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29 DE OUTUBRO DE 2015 5

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe, como período normal de trabalho na função pública, as 7 horas por dia e as 35 horas

por semana.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – […].

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – […].

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho

dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

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