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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 2

PROJETO DE LEI N.º 1/XIII (1.ª)

REVOGA AS LEIS QUE HUMILHAM MULHERES QUE RECORREM À IVG (REVOGAÇÃO DA LEI N.º

134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, E DA LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Nos últimos dias da passada legislatura, a maioria de direita aprovou duas leis que significam enormes recuos

nos direitos das cidadãs do País. Fizeram tábua rasa do pronunciamento das cidadãs e cidadãos do País em

referendo, optando por humilhar e tentar culpabilizar as mulheres que abortam por sua livre escolha. Estas duas

leis são a Lei n.º 134/2015 e a Lei n.º 136/2015, de setembro. A primeira prevê o pagamento de taxas

moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas

de gravidez. A segunda representa a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão de

ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.

As eleições trouxeram uma nova composição do Parlamento. PSD e CDS-PP perderam a maioria. E agora

é possível restituir a dignidade e o respeito pela autonomia das mulheres. É esse o objetivo do presente projeto

de lei, que revoga as Leis n.os 134/2015 e 136/2015.

Esta iniciativa legislativa não está desamparada da realidade, nem da sociedade. Vem dar voz à indignação

da sociedade civil, face ao abuso do PSD e CDS-PP. Nas palavras de 28 organizações da sociedade civil, em

comunicado de imprensa de 16 de setembro de 2015, a propósito de petição coletiva apresentada ao Provedor

de Justiça, para defesa dos direitos fundamentais, a Leis n.os 134/2015 e 136/2015 “põem em causa,

designadamente:

1) A dignidade e autonomia das mulheres, bem como a formação da sua vontade livre e esclarecida:

Através da imposição da obrigatoriedade de 4 apoios: em vez de uma consulta obrigatória, outra de

planeamento familiar facultativa e 2 acompanhamentos voluntários, como a versão original da Lei nº 16/2007,

de 17 de abril previa, a Lei n.º 136/2015 vem dizer às mulheres e ao País que, como requisitos necessários à

prática da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG), são precisas agora 2 consultas obrigatórias, sendo a 2ª de

planeamento familiar (que é um direito e não uma obrigação) e mais 2 acompanhamentos obrigatórios, criando

condições para o exercício de coação sobre a mulher no seu processo de formação da vontade livre e

esclarecida.

2. A transparência dos serviços de saúde:

Sem a declaração aos serviços da objeção de consciência à IVG por profissionais da saúde, (declaração que

permite a transparência dos profissionais, dos serviços e é o garante formal do seu Estatuto de Objetor de

Consciência) fica mais uma vez em causa assegurar os cuidados às mulheres que pretendem fazer uma IVG

nos serviços de saúde habilitados para tal e em tempo útil. É crucial lembrar que com a lei ainda em vigor nem

as grávidas nem ninguém, salvo a direção dos estabelecimentos de saúde, pode saber quem é objetor/a de

consciência, do mesmo modo que a declaração num serviço tem efeito em todos os outros em que o/a

profissional de saúde exerça a sua atividade.

3. A imparcialidade do Estado e dos seus agentes ou a de entidades privadas:

A Lei nº 134/2015 vem determinar que as mulheres grávidas que pretendam praticar a IVG por opção nas

primeiras 10 semanas, como resultou do referendo de 2007, sejam as únicas grávidas no País a pagar taxas

moderadoras, uma vez que, nos termos da Lei de Bases da Saúde, todas as grávidas, enquanto grupo de risco,

estão isentas do pagamento dessas taxas.

4. O cumprimento pelo Estado da sua tarefa fundamental de promover a igualdade entre homens e mulheres

As novas leis, que só se aplicam a mulheres pelo facto de serem mulheres, vêm afetar vários dos seus

Direitos Fundamentais no processo que passou a ser exigido para a realização de um ato tornado lícito por

referendo. Constituem, assim, discriminação contra as mulheres, o que o Estado português está

constitucionalmente obrigado a impedir. Ora o Estado não só não impediu essa discriminação como foi a causa

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