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Sexta-feira, 23 de outubro de 2015 II Série-A — Número 1
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 1 a 6/XIII (1.ª)]: N.º 5/XIII (1.ª) — Elimina as discriminações no acesso à
N.º 1/XIII (1.ª) — Revoga as Leis que humilham mulheres que adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas
recorrem à IVG (Revogação da Lei n.º 134/2015, de 7 de familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001,
setembro, e da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro) (BE). de 11 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (PS).
N.º 2/XIII (1.ª) — Eliminação da impossibilidade legal de N.º 6/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26
adoção por casais do mesmo sexo. Primeira alteração à Lei de junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas
n.º 9/2010, de 31 de maio e segunda alteração à Lei n.º de Procriação Medicamente Assistida (PS). 7/2001, de 11 de maio (BE).
N.º 3/XIII (1.ª) — Restabelece os feriados nacionais da Proposta de lei n.º 1/XIII (1.ª):
Implantação da República, a 5 de outubro, e da Restauração Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira
da Independência, a 1 de dezembro (PS). (ALRAA).
N.º 4/XIII (1.ª) — Restabelece o respeito pela dignidade das Projeto de resolução n.º 1/XIII (1.ª): mulheres portuguesas e a salvaguarda da sua saúde sexual Constituição de uma Comissão Eventual de Verificação de e reprodutiva, revogando as Lei n.º 134/2015 e a Lei n.º poderes dos Deputados eleitos (apresentado pelo PSD, PS, 136/2015, ambas de 7 de setembro (PS). BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes).
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PROJETO DE LEI N.º 1/XIII (1.ª)
REVOGA AS LEIS QUE HUMILHAM MULHERES QUE RECORREM À IVG (REVOGAÇÃO DA LEI N.º
134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, E DA LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Nos últimos dias da passada legislatura, a maioria de direita aprovou duas leis que significam enormes recuos
nos direitos das cidadãs do País. Fizeram tábua rasa do pronunciamento das cidadãs e cidadãos do País em
referendo, optando por humilhar e tentar culpabilizar as mulheres que abortam por sua livre escolha. Estas duas
leis são a Lei n.º 134/2015 e a Lei n.º 136/2015, de setembro. A primeira prevê o pagamento de taxas
moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas
de gravidez. A segunda representa a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão de
ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
As eleições trouxeram uma nova composição do Parlamento. PSD e CDS-PP perderam a maioria. E agora
é possível restituir a dignidade e o respeito pela autonomia das mulheres. É esse o objetivo do presente projeto
de lei, que revoga as Leis n.os 134/2015 e 136/2015.
Esta iniciativa legislativa não está desamparada da realidade, nem da sociedade. Vem dar voz à indignação
da sociedade civil, face ao abuso do PSD e CDS-PP. Nas palavras de 28 organizações da sociedade civil, em
comunicado de imprensa de 16 de setembro de 2015, a propósito de petição coletiva apresentada ao Provedor
de Justiça, para defesa dos direitos fundamentais, a Leis n.os 134/2015 e 136/2015 “põem em causa,
designadamente:
1) A dignidade e autonomia das mulheres, bem como a formação da sua vontade livre e esclarecida:
Através da imposição da obrigatoriedade de 4 apoios: em vez de uma consulta obrigatória, outra de
planeamento familiar facultativa e 2 acompanhamentos voluntários, como a versão original da Lei nº 16/2007,
de 17 de abril previa, a Lei n.º 136/2015 vem dizer às mulheres e ao País que, como requisitos necessários à
prática da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG), são precisas agora 2 consultas obrigatórias, sendo a 2ª de
planeamento familiar (que é um direito e não uma obrigação) e mais 2 acompanhamentos obrigatórios, criando
condições para o exercício de coação sobre a mulher no seu processo de formação da vontade livre e
esclarecida.
2. A transparência dos serviços de saúde:
Sem a declaração aos serviços da objeção de consciência à IVG por profissionais da saúde, (declaração que
permite a transparência dos profissionais, dos serviços e é o garante formal do seu Estatuto de Objetor de
Consciência) fica mais uma vez em causa assegurar os cuidados às mulheres que pretendem fazer uma IVG
nos serviços de saúde habilitados para tal e em tempo útil. É crucial lembrar que com a lei ainda em vigor nem
as grávidas nem ninguém, salvo a direção dos estabelecimentos de saúde, pode saber quem é objetor/a de
consciência, do mesmo modo que a declaração num serviço tem efeito em todos os outros em que o/a
profissional de saúde exerça a sua atividade.
3. A imparcialidade do Estado e dos seus agentes ou a de entidades privadas:
A Lei nº 134/2015 vem determinar que as mulheres grávidas que pretendam praticar a IVG por opção nas
primeiras 10 semanas, como resultou do referendo de 2007, sejam as únicas grávidas no País a pagar taxas
moderadoras, uma vez que, nos termos da Lei de Bases da Saúde, todas as grávidas, enquanto grupo de risco,
estão isentas do pagamento dessas taxas.
4. O cumprimento pelo Estado da sua tarefa fundamental de promover a igualdade entre homens e mulheres
As novas leis, que só se aplicam a mulheres pelo facto de serem mulheres, vêm afetar vários dos seus
Direitos Fundamentais no processo que passou a ser exigido para a realização de um ato tornado lícito por
referendo. Constituem, assim, discriminação contra as mulheres, o que o Estado português está
constitucionalmente obrigado a impedir. Ora o Estado não só não impediu essa discriminação como foi a causa
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dela. Contexto em que se entende estarmos perante uma situação de violência de Estado exercida contra as
mulheres em função do género, ao arrepio não apenas da Constituição da República mas da legislação interna
e dos Planos Nacionais quer para a igualdade entre homens e mulheres, quer de combate à violência contra as
mulheres, para além do direito aplicável da União Europeia e das obrigações e compromissos internacionais de
Portugal sobre a matéria.
Com esta iniciativa, 28 organizações da sociedade civil pretendem contribuir para evitar danos maiores para
o Estado de Direito democrático por quebra de confiança nas suas instituições, prejuízos irreparáveis para as
mulheres por eventuais interrupções de gravidez inseguras pelas que não estejam dispostas a suportar o
tratamento de desconsideração pessoal e social a que a nova legislação as vem sujeitar na prática de um ato
médico legal, bem como o evidente retrocesso social em Portugal em ganhos de saúde, designadamente no
que se refere a IVG seguras e a ausência de morte materna em resultado de IVG.”
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, “Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011,
de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for
realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez”, e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro,
“primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão de ilicitude nos casos de interrupção
voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da paternidade”.
Artigo 2.º
Revogação
São revogadas:
a) A Lei nº 134/2015, de 7 de setembro, “Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por
opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez”;
b) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, “primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre
exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da
paternidade”;
c) Todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Sandra Cunha — Pedro Filipe
Soares — Carlos Matias — Domicilia Costa — Heitor Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Jorge
Duarte Costa — Jorge Campos — Jorge Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José Manuel
Pureza — Luís Monteiro — Mariana Mortágua — Moisés Ferreira — José Ascenção — Pedro Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 2/XIII (1.ª)
ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO.
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001,
DE 11 DE MAIO
Exposição de motivos
Não há nenhuma razão para os casais do mesmo sexo serem proibidos de adotar uma criança. Nem a
ciência, nem a sociedade, nem o interesse das crianças justificam a impossibilidade de um casal de pessoas do
mesmo sexo poderem adotar. Para mais, quando a hipocrisia se estende à possibilidade de qualquer indivíduo
homossexual poder adotar, desde que não seja com o seu/sua parceiro/a.
Os recentes debates promovidos na sociedade e na Assembleia da República chegaram a esta conclusão:
é a qualidade das relações entre crianças e pais e mães que conta para o desenvolvimento saudável das
primeiras, não é a orientação sexual dos/as segundos/as. Neste sentido, a Ordem dos Psicólogos invocou
estudos científicos para sustentar que a orientação sexual não tem impacto no desenvolvimento das crianças e
nas competências parentais. A docente e investigadora Conceição Nogueira reafirmou esta constatação: não
há investigação que sustente quaisquer problemas específicos com crianças de famílias homoparentais e o
ajustamento emocional das mesmas não depende da orientação sexual dos pais.
Cada criança tem, pois, o direito a ser adotada por quem lhe der as melhores condições e a orientação sexual
não é um critério que possa intrometer-se no trabalho dos técnicos da Segurança Social que procedem à
avaliação de candidatos e candidatas.
Recorde-se que só o radicalismo da maioria de direita e as manobras que descambaram numa proposta
infundada de referendo impediram que na legislatura passada se dessem passos positivos no sentido do
reconhecimento dos direitos fundamentais destas famílias. O debate gerado teve o dom de mostrar a indignação
generalizada de quem entende que os direitos não podem ser ultrapassados por manobras partidárias que
desrespeitaram o próprio Parlamento.
Neste momento tudo mudou. As eleições legislativas trouxeram uma nova composição da Assembleia da
República e, com ela, uma nova esperança para as crianças, capaz de vencer o preconceito.
É, pois, a hora de eliminar os bloqueios legais para a adoção de crianças, por parte de casais do mesmo
sexo. É pelo fim da discriminação que impede casais do mesmo sexo de adotar e pelo superior interesse das
inúmeras crianças que, em Portugal, aguardam a oportunidade de uma família que as acolha e lhes dê os
cuidados a que têm direito, que se impõe a consagração deste direito na legislação nacional.
Destaque-se, aliás, que o caminho percorrido no nosso país se distancia do da maioria dos países onde a
adoção foi reconhecida em simultâneo com o casamento, casos da Holanda, da Espanha, da França, ou onde
a adoção precedeu o reconhecimento do direito ao casamento, como o Uruguai. Sublinhe-se que a Espanha de
Zapatero de onde, então, vinha o exemplo, seguiu caminho diferente consagrando a adoção por casais do
mesmo sexo.
O Bloco de Esquerda, hoje como no passado, preserva os seus compromissos: não há direitos nem cidadania
pela metade e o avanço conseguido no âmbito do casamento só fica completo com o fim da discriminação no
âmbito da parentalidade.
Em 2010, a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo sexo não foi tão longe quanto podia. Com
efeito, a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, sob a epígrafe, “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo
sexo”, bloqueou o direito à adoção através do seu Artigo 3.º, que refere: “1 - As alterações introduzidas pela
presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas
casadas com cônjuges do mesmo sexo; 2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser
interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior”.
Sublinhe-se, ainda, que a disposição sobre adoção na lei do casamento é aplicável, por remissão, ao
apadrinhamento civil, que também vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo, criando mais um
condicionamento inaceitável, pelo que o presente projeto de lei também elimina a discriminação existente no
apadrinhamento civil.
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Finalmente, a Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, inibe também a adoção por casais do
mesmo sexo.
Neste contexto, a presente iniciativa legislativa responde a todos estes bloqueios, garantindo a capacitação
para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas na base do estipulado no
n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada
quando apresente reaisvantagens para o adoptando (…)”.
Assim, é pela eliminação de todas as formas de discriminação, é pelo respeito pelas crianças e pela criação
de condições de adoção que garantam os seus direitos e condições de desenvolvimento harmonioso, que o
Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa que assegura a todos e todas o direito a serem candidatos
à adoção de crianças, consagrando o casamento e a união de facto entre pessoas do mesmo sexo como uma
união de plenos direitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, e do
Decreto-Lei n.º 121/2010 de 27 de outubro, eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento
civil por pessoas casadas ou em união de facto com pessoas do mesmo sexo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente
lei, independentemente do género dos cônjuges.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações da Lei n.º 23/2010, de 30 de
agosto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
Nos termos do atual regime de adoção, contante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às
pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às
previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por
pessoas não casadas.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio;
b) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Sandra
Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Heitor Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Jorge Duarte
Costa — Jorge Campos — Jorge Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —
Luís Monteiro — Mariana Mortágua — Moisés Ferreira — José Ascenção — Pedro Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)
RESTABELECE OS FERIADOS NACIONAIS DA IMPLANTAÇÃO DA REPÚBLICA, A 5 DE OUTUBRO,
E DA RESTAURAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA, A 1 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A Implantação da República Portuguesa, a 5 de Outubro de 1910, representou um passo determinante no
aprofundamento das instituições políticas nacionais e no acolhimento pleno no nosso sistema de valores
constitucionais da igualdade, liberdade e fraternidade. Por seu turno, o 1.º de Dezembro de 1640, data de
reafirmação e Restauração da Independência Nacional, tem um significado profundo na identidade nacional,
traduzindo a soberania da comunidade dos Portugueses e Portuguesas e o seu papel independente na esfera
internacional.
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, de iniciativa do XIX Governo Constitucional, e aprovada com o apoio do
PSD e do CDS-PP, que veio eliminar quatro feriados nacionais, incluindo os feriados comemorativos do 5 de
Outubro e do 1.º de Dezembro, representou um marco profundamente negativo na comemoração e valorização
das referidas datas, desvalorizando o seu impacto simbólico enquanto símbolos de identidade nacional e de
construção de uma cidadania assente em valores e referenciais comuns. O PS votou, então, contra a
eliminação de todos os feriados, civis e religiosos, abrangidos por essa decisão e mantém essa sua posição
no arranque da presente legislatura.
A opção política tomada pelo XIX Governo Constitucional, insuficientemente fundamentada e, ao contrário
do que se pretendeu fazer crer, com impacto muito discutível na dinamização da economia, eliminou, de uma
só penada e com total ligeireza, a tradição cultural e histórica de comemoração anual destas duas datas
marcantes e decisivas para a construção e afirmação dos valores que nos orientam como povo e como nação.
Não é aceitável de um país consciente e orgulhoso da sua História e dos valores subjacentes ao seu regime
republicano, como o nosso, obstar ou diminuir o respeito devido às datas nas quais alicerçou as suas principais
conquistas, que se tornaram, perpassando gerações e gerações de portugueses, a bandeira de toda uma
comunidade. Num momento de afastamento dos cidadãos das suas instituições, dificilmente se poderia construir
pior exemplo por parte das instituições políticas do que eliminar a comemoração dos momentos identitários
fundamentais da nossa Democracia e do nosso País. A eliminação legal destes feriados, promovida pela anterior
maioria parlamentar, enquanto vigorar, afeta negativamente o sentido coletivo da identidade e
da independência nacional, desconsiderando a forma republicana de Estado, que constituem limite à própria
revisão da Constituição e que não devem ser desconsiderados.
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A reposição dos feriados nacionais de 5 de Outubro e do 1.º de Dezembro corresponde, pois, a um imperativo
nacional cuja concretização, inviabilizada na XII Legislatura, pode tornar-se agora possível com a diferente
composição do parlamento, empenhada na construção de um caminho alternativo e inspirado pelo respeito pelos
valores fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
No entendimento do Partido Socialista, com o início de uma nova Legislatura, chegou claramente o tempo
de reverter esta opção, propondo-se, mediante a presente iniciativa, a reposição destes feriados históricos, com
alteração do quadro legislativo próprio.
Por outro lado, porque se reconhece a identificação cultural da maioria da população portuguesa com os
demais feriados eliminados, do dia de «Corpo de Deus» e do dia de «Todos os Santos», importará igualmente
impulsionar a sua reposição a breve trecho, através do recurso à necessária via de diálogo e negociação no
plano jurídico-concordatário.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho visando a reposição dos
feriados nacionais do 5 de outubro e 1.º de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,
pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 234.º
[…]
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de sexta-feira santa, de domingo de Páscoa, 25 de abril,
1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do PS, António Costa — Carlos César — Jorge Lacão — Ana Catarina Mendes
— Pedro Delgado Alves — Pedro Nuno Santos — João Torres — Diogo Leão — Susana Amador.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 8
PROJETO DE LEI N.º 4/XIII (1.ª)
RESTABELECE O RESPEITO PELA DIGNIDADE DAS MULHERES PORTUGUESAS E A
SALVAGUARDA DA SUA SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA, REVOGANDO AS LEI N.º 134/2015 E A LEI
N.º 136/2015, AMBAS DE 7 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
O final da XII Legislatura ficou marcado pela aprovação de duas iniciativas legislativas, sem razão plausível
que as justificasse e assentes num profundo preconceito ideológico, que constituíram, conjuntamente, um dos
mais graves e intoleráveis atentados legislativos à dignidade das mulheres, e um retrocesso inequívoco na
proteção da saúde sexual e reprodutiva das portuguesas.
A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, introduz o pagamento de taxas moderadoras em caso de interrupção
da voluntária da gravidez, desconsiderando os efeitos subjacentes que essa opção produz no que respeita à
salvaguarda da confidencialidade do ato e, consequentemente, na liberdade de decisão da mulher.
Por sua vez, a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, impõe, no âmbito da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, a
obrigatoriedade de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social, durante o período de reflexão,
menorizando, nessa medida, a vontade da mulher em receber esse acompanhamento. Esta lei passa ainda a
permitir que profissionais de saúde objetores de consciência, apesar de oponentes da prática da interrupção
voluntária da gravidez, possam condicionar a decisão das mulheres também no seu período de reflexão.
Estas opções legislativas, apoiadas pela maioria parlamentar dos PSD e do CDS existente na XII Legislatura,
e promovidas na sequência de iniciativas que procuravam reverter muitos dos efeitos da alteração legislativa
aprovada em 2007, na sequência do inequívoco e expressivo resultado do referendo nacional de 11 de fevereiro
desse ano, que determinou a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas,
quando realizada em estabelecimento de saúde legalmente autorizado, são, por isso, e independentemente das
consequências perversas assinaladas, também uma afronta à vontade expressa pelos portugueses em
referendo nacional.
Com efeito, contrariando o sentido inequívoco do resultado desse referendo, a criação dos referidos
condicionamentos e de uma barreira de cariz económico, por via de taxa moderadora, à realização da
interrupção voluntária da gravidez de modo plenamente livre, consciente e com respeito pela intimidade,
desrespeita os mais elementares valores democráticos.
E nenhuma avaliação séria dos últimos anos pode justificar as alterações em causa. Os dados estatísticos
disponíveis revelam um efeito muito positivo da aplicação do regime equilibrado que estava em vigor, com
redução dos números do aborto clandestino e dos abortos repetidos, que pode, face a tais alterações legislativas,
ser colocado em causa. Importa ter presente que Portugal, com uma taxa de 1%, é dos países europeus com
menos abortos repetidos, atrás de Itália, França e Espanha.
O Partido Socialista, que assume, com orgulho, o seu contributo incontornável e determinante na
consagração dos direitos das mulheres e na defesa da sua saúde sexual e reprodutiva ao longo das últimas
décadas do regime democrático, comprometeu-se desde o primeiro momento, perante todas e todos os
portugueses, a propor a revogação incondicional e urgente destes dois diplomas com o início de nova legislatura.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos
regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que prevê o pagamento de taxas moderadoras
na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez,
e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que promove a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre
a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;
b) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro.
Artigo 3.º
Repristinação
São repristinados:
a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014,
de 05 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril;
b) O artigo 2.º e no artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do PS, António Costa — Carlos César — Ana Catarina Mendes — Isabel
Alves Moreira — Elza Pais — Pedro Nuno Santos — Pedro Delgado Alves — João Torres — Diogo Leão —
Sónia Fertuzinhos — Maria Antónia Almeida Santos — Susana Amador.
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PROJETO DE LEI N.º 5/XIII (1.ª)
ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS
RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11
DE MAIO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO
No ano em que Portugal passa a integrar o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações
Unidas, o Partido Socialista apresenta a iniciativa legislativa que junta Portugal aos dezoito países e 38 Estados
e jurisdições dos EUA que, no superior interesse da criança, permitem a adoção do filho do cônjuge ou unido
de facto e a adoção por casais do mesmo sexo, nos termos da lei geral aplicável. A estes, acrescem ainda outros
8 Estados que admitem apenas a adoção do filho do cônjuge, acautelando a proteção jurídica de todas as
famílias já existentes.
A sociedade portuguesa, como outras, demonstra que realidades como o amor, o compromisso ou o desejo
e a capacidade de parentalidade não têm qualquer conexão com a orientação sexual. Isso mesmo, de resto, foi
demonstrado amplamente no grupo de trabalho criado aquando do processo legislativo da chamada coadoção.
Não só o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou a Áustria por não consagrar a possibilidade de
adoção do filho do cônjuge do mesmo sexo, apontando o dedo a Portugal, como o Comissário dos Direitos
Humanos enviou uma carta a este Parlamento congratulando-se pela então aprovação na generalidade do
projeto de lei em causa, afirmando claramente que a consagração da possibilidade da adoção do filho do cônjuge
do mesmo sexo é uma obrigação decorrente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
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É hoje claro o aumento do número de casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, que constituem
família e cujos filhos, biológicos ou adotados, crescem num contexto familiar desprovido de proteção jurídica
adequada.
É hoje também claro que nada obsta a que qualquer casal possa candidatar-se a passar pelo processo de
candidatura à adoção, numa lógica de parentalidade positiva, num país que tem de almejar para as crianças
institucionalizadas um laço desejado por quem se candidata, um laço duradouro e protetor da criança.
A certeza de que a homoparentalidade em nada prejudica o desenvolvimento da personalidade das crianças
está cientificamente firmada. Este Parlamento teve acesso ao consenso dos Psicólogos, Psiquiatras e Pediatras,
ao levantamento feito pela Ordem dos Psicólogos de todos os estudos académicos e em contexto profissional
(de diversos países: EUA, Espanha, Portugal, Brasil) e a posições de associações profissionais norte-
americanas que se pronunciaram favoravelmente à possibilidade da adoção, reiterando a inexistência de
qualquer evidência quanto ao impacto negativo do desenvolvimento da criança, a investigadores universitários
da área, ao contributo escrito e altamente fundamentado do Pediatra Mário Cordeiro, ao contributo da Sociedade
Portuguesa de Sexologia, à posição assumida de juristas da área do direito da família e não só, à posição oficial
positiva do Instituto de Apoio à Criança, bem como a um significativo acervo documental. Paralelamente,
recolheu contributos de investigadores nacionais, cujo estudo da matéria incidiu já sobre as famílias existentes
no nosso País e cujas conclusões se somam às das várias décadas de trabalhos científicos que versaram a
realidade das famílias homoparentais noutros Estados que nos antecederam no seu reconhecimento.
Numa palavra, cada criança tem o direito a ser adotada.
Cabe aos serviços sociais e ao juiz competente decidir quem está em melhores condições para estabelecer
com aquela criança em concreto um laço de parentalidade positivo e duradouro. Pode ser um casal de sexo
diferente, pode ser uma mulher em candidatura singular, independentemente da sua orientação sexual, como
de resto um homem nas mesmas condições.
A exclusão de casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, na candidatura à adoção não é, pois,
aceitável. Todas as cidadãs e todos os cidadãos são livres e iguais perante a lei. A orientação sexual não pode
ser razão de qualquer discriminação salvo existência de uma justificação credível, atendível e proporcional à
inerente limitação de direitos. É hoje evidente a obrigação do Estado democrático assegurar o igual acesso à
candidatura à adoção a casais independentemente do sexo ou da orientação sexual, tal como já acontece na
adoção singular, bem como a possibilidade de adoção do filho do cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo.
Uma discriminação é um juízo de desvalor. Este juízo de desvalor é tanto mais grave quando feito pelo
Estado, que tem como obrigação garantir a luta contra as várias formas de discriminação e que tem como
responsabilidade assegurar o exemplo que incite a sociedade a contrariar preconceitos e a contribuir para um
efetivo usufruto dos Direitos Humanos para todas as pessoas.
Um casal de mulheres pode assegurar um lar para uma criança da mesma forma que um casal de pessoas
de sexo diferente ou de um casal de homens. Não é esta estrutura, mas as sinergias familiares que são
relevantes em cada caso, pelo que, no interesse das crianças, são essas sinergias que devem ser avaliadas por
profissionais no sentido de procurar concretizar o direito de cada criança a uma família que seja sua.
Chegou o momento de acabar com uma discriminação legal que põe em causa o direito das crianças a uma
parentalidade positiva.
Em 2010, dando continuidade a um processo já iniciado em 2001 com a previsão de um regime jurídico para
as uniões de facto entre pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo, Portugal colocou-se na linha da frente
dos Países que derrubaram os muros da discriminação, através da aprovação da Lei n.º 9/2010, de 9 de maio,
que consagrou a eliminação da discriminação no acesso ao casamento civil. Nessa data, Portugal tornou-se o
oitavo Estado soberano a dar este passo, mas desde essa data, num espaço de apenas 4 anos, mais doze
países se juntaram ao rol daqueles que avançaram no caminho irreversível da igualdade de direitos.
Assumindo o combate a todas as formas de discriminação como prioridade da sua ação política na
construção de uma sociedade livre, justa e democrática, o Partido Socialista abraça, através desta iniciativa,
inscrita no seu programa eleitoral, a conclusão do trabalho legislativo então iniciado, erradicando as barreiras à
plena expansão do princípio da igualdade que ainda subsistem e fazendo jus à sua história e ao papel que
desempenhou nos referidos momentos decisivos de defesa e valorização dos direitos fundamentais de todos e
todas.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações
jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à
Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
Adoção
Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas
as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas
às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por
pessoas não casadas.”
Artigo 3.º
Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas
familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio;
b) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2015.
Os Deputados e as Deputadas do PS, António Costa — Carlos César — Isabel Alves Moreira — Pedro
Delgado Alves — Elza Pais — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros —
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Jorge Lacão — João Torres — Diogo Leão — Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Maria Antónia Almeida
Santos — João Galamba — Susana Amador.
———
PROJETO DE LEI N.º 6/XIII (1.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS
BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
A Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, aprovada na sequência de uma iniciativa legislativa promovida pelo Partido
Socialista, representou um passo em frente determinante no domínio da procriação medicamente assistida
(PMA) em Portugal, oferecendo pela primeira vez um enquadramento coerente e global a uma realidade que
necessitava há muito de intervenção clarificadora do legislador e concretizando uma dimensão essencial do
direito fundamental de constituir família. Muitos foram os cidadãos e cidadãs que, desde essa data, puderam
realizar os seus projetos de parentalidade e beneficiar dos avanços científicos neste domínio.
Decorrida quase uma década desde a aprovação daquele texto essencial, é hoje indispensável, após um
primeiro balanço da sua vigência e detetadas fontes de discriminação no acesso às técnicas de PMA, introduzir
alterações que melhorem o diploma e alarguem o âmbito de destinatários, de forma a eliminar discriminações
injustificadas.
Decorridos mais de três anos sobre a data da discussão das questões de acesso de todas as pessoas às
técnicas de PMA, é fácil concluir pela clara evolução no conhecimento da matéria pelos cidadãos e cidadãs e o
profundo debate realizado na sociedade portuguesa desde então.
Há, pois, um domínio em particular, para além daqueles apontados na revisão em curso da lei, na sequência,
aliás, de recomendações formuladas pelo Conselho Nacional da PMA, em que a mudança deve ser produzida
com a maior brevidade possível, atenta a natureza discriminatória de algumas das normas constantes da atual
lei que estabelecem o carácter estritamente subsidiário das técnicas de PMA e que definem o âmbito subjetivo
dos seus beneficiários.
Quanto ao primeiro aspeto, tratando-se na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, apenas de definir quais as técnicas
a que licitamente se pode recorrer no quadro da nossa ordem jurídica, a opção por um recurso meramente
subsidiário às técnicas de PMA apresenta-se como uma restrição à liberdade individual de realização de um
projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo
desenvolvimento científico.
Por outro lado, ao excluir, sem justificação juridicamente suficiente, diversas categorias de pessoas das
normas que determinam quem pode beneficiar das técnicas de procriação assistida, normas essas, aliás, que
se revelaram pouco consensuais aquando da aprovação inicial da lei, o atual enquadramento jurídico oferece-
se insuficientemente conforme ao texto da Constituição, pelo menos a três níveis de análise. Em primeiro lugar,
ao edificar critérios de acesso às técnicas de PMA assentes estritamente no estado civil e orientação sexual das
beneficiárias, a lei opera uma discriminação que dificilmente se mostra compatível com a garantia do princípio
da igualdade (artigo 13.º). Em segundo lugar, a lei mantém-se em desconformidade com uma visão integrada
do direito a constituir família, plasmado no artigo 36.º e entendido na sua plenitude de concessão de proteção
jurídico-constitucional às múltiplas manifestações que o conceito de família hoje integra.
Finalmente, a lei em vigor não assegura plenamente a realização do direito ao livre desenvolvimento da
personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental e preceito que se deve afigurar determinante
na construção do novo regime jurídico.
Partimos, de facto, de um entendimento desta realidade que assume a existência de uma possibilidade de
assegurar a realização, em condições abrangentes, de um direito à descendência biológica, acessível a todos
e todas, que deve fundar a construção do regime jurídico da procriação medicamente assistida. Assente este
facto, algo que o atual enquadramento normativo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, claramente admite, ao
definir como lícito o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida e recusando pré-determinismos
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estritamente biológicos, importa retirar a ilação que falta, eliminando todos os fatores discriminatórios que
subsistem no acesso a este direito.
Na ausência de qualquer fundamento que não passe por um juízo moral quanto a quem deve poder constituir
família ou em que termos deve essa família ser estruturada, não se encontra qualquer argumento que possa
impedir uma mulher solteira, divorciada, casada ou unida de facto com pessoa do mesmo sexo ou viúva de
beneficiar de um direito que é reconhecido a outras mulheres, apenas porque estão casadas ou unidas de facto
com pessoas de sexo diferente. A defesa ativa de um único modelo familiar caberá a outras instâncias, mas não
ao Estado, o qual só pode basear-se em critérios de racionalidade e, a partir dos mesmos, atuar no sentido de
remover os obstáculos infundados à felicidade das pessoas, o que é bem diferente de oferecer a felicidade em
si mesma.
É, pois, tempo de acabar com a discriminação no acesso às técnicas de PMA. À semelhança de outras leis
já revogadas, o Estado-legislador deve adequar-se à realidade social, sob pena de se transformar, nesse
preceituado excludente, num Estado-moralizador. Naquele que, observando as variadíssimas formas de
parentalidade e de conjugalidade existentes na sociedade, e decorrentes do já referido direito fundamental ao
livre desenvolvimento da personalidade, tem por apenas “elegível” um modelo de família tradicional traduzida
no arquétipo pai-mãe-filho.
Os exemplos conhecidos de Direito Comparado revelam uma realidade bem mais aberta do que aquela que
consta da lei portuguesa, admitindo-se o acesso a mulheres solteiras, bem como a casais de mulheres casadas
ou unidas de facto em relações do mesmo sexo em Espanha, no Reino Unido, na Holanda, na Noruega, na
Suécia (desde 2005), na Bélgica (desde 2007) e na Dinamarca (desde 2006), para referir apenas alguns casos.
A redação em vigor da lei, aliás, tem contribuído para que muitas mulheres portuguesas, perante a
impossibilidade de encontrarem uma solução conforme à lei no território nacional, se desloquem a
estabelecimentos de saúde no pais vizinho ou em países terceiros com regimes mais abertos, em busca da
realização de um direito à sua realização individual no campo da maternidade, algo a que o legislador nacional
lhes fecha a porta, sujeitando-as a inconvenientes e constrangimentos sérios de natureza financeira e jurídica.
O caminho de revisão da lei não pode, pois, passar ao lado da introdução de uma alteração do regime de
beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, afirmando o princípio de que estas não se
devem circunscrever nem apenas a pessoas casadas, nem apenas a casais de sexo diferente.
Simultaneamente, a proclamação de que as técnicas de procriação medicamente assistida são exclusivamente
subsidiárias e não complementares, como hoje se lê no texto da lei, carece igualmente de ser reponderada,
abandonando uma conceção exclusivamente orientada para o tratamento da infertilidade.
Consequentemente, a presente iniciativa legislativa altera o paradigma da lei no que concerne à definição
das técnicas de PMA enquanto meramente subsidiárias, passando a defini-las como técnicas complementares
de procriação, e elimina os requisitos que condicionavam o acesso em função do estado civil e da orientação
sexual dos casais, passando a exigir apenas a maioridade, a ausência de interdição ou inabilitação por anomalia
psíquica e a prestação de consentimento informado.
Complementarmente, são ainda introduzidas alterações destinadas a regular, em conformidade com as
alterações já referidas quanto aos beneficiários, a definição da parentalidade nos casos de recurso à PMA por
casais. Finalmente, a presente iniciativa admite igualmente um pequeno alargamento da possibilidade (já
admitida na lei em vigor) de inseminação post mortem, sempre que tal corresponda a um projeto parental
previamente consentido pelo dador.
Efetivamente, a evolução científica no âmbito das técnicas de reprodução assistida erradicou a visão da
infertilidade enquanto facto inultrapassável e determinado pela natureza (em que as pessoas que não podiam
ter descendência biológica se conformavam com esse facto), para se passar a defender que estamos perante
direitos reprodutivos, para alguns enquadrados mesmo na quarta geração de direitos fundamentais, enquanto
direito a ter filhos mesmo quando o corpo não o permite.
O PS iniciou esta caminhada, ao contribuir decisivamente para a aprovação da atual versão da lei, em 2006,
tendo chegado a hora de, em coerência com os valores de liberdade e igualdade que caracterizam a nossa
ordem jurídico-constitucional, dar mais um passo nesse sentido, alargando o regime da PMA de forma não
discriminatória a todos os que dela careçam para a realização dos seus projetos parentais e para a constituição
das suas famílias.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
Recurso à PMA
1 – As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.
2 – [Revogado]
Artigo 6.º
[…]
As técnicas de PMA só podem ser utilizadas em benefício de pessoas com pelo menos 18 anos de idade e
que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e que tenham manifestado de forma
esclarecida o seu consentimento.
Artigo 19.º
[…]
1. É permitida a inseminação com sémen de um doador quando não puder obter-se a gravidez de outra
forma.
2. [….]
Artigo 20.º
Determinação da parentalidade
1. Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o
nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver
consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela
esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o
consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato, documento comprovativo de que foi prestado o
consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecido a respetiva parentalidade.
3. Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas
o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso
de averiguação.
4. O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de
facto com a pessoa inseminada, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da
inseminação para que o consentimento foi prestado.
Artigo 22.º
[...]
1- Após a morte do dador, não é lícito o recurso à inseminação com sémen do falecido, salvo o disposto no
n.º 3.
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2- O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação é
destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen, salvo o
disposto no n.º 3.
3 - É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para
permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento,
nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido
que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2015.
Os Deputados e as Deputadas do PS, António Costa — Carlos César — Pedro Delgado Alves — Isabel Alves
Moreira — Elza Pais — Ana Catarina Mendes — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros — Jorge Lacão —
João Torres — Diogo Leão — Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Maria Antónia Almeida Santos —
João Galamba.
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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XIII (1.ª)
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL PARA A ILHA TERCEIRA
A presença militar norte-americana na Base das Lajes condicionou decisivamente o desenvolvimento da ilha
Terceira ao longo de décadas. A sua influência deixou marcas profundas na cultura e na sociedade terceirense,
mas também na paisagem e infraestruturas da ilha, como no próprio desenvolvimento económico da ilha.
A Base das Lajes assumiu uma importância fulcral para a economia dos concelhos de Praia da Vitória e
Angra do Heroísmo, muito para além dos postos de trabalho diretos que criou. Se os salários pagos aos
trabalhadores portugueses da Base tinham e têm grande importância para a economia da ilha, os circuitos
económicos gerados em torno da Base, com as vendas de produtos e prestações de serviços, mas também
toda a restante dinâmica gerada pela presença do pessoal norte-americano, em termos formais e informais, de
serviços civis, venda de produtos e animação do consumo, foram um fator decisivo para a sustentabilidade de
muitas pequenas empresas terceirenses, para a manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza.
A Base foi, assim, um condicionamento específico de enorme importância, que marcou decisivamente a ilha
Terceira.
A anunciada extinção de um elevadíssimo número de postos de trabalho diretos de trabalhadores
portugueses na Base das Lajes, terá consequências nefastas em todo o mercado de trabalho na ilha Terceira,
colocando-a na iminência de uma catástrofe económica e social de grandes proporções, cujos efeitos já hoje
são visíveis, mas que se agravarão com o aprofundar do círculo vicioso da recessão e do aumento do
desemprego a nível local.
Neste contexto, a busca de alternativas e a reconversão económica da ilha revestem-se, naturalmente, de
uma importância prioritária. São por isso importantes e positivas as medidas já anunciadas, e nalguns casos já
em vigor, que, reconhecendo a especificidade da situação existente na ilha Terceira, visam atrair investimento
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e favorecer a criação de emprego, nomeadamente as majorações de apoios, isenções diversas e benefícios
fiscais para as empresas.
No entanto, a sustentabilidade dos projetos empresariais existentes e futuros, e as suas possibilidades de
criação de emprego local dependem, em grande medida, da disponibilidade do mercado local. Assim, importa
que se tomem medidas para minimizar a retração do consumo no mercado local, sob pena de se poder estar a
pôr em causa a eficácia dos apoios atribuídos às empresas.
Assim, são de importância estratégica as medidas para minimizar o impacto social e económico, da redução
do contingente norte-americano e da consequente perda de milhares de postos de trabalho portugueses direta
e indiretamente, sendo fundamental minorar as dificuldades da população dos concelhos de Praia da Vitória e
Angra do Heroísmo, reconhecendo a especificidade e excecionalidade da sua situação.
Portanto, pretende-se facilitar o acesso e majorar o valor de diversos apoios sociais, minorando o efeito da
redução do poder de compra das famílias, procurando com um esforço de investimento em contraciclo facilitar
a recuperação económica e social da ilha.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo
36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República
a seguinte Proposta de Lei:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente lei é instituído um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e
prolongamento da duração de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.
Artigo 2.º
Âmbito
As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos de Praia
da Vitória e Angra do Heroísmo à data da sua publicação.
CAPÍTULO II
Prestações de desemprego
Artigo 3.º
Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos previstos nos números 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com
as alterações que lhe foram introduzidas, são reduzidos respetivamente para cento e oitenta e para noventa
dias.
Artigo 4.º
Valor das prestações de desemprego
1 – Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,
de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, são majorados em 20%.
2 – No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.
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Artigo 5.º
Período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, é duplicado.
CAPÍTULO III
Abono de família
Artigo 6.º
Montantes do abono de família
Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de
2 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas, são majorados em 25%.
CAPÍTULO IV
Rendimento social de inserção
Artigo 7.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, é majorado em 20%.
CAPÍTULO V
Regulamentação, entrada em vigor e cessação de vigência
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
Artigo 10.º
Cessação da vigência
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2019.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de setembro de
2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1/XIII (1.ª)
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS
ELEITOS
Aos 23 dias do mês de outubro de 2015, os Deputados eleitos na XIII Legislatura da Assembleia da República
deliberam constituir uma Comissão Eventual de Verificação de Poderes dos Deputados eleitos conforme relação
constante da ata de apuramento geral, da Comissão Nacional de Eleições, a qual se manterá em funcionamento
até que se constitua a Comissão competente em razão desta matéria.
A Comissão Eventual será constituída pelos seguintes Srs. Deputados:
Seis membros designados pelo Partido Social Democrata:
– José Matos Correia;
– Miguel Santos;
– Sérgio Azevedo;
– Clara Marques Mendes;
– Carlos Abreu Amorim;
– Ângela Guerra.
Cinco membros designados pelo Partido Socialista:
– Filipe Neto Brandão;
– Inês de Medeiros;
– Isabel Santos;
– João Paulo Correia;
– Pedro Delgado Alves.
Um membro designado pelo Bloco de Esquerda:
– Jorge Costa.
Um membro designado pelo Partido Popular:
– Abel Lima Baptista.
Um membro designado pelo Partido Comunista Português:
– António Filipe.
Um membro designado pelo Partido Ecologista os Verdes:
– José Luís Ferreira.
Cabe a esta Comissão eleger a respetiva Mesa e, em concomitância, designar um relator.
É seu objetoa elaboração de um relatório a submeter à votação do Plenário, contendo a declaração de
verificação dos poderes dos Deputados eleitos e bem assim as pertinentes substituições dos Deputados
(derivadas ou do exercício de cargos que determinem a suspensão do respetivo mandato, ou a requerimento
dos próprios) pelos candidatos não eleitos dos respetivos partidos que se sigam na ordem de precedências, dos
respetivos círculos e listas.
Do relatório deverão constar ainda os demais factos com incidência na respetiva verificação de poderes.
O relatório concluirá por um parecer formal, a submeter à votação do Plenário.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2015.
Os Deputados proponentes, Luís Montenegro (PSD) — Ferro Rodrigues (PS) — Pedro Filipe Soares (BE) —
Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.