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23 DE OUTUBRO DE 2015 7

A reposição dos feriados nacionais de 5 de Outubro e do 1.º de Dezembro corresponde, pois, a um imperativo

nacional cuja concretização, inviabilizada na XII Legislatura, pode tornar-se agora possível com a diferente

composição do parlamento, empenhada na construção de um caminho alternativo e inspirado pelo respeito pelos

valores fundamentais da Constituição da República Portuguesa.

No entendimento do Partido Socialista, com o início de uma nova Legislatura, chegou claramente o tempo

de reverter esta opção, propondo-se, mediante a presente iniciativa, a reposição destes feriados históricos, com

alteração do quadro legislativo próprio.

Por outro lado, porque se reconhece a identificação cultural da maioria da população portuguesa com os

demais feriados eliminados, do dia de «Corpo de Deus» e do dia de «Todos os Santos», importará igualmente

impulsionar a sua reposição a breve trecho, através do recurso à necessária via de diálogo e negociação no

plano jurídico-concordatário.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho visando a reposição dos

feriados nacionais do 5 de outubro e 1.º de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,

pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

[…]

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de sexta-feira santa, de domingo de Páscoa, 25 de abril,

1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do PS, António Costa — Carlos César — Jorge Lacão — Ana Catarina Mendes

— Pedro Delgado Alves — Pedro Nuno Santos — João Torres — Diogo Leão — Susana Amador.

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