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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 4

PROJETO DE LEI N.º 2/XIII (1.ª)

ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO.

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001,

DE 11 DE MAIO

Exposição de motivos

Não há nenhuma razão para os casais do mesmo sexo serem proibidos de adotar uma criança. Nem a

ciência, nem a sociedade, nem o interesse das crianças justificam a impossibilidade de um casal de pessoas do

mesmo sexo poderem adotar. Para mais, quando a hipocrisia se estende à possibilidade de qualquer indivíduo

homossexual poder adotar, desde que não seja com o seu/sua parceiro/a.

Os recentes debates promovidos na sociedade e na Assembleia da República chegaram a esta conclusão:

é a qualidade das relações entre crianças e pais e mães que conta para o desenvolvimento saudável das

primeiras, não é a orientação sexual dos/as segundos/as. Neste sentido, a Ordem dos Psicólogos invocou

estudos científicos para sustentar que a orientação sexual não tem impacto no desenvolvimento das crianças e

nas competências parentais. A docente e investigadora Conceição Nogueira reafirmou esta constatação: não

há investigação que sustente quaisquer problemas específicos com crianças de famílias homoparentais e o

ajustamento emocional das mesmas não depende da orientação sexual dos pais.

Cada criança tem, pois, o direito a ser adotada por quem lhe der as melhores condições e a orientação sexual

não é um critério que possa intrometer-se no trabalho dos técnicos da Segurança Social que procedem à

avaliação de candidatos e candidatas.

Recorde-se que só o radicalismo da maioria de direita e as manobras que descambaram numa proposta

infundada de referendo impediram que na legislatura passada se dessem passos positivos no sentido do

reconhecimento dos direitos fundamentais destas famílias. O debate gerado teve o dom de mostrar a indignação

generalizada de quem entende que os direitos não podem ser ultrapassados por manobras partidárias que

desrespeitaram o próprio Parlamento.

Neste momento tudo mudou. As eleições legislativas trouxeram uma nova composição da Assembleia da

República e, com ela, uma nova esperança para as crianças, capaz de vencer o preconceito.

É, pois, a hora de eliminar os bloqueios legais para a adoção de crianças, por parte de casais do mesmo

sexo. É pelo fim da discriminação que impede casais do mesmo sexo de adotar e pelo superior interesse das

inúmeras crianças que, em Portugal, aguardam a oportunidade de uma família que as acolha e lhes dê os

cuidados a que têm direito, que se impõe a consagração deste direito na legislação nacional.

Destaque-se, aliás, que o caminho percorrido no nosso país se distancia do da maioria dos países onde a

adoção foi reconhecida em simultâneo com o casamento, casos da Holanda, da Espanha, da França, ou onde

a adoção precedeu o reconhecimento do direito ao casamento, como o Uruguai. Sublinhe-se que a Espanha de

Zapatero de onde, então, vinha o exemplo, seguiu caminho diferente consagrando a adoção por casais do

mesmo sexo.

O Bloco de Esquerda, hoje como no passado, preserva os seus compromissos: não há direitos nem cidadania

pela metade e o avanço conseguido no âmbito do casamento só fica completo com o fim da discriminação no

âmbito da parentalidade.

Em 2010, a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo sexo não foi tão longe quanto podia. Com

efeito, a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, sob a epígrafe, “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo

sexo”, bloqueou o direito à adoção através do seu Artigo 3.º, que refere: “1 - As alterações introduzidas pela

presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas

casadas com cônjuges do mesmo sexo; 2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser

interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior”.

Sublinhe-se, ainda, que a disposição sobre adoção na lei do casamento é aplicável, por remissão, ao

apadrinhamento civil, que também vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo, criando mais um

condicionamento inaceitável, pelo que o presente projeto de lei também elimina a discriminação existente no

apadrinhamento civil.

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