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23 DE OUTUBRO DE 2015 11

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações

jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à

Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas

as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.”

Artigo 3.º

Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas

familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio;

b) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2015.

Os Deputados e as Deputadas do PS, António Costa — Carlos César — Isabel Alves Moreira — Pedro

Delgado Alves — Elza Pais — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros —

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