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23 DE OUTUBRO DE 2015 3

dela. Contexto em que se entende estarmos perante uma situação de violência de Estado exercida contra as

mulheres em função do género, ao arrepio não apenas da Constituição da República mas da legislação interna

e dos Planos Nacionais quer para a igualdade entre homens e mulheres, quer de combate à violência contra as

mulheres, para além do direito aplicável da União Europeia e das obrigações e compromissos internacionais de

Portugal sobre a matéria.

Com esta iniciativa, 28 organizações da sociedade civil pretendem contribuir para evitar danos maiores para

o Estado de Direito democrático por quebra de confiança nas suas instituições, prejuízos irreparáveis para as

mulheres por eventuais interrupções de gravidez inseguras pelas que não estejam dispostas a suportar o

tratamento de desconsideração pessoal e social a que a nova legislação as vem sujeitar na prática de um ato

médico legal, bem como o evidente retrocesso social em Portugal em ganhos de saúde, designadamente no

que se refere a IVG seguras e a ausência de morte materna em resultado de IVG.”

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, “Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011,

de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for

realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez”, e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro,

“primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão de ilicitude nos casos de interrupção

voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da paternidade”.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas:

a) A Lei nº 134/2015, de 7 de setembro, “Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por

opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez”;

b) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, “primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre

exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da

paternidade”;

c) Todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Sandra Cunha — Pedro Filipe

Soares — Carlos Matias — Domicilia Costa — Heitor Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Jorge

Duarte Costa — Jorge Campos — Jorge Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Mariana Mortágua — Moisés Ferreira — José Ascenção — Pedro Soares.

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