dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a

deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou

a terceiros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 212____________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Deveres para com a comunidade

1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar

pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo

aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.

2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem

promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para

a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;

b) Recusar os patrocínios que considere injustos;

c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como

os poderes de representação conferidos a estes últimos;

d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação

ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o

interessado não pretende abster-se de tal operação;

e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam

estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada;

f) Colaborar no acesso ao direito;

g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam

profissionais;

h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.

Artigo 91.º

Deveres para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;

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6 DE AGOSTO DE 2015 213____________________________________________________________________________________________________

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer

os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos

que lhe forem confiados;

c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de

incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo

máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados

quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as

obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias,

devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos

regulamentos;

f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;

g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;

h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o

cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por

deliberação do conselho geral;

i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação

permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de

deliberações do conselho geral.

Artigo 92.º

Segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os

factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação

dos seus serviços, designadamente:

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a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por

revelação do cliente ou revelados por ordem deste;

b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado

na Ordem dos Advogados;

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o

qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;

d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu

constituinte ou pelo respetivo representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe

tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr

termo ao diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações

malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao

advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não

ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a

representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta

ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se

relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal

seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses

legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia

autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o

bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem

fazer prova em juízo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 215____________________________________________________________________________________________________

6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o

segredo profissional.

7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as

pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional,

com a cominação prevista no n.º 5.

8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de

declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em

momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a

violação daquele dever.

Artigo 93.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de

comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.

2 - O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado

pelo presidente do conselho regional competente, sempre que o exercício desse

direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à

dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.

3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das

questões sobre que entende dever pronunciar-se.

4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se

tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.

5 - Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso

para o bastonário, que decide, no mesmo prazo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 216____________________________________________________________________________________________________

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o

advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e

contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente

do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e

do conteúdo das declarações proferidas.

Artigo 94.º

Informação e publicidade

1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade

profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres

deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade

de advogados;

b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados;

c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras

localidades;

d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;

e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

f) A referência à especialização, nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 70.º;

g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;

h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do

advogado;

i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de

que disponha;

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j) O horário de atendimento ao público;

k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

l) A indicação do respetivo sítio na Internet;

m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa

da sua existência.

3 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A menção à área preferencial de atividade;

b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;

c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de

advogado;

d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax

e de outros dados relativos ao escritório;

e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular,

em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;

g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos

sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar

com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional

que integre;

h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do

advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao

nome do cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por este, se tal

divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em

determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;

i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou

relação de emprego que tenha exercido;

j) A menção à composição e estrutura do escritório;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 218____________________________________________________________________________________________________

k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.

4 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento

e de comparação;

b) A menção à qualidade do escritório;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A promessa ou indução da produção de resultados;

e) O uso de publicidade direta não solicitada;

5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da

advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

Artigo 95.º

Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente

para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes

nos processos, e ainda oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de

outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 96.º

Patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer

outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a

sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de

procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

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6 DE AGOSTO DE 2015 219____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Relações com os clientes

Artigo 97.º

Princípios gerais

1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.

2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do

cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

Artigo 98.º

Aceitação do patrocínio e dever de competência

1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços

profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por

outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o

efeito, por entidade legalmente competente.

2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber,

que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a

menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e

disponibilidade para o efeito.

Artigo 99.º

Conflito de interesses

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em

qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha

representado a parte contrária.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 220____________________________________________________________________________________________________

2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por

si patrocinado.

3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais

clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os

interesses desses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer

risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o

advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse

conflito.

5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o

cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de

um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens

ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de

sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer

a cada um dos seus membros.

Artigo 100.º

Outros deveres

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão

que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado,

informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre

os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que

possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a

forma de obter apoio judiciário;

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6 DE AGOSTO DE 2015 221____________________________________________________________________________________________________

b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido,

utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e

atividade;

c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões

confiadas;

e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão

cometidas.

2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não

deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a

assistência de outro advogado.

Artigo 101.º

Valores e documentos do cliente

1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe

tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste

que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de

honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.

2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores,

objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.

3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção

sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia

do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo

cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários

para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos

irreparáveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 222____________________________________________________________________________________________________

4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do

pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo

conselho regional.

5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do

cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em

poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 102.º

Fundos dos clientes

1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efetuar

pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:

a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de

advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito

num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento

de despesas;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições

que este tiver aceite;

c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as

operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes

por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

2 - O conselho geral pode estabelecer, através de deliberação, regras complementares

aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização

num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a

honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

Página 223

6 DE AGOSTO DE 2015 223____________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Provisões

1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários

ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa

razoável dos honorários e despesas prováveis.

2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do

assunto ou recusar aceitá-lo.

3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou

quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente

e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde

que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

Artigo 104.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos

inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado

pelo conselho geral e que tem como limite mínimo € 250 000, sem prejuízo do

regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo

38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o

montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para

o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel

timbrado a expressão «responsabilidade limitada».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 224____________________________________________________________________________________________________

3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o

estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua

responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de

responsabilidade profissional mínima de grupo de € 50 000, de que são titulares

todos os advogados não suspensos.

Artigo 105.º

Honorários

1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica

adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e

que pode assumir a forma de retribuição fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a

respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços

prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da

sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele

assumidas e aos demais usos profissionais.

Artigo 106.º

Proibição da quota litis

1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.

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6 DE AGOSTO DE 2015 225____________________________________________________________________________________________________

2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu

cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o

direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão

e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado

que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer

outro bem ou valor.

3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do

montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto

confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de

outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

Artigo 107.º

Repartição de honorários

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra

forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores

com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.

CAPÍTULO III

Relações com os tribunais

Artigo 108.º

Dever de lealdade

1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na

condução do processo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 226____________________________________________________________________________________________________

2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros

quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos

interesses das partes.

Artigo 109.º

Relação com as testemunhas

É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com

testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir,

influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas,

prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Artigo 110.º

Dever de correção

1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem

prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.

2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra

o adversário e sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária,

magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.

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CAPÍTULO IV

Relações entre advogados

Artigo 111.º

Dever de solidariedade

A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os

advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando,

tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a

procuram.

Artigo 112.º

Deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque

pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;

b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;

c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro

advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou

indevidas para o seu cliente;

e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se

previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição

legal ou contratual;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 228____________________________________________________________________________________________________

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que

não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;

g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer

diligência aos outros advogados que nela devam intervir.

2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro

advogado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este

serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo

expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-

lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 113.º

Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores

1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro

advogado ou solicitador, tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal

intenção.

2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de

prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º.

3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha

condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente

sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

Página 229

6 DE AGOSTO DE 2015 229____________________________________________________________________________________________________

TÍTULO IV

Ação disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 114.º

Poder disciplinar

1 - Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar

exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente

Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a

responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

advogado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva

que tenha aplicado aquela sanção.

5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação de serviços e as sociedades de advogados são equiparados aos advogados

para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 230____________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Infrações disciplinares

1 - Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou

omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente

Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A tentativa é punível.

3 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais

a que se encontra adstrito no exercício da advocacia;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que

se encontra adstrito no exercício da advocacia;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma,

a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado

o exercício da advocacia.

4 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 116.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 231____________________________________________________________________________________________________

2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se

resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a

mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à autoridade judiciária

competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do

despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de

acusação ou de pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar.

5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo membro do conselho competente.

6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é

independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração

dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 117.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 232____________________________________________________________________________________________________

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu

início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de

prescrição acrescido de metade.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto,

requerer a continuação do processo.

Artigo 118.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em

que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação

nele proferida;

2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar

o prazo máximo de 18 meses.

3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 233____________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação

ao advogado arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 120.º

Desistência da participação

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta

imputada afetar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados

ou da profissão.

Artigo 121.º

Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos

Advogados de todos os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados

por advogados.

2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à

Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas

apresentadas contra advogados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 234____________________________________________________________________________________________________

Artigo 122.º

Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa

1 - Tem legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de

constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por

estes.

2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo

relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por

conveniente.

3 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o

titular tiver tido conhecimento dos factos.

4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para

cada um deles.

Artigo 123.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos

com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em

participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa

devidamente identificada.

2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos

Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de

procedimento disciplinar.

3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao

advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 235____________________________________________________________________________________________________

Artigo 124.º

Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem

os conselhos superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário

nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 125.º

Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo

arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao

arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho

competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em

qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes,

podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de

desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do

processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 236____________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for

contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são

subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Titulares dos órgãos jurisdicionais

Artigo 127.º

Independência

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são

independentes no exercício da sua competência jurisdicional.

Artigo 128.º

Irresponsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não

podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.

2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem

dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do

exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode

ser efetivada mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular

dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.

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6 DE AGOSTO DE 2015 237____________________________________________________________________________________________________

4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da

Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a

de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois

terços de todos os membros do conselho superior.

Artigo 129.º

Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem

Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares

em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em

exercício de funções.

CAPÍTULO III

Sanções, sua medida, graduação e execução

Artigo 130.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;

d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o

valor da alçada dos tribunais de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o

valor do triplo da alçada da Relação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 238____________________________________________________________________________________________________

e) Suspensão até 10 anos;

f) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os

deveres profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a

repetição da conduta lesiva.

3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é

aplicável a condutas que violem os deveres profissionais dos advogados ainda de

forma leve mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a

advertência.

4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das

consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves.

5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia

durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares

graves, que ponham em causa a integridade física das pessoas ou lesem de forma

grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem

prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que

ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra

ou o património alheio ou valores equivalentes.

7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no

presente Estatuto.

8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto,

pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.

9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de

quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.

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6 DE AGOSTO DE 2015 239____________________________________________________________________________________________________

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem

a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional,

respetivamente.

11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado

que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja

passível de recurso, determina a imediata destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 131.º

Medida e graduação da sanção

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes

profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às

consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais

circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente

atenuada.

Artigo 132.º

Circunstâncias atenuantes

Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem

qualquer sanção disciplinar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 240____________________________________________________________________________________________________

b) A confissão;

c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua

conduta.

Artigo 133.º

Circunstâncias agravantes

Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo;

b) A premeditação;

c) O conluio;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações;

f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar

ou de suspensão da respetiva execução;

g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos

tribunais de Relação.

Artigo 134.º

Reincidência

Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de

infração anterior.

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Artigo 135.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 136.º

Punição do concurso de infrações

1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se

tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado

pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não

tenham sido apensados.

2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem:

a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias

infrações, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de

suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais de Relação tratando-se de

sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de

expulsão por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de

suspensão com duração superior a 15 anos, então a sanção máxima aplicável é

a de expulsão;

b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às

várias infrações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 242____________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior,

quando as sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de

suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza

destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos

nos números anteriores.

4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de

restituição imposta nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas

determinada por uma das infrações em concurso.

Artigo 137.º

Conhecimento superveniente do concurso

1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar

cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou,

anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras

do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem

sido separadamente objeto de condenações definitivas.

Artigo 138.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às

circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de

suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre

um e cinco anos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 243____________________________________________________________________________________________________

2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja

proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de

censura, pela prática de infração posterior à primitiva condenação.

Artigo 139.º

Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 140.º

Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão

1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de

expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços

dos votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência

pública realizada nos termos do artigo 161.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração

superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por

deliberação do conselho superior, tomada em plenário.

3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo

ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.

4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação

de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por

período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o

pagamento voluntário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 244____________________________________________________________________________________________________

Artigo 141.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.

2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos

Advogados para efeitos de registo no respetivo processo individual.

Artigo 142.º

Publicidade das sanções

1 - É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão

efetiva, apenas sendo publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na

deliberação que as aplique.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publicidade é feita por meio de edital

afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem

dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele

constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do

advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias,

cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito

nacional durante três dias seguidos quando a sanção aplicada for a de expulsão ou de

suspensão efetiva.

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6 DE AGOSTO DE 2015 245____________________________________________________________________________________________________

Artigo 143.º

Incumprimento da sanção

O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão

da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que

se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda:

a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido

condenado na sanção de expulsão ou suspensão;

b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;

c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.ºs 8 e 9 do

artigo 130.º

CAPÍTULO IV

Processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 144.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de inquérito.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado

estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 246____________________________________________________________________________________________________

3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um

particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja

claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a

realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos

participados.

4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou,

logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos

participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta a imediata

conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer

sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º.

Artigo 145.º

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material,

removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando,

fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim

em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 146.º

Prazos

1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são

aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.

Página 247

6 DE AGOSTO DE 2015 247____________________________________________________________________________________________________

2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no

âmbito dos processos regulados no presente capítulo.

Artigo 147.º

Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com

competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras

constantes do Código de Processo Penal.

2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o

relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.

3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o

relator, o incidente é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 148.º

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser

redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser

comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento

disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 248____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Processo

Artigo 149.º

Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à

respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.

2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos

temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o

justifiquem.

3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite

escusa do relator.

4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos

a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer

punição de caráter disciplinar superior a advertência.

Artigo 150.º

Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que

em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só

decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em

simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao

disposto no número anterior.

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6 DE AGOSTO DE 2015 249____________________________________________________________________________________________________

Artigo 151.º

Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a

disciplina nos respetivos atos.

2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver

conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser

requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com

indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.

4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da

distribuição.

5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente

justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo

previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o

limite máximo de mais 180 dias.

6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito

permitidos.

7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da

participação.

8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que

considerem necessárias ao apuramento da verdade.

9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de

três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.

10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o

limite definido no número anterior.

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Artigo 152.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do

advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado

em que conclua pelo arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira

sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do

processo.

3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de

diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser

designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham

votado a continuação do processo.

Artigo 153.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:

a) A identidade do arguido;

b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os

mesmos foram praticados;

c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a

possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e

d) O prazo para a apresentação da defesa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 251____________________________________________________________________________________________________

Artigo 154.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao

advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de

perturbação do decurso do processo;

b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por

crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda

pena superior a três anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.

2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por

maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus

termos.

3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho

superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão

onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas

sanções de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter

urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem

subida imediata e efeito devolutivo.

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Artigo 155.º

Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da

respetiva cópia e a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o

julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente

de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de

expulsão.

2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de

receção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido,

consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.

3 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é

notificado por edital, que deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra

pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa, a

afixar nas instalações do conselho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados,

pelo período de 20 dias.

Artigo 156.º

Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.

2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação

da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60

dias.

3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada

extemporaneamente.

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4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de

incapacidade devidamente comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um

curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de

interdição nos termos da lei civil.

5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de

defesa facultados ao arguido.

6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por

qualquer familiar deste.

7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na

secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no

seu escritório.

8 - A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de

despacho do relator.

9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a

secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo

meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.

Artigo 157.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente,

devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três

testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar

documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante

despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou

desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.

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3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a

fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação.

4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2

seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 158.º

Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova

que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o

conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado,

nomeadamente em razão da excecional complexidade do processo.

Artigo 159.º

Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de

10 dias, um relatório fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se

pronunciar em igual prazo, e do qual constem os factos apurados, a sua qualificação

e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento

dos autos.

2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou

na secção respetivos, para julgamento.

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6 DE AGOSTO DE 2015 255____________________________________________________________________________________________________

Artigo 160.º

Julgamento

1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da

secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e

assinado o acórdão.

2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é

dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é

novamente presente para julgamento.

3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas

diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.

5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e

ao bastonário.

Artigo 161.º

Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela

devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da

secção.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou

pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do

interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam

constituído.

3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu

defensor.

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4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos

termos do artigo anterior.

5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à

produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que

deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.

6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos

respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.

7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização

de novas diligências.

8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar,

lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do artigo 155.º.

CAPÍTULO V

Recursos ordinários

Artigo 162.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o

conselho superior.

2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3

do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.

3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem

prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de

disciplina dos trabalhos.

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Artigo 163.º

Legitimidade para a interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final

Artigo 164.º

Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da

decisão final.

2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões

finais.

Artigo 165.º

Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da

deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital.

2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não

admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.

3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e

terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos

documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido

apresentados até à decisão final objeto do recurso.

4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do

sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.

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5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto

fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer

ou por falta da motivação, quando exigível.

6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder

no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.

7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este

não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do

recurso.

Artigo 166.º

Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia

respetivo.

CAPÍTULO VI

Recurso de revisão

Artigo 167.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos

Advogados com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer

elementos

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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda

e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da

oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves

dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o

único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

Artigo 168.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo

disciplinar;

b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões

condenatórias.

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2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que

o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados,

ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os

herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado

mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido

incumbência expressa.

3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas

condenatórias ou de arquivamento.

Artigo 169.º

Formulação do pedido ou proposta de revisão

1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência

disciplinar que proferiu a decisão a rever.

2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos

meios de prova.

3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários

à instrução do pedido.

Artigo 170.º

Tramitação do pedido ou proposta de revisão

1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.

2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no

prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.

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3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for

distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da

verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de

reprodução integral, as declarações prestadas.

4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no

processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou

que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 171.º

Julgamento

1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas,

quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer

fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo

máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para

deliberação.

2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem

lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos

do número anterior.

3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo

é em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.

4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do

conselho e da respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.

5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da

deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.

6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo

disciplinar não prejudica a revisão deste.

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Artigo 172.º

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso

disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a

revisão tiver sido admitida.

2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade

devida, nos termos do artigo 142.º.

CAPÍTULO VII

Execução de sanções

Artigo 173.º

Início de produção de efeitos das sanções

1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.ºs 8 e 9 do

artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva

impugnação contenciosa.

2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da

inscrição.

3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.

4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente

de execução.

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Artigo 174.º

Competência para a execução de decisões disciplinares

Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a

execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes

esses órgãos.

Artigo 175.º

Cancelamento do registo da sanção

São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as

decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua

extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.

CAPÍTULO VIII

Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva

Artigo 176.º

Regime

1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou

sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição

definitiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a

decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar os meios de prova admitidos em direito.

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2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 167.º a 171.º.

3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade

reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida,

nos termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

Artigo 177.º

Instauração do processo

1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional

sempre que o advogado ou advogado estagiário:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada

em julgado;

d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da

advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o

cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade

profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;

e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz

respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;

f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por

reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são

impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.

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2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes

gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de

furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de

confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência

dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,

apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração

danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno,

corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade

seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,

branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais

ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo

55.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 178.º

Processo

1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é

instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.

2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações,

havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.

3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser

proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros

do conselho competente.

4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria

disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 266____________________________________________________________________________________________________

Artigo 179.º

Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o

exercício da profissão

1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial

podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição,

sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de

deontologia.

2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do

requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos

três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da

profissão.

TÍTULO V

Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 180.º

Quotas para a Ordem dos Advogados

1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a

contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em

regulamento.

2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao

conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao

advogado devedor ou à sociedade de advogados devedora.

3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar

ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a

decisão final.

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6 DE AGOSTO DE 2015 267____________________________________________________________________________________________________

4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.

5 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado,

e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da

cobrança na proporção das respetivas receitas.

6 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às

delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba

no produto da cobrança das quotas.

7 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez,

podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no

produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas

possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Artigo 181.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito,

proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem

como as multas e outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para

pagamento no prazo de 15 dias.

Artigo 182.º

Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro

de cada ano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 268____________________________________________________________________________________________________

3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização

contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o

Sistema de Normalização Contabilística.

4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;

b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as

contas do exercício anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano

subsequente.

6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do

ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para

inclusão no orçamento para o ano subsequente.

7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do

ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas

para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser

objeto de certificação legal pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias.

9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica

sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

Artigo 183.º

Processos na Ordem dos Advogados

Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos

Advogados.

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Artigo 184.º

Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham

instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou

administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 185.º

Livros e impressos

Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos

serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo

conselho geral.

TÍTULO VI

Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

CAPÍTULO I

Inscrição

Artigo 186.º

Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado

preparatoriamente pelo conselho regional competente.

2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem

dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o

domicílio profissional.

3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 270____________________________________________________________________________________________________

Artigo 187.º

Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula

profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas

profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem

obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a

identificação dos advogados e advogados estagiários.

3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve

obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a

ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento

de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.

4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula

profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de

15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o

emolumento fixado pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos

Advogados.

6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 188.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

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c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença

transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da

advocacia;

e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que,

mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados,

reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição

de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º.

3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da

profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente

desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º.

4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações

enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.

5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos

termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:

a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da

região onde tenha sido requerida a inscrição;

b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.

Artigo 189.º

Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados

1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida

junto do conselho regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter

o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.

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2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento,

documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou

pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e

está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de

advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos

termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três

fotografias.

3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento

comprovativo da habilitação académica necessária quando a mesma já conste dos

arquivos da Ordem dos Advogados.

4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão,

nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com

outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver

concordado.

Artigo 190.º

Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação

judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por

despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação

apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a

requerimento dos interessados.

2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos

legítimos interesses das partes.

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3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia

advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do

prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a

nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPÍTULO II

Estágio

Artigo 191.º

Objetivos do estágio e sua orientação

1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação

da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o

candidato obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da

atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e

regulamentos para a aquisição do título de advogado.

2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-

profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos

serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos regulamentares.

Artigo 192.º

Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de

estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da

advocacia.

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2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo

menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição

disciplinar superior à de multa.

3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário

nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por

patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio.

4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de

patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser

livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal

decisão para o conselho geral.

5 - Incumbe ao patrono:

a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;

b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;

c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;

d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser

apresentado diretamente ao competente júri de avaliação.

Artigo 193.º

Aplicabilidade do Estatuto

Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do

presente Estatuto e demais regulamentos.

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Artigo 194.º

Inscrição no estágio

Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:

a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha

sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que

tenha sido reconhecido com o nível deste.

Artigo 195.º

Duração do estágio, suas fases e prova de agregação

1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da

profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos

conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos

a definir pelo conselho geral.

2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo

conselho geral, e a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à

realização da prova referida no n.º 6.

3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a

habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos

essenciais para a prática de atos próprios da profissão, podendo ser exigido aos

estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os conhecimentos

adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos

integrantes da prova de agregação.

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4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva

dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no

relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas

tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a

atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e

apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação

temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal

vigente.

5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a

realizar pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir,

devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que

estatutariamente lhes são permitidos.

6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os

conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do

título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas

várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros

aspetos, a estrutura da prova de agregação.

7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período

máximo de seis meses, importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de

estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava aquando da suspensão.

8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a

prorrogação do tempo de estágio por período não superior a seis meses.

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9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação

inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de

formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de

acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por

outras instituições e organização e realização da prova de agregação.

Artigo 196.º

Competência e deveres dos advogados estagiários

1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob

orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:

a) Todos os atos da competência dos solicitadores;

b) Exercer a consulta jurídica.

2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos

no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.

3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e

sempre esta sua qualidade profissional.

4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e

formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na

utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;

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d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que

lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do

estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos

e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de

estágio;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa

condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e

regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e

regulamentares no exercício da atividade profissional.

5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição

da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou

contratada por si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e

por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização

do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos

inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe

forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o

sempre que necessário até à sua conclusão.

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CAPÍTULO III

Formação contínua

Artigo 197.º

Objetivos

A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da

responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação

destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico-

jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade,

incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das

ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

Artigo 198.º

Regulamentação

1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de

formação contínua, que garantam o cumprimento do dever referido no artigo

anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e

dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se

constituam como polos de formação permanente.

2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas

parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou

instituições.

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CAPÍTULO IV

Inscrição como advogado

Artigo 199.º

Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na

prova de agregação, nos termos do presente Estatuto.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua

inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio:

a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa

instituição de ensino superior;

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência

exercida antes e depois do doutoramento.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de

um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono

escolhido pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.

Artigo 200.º

Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de

juristas de reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título

seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão,

sem necessidade de realização de estágio.

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2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras

deontológicas que regem o exercício da profissão.

3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que

demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do

direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica,

com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito

designadamente os juristas que tenham efetivamente prestado atividade profissional

por, pelo menos, 10 anos consecutivos.

5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na

Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de

consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições

do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 201.º

Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido

conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus

académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 194.º podem inscrever-se na

Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país

conceder reciprocidade.

2 - Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no

Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de

reciprocidade.

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Artigo 202.º

Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados

bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao

exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série

do Diário da República.

CAPÍTULO V

Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu

Artigo 203.º

Reconhecimento do título profissional

1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a

exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que,

nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,

estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos

profissionais seguintes:

Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca - Advokat;

Na Alemanha - Rechtsanwalt;

Na Grécia - dijgcóqoy;

Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França - Avocat;

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Na Irlanda - Barrister/Solicitor;

Em Itália - Avvocato;

No Luxemburgo - Avocat;

Nos Países Baixos - Advocaat;

Na Áustria - Rechtsanwalt;

Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;

Na Suécia - Advokat;

No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor;

Na República Checa - Advokát;

Na Estónia - Vandeadvokaat;

No Chipre - dijgcóqoy;

Na Letónia - Zverinats advokáts;

Na Lituânia - Advokatas;

Na Hungria - Ügyvéd;

Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;

Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;

Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;

Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik;

Na Bulgária - адвокат;

Na Roménia - Avocat;

Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;

Na Islândia – Lögmaður;

No Liechtenstein – Rechtsanwalt;

Na Noruega - Advokat.

2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que

gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.

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Artigo 204.º

Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por

advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte,

exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso

na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que

pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu

Estado de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais

perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União

Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a

orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal

com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 205.º

Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por

advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título

profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio

conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam

exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio

registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 206.º

Comércio eletrónico

Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio

eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos

aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí

vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009,

de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 207.º

Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da

União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem

estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados

portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a

sujeitar-se.

2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e

registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao

congresso dos advogados portugueses.

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Artigo 208.º

Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam

exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de

direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na

Ordem dos Advogados.

2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização

do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º.

Artigo 209.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título

profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os

advogados portugueses, devendo o respetivo processo disciplinar ser instruído em

colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual

é informada da sanção aplicada.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da

responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado

de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que

determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção

a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação

disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.

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3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que

tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional

do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em

Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou

proibição.

Artigo 210.º

Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal

Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão,

constituindo ou ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados,

com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.

Artigo 211.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas

noutro Estado membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional

cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto

caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles

profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal,

constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem dos Advogados,

sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente

Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.

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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do

artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de

28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 212.º

Outros prestadores de serviços de advocacia

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem

se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior,

carecem de registo na Ordem dos Advogados.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

3 - Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os limites resultantes do n.º 7 do artigo

seguinte com as necessárias adaptações.

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CAPÍTULO VI

Sociedades de advogados

Artigo 213.º

Sociedades de advogados

1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades

de advogados, como sócios ou associados.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:

a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos

Advogados;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados

constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos

de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do

artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de

28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.

5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.

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6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente

da sua qualidade como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem

respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua

atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões,

atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.

9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os

sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os

demais advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de

regulamento próprio.

10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos

seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar,

devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões

imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.

12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada

e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o

pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

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14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas

dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.

Artigo 214.º

Sócios

Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de

advogado numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se

o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse

sentido por todos os sócios.

Artigo 215.º

Associados

1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados

não sócios que tomam a designação de associados.

2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar

definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no

momento da sua integração na sociedade.

Artigo 216.º

Alteração do contrato

As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada

por maioria de 75% dos votos expressos

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Artigo 217.º

Aprovação do projeto de pacto social

1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos

Advogados, que decide em 30 dias.

2 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem

dos Advogados.

Artigo 218.º

Correspondência e documentos

1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da

correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais

dos sócios, associados ou estagiários.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações

abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade,

bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo anterior.

Artigo 219.º

Participações sociais

A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva

participação de indústria, salvo deliberação unânime em contrário.

Artigo 220.º

Votos

Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto

por outro sócio, mandatado para o efeito.

Página 293

6 DE AGOSTO DE 2015 293____________________________________________________________________________________________________

Artigo 221.º

Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do

sócio enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

Artigo 222.º

Dissolução imediata

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:

a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;

b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente

convencionado no contrato de sociedade.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 223.º

Balcão único e documentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem dos Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras

organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por meios

eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet

da Ordem dos Advogados.

Página 294

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 294____________________________________________________________________________________________________

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a)ec) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de

indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o

interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a

transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por

correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 224.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados;

Página 295

6 DE AGOSTO DE 2015 295____________________________________________________________________________________________________

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;

e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde

conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional do Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

Página 296

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 296____________________________________________________________________________________________________

Artigo 225.º

Cooperação administrativa

A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros

Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e

dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 226.º

Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a

sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta

de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados.

2 - Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.

Artigo 227.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade

com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça.

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6 DE AGOSTO DE 2015 297____________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)

Correspondência territorial das regiões

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados

Municípios de Alcochete, Alenquer, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro,

Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã,

Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Seixal, Sesimbra,

Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional do Porto da Ordem dos Advogados

Municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez,

Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto,

Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto,

Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à

Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco

de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela,

Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça,

Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Paredes,

Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de

Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira,

Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira,

Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Vale de

Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do

Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia,

Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.

Página 298

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 298____________________________________________________________________________________________________

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional de Faro da Ordem dos Advogados

Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé,

Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila

Real de Santo António.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional de Évora da Ordem dos Advogados

Municípios de Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar,

Alpiarça, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Azambuja, Barrancos,

Beja, Borba, Campo Maior, Cartaxo, Castelo de Vide, Castro Verde, Chamusca,

Constância, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Ferreira do

Alentejo, Fronteira, Gavião, Golegã, Grândola, Mação, Marvão, Mértola, Monforte,

Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Palmela, Ponte de

Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos,

Santarém, Santiago do Cacém, Sardoal, Serpa, Setúbal, Sines, Sousel, Vendas Novas,

Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Nova da Barquinha e Vila Viçosa.

Página 299

6 DE AGOSTO DE 2015 299____________________________________________________________________________________________________

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados

Municípios de Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça,

Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede,

Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra,

Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo

Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda,

Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande,

Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Nazaré,

Nelas, Óbidos, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital,

Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono,

Penela, Pedrógão Grande, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal,

Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua,

Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa,

Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Rodão, Viseu e Vouzela.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional da Madeira da Ordem dos Advogados

Municípios de Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol,

Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho

Regional dos Açores da Ordem dos Advogados

Municípios de Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lages das

Flores, Lages do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória,

Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico,

Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Página 300

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 300____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 457/XII

APROVA O REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA,

TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/56/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU

E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA

2006/43/CE RELATIVA À REVISÃO LEGAL DAS CONTAS ANUAIS E

CONSOLIDADAS, E ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA

INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) N.º 537/2014, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, RELATIVO AOS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A REVISÃO LEGAL DE CONTAS

DAS ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a

Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;

b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades

de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.

Página 301

6 DE AGOSTO DE 2015 301____________________________________________________________________________________________________

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação

do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:

a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro;

b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro;

c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2

de setembro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da supervisão de auditoria

É aprovado o regime jurídico da supervisão de auditoria, adiante abreviadamente

designado «regime jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz

parte integrante.

Artigo 3.º

Fiscalização das entidades de interesse público

1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e

fiscalização previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais,

sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) do referido artigo, o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade,

do tipo societário ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades

de interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos de composição:

Página 302

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 302____________________________________________________________________________________________________

a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica

adequada ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou

contabilidade;

b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias

para o sector em que opera a entidade; e

c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada

independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades

Comerciais.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam

imputáveis, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos

seguintes deveres:

a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e

explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de

preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o

órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;

b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e

apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão

do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de

preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua

independência;

d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas,

nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e

conclusões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),

enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º

6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014;

Página 303

6 DE AGOSTO DE 2015 303____________________________________________________________________________________________________

e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da

sociedade de revisores oficiais de contas nos termos legais, incluindo o artigo

6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a

prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos

do artigo 5.º do referido regulamento; e

f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente

a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de

fiscalização previstos nos números anteriores aplicam-se à respetiva entidade

gestora.

Artigo 4.º

Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de

potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da

sua supervisão.

2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às

pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional,

quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com

as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do

Código dos Valores Mobiliários.

Página 304

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 304____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro

Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

……………………………………………………………….………………..……:

a) …………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………;

c) …………….…………………………………………………………...;

d) …………………….…………………………………………………...;

e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo

35.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.

Artigo 10.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….….

3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto,

conhecimentos adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão

da atividade de auditoria.

4 - (Anterior n.º 3).

Página 305

6 DE AGOSTO DE 2015 305____________________________________________________________________________________________________

Artigo 20.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………….....

2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os

revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas registados na CMVM.

3 - ………………………………………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………….

5 - ………………………………………………………………………...”

Artigo 6.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de

contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira

anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:

a) ………………………………………………………………………....;

b) …………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………….

Página 306

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 306____________________________________________________________________________________________________

2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas

referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por

auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.

3 - (Revogado).

Artigo 245.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………………;

b) Relatório elaborado por auditor;

c) ………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………;

b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos

termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades

Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.

3 - …………………………………………………………………………….….

4 - …………………………………………………………………………….….

5 - …………………………………………………………………………….….

6 - …………………………………………………………………………….….

Artigo 389.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………….………….

3 - …………………………………………………………………………….…:

Página 307

6 DE AGOSTO DE 2015 307____________________________________________________________________________________________________

a) …………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………;

d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de

relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração

de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;

e) ...…………………………………………………………………….….

4 - ………………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 7.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 413.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….….

a) ………………………………………………………………………….

i) Total do balanço: € 20 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 250.

b) ………………………………..………………………………………...

3 - ……………….……………………………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….….

Página 308

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 308____________________________________________________________________________________________________

5 - ………………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………….”

Artigo 8.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a

avaliação dos resultados da aplicação da mesma e da demais legislação adotada no

quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera,

em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de

supervisão de auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo

Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) à data de entrada em vigor

da presente lei, bem como para a sua representação na fase judicial.

2 - Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da

presente lei transitam imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.

3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas

pelo CNSA em curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente

cedidos, pelo período máximo de um ano, pelas instituições que os indicaram, nos

termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a assegurar a condução

e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.

Página 309

6 DE AGOSTO DE 2015 309____________________________________________________________________________________________________

4 - As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos,

documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente

feitas para a CMVM, com as necessárias adaptações.

5 - O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.

6 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais

entidades inscritas na Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de

entrada em vigor da presente lei, são automaticamente registados na CMVM para os

efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, e no Código dos

Valores Mobiliários.

7 - No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM verifica a

manutenção do cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de

contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na

Ordem dos revisores oficiais de contas, em exercício à data de entrada em vigor da

presente lei.

8 - A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso

dos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse

público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à data prevista para a renovação ou

cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos referidos

órgãos.

Artigo 10.º

Disposição final

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos revisores oficiais de

contas envia à CMVM, até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o

efeito.

Página 310

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 310____________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Regulamentação

Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei

mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos

regulamentos sobre a matéria.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

71/2010, de 18 de junho;

b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.

2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores

Mobiliários.

3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em

vigor os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de

Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.

Página 311

6 DE AGOSTO DE 2015 311____________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1

de janeiro de 2016.

2 - O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da

presente lei.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 312

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 312____________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da supervisão de auditoria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da supervisão de auditoria (doravante designado regime jurídico)

regula a atividade de supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC), das

sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e entidades de auditoria

de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal,

definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão,

em articulação com o disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento

(UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos

respetivos atos delegados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por:

a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas», a empresa,

independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma

SROC através de uma relação de participação social, controlo ou gestão;

b) «Auditor de Estado membro», a pessoa singular que revê as contas anuais

individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede na União Europeia,

registada num Estado membro;

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6 DE AGOSTO DE 2015 313____________________________________________________________________________________________________

c) «Auditor de país terceiro», a pessoa singular que revê as contas anuais

individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União

Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado membro;

d) «Entidade de auditoria de Estado membro», a entidade que, independentemente

da sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de

sociedades, registada como entidade de auditoria em qualquer Estado membro;

e) «Entidade de auditoria de país terceiro», a entidade que, independentemente da

sua forma jurídica, revê as contas anuais individuais ou consolidadas de uma

sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registada como

entidade de auditoria em qualquer Estado membro;

f) «Estado membro», Estado membro da União Europeia;

g) «Estado membro de acolhimento»:

i) O Estado membro em que um auditor, aprovado no seu Estado membro

de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do

Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou

ii) O Estado membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu

Estado membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos

termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas;

h) «Estado membro de origem», o Estado membro em que um auditor ou uma

entidade de auditoria tenha obtido a sua primeira aprovação;

i) «Funções de interesse público», as definidas no artigo 41.º do Estatuto da

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

j) «Médias empresas», as empresas que não sejam microempresas nem pequenas

empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois

dos três critérios seguintes:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 314____________________________________________________________________________________________________

i) Total do balanço: € 20 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 250;

k) «Normas internacionais de auditoria», as Normas Internacionais de Auditoria

(ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras

normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas

(IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board

(IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas;

l) «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de

contabilidade (IAS – International Accounting Standards), as normas

internacionais de informação financeira (IFRS – International Financial

Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC),

alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas

futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International

Accounting Standards Board (IASB);

m) «Órgão de fiscalização»,

i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por

imposição legal ou estatutária, um dos modelos de fiscalização previstos

no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão de

auditoria ou o conselho geral e de supervisão;

ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de

fiscalização análogas às exercidas pelos órgãos mencionados na

subalínea anterior;

n) «Pequenas empresas», as empresas que, à data do balanço, não excedam os

limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:

i) Total do balanço: € 4 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 50;

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6 DE AGOSTO DE 2015 315____________________________________________________________________________________________________

o) «Pessoa que não exerça a profissão de ROC», a pessoa singular que, durante a

sua participação no governo do sistema de supervisão pública e nos três anos

imediatamente anteriores a essa participação, não tenha executado revisão legal

das contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa SROC ou

equivalente, não tenha sido membro dos órgãos de administração ou de

fiscalização de uma SROC ou equivalente, nem empregado ou associado a

qualquer outro título de uma SROC ou equivalente;

p) «Rede», a estrutura mais vasta:

i) Que tem por objeto a cooperação, a que pertence um ROC ou uma

SROC; e

ii) Que tem por objetivo a partilha dos lucros e dos custos, ou a partilha da

propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de

controlo interno de qualidade comuns, uma estratégia empresarial

comum, a utilização de uma marca comum ou uma parte significativa dos

recursos profissionais;

q) «Revisão legal das contas», a revisão das contas exercida em cumprimento de

disposição legal ou estatutária;

r) «Revisão voluntária de contas», a revisão de contas exercida em cumprimento

de vinculação contratual;

s) «Revisor Oficial de Contas» ou «ROC», a pessoa singular com inscrição junto

da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), de acordo com o Estatuto

da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de

contas;

t) «ROC do grupo», o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas

consolidadas;

u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC», a pessoa coletiva

com inscrição junto da OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;

v) «Sócio ou sócios principais»:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 316____________________________________________________________________________________________________

i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como

primeiro responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de

contas; ou

ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por

uma SROC como primeiro responsável pela execução da revisão legal ou

voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como

primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou

iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou

relatório de auditoria.

Artigo 3.º

Entidades de interesse público

Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como

entidade de interesse público as seguintes entidades:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado

regulamentado;

b) As instituições de crédito;

c) As empresas de investimento;

d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária,

previstos no regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado

pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;

e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de

risco e os fundos de capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital

de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado

pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

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6 DE AGOSTO DE 2015 317____________________________________________________________________________________________________

f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de

investimento alternativo especializado, previstos no Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,

aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de

créditos;

h) As empresas de seguros e de resseguros;

i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações

detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto

nas instituições de crédito referidas na alínea b);

j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as

sociedades gestoras de participação de seguros mistas;

k) Os fundos de pensões;

l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um

volume de negócios superior a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior

a € 300 000 000.

Artigo 4.º

Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a

supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de

Estados membros e de países terceiros registados em Portugal nos termos previstos

no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como de

toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 318____________________________________________________________________________________________________

2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as

entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições,

incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela

OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e

para os efeitos do seu Estatuto.

3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos

termos do seu Estatuto não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM

previstas no n.º 1.

4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela

legislação nacional e europeia:

a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC

sobre auditores que realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse

público, bem como as inspeções sobre os demais auditores que decorram de

denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;

b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público,

nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da

sua esfera de atuação, consultando a Ordem para o efeito;

d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de

carácter contraordenacional.

5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014.

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6 DE AGOSTO DE 2015 319____________________________________________________________________________________________________

6 - No caso das entidades de interesse público, a CMVM e a Rede Europeia da

Concorrência (ECN), se necessário, acompanham regularmente a evolução do

mercado de prestação de serviços de revisão legal das contas e avaliam-no nos

termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 5.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, rege-se

pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e no Regulamento (CE) n.º 45/2001,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO II

Acesso e registo

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 6.º

Registo para o exercício de funções de interesse público

1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC,

SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros

que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no

presente regime jurídico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 320____________________________________________________________________________________________________

2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades

de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados

na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.

3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de

auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse

público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas

nas funções de interesse público.

4 - A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no

presente capítulo para o registo e exercício de funções de interesse público,

designadamente no que respeita ao registo de ROC e SROC e de auditores e

entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que auditem

entidades de interesse público.

Artigo 7.º

Requisitos do registo

O registo junto da CMVM referido no n.º 2 do artigo anterior é efetuado pela CMVM

mediante requerimento do interessado e organizado com base nos elementos e na

comunicação referidos no artigo 10.º.

Artigo 8.º

Finalidades do registo

O registo na CMVM nos termos do presente regime jurídico tem como finalidade

assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de funções de interesse

público e permitir a organização da supervisão.

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6 DE AGOSTO DE 2015 321____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Registo de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de

contas

Artigo 9.º

Instrução e procedimento de registo

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os ROC e SROC apresentam junto da

CMVM requerimento de registo segundo modelo disponibilizado pela CMVM e

acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.

2 - Para efeitos de atribuição do registo na CMVM, esta pode solicitar informação

adicional à referida no número anterior que se mostre necessária para aquela decisão.

Artigo 10.º

Comunicação de inscrição pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

1 - Na sequência do pedido de registo do ROC ou SROC junto da CMVM, esta solicita

à OROC o processo de inscrição do requerente junto daquela para efeitos de

instrução do pedido efetuado junto da CMVM.

2 - A OROC comunica os elementos pedidos pela CMVM no prazo de cinco dias

contados da apresentação do pedido.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data

da receção do pedido devidamente instruído.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 322____________________________________________________________________________________________________

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no

n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.

3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do

pedido.

Artigo 12.º

Recusa do registo

1 - A CMVM recusa o registo sempre que:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos

necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação,

experiência profissional e adequação de meios humanos, materiais, financeiros

e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.

2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica

o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do

processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 13.º

Cancelamento e suspensão do registo

1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não

tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro

meio irregular.

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6 DE AGOSTO DE 2015 323____________________________________________________________________________________________________

2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo,

nos termos do número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica,

idoneidade ou a independência do ROC ou da SROC e puder ser sanado em prazo

razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que

considere adequado.

3 - A CMVM pode ainda suspender ou cancelar o registo de ROC ou SROC a pedido do

próprio.

4 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1, mediante pedido do

requerente devidamente fundamentado.

5 - O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo

antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.

Artigo 14.º

Comunicação de alterações

As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição devem ser comunicadas

pela OROC à CMVM no prazo de três dias após o respetivo averbamento na OROC.

SECÇÃO III

Entidades de auditoria de outros Estados membros

Artigo 15.º

Registo de entidades de auditoria de outros Estados membros

1 - As entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro podem efetuar

revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, desde que:

a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu

nome seja um ROC;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 324____________________________________________________________________________________________________

b) Estejam inscritas na OROC.

2 - Mediante requerimento, a CMVM regista, para efeitos do exercício de funções de

interesse público, a entidade de auditoria de Estado membro após confirmação de

que a mesma está inscrita junto da OROC.

3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à

CMVM o processo de inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.

4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do

registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro

de origem.

5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado membro de origem do registo

da entidade de auditoria.

6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de

Estado membro quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.

7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em

outro Estado membro, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou

consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado membro, emitente de

valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em

Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto

exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da entidade em causa para o

exercício da atividade de auditoria no Estado membro de origem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 325____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Auditores e entidades de auditoria de países terceiros

Artigo 16.º

Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de

revisão de contas em país terceiro

1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da

União Europeia e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado

regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da

isenção prevista no n.º 7.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de

auditoria de países terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:

a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade

de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos

nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qualificações académicas,

submissão a exame e formação prática;

b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da

entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos

estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;

c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no

número anterior de acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal,

bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade,

preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários

estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;

Página 326

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 326____________________________________________________________________________________________________

d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de

informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram

requisitos de divulgação equivalentes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países

terceiros que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número

anterior.

4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas

um auditor de país terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos

equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.

5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da

Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006,

alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia a equivalência a que se refere a

alínea c) do n.º 2.

6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os

requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro

estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de

controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram os

requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros

que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto

no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de títulos de dívida por

reembolsar:

a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar

num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal

unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou, no caso de títulos

de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão,

a pelo menos € 50 000; ou

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6 DE AGOSTO DE 2015 327____________________________________________________________________________________________________

b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar

num Estado membro, depois de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal

unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000 ou, no caso de

títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de

emissão, a pelo menos € 100 000.

Artigo 17.º

Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a

exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no

artigo anterior deve ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos

atualizados:

a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio

profissional;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de

auditores, incluindo o respetivo endereço e demais dados de contacto, bem

como do seu número de registo junto da mesma;

d) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e

dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;

e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos

nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas,

submissão a exame e estágio prático;

f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que

tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado

situado ou a funcionar em Portugal; e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 328____________________________________________________________________________________________________

g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e

dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor

em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a

entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir

os seguintes elementos atualizados:

a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da

pessoa de contacto;

d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de

auditores, incluindo o seu endereço e demais dados de contacto, e do seu

número de registo junto da mesma;

e) Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e

dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;

f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos

nas normas legais nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas,

submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus

órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a

revisão legal das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em

Portugal;

g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que

tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado

situado ou a funcionar em Portugal;

h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a

entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e

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6 DE AGOSTO DE 2015 329____________________________________________________________________________________________________

i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e

dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor

em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a

entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e

na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas de

auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários

aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente

de outro Estado membro.

4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e

acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.

5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em

língua portuguesa ou inglesa.

6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo

de ROC e SROC.

7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados

na CMVM é disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.

Artigo 18.º

Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria

referidos no artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

(EOROC), com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de

revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro

como revisor oficial de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos

equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 330____________________________________________________________________________________________________

Artigo 19.º

Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da

CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado membro estão

sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções previstos e

aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.

2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais

ou das contas consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países

terceiros que não se encontrem registados em Portugal não têm qualquer valor

jurídico, salvo disposição legal em contrário.

SECÇÃO V

Registo público

Artigo 20.º

Divulgação do registo

1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:

a) ROC e SROC;

b) Auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros.

2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos

que lhe são comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando

aplicável, dos elementos solicitados pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

Página 331

6 DE AGOSTO DE 2015 331____________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através

de um número específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são

objeto de divulgação pública.

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo

público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela

aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções, regime sancionatório e

supervisão pública das pessoas registadas.

4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de

registo da SROC que emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na

qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados

membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,

se existirem, os números de registo.

5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:

a) Firma, sede e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso

disso, o endereço na Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela

associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 332____________________________________________________________________________________________________

f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;

g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de

administração ou de direção;

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que

pertence;

i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados

membros e de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,

se existirem, os números de registo;

j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos

no artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista

específica contendo os elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e

SROC.

7 - As entidades de auditoria de Estados membros integram uma lista específica

contendo os elementos enumerados no n.º 5 para as SROC.

Artigo 22.º

Divulgação pública

1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e

estão acessíveis ao público no sítio na Internet da CMVM.

2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC,

pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na

medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança

pessoal de qualquer pessoa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 333____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Deveres de informação

Artigo 23.º

Relatório de transparência

Os ROC e as SROC que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse

público, tal como definidas no artigo 3.º, elaboram e divulgam um relatório anual de

transparência, nos termos e condições definidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 24.º

Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - O ROC ou SROC que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse

público apresenta um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade

auditada o mais tardar na data da entrega da certificação legal das contas referida no

artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - O relatório referido no número anterior tem o conteúdo e segue o disposto nos n.ºs 2

a 4 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão

legal das contas das entidades de interesse público.

3 - A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC debate

com o órgão de fiscalização da entidade auditada as questões fundamentais

decorrentes da revisão legal das contas referidas no relatório adicional e, em

particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 334____________________________________________________________________________________________________

4 - A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC faculta de

imediato o relatório adicional àquela autoridade de supervisão.

5 - O relatório adicional é ainda facultado a autoridades de supervisão e autoridades

judiciárias que o requeiram no âmbito das respetivas atribuições.

6 - Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às contas de entidades de interesse

público devem:

a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada

que os seus sócios, bem como os dirigentes de topo e os dirigentes que

executam a revisão legal de contas são independentes relativamente à mesma;

b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os

serviços distintos de auditoria prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços

estarem sujeitos a aprovação prévia pelo mesmo; e

c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade auditada as ameaças à sua

independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças,

documentadas nos termos da alínea b) do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas.

CAPÍTULO IV

Supervisão, cooperação e informação

Artigo 25.º

Exercício da supervisão

1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os

poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º a 362.º, 364.º a 366.º e

373.º a 377.º-A desse Código.

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6 DE AGOSTO DE 2015 335____________________________________________________________________________________________________

2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada

supervisão pública da atividade de auditoria:

a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a

prestá-las;

b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.

3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento

no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.

4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades

competentes de outros Estados membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no

desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.

5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os

respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as

ações previstas no número anterior.

6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser

recusadas quando:

a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a

segurança ou a ordem pública portuguesas ou violar regras de segurança

nacional;

b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas

e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;

c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente

às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.

7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por

autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo

também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser

autorizados a acompanhar as referidas ações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 336____________________________________________________________________________________________________

8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de

qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de

controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas

que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não

pode interferir no conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de

auditoria.

Artigo 26.º

Cooperação geral

1 - A CMVM coopera com o Comité dos Organismos de Supervisão Europeia de

Auditoria (CEAOB), com as autoridades congéneres e com quaisquer outras

entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o exercício das suas

atribuições em matéria de supervisão de auditoria.

2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de

auditoria apenas podem ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam

necessárias ao exercício das funções de que se encontram incumbidas ao abrigo do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014.

Artigo 27.º

Utilização e transmissão da informação

1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas

pode ser utilizada no contexto de processos relacionados especificamente com o

exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, ou na instrução de

processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 337____________________________________________________________________________________________________

2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de

ROC ou de SROC, bem como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções

relacionados com as revisões ou auditorias em causa, apenas podem ser transmitidos,

nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido,

quando:

a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que

tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão

ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;

b) A transmissão seja realizada através da CMVM;

c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos

considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão da

Comissão Europeia;

d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente

requerente dessa informação, com base na reciprocidade;

e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.

3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são

definidos pela CMVM, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção

de Dados.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de

cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:

a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;

b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou

que tenham estado vinculados à autoridade competente;

c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua

propriedade industrial e intelectual;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 338____________________________________________________________________________________________________

d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de

funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção ou de

instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou

contraordenacionais;

e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação

desses documentos:

i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou

do Estado membro requerido;

ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma

informação ou as entidades que a produziram em Portugal; ou

iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto

ações judiciais intentadas pelas autoridades competentes em Portugal em

relação aos mesmos ROC ou SROC.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional,

transmitir diretamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade

competente de país terceiro quando:

a) As inspeções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro

requerente da informação;

b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país

terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de

reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e à CMVM o

acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de

auditoria do país terceiro;

c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem

antecipadamente as autoridades nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto

autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de informação e

da respetiva fundamentação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 339____________________________________________________________________________________________________

6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países

terceiros que diga respeito a entidades de interesse público segue o regime previsto

nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 28.º

Troca de informação com outras entidades

1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por

autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de

supervisão relevantes sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes

à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.

2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a

CMVM notifica as autoridades competentes das respetivas razões.

3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela

obrigação de segredo profissional.

4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se

verifique uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias

adaptações.

5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por

autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de

supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1, toma, sem demora indevida, as

medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.

6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no

território de outro Estado membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade

competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e

solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos

relevantes que venham a ter lugar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 340____________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Colégios de autoridades competentes e delegação de funções

No exercício das suas atribuições a CMVM pode:

a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados membros, nos

termos e condições definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado

membro, nos termos e condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

Artigo 30.º

Qualificação académica, estágios e provas de aptidão

1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de

auditoria de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica,

tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de

auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já

alcançada no exercício da profissão em causa.

2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos

relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da

transparência e previsibilidade dos requisitos.

Artigo 31.º

Deveres de comunicação anual

Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades

de interesse público auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades,

discriminando essas receitas em:

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6 DE AGOSTO DE 2015 341____________________________________________________________________________________________________

a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;

b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no

n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que são exigidos pela legislação

aplicável; e

c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no

n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que não são

exigidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 32.º

Disposição geral

1 - A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas

definidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria

de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos procedimentos e exercício

da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.

2 - A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de

forma a prevenir a existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho

das suas demais atribuições, nomeadamente em matéria de supervisão dos emitentes,

dos produtos financeiros e do mercado financeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 342____________________________________________________________________________________________________

3 - A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários

à instrução e tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de

supervisão de auditoria, bem como à articulação entre os órgãos da CMVM e destes

com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à partilha de informação

entre departamentos da CMVM.

Artigo 33.º

Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro

1 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, o conselho

de administração atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de

auditoria.

2 - Ao membro do conselho de administração que assume a responsabilidade a que se

refere o número anterior não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro

outros pelouros de supervisão ou de contencioso.

Artigo 34.º

Decisões do conselho de administração

1 - O conselho de administração decide as matérias relacionadas com a supervisão de

auditoria que lhe são submetidas sob proposta do membro responsável pelo pelouro

de supervisão de auditoria.

2 - Quando o conselho decida contra o parecer ou proposta do membro do conselho

responsável pelo pelouro ou do departamento de supervisão de auditoria fundamenta

em ata, devidamente, a sua posição.

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6 DE AGOSTO DE 2015 343____________________________________________________________________________________________________

Artigo 35.º

Conselho geral de supervisão de auditoria

1 - Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em

matéria de supervisão de auditoria, tendo a seguinte constituição:

a) O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças de entre

personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria de

auditoria;

b) O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro

de supervisão de auditoria;

c) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar

por este;

d) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, a designar por esta;

e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre

os subinspetores gerais.

2 - Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:

a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei

ou em regulamento, bem como a solicitação do membro do conselho de

administração da CMVM responsável pelo pelouro;

b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com

eficácia externa;

c) Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal

aplicável;

d) Aprovar o regimento interno.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 344____________________________________________________________________________________________________

3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de

administração da CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria

endereça ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria o pedido de

parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das entidades

com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.

4 - O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar

presente em reunião do conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto

e com a devida salvaguarda do segredo profissional, personalidades ou

representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a

apreciar em cada reunião.

5 - As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma

frequência trimestral, podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo,

cabendo ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria a convocação e o

estabelecimento das respetivas agendas.

6 - O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos

dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam

válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem na

reunião onde a deliberação seja tomada.

7 - Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de

supervisão de auditoria podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou

estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.

8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou

participando em substituição nos termos do número anterior.

9 - De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada

pelos respetivos membros.

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6 DE AGOSTO DE 2015 345____________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Departamento de supervisão de auditoria

As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo

regulamento interno da CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos

Estatutos.

Artigo 37.º

Peritos e outros profissionais

1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal

desenvolvimento da sua atividade, e em especial tendo em vista assegurar a

qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode, sempre que tal

seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente

em matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.

2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em

causa;

b) Formação profissional adequada;

c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da

informação financeira;

d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.

3 - Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das

equipas de controlo de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de

decisão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 346____________________________________________________________________________________________________

4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos

colaboradores da CMVM, nomeadamente em termos de preservação do dever de

segredo relativamente a todos os factos e documentos de que tomem conhecimento

no exercício das suas funções.

Artigo 38.º

Partilha de informação

A partilha de informação com a Inspeção-Geral de Finanças e com entidades

reguladoras, em especial com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, no referente a entidades de interesse público do respetivo

sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento

Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras,

aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 39.º

Transparência

1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o

artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, integrando o programa de trabalho e o relatório

anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.

2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação

de dados sobre situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo

de qualidade sempre que o considere relevante para o público.

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6 DE AGOSTO DE 2015 347____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Controlo de qualidade

Artigo 40.º

Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções

1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o

controlo de qualidade sobre os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de

países terceiros que auditem entidades de interesse público, nos termos previstos no

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado

pela OROC sobre os demais ROC e SROC.

2 - A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de

exercício incorreto da atividade de auditoria.

Artigo 41.º

Controlo de qualidade e inspeções

1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o sistema

de controlo de qualidade e as inspeções pautam-se pelos seguintes princípios:

a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;

b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;

c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e

de inspeção por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e

específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos

domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 348____________________________________________________________________________________________________

d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de

controlo de qualidade e de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que

assegurem a qualificação e especialização das pessoas selecionadas para o

serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências

da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos

membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;

e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que

inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de revisão legal das

contas selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria

aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos

utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação

do sistema interno de controlo de qualidade;

f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de

qualidade, seja elaborado um relatório que contenha as principais conclusões

das verificações efetuadas;

g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas

com base numa análise dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem

revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis anos, quanto a auditores

que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;

h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em

conta a dimensão e a complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto

de controlo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das

pessoas que realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os

seguintes critérios:

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6 DE AGOSTO DE 2015 349____________________________________________________________________________________________________

a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da

revisão legal das contas e da informação financeira, bem como formação

específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade da entidade

objeto de controlo de qualidade;

b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de

cessação da qualidade de sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou

de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou a essa SROC;

c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de

interesses entre essas pessoas e os ROC e as SROC a controlar.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo

de qualidade da revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e

médias empresas, deve ser tido em conta que as normas de auditoria aplicáveis se

destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das

atividades da entidade auditada.

4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no

sítio na Internet da CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo

de qualidade a que respeita.

5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de

países terceiros pode a CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa

verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja

reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três

anos precedentes.

6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.

Página 350

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 350____________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Recomendações e adoção de recomendações

1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da

CMVM, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de

recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC, conforme os casos, no sentido de

serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os

regulamentos aplicáveis.

2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de

controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.

3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável,

no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o

modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.

4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de

controlo de qualidade, os ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela

prática das infrações identificadas e não regularizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 43.º

Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados membros

As entidades de auditoria de Estado membro que executam serviços de auditoria em

Portugal, nos termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado membro de origem

e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.

Página 351

6 DE AGOSTO DE 2015 351____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Regulamentação

Artigo 44.º

Regulamentação

1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao

desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;

b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;

c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;

d) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;

e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;

f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de

auditoria de outros Estados membros, auditores e entidades de auditoria de

países terceiros;

g) Taxas;

h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação

de infrações;

i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;

j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse

público.

2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro

dos poderes que se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as

mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da CMVM emitidos em

matéria de supervisão de auditoria.

Página 352

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 352____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 45.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 25 000 e

€ 5 000.000, a violação:

a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas

de opinião;

b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em

áreas relevantes das demonstrações financeiras, através da obtenção de prova

de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de documentação das

respetivas conclusões;

c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da

atividade de auditoria;

d) De deveres de independência ou de segredo dos auditores.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 10 000 e € 2 500.000, a

violação:

a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem

como de normas de acesso e exercício da atividade de auditoria respeitantes à

organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem como ao

planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho,

incluindo as suas opiniões;

b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por

entidade pública;

c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;

d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de

contas e respetiva conservação;

Página 353

6 DE AGOSTO DE 2015 353____________________________________________________________________________________________________

e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas à

CMVM;

f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção

acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave;

g) De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do

cumprimento dos requisitos de independência e de seleção de ROC e SROC ou

de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou seus membros.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 2.500 e € 500.000, a

violação de:

a) Deveres de comunicação previstos na lei;

b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;

c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste

regime jurídico ou em regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, bem como na regulamentação destes.

4 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos

termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro.

Artigo 46.º

Direito aplicável

1 - O processamento pela prática das contraordenações previstas na presente lei segue o

regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto

no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Página 354

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 354____________________________________________________________________________________________________

2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico

todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a

autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 47.º

Determinação da sanção aplicável

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, na determinação da sanção

aplicável é também tido em conta o nível de cooperação do agente com a CMVM.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas

as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício

obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;

c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício

de funções.

2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a

três anos, contados da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na

proibição, nomeadamente, de que:

a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias

de contas;

b) Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou

direção de uma entidade de interesse público exerça funções em SROC ou em

entidade de interesse público.

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6 DE AGOSTO DE 2015 355____________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Comunicação sobre infrações

1 - A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas

sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.

2 - A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das

sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.

3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de

infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e

que é objeto de regulamento da CMVM.

4 - As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores

comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.

Artigo 50.º

Divulgação da decisão

1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões

que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no

presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo

de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou

caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a

natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam

colocar em perigo a segurança pessoal daquele.

2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:

a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores

Mobiliários;

Página 356

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 356____________________________________________________________________________________________________

b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;

c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente

diminuído.

CAPÍTULO IX

Regime financeiro

Artigo 51.º

Receitas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de

supervisão de auditoria da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente

pelo produto das contribuições, taxas e tarifas devidas nos termos do artigo 31.º

daqueles Estatutos.

2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 48.º e das custas dos processos aplicadas em matéria de supervisão de

auditoria reverte em 40% para a CMVM e na parte remanescente para o Estado.

Página 357

6 DE AGOSTO DE 2015 357____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 458/XII

DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º,

180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de

janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002,

de 21 de agosto, pelos Decretos -Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1

de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e

46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e

138/2012, de 5 de julho, e pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

Página 358

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 358____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………...……….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da

circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 13.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60

a € 300, salvo o disposto no número seguinte.

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 77.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

Página 359

6 DE AGOSTO DE 2015 359____________________________________________________________________________________________________

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias

referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante

deliberação da câmara municipal competente em razão do território.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 78.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima

de € 120 a € 600.

Artigo 139.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da

contraordenação e da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator

relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a

situação económica do infrator, quando for conhecida.

3 - ……………………………………………………………………………..

Página 360

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 360____________________________________________________________________________________________________

Artigo 141.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………..……………………..:

a) (Revogada);

b) ………………………………………………………..…………….;

c) ………………………………………………………...…………….

4 - …………………………………………………………………………......

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - (Revogado).

Artigo 145.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

l) ……………………………………………………………………...;

m) ……………………………………………………………………...;

Página 361

6 DE AGOSTO DE 2015 361____________________________________________________________________________________________________

n) ……………………………………………………………………...;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a

travessia de pões ou velocípedes;

p) ……………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 148.º

Sistema de pontos e cassação do título de condução

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos

termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a

subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão

condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes

termos:

a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três

pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool,

excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou

ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens

assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois

pontos nas demais contraordenações graves;

b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de

cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool,

condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de

velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas

demais contraordenações muito graves.

Página 362

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 362____________________________________________________________________________________________________

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o

arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código

de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que

alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a

subtração de seis pontos ao condutor.

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por

contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a

subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando

esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução

sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas,

cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de

segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em

regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem

prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de

condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento,

quando o condutor tenha três ou menos pontos;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se

encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de

contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza

rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao

condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze

pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.

Página 363

6 DE AGOSTO DE 2015 363____________________________________________________________________________________________________

6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem

registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de

infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por

condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes

coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis

pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de

mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.

7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem

que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um

ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de

dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à

frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em

regulamento.

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à

prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de

acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito

necessário a cassação do título de condução do condutor.

9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da

submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados

pelo infrator.

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é

ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda

total de pontos atribuídos ao título de condução.

11 - (Anterior n.º 3).

12 - (Anterior n.º 4).

13 - (Anterior n.º 5).

Página 364

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 364____________________________________________________________________________________________________

Artigo 149.º

Registo de infrações

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo):

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) A pontuação atualizada do título de condução.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério

Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os

despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos

termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando

tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo

281.º do Código de Processo Penal.

3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos

condutores ao registo de infrações.

Artigo 171.º-A

[…]

O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos

agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal

quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de

missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que

confirmada por declaração da entidade competente.

Página 365

6 DE AGOSTO DE 2015 365____________________________________________________________________________________________________

Artigo 173.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos

provisoriamente os seguintes documentos:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………....

5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de

substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo

julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os

mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento

nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1.

6 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 175.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………..;

d) ……………………………………………………………………..;

Página 366

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 366____________________________________________________________________________________________________

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo

nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da

possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos

referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem

como das consequências do não pagamento;

f) ……………………………………………………………………..;

g) ……………………………………………………………………...

2 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………..;

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor

mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.

3 - …………………………………………………………………………......

4 - …………………………………………………………………………….

5 - …………………………………………………………………………….

Artigo 180.º

[…]

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada

diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou

para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça

atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela

entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no

exercício dessa atividade.

Página 367

6 DE AGOSTO DE 2015 367____________________________________________________________________________________________________

Artigo 185.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou

denominação social, a residência ou sede social, o número do

documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de

identificação fiscal;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………....

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução

a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das

contraordenações.

Artigo 189.º

[…]

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos

contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do

trânsito em julgado da sentença.”

Página 368

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 368____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,

162/2001, de 22 de maio, 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21

de agosto, pelos Decretos -Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de

julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010,

de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5

de julho, e pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro, o artigo 121.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 121.º-A

Atribuição de pontos

1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.

2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser

acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas

situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º.

3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser

acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas

situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Página 369

6 DE AGOSTO DE 2015 369____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicam-se às contraordenações graves ou muito

graves cometidas após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 370

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 370____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 459/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS

PSICÓLOGOS PORTUGUESES, APROVADO PELA LEI N.º 57/2008, DE

4 DE SETEMBRO, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10

DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada

pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e

aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de

julho, passa a ter a seguinte redação:

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6 DE AGOSTO DE 2015 371____________________________________________________________________________________________________

“Artigo 4.°

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos

Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.”

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º

57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a

redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor

com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em

vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não

contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data

da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado

em anexo à presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 372____________________________________________________________________________________________________

4 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podem

pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das

habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto

aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da

psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.

5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais titulares das

habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado

em anexo à presente lei.

6 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem

optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o

regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto aprovado em anexo à presente

lei, podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em

vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente:

a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em

psicologia no ensino superior público;

b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros

licenciados em psicologia no ensino superior público;

c) Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos

primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de

psicologia em Portugal;

d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, no âmbito da

psicologia.

8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o

definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

9 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no Estatuto aprovado

em anexo à presente lei, apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada

em vigor da presente lei.

Página 373

6 DE AGOSTO DE 2015 373____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela

Lei n.º 27/2012, de 31 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei

n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 374____________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem,

é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade

com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de psicólogo.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar

previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

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6 DE AGOSTO DE 2015 375____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo,

bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e

exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar

autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização

profissional;

e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;

g) O exercício do poder disciplinar;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício

profissional, designadamente em relação à informação e à formação

profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na

prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e

exercício da profissão de psicólogo;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos

que dão acesso à profissão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 376____________________________________________________________________________________________________

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos

termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o

presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de

psicólogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os

que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e

independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam

a atividade.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

SECÇÃO II

Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

A Ordem tem âmbito nacional.

1 - A Ordem tem sede em Lisboa.

2 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

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6 DE AGOSTO DE 2015 377____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela

assembleia de representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e

na separação de poderes.

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 378____________________________________________________________________________________________________

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Desempenho de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos

da Ordem não é remunerado.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos

permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em

regulamento.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e

o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

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6 DE AGOSTO DE 2015 379____________________________________________________________________________________________________

4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de

cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

SECÇÃO II

Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 12.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções

de mesa eleitoral.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia

de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os

nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada

órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data

designada para as eleições.

4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as

candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao

ato eleitoral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 380____________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes

da data da realização da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor

reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no

número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 15.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de

representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes,

devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados

conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu

âmbito;

b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio

disponibilizados pela direção da Ordem.

Artigo 16.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias

subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.

Página 381

6 DE AGOSTO DE 2015 381____________________________________________________________________________________________________

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação

é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias

úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das

candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da

mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os

membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato

eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta,

através de documento de identificação civil.

Artigo 19.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 382____________________________________________________________________________________________________

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao

quadriénio subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data

das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias

relativamente à data das eleições.

Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos

órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos

restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser

exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos

estatutários.

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6 DE AGOSTO DE 2015 383____________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede

nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo

da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de

todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das

delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do

ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o

encerramento do mesmo.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de

oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da

decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos

oito dias seguintes.

Artigo 24.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

Página 384

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 384____________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da

data das eleições.

Artigo 26.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o

qual tenham sido eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão

respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por

motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder

seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos

respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser

apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade

dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições

terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de

eleições para o órgão respetivo.

SECÇÃO III

Dos órgãos

Artigo 27.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Página 385

6 DE AGOSTO DE 2015 385____________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;

c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à

Assembleia da República e ao Governo;

d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o

respetivo regime de cobrança;

h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta

da direção;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e

contas da direção.

Página 386

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 386____________________________________________________________________________________________________

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as

circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a

pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço

dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar

presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas

funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de,

pelo menos, um terço dos membros efetivos.

5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas

da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício

respetivo.

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de

atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia

20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

Artigo 30.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso

postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos

15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de

realização da assembleia.

Página 387

6 DE AGOSTO DE 2015 387____________________________________________________________________________________________________

Artigo 31.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois

secretários.

Artigo 32.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por

um número par de vogais, no mínimo de seis.

Artigo 33.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos

próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;

e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas

especialidades;

f) Dirigir a atividade da Ordem;

g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres

e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da

Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 388____________________________________________________________________________________________________

i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de

atividades, as contas e o orçamento anuais;

j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta

dos membros deste;

k) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada pelo seu presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos

seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o

presidente de voto de qualidade.

Artigo 35.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 36.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de

soberania e as organizações comunitárias e internacionais;

b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos

nacionais;

Página 389

6 DE AGOSTO DE 2015 389____________________________________________________________________________________________________

c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas

situações em que tal competência lhe seja delegada;

d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do

presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;

e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 37.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no

mínimo, 10 anos de exercício profissional.

Artigo 38.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de

um outro membro da direção em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo

para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.

Artigo 39.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício

do mandato que lhes foi conferido.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado

presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes,

tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração

consignada na respetiva ata.

Página 390

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 390____________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus

membros presidente e os restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos

internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus

membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de

regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem,

a requerimento dos interessados;

e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 42.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o

membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Página 391

6 DE AGOSTO DE 2015 391____________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu

presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de

qualidade, e não há lugar a abstenções.

Artigo 44.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à

assembleia de representantes;

b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

d) Acompanhar a atividade da direção;

e) Elaborar as atas das suas reuniões.

Página 392

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 392____________________________________________________________________________________________________

Artigo 46.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo

domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação

regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no

mínimo de dois.

Artigo 47.º

Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido

da direção regional;

d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as

entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o

efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia

regional e às diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento da delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela

assembleia regional;

g) Aprovar o seu regimento.

Página 393

6 DE AGOSTO DE 2015 393____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Dos colégios

Artigo 48.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de

psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da

especialidade correspondente.

3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

Artigo 49.º

Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,

composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos

membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela

direção.

Artigo 50.º

Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Psicologia clínica e da saúde;

b) Psicologia da educação;

c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção

e aprovado pela assembleia de representantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 394____________________________________________________________________________________________________

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação

do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita

por lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 51.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,

que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada

ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe

seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes

para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 52.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico,

sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.

2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam

sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo

administrativo.

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6 DE AGOSTO DE 2015 395____________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos

não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no

presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo,

em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional,

dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no

n.º 5 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade

o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do

exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes

de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das

sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 54.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como

membros:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 396____________________________________________________________________________________________________

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um

ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da

organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos

introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo

de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º

da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na

sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com

estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da

Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida

equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora

de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número

anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos

de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

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6 DE AGOSTO DE 2015 397____________________________________________________________________________________________________

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do

n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e

ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da

decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações

associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,

nos termos do artigo 71.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,

caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas

qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o

disposto no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha

sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional

promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio

submetido e acompanhado por um orientador de estágio.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por

regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de

representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 398____________________________________________________________________________________________________

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente

prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio,

até ao período máximo de 18 meses.

5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os

documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.

6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer

no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação de todos os documentos por

parte do candidato a estágio.

7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real

de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,

desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as

competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e

responsável da profissão.

8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.

9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como

membro estagiário da Ordem.

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes

pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 56.º

Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele,

designadamente:

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6 DE AGOSTO DE 2015 399____________________________________________________________________________________________________

a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e

nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o

recebe;

c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos

direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de

experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a

entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio

e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,

trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio

profissional;

h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;

i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar

obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;

f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio

profissional, nos termos do regulamento de estágio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 400____________________________________________________________________________________________________

Artigo 57.º

Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e

supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional

pode assumir a orientação de estágio profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes

deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação

concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no

regulamento de estágios;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período

de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;

f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer

fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o

exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;

g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o

profissional aí pretenda ingressar na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de

orientador de estágio profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o

desempenho da função de orientador de estágios profissionais.

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6 DE AGOSTO DE 2015 401____________________________________________________________________________________________________

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios

profissionais.

Artigo 58.º

Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,

requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração

previsível da suspensão.

2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou

interpolados.

3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o

estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos

de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Artigo 59.º

Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve

apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas

no decurso do mesmo.

2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.

3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída

classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao

interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do

estágio ser de “Não aprovado”, a inscrição como estagiário caduca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 402____________________________________________________________________________________________________

5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a

comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder

18 meses.

Artigo 60.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de

membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo

bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 61.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da

direção a intenção de cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da

profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

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6 DE AGOSTO DE 2015 403____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 62.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do

artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 404____________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto

quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 64.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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6 DE AGOSTO DE 2015 405____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Categorias de membros

Artigo 65.º

Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e

beneméritos.

Artigo 66.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos:

a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição

previstos no presente Estatuto;

b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de

organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º,

inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 67.º

Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo

54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio

profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 406____________________________________________________________________________________________________

Artigo 68.º

Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes:

a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;

b) Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual

tratamento aos membros da Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 69.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e

contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam

considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção

e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,

tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam

consideradas como merecedoras de tal distinção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 407____________________________________________________________________________________________________

2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela

direção e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de psicólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:

a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 408____________________________________________________________________________________________________

5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não

se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas

atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 72.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações

permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros

da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da

presente lei.

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6 DE AGOSTO DE 2015 409____________________________________________________________________________________________________

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição

da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 73.º

Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a

forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a

respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam

sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços

prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de

7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 410____________________________________________________________________________________________________

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 75.º

Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da atividade de psicólogo;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao

exercício da profissão;

d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no

presente Estatuto;

f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos

termos do presente Estatuto;

g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da

Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não

sejam incompatíveis com a sua condição.

3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso

prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,

bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Página 411

6 DE AGOSTO DE 2015 411____________________________________________________________________________________________________

Artigo 76.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de

influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos

profissionais;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de

vinhetas.

Artigo 77.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do

artigo 75.°.

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do

artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 412____________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º

Direito dos membros honorários e beneméritos

Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 75.º.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 79.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e

plano de atividades anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de

proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia

representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 413____________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou

mensal.

2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.

3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas

diferente consoante a antiguidade da inscrição.

4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no

orçamento e plano de atividades anuais.

Artigo 81.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal,

manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e

nos respetivos regulamentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 414____________________________________________________________________________________________________

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o

prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o

exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva

decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

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6 DE AGOSTO DE 2015 415____________________________________________________________________________________________________

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer

outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 416____________________________________________________________________________________________________

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar

da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 417____________________________________________________________________________________________________

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação

efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar

competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 87.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração

disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 418____________________________________________________________________________________________________

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 88.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 89.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 90.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

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6 DE AGOSTO DE 2015 419____________________________________________________________________________________________________

Artigo 91.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 92.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa

infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem

para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alíneab) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que

reincida nas infrações referidas nos números anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 420____________________________________________________________________________________________________

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese

direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que incumpra culposamente o dever

de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,

tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a

vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do

património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação,

nos termos do regulamento disciplinar.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse

sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de

interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste

território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 93.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da

infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

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a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com

exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a

responsabilidade disciplinar do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados

prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse

geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo

menos, 24 horas antes da sua prática.

5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos

sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de

infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.

6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma

ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 94.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada

facto punível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 422____________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão, podem ser

suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à

sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a

simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma

adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e

de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois

e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do

cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 96.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao

cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha

o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

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Artigo 97.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 98.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 92.º é

comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por

conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo

audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º, é dada publicidade

através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por

razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos

de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo

92.º são sempre tornadas públicas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 424____________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12

meses;

c) Seis meses, para a sanção de suspensão;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 100.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à

Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 101.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 425____________________________________________________________________________________________________

Artigo 102.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem

sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar

claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja

necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização

dos factos em causa.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de

constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de

averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.

Artigo 103.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 426____________________________________________________________________________________________________

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 104.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou

pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob

condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 105.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição

administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 106.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados

com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a

justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 107.º

Reabilitação profissional

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar

quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos

e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias

adaptações.

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CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 108.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os

seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o

objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua

profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

Artigo 109.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente

resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

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b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de

documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir

a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar

em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido

formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em

causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam

quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce

a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha

recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao

contexto de aplicação.

Artigo 110.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em

procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da

profissão;

d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos

termos do presente Estatuto;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

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Artigo 111.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 112.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a

factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.

Artigo 113.º

Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à

divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que

é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da

saúde exige.

2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente

o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico

e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.

Artigo 114.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código

deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.

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6 DE AGOSTO DE 2015 431____________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Impedimentos

O psicólogo não pode exercer:

a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade

de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou

que dificultem a delimitação desse exercício;

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes

na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de

estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza

sindical;

d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a

Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas

de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são

realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços,

referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível

através do sítio na Internet da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 432____________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneasa) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

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6 DE AGOSTO DE 2015 433____________________________________________________________________________________________________

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 434____________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da

União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado

membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2

do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico.

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6 DE AGOSTO DE 2015 435____________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissões abrangidas

(Revogado).

Artigo 3.º

Atribuições

(Revogado).

Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em

conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o

respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 436____________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

(Revogado).

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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6 DE AGOSTO DE 2015 437____________________________________________________________________________________________________

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem,

é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade

com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de psicólogo.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar

previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 438____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo,

bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e

exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar

autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização

profissional;

e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;

g) O exercício do poder disciplinar;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício

profissional, designadamente em relação à informação e à formação

profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na

prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e

exercício da profissão de psicólogo;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos

que dão acesso à profissão;

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6 DE AGOSTO DE 2015 439____________________________________________________________________________________________________

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos

termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o

presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de

psicólogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os

que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e

independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam

a atividade.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia

técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

SECÇÃO II

Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 440____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela

assembleia de representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e

na separação de poderes.

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

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6 DE AGOSTO DE 2015 441____________________________________________________________________________________________________

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Desempenho de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos

da Ordem não é remunerado.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos

permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em

regulamento.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 442____________________________________________________________________________________________________

3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e

o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de

cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

SECÇÃO II

Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 12.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções

de mesa eleitoral.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia

de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os

nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada

órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data

designada para as eleições.

4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as

candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao

ato eleitoral.

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6 DE AGOSTO DE 2015 443____________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes

da data da realização da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor

reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no

número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 15.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de

representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes,

devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados

conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu

âmbito;

b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio

disponibilizados pela direção da Ordem.

Artigo 16.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias

subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 444____________________________________________________________________________________________________

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação

é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias

úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das

candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da

mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os

membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato

eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta,

através de documento de identificação civil.

Artigo 19.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

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6 DE AGOSTO DE 2015 445____________________________________________________________________________________________________

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao

quadriénio subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data

das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias

relativamente à data das eleições.

Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos

órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos

restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser

exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos

estatutários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 446____________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede

nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo

da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de

todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das

delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do

ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o

encerramento do mesmo.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de

oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da

decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos

oito dias seguintes.

Artigo 24.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

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6 DE AGOSTO DE 2015 447____________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da

data das eleições.

Artigo 26.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o

qual tenham sido eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão

respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por

motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder

seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos

respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser

apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade

dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições

terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de

eleições para o órgão respetivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 448____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Dos órgãos

Artigo 27.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Artigo 28.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;

c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à

Assembleia da República e ao Governo;

d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o

respetivo regime de cobrança;

h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta

da direção;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 449____________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e

contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as

circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a

pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço

dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar

presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas

funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de,

pelo menos, um terço dos membros efetivos.

5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas

da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício

respetivo.

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de

atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia

20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

Artigo 30.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso

postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos

15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 450____________________________________________________________________________________________________

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de

realização da assembleia.

Artigo 31.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois

secretários.

Artigo 32.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por

um número par de vogais, no mínimo de seis.

Artigo 33.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos

próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;

e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas

especialidades;

f) Dirigir a atividade da Ordem;

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6 DE AGOSTO DE 2015 451____________________________________________________________________________________________________

g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres

e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da

Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de

atividades, as contas e o orçamento anuais;

j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta

dos membros deste;

k) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada pelo seu presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos

seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o

presidente de voto de qualidade.

Artigo 35.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Página 452

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 452____________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de

soberania e as organizações comunitárias e internacionais;

b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos

nacionais;

c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas

situações em que tal competência lhe seja delegada;

d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do

presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;

e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 37.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no

mínimo, 10 anos de exercício profissional.

Artigo 38.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de

um outro membro da direção em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo

para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.

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6 DE AGOSTO DE 2015 453____________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício

do mandato que lhes foi conferido.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado

presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes,

tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração

consignada na respetiva ata.

Artigo 40.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus

membros presidente e os restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos

internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus

membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de

regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 454____________________________________________________________________________________________________

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem,

a requerimento dos interessados;

e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 42.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o

membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu

presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de

qualidade, e não há lugar a abstenções.

Artigo 44.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

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6 DE AGOSTO DE 2015 455____________________________________________________________________________________________________

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à

assembleia de representantes;

b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

d) Acompanhar a atividade da direção;

e) Elaborar as atas das suas reuniões.

Artigo 46.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo

domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação

regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no

mínimo de dois.

Artigo 47.º

Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido

da direção regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 456____________________________________________________________________________________________________

d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as

entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o

efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia

regional e às diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento da delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela

assembleia regional;

g) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV

Dos colégios

Artigo 48.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de

psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da

especialidade correspondente.

3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

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6 DE AGOSTO DE 2015 457____________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,

composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos

membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela

direção.

Artigo 50.º

Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Psicologia clínica e da saúde;

b) Psicologia da educação;

c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção

e aprovado pela assembleia de representantes.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação

do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita

por lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 51.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,

que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada

ano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 458____________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe

seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes

para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 52.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico,

sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.

2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam

sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo

administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos

não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no

presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo,

em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional,

dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no

n.º 5 do artigo seguinte.

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6 DE AGOSTO DE 2015 459____________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade

o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do

exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes

de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das

sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 54.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como

membros:

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um

ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da

organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos

introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo

de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º

da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na

sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com

estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 460____________________________________________________________________________________________________

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da

Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida

equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora

de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número

anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos

de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do

n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e

ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da

decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações

associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,

nos termos do artigo 71.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado,

caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas

qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o

disposto no n.º 1 do artigo 63.º.

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6 DE AGOSTO DE 2015 461____________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha

sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional

promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio

submetido e acompanhado por um orientador de estágio.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por

regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de

representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente

prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio,

até ao período máximo de 18 meses.

5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os

documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.

6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer

no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação de todos os documentos por

parte do candidato a estágio.

7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real

de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,

desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as

competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e

responsável da profissão.

8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 462____________________________________________________________________________________________________

9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como

membro estagiário da Ordem.

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes

pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 56.º

Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele,

designadamente:

a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e

nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o

recebe;

c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos

direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de

experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a

entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio

e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;

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6 DE AGOSTO DE 2015 463____________________________________________________________________________________________________

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades,

trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio

profissional;

h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;

i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar

obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;

f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio

profissional, nos termos do regulamento de estágio.

Artigo 57.º

Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e

supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional

pode assumir a orientação de estágio profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes

deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação

concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 464____________________________________________________________________________________________________

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no

regulamento de estágios;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período

de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;

f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer

fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o

exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;

g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o

profissional aí pretenda ingressar na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de

orientador de estágio profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o

desempenho da função de orientador de estágios profissionais.

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios

profissionais.

Artigo 58.º

Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,

requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração

previsível da suspensão.

2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou

interpolados.

3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o

estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos

de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

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6 DE AGOSTO DE 2015 465____________________________________________________________________________________________________

Artigo 59.º

Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve

apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas

no decurso do mesmo.

2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.

3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída

classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao

interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do

estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.

5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a

comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder

18 meses.

Artigo 60.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de

membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo

bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 61.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 466____________________________________________________________________________________________________

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da

direção a intenção de cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da

profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 62.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do

artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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6 DE AGOSTO DE 2015 467____________________________________________________________________________________________________

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

Artigo 63.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto

quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 468____________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade

profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de

comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os

requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO II

Categorias de membros

Artigo 65.º

Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e

beneméritos.

Artigo 66.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos:

a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição

previstos no presente Estatuto;

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6 DE AGOSTO DE 2015 469____________________________________________________________________________________________________

b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de

organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º,

inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 67.º

Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo

54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio

profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º.

Artigo 68.º

Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes:

a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;

b) Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual

tratamento aos membros da Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 69.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e

contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam

considerados como merecedores de tal distinção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 470____________________________________________________________________________________________________

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção

e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,

tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam

consideradas como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela

direção e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que

expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de psicólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:

a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 471____________________________________________________________________________________________________

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não

se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas

atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Página 472

II SÉRIE-A — NÚMERO 180 472____________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações

permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros

da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da

presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição

da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

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6 DE AGOSTO DE 2015 473____________________________________________________________________________________________________

Artigo 73.º

Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a

forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a

respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam

sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços

prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de

7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 75.º

Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da atividade de psicólogo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 474____________________________________________________________________________________________________

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao

exercício da profissão;

d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no

presente Estatuto;

f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos

termos do presente Estatuto;

g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da

Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não

sejam incompatíveis com a sua condição.

3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso

prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,

bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 76.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de

influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;

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h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos

profissionais;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de

vinhetas.

Artigo 77.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do

artigo 75.°.

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do

artigo anterior.

Artigo 78.º

Direito dos membros honorários e beneméritos

Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 75.º.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 79.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 476____________________________________________________________________________________________________

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e

plano de atividades anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de

proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia

representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.

Artigo 80.º

Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou

mensal.

2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.

3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas

diferente consoante a antiguidade da inscrição.

4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no

orçamento e plano de atividades anuais.

Artigo 81.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal,

manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

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CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e

nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o

prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o

exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

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2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva

decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

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6 DE AGOSTO DE 2015 479____________________________________________________________________________________________________

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer

outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar

da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.

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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação

efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar

competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

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SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 87.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração

disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 88.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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Artigo 89.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 90.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 91.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 92.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa

infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem

para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que

reincida nas infrações referidas nos números anteriores.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese

direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever

de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando,

tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a

vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do

património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação,

nos termos do regulamento disciplinar.

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7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse

sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de

interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste

território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 93.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da

infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com

exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a

responsabilidade disciplinar do visado.

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3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados

prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse

geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo

menos, 24 horas antes da sua prática.

5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos

sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de

infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.

6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma

ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 94.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada

facto punível.

Artigo 95.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão, podem ser

suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à

sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a

simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma

adequada e suficiente as finalidades da punição.

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2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e

de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois

e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do

cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 96.º

Execução das sanções~

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao

cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha

o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 97.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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Artigo 98.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do do n.º 1 do artigo 92.º é

comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por

conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo

audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º, é dada publicidade

através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por

razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos

de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo

92.º são sempre tornadas públicas.

Artigo 99.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12

meses;

c) Seis meses, para a sanção de suspensão;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

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Artigo 100.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à

Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 101.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

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2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem

sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar

claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja

necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização

dos factos em causa.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de

constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de

averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.

Artigo 103.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

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Artigo 104.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou

pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob

condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 105.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição

administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 106.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados

com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a

justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 107.º

Reabilitação profissional

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar

quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos

e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias

adaptações.

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CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 108.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os

seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o

objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua

profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

Artigo 109.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente

resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de

documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir

a boa-fé de outrem;

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c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar

em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido

formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em

causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam

quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce

a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha

recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao

contexto de aplicação.

Artigo 110.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em

procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da

profissão;

d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos

termos do presente Estatuto;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

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Artigo 111.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 112.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a

factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.

Artigo 113.º

Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à

divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que

é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da

saúde exige.

2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente

o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico

e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.

Artigo 114.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código

deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.

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Artigo 115.º

Impedimentos

O psicólogo não pode exercer:

a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade

de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou

que dificultem a delimitação desse exercício;

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes

na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de

estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza

sindical;

d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a

Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas

de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são

realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços,

referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível

através do sítio na Internet da Ordem.

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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

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6 DE AGOSTO DE 2015 497____________________________________________________________________________________________________

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:

iv) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

v) A designação do título e das especialidades profissionais;

vi) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

v) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

vi) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

vii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

viii) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 498____________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da

União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado

membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2

do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico.

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6 DE AGOSTO DE 2015 499____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 460/XII

TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS

SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O

RESPETIVO ESTATUTO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

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Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara

dos Solicitadores, ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um

mandato, que termina em dezembro de 2017, dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de representantes;

b) Assembleias de representantes dos colégios;

c) Conselho profissional dos solicitadores;

d) Conselho regional de Coimbra;

e) Delegações distritais;

f) Delegados concelhios.

2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após

as eleições, cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos,

nomeadamente as secções regionais deontológicas, as delegações regionais do

colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de círculo ou de

comarca.

3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as

funções cometidas aos órgãos equiparáveis:

a) A mesa da assembleia-geral;

b) O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário;

c) O conselho geral;

d) O conselho superior;

e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução;

f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 501____________________________________________________________________________________________________

4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número

anterior ou aumentar o seu número, seguem-se as regras de cooptação previstas no

Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26

de abril, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril,

e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles

órgãos, ainda que se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.

6 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo

à presente lei, no prazo de dois anos após a sua tomada de posse.

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara

dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se

em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir

eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente

lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a este.

8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve

constituir e regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de

Coimbra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.

9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de

entrada em vigor da presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para

estarem inscritos no colégio dos solicitadores.

10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na

data de entrada em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional

para estarem inscritos no colégio dos agentes de execução.

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11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes

de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado

ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos,

respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da

entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo daquela

legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.

12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não

prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução

regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se

verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial, devem pôr termo a essas

situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de

poderem prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada

em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

aprovado em anexo à presente lei.

14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar

pela integração dos processos para os quais foram designados como agentes de

execução na sociedade, com delegação total dos seus processos naquela, mediante

valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade, ou para

designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções

regionais deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto

solicitador, são transferidos para o conselho superior.

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16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos

devem passar a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o exercício das atribuições da

Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que

devem ser entendidas como referindo-se a esta.

17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos

instaurados antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos

próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado

em sede de fiscalização, destina-se em 60% ao fundo de garantia respetivo e em

40 % à caixa de compensações.

18 - O regulamento das contas-cliente dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º

do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em

anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições para a conciliação das

antigas contas-cliente, bem como o destino dos saldos que não possam ser

conciliados.

19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da

entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente

lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder

ser requerida a sua dissolução.

20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no

artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

aprovado em anexo à presente lei, devem entregar metade do valor apurado a 31 de

dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo entregar a outra

metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.

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21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes

de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de

cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente de execução,

contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a

sua inscrição cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a

partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei.

23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não

se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor

daquele Estatuto.

24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o

Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26

de abril.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, que aprovou o Estatuto da

Câmara dos Solicitadores, alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006,

de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

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Artigo 5.º

Disposições finais

1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de

Disciplina da CAAJ, podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser

apreendidos pela mesma.

2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de

apreensão de processos compete ao órgão de gestão da CAAJ.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de

novembro, consideram-se colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do

órgão de gestão da CAAJ:

a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções

que se encontravam em regime de exclusividade de funções, com exceção do

presidente;

b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de

julho;

c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a

Eficácia das Execuções.

4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de

contrato de trabalho, com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das

funções anteriormente exercidas, mantendo-se as remunerações antes auferidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias

após a sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 506____________________________________________________________________________________________________

2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

aprovado em anexo à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos

eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em

vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso

esta seja anterior.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE

EXECUÇÃO

TÍTULO I

Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada

abreviadamente por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos

solicitadores e dos agentes de execução.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes

públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções

e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma

independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia

administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites

impostos pela lei.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a homologação governamental.

4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 508____________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Selo e insígnia da Ordem

1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das

armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a

legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional

dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas

técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem

exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente

cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ),

contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados,

estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e

social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que

considere adequadas ao seu bom funcionamento;

b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de

execução;

c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução,

emitindo as respetivas cédulas profissionais;

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e

profissional;

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6 DE AGOSTO DE 2015 509____________________________________________________________________________________________________

f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas

atribuições;

g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos

seus associados;

h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a

formação inicial e contínua dos seus associados e o respeito pelos valores e

princípios deontológicos;

i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre

legalmente atribuído a outras entidades;

k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com outras

associações públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a

uniões e federações internacionais;

l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;

m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o

exercício das profissões;

n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de

serviços que confiram maior transparência, simplifiquem o exercício das

profissões e operacionalizem atividades profissionais dos associados;

o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e

adequadas à sua defesa contra quem os use ilegalmente;

p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica

solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando tal se revele

necessário;

r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão

acesso às profissões de solicitador e de agente de execução;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 510____________________________________________________________________________________________________

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente

Estatuto e da lei.

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 5.º

Previdência social

A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares

aplicáveis.

Artigo 6.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se

com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com

órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas,

documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de

processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os

organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Página 511

6 DE AGOSTO DE 2015 511____________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Dever de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de

polícia criminal, devem, nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das

suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração

com a Ordem no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Território

A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.

Artigo 9.º

Organização

1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos

solicitadores e dos agentes de execução.

2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:

a) Nacional;

b) Regional;

c) Local.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 512____________________________________________________________________________________________________

3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios

profissionais:

a) Colégio dos solicitadores;

b) Colégio dos agentes de execução.

4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios

profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade,

nos termos legais.

Artigo 10.º

Divisão em regiões

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem

coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da

Relação.

2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de

Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de

Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do

Porto e de Guimarães.

3 - Por deliberação da assembleia-geral, tomada por maioria simples dos seus membros,

podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de

associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a

10% dos associados.

4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da

Relação respetivo é inferior a 10% dos associados, a assembleia-geral pode deliberar

a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.

5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os

meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do

disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela

assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.

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6 DE AGOSTO DE 2015 513____________________________________________________________________________________________________

6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.

Artigo 11.º

Divisão em delegações distritais

1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos

administrativos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o

número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são

agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.

3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe

podendo ser agregadas outras delegações distritais.

4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto

no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia-geral no prazo de 90

dias.

5 - Por deliberação da assembleia-geral podem as delegações distritais ser agregadas ou

desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei

de Organização do Sistema Judiciário.

6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um

tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação

distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo

essa deliberação ser alterada, por assembleia-geral, se a mesma for requerida no

prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

Determinação do número de associados

1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de

associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 514____________________________________________________________________________________________________

2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional

declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 13.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia-geral;

c) A assembleia de representantes;

d) O bastonário;

e) O conselho superior;

f) O conselho geral;

g) O conselho fiscal;

h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;

i) Os conselhos profissionais.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais;

b) As delegações distritais;

c) Os delegados concelhios.

4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a) Bastonário;

b) Presidente do conselho superior;

c) Presidente da mesa da assembleia-geral;

d) Provedor;

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e) Presidente do conselho fiscal;

f) Presidentes dos conselhos profissionais;

g) Presidentes dos conselhos regionais;

h) Presidente da mesa da assembleia de representantes;

i) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios

profissionais;

j) Presidentes das mesas das assembleias regionais;

k) Presidentes das delegações distritais;

l) Delegados concelhios.

5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu

substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.

6 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são

chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

Artigo 14.º

Competências

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a

garantir:

a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa

daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no

presente Estatuto;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;

d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter

nacional, designadamente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 516____________________________________________________________________________________________________

a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no

presente Estatuto, designadamente pela participação na elaboração de

disposições legislativas e regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de

âmbito nacional;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários

para a admissão de associados;

f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de

especialização;

g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;

h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados,

designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção

social;

i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o

conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas

regiões e pelas delegações;

j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas

com a biblioteca e a atividade editorial;

k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou

locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser

concedidas ou delegadas.

3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste,

com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia-geral.

4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada

órgão definir a periodicidade das suas reuniões.

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6 DE AGOSTO DE 2015 517____________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Proporcionalidade nas listas de candidatura

1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a

candidatura de associados oriundos de todas as regiões.

2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a

candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações

distritais.

3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem

no mínimo uma quota de um terço de candidatos.

4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de

qualquer colégio.

Artigo 16.º

Escolha de cargo

1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado

pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse

num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência.

2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública

profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem

às funções na outra associação pública.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

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2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses.

3 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Ao provedor;

b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargos de solicitadores

expressamente previstos nos quadros orgânicos dos correspondentes serviços e

aos contratados para o mesmo efeito;

c) Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e

delegados concelhios.

Artigo 18.º

Regra geral de convocação

1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente

ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por

via eletrónica.

2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é

convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os

trabalhos até à eleição da mesa.

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Bastonário

Artigo 19.º

Bastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem.

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2 - Salvo no que respeita ao conselho superior e ao conselho fiscal, o bastonário tem

direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso

exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha

direito de voto.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos

de soberania;

b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos

regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;

c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;

d) Promover a execução das deliberações da assembleia-geral, da assembleia de

representantes, do conselho superior e do conselho geral;

e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à

constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de

ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;

f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a

elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da

Ordem;

g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais

funções;

h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar

intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;

i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos

da Ordem, incluindo do conselho geral, que julgue contrárias às leis e aos

regulamentos;

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j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

k) Convocar a assembleia de representantes;

l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou

mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do

artigo 18.º;

m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo

conselho geral ou pela assembleia de representantes;

n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam

delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das assembleias de

representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir

certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;

o) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.

2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por

deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no

todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.

3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do

conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda

em grupos de trabalho por estes dirigidos.

4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea

d) do n.º 1.

Artigo 21.º

Competências dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou

impedimentos;

b) Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que

resultem do presente Estatuto.

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SUBSECÇÃO II

Assembleia-geral

Artigo 22.º

Composição e competência

1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.

2 - Compete à assembleia-geral:

a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia-geral, o conselho superior, o

conselho geral e a assembleia de representantes;

b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de

eleições;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;

e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a

legalidade do mesmo pelo conselho superior;

f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do

conselho geral;

g) Aprovar o código deontológico;

h) Aprovar os regulamentos eleitorais;

i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos

previstos no presente Estatuto;

j) Deliberar sobre a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

k) Designar o provedor e o revisor oficial de contas;

l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.

3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia-geral aprovar os

regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as

exceções seguintes:

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a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho

superior, sendo obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, os presidentes dos

conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas

que respeitem a agentes de execução;

b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de

gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior e o conselho fiscal;

c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem

exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o

conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a

apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente

ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução;

d) A assembleia-geral pode delegar nas assembleias de representantes dos

colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente

determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências

definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.

4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas

na assembleia de representantes, no todo ou em parte.

Artigo 23.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo

secretários.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário

e, na falta deste, pelo segundo-secretário.

3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a

assembleia-geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou

completar a mesa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 523____________________________________________________________________________________________________

4 - Compete ao presidente da mesa:

a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das

realizações de assembleias que não se devam sobrepor, prevalecendo as

reuniões nacionais sobre as restantes;

b) Convocar a assembleia;

c) Verificar o número de presenças;

d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a

assembleia;

e) Rubricar e assinar as atas;

f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.

5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas

respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de

presenças.

6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais

eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de

representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de

votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do

regulamento eleitoral.

Artigo 24.º

Convocatórias, documentos, representação e quórum

1 - A assembleia-geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de

10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem,

sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em

jornal diário.

2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de

deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser

disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 524____________________________________________________________________________________________________

3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro,

desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.

4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de

referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação

de um mínimo de 10% dos associados inscritos e votação favorável de dois terços

destes.

5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que

constituem a assembleia-geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do

número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de

presenças.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - A assembleia-geral reúne:

a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o

orçamento do conselho geral para o ano seguinte;

b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho

geral respeitantes ao exercício anterior;

c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização

de referendos;

d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um

décimo dos associados com inscrição em vigor;

e) Por decisão da própria mesa, para discutir e votar o regimento.

2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de

trabalhos.

3 - A assembleia-geral reúne normalmente em Lisboa.

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6 DE AGOSTO DE 2015 525____________________________________________________________________________________________________

4 - A requerimento do bastonário, a assembleia-geral pode reunir fora de Lisboa, no

caso de a sua realização coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.

5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia-geral no prazo de 10 dias, para

reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na

alínea d) do n.º 1.

6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de

trabalhos numa mesma assembleia.

7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora

ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de

15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta,

promovendo a divulgação da continuação da assembleia-geral junto dos restantes

associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.

8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia-geral, só são consideradas

essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III

Assembleia de representantes

Artigo 26.º

Composição

A assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 27.º

Reunião

1 - A assembleia de representantes reúne por iniciativa:

a) Do bastonário;

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b) Do conselho geral;

c) De, pelo menos, um terço dos seus membros;

d) Do conselho fiscal;

e) Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios

profissionais ou das assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de

dois terços dos seus membros.

2 - A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de

antecedência.

3 - As assembleias de representantes referidas na alínea e) do n.º 1 devem ser

convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual

deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas

a submeter à apreciação da assembleia.

4 - O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos

números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na

ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do

conselho geral.

5 - O quórum para funcionamento da assembleia de representantes preenche-se com:

a) Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em

segunda convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos seus

membros;

b) Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de

alteração do presente Estatuto.

6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos

validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de

proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos

os representantes.

7 - Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita,

entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a

quem incumbe a condução dos trabalhos.

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8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída

pela assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse

assunto na ordem de trabalhos.

9 - Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa,

em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma

hajam sido designados.

10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de

representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este

designe, sem direito de voto.

11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante

solicitação da assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em

mesa própria e sem direito de voto.

12 - A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a

ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à

realização da reunião.

13 - A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo

reunir noutra localidade por decisão do bastonário.

Artigo 28.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa;

b) Eleger comissões para tratar de assuntos específicos;

c) Deliberar sobre os assuntos da competência da assembleia-geral, ou do

conselho geral, que lhe forem delegados ou submetidos para apreciação.

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SUBSECÇÃO IV

Conselho geral

Artigo 29.º

Composição

1 - Compõem o conselho geral:

a) O bastonário;

b) Três vice-presidentes;

c) Dois secretários;

d) O tesoureiro;

e) Cinco vogais.

2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:

a) Os presidentes dos conselhos profissionais;

b) Os presidentes dos conselhos regionais.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de <