O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 29 de outubro de 2015 II Série-A — Número 2

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: N.º 10/XIII (1.ª) — Elimina mecanismos de coação e — Constituição de uma Comissão Eventual de Verificação de condicionamento sobre as mulheres no acesso à interrupção Poderes dos Deputados Eleitos. voluntária da gravidez, revoga a Lei n.º 136/2015, de 7 de

— Eleição dos membros do Conselho de Administração em setembro e repristina a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (PCP).

representação dos GruposParlamentares. os

Propostas de lei [n. 2 e 3/XIII (1.ª)]:

Projetos de lei [n.os 7 a 10/XIII (1.ª)]: N.º 2/XIII (1.ª) — Estratégia Nacional para a prevenção e

N.º 7/XIII (1.ª) — Repõe as 35 horas por semana como controlo de epidemias da febre do dengue (ALRAM).

período normal de trabalho na função pública, procedendo à N.º 3/XIII (1.ª) — Majoração da proteção social na

3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (PCP). maternidade, paternidade e adoção (ALRAM).

N.º 8/XIII (1.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados Projeto de resolução n.º 2/XIII (1.ª):

(PCP). Sobre a afirmação dos principais compromissos europeus de

N.º 9/XIII (1.ª) — Repõe os complementos de pensão nas Portugal (PSD/CDS-PP). empresas do sector empresarial do estado (PCP).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 2

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS

ELEITOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, constituir uma

comissão eventual de verificação de poderes dos Deputados constantes da lista apresentada pela Comissão

Nacional de Eleições a qual se manterá em funcionamento até que se constitua a comissão competente em

razão desta matéria.

A comissão eventual é constituída pelos seguintes Deputados:

Seis membros designados pelo Partido Social Democrata:

– José Matos Correia

– Miguel Santos

– Sérgio Azevedo

– Clara Marques Mendes

– Carlos Abreu Amorim

– Ângela Guerra

Cinco membros designados pelo Partido Socialista:

– Filipe Neto Brandão

– Inês de Medeiros

– Isabel Santos

– João Paulo Correia

– Pedro Delgado Alves

Um membro designado pelo Bloco de Esquerda:

– Jorge Costa

Um membro designado pelo Partido Popular:

– Abel Lima Baptista

Um membro designado pelo Partido Comunista Português:

– António Filipe

Um membro designado pelo Partido Ecologista os Verdes:

– José Luís Ferreira

Aprovada em 23 de outubro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Alberto Martins.

———

Página 3

29 DE OUTUBRO DE 2015 3

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DOS

GRUPOSPARLAMENTARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da

Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República),

na sua redação atual, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação

dos Grupos Parlamentares, os seguintes Deputados:

Efetivos:

Pedro Augusto Cunha Pinto (PSD)

Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcelos (PS)

José Paulino Carvalho de Ascenção (BE)

João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo (CDS-PP)

Bruno Ramos Dias (PCP)

José Luís Teixeira Ferreira (PEV)

Suplentes:

Fernando Virgílio Cabral da Cruz Macedo (PSD)

Vitalino José Ferreira Prova Canas (PS)

Jorge Duarte Gonçalves da Costa (BE)

José Hélder do Amaral (CDS-PP)

Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP)

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (PEV)

Aprovada em 28 de outubro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)

REPÕE AS 35 HORAS POR SEMANA COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NA FUNÇÃO

PÚBLICA, PROCEDENDO À 3.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes

referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda

de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da

contratação coletiva.

A promoção da desregulamentação da organização dos tempos de trabalho, por parte do Governo PSD/CDS,

no sentido de impor mais tempo de trabalho e menos salário, é uma evidência que não pode ser ignorada ou

encoberta pela chantagem política, alicerçada em falsos argumentos de que tratam de medidas em prol da

competitividade da economia através de ganhos de produtividade.

Num tempo em que a política de direita avilta e agride os direitos e interesses dos trabalhadores, impondo a

degradação e o desrespeito pelos direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 4

e gerações, num verdadeiro ajuste de contas com as conquistas de Abril, a organização dos tempos de trabalho

não fica imune.

A imposição do aumento do horário de trabalho para as 40 horas para os trabalhadores em funções públicas

é exemplo da política que foi executada pelo anterior Governo PSD/CDS, que insistiu no ataque aos direitos dos

trabalhadores e no retrocesso social.

Em vez de alargar as 35 horas para todos os trabalhadores, garantindo que os avanços civilizacionais nos

domínios técnicos e científicos que permitem que hoje se possa produzir mais, com melhor qualidade, com mais

eficácia e em menos tempo, fossem colocados ao serviço dos trabalhadores, da melhoria das suas condições

de vida, do progresso e da justiça social, o anterior Governo PSD/CDS optou por aumentar a sua jornada de

trabalho, colocando esses mesmos avanços ao serviço do agravamento da exploração e da acumulação dos

lucros do grande capital.

Recorda-se que esses avanços técnicos e científicos não são conquista do capital, mas dos trabalhadores e

da humanidade, pelo que é da mais elementar justiça que os benefícios que trazem revertam a favor dos

trabalhadores – verdadeiros artífices da produção e construtores do progresso – e não colocados contra si.

A política prosseguida nos últimos anos pelos sucessivos Governos esteve sempre ao serviço da exploração

e da acumulação de lucros – desde a desregulação dos horários de trabalho, até ao roubo de rendimentos,

passando pelos ataques aos direitos dos trabalhadores e das suas organizações sindicais de classe –

representando um gigantesco retrocesso social.

Além de se tratar de um aumento do horário de trabalho, que vem desregular ainda mais a vida pessoal e

familiar dos trabalhadores, trata-se obviamente de uma enorme de desvalorização dos salários, dado que

significa uma redução direta no valor da hora de trabalho paga aos trabalhadores da Administração Pública.

A esta ofensiva os trabalhadores responderam com grandes jornadas de luta, que levaram à celebração de

dezenas de Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública que entretanto e de forma ilegítima o Governo

tentou bloquear através da sua não publicação.

Apesar de o Tribunal Constitucional ter considerado a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho

semanais, através de instrumentos de regulamentação coletiva, o anterior Governo procurou impedir a

publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), nomeadamente os ACEEP

negociados entre as autarquias e os sindicatos, que previam a redução do período normal de trabalho.

Este Governo viu a sua atitude arrogante e autoritária de bloqueio à publicação dos ACEEP sancionada pelo

Tribunal Constitucional, que no dia 07 de Outubro declarou a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam

a necessidade de outorga pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração

Pública dos acordos ACEEP no âmbito da Administração Autárquica.

Assim, como o PCP sempre afirmou, sendo as autarquias dotadas de um quadro de autonomia, o Governo

não tinha qualquer legitimidade para intervir ou participar na negociação dos ACEEP.

As eleições de 4 de outubro deram expressão a uma condenação do Governo PSD/CDS e da sua política

pelo povo português.

Desta forma, agora é hora de reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das expressões desse ataque

brutal aos direitos dos trabalhadores. É hora de afirmar uma perspetiva de progresso e de justiça social, também

na matéria do horário de trabalho.

A par desta iniciativa, o PCP apresentará ainda em momento posterior uma proposta no sentido de reduzir

progressivamente o período de trabalho dos trabalhadores do setor privado para 35 horas semanais, sem perda

de remuneração nem de outros direitos, na sequência de iniciativas já anteriormente apresentadas e dos

compromissos que resultam do seu programa eleitoral.

Assim, o PCP, reafirmando como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do

trabalho e dos trabalhadores, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação

das suas condições de vida propõe, com este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho para as

35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 5

29 DE OUTUBRO DE 2015 5

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe, como período normal de trabalho na função pública, as 7 horas por dia e as 35 horas

por semana.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – […].

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – […].

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho

dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 6

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da Republica, 28 de outubro de 2015.

Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — Bruno Dias — Lurdes Ribeiro — Ana Mesquita —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 8/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS

Exposição de motivos

O povo português em geral e os trabalhadores em particular enfrentam uma realidade quotidiana de

acentuada agudização das condições de vida e trabalho.

O Governo PSD/CDS-PP aprovou medidas legislativas que visaram atacar os direitos dos trabalhadores,

sempre com o objetivo de propiciar todas as condições de predominância do poder económico sobre os

trabalhadores.

As sucessivas alterações ao Código do Trabalho são claramente sinónimo de desvalorização do trabalho,

agravamento da exploração, generalização da precariedade e agravamento do desemprego.

Procurando tornar aquilo que afirmava ser excecional e transitório em definitivo e permanente, o Governo

PSD/CDS-PP criou as condições para um agravamento brutal da exploração dos trabalhadores, obrigando-os a

trabalhar mais horas e mais dias de forma gratuita.

A eliminação de quatro feriados nacionais obrigatórios surgiu num quadro mais extenso de alterações ao

Código do Trabalho. Estas alterações, levadas a cabo pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no que toca à

alteração da organização do tempo de trabalho e à sua remuneração, além da eliminação destes quatro feriados,

procedeu à eliminação de dias de férias, do descanso compensatório e à redução para metade do pagamento

do trabalho suplementar, pondo assim em causa o direito dos trabalhadores à respetiva retribuição.

Além de representar um profundo retrocesso, esta situação tem implicações nas condições de articulação da

vida profissional com a vida pessoal, nomeadamente familiar, violando legítimas expectativas dos trabalhadores

e pondo em causa de forma ofensiva o princípio da proteção da confiança.

A entidade patronal beneficia assim de quatro dias de trabalho a mais por ano, sem qualquer acréscimo na

remuneração do trabalhador, tornando-se claro que os únicos interesses protegidos são os da acumulação do

lucro por parte do capital.

A eliminação de quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1 de

Dezembro), além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a articulação da vida profissional, familiar e

pessoal, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.

Entre os feriados retirados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica e

cultural como o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência, afetando de forma

negativa a cultura e a história do povo português.

Através da presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PCP vem anular esta decisão inaceitável e

repor os feriados nacionais retirados.

Página 7

29 DE OUTUBRO DE 2015 7

A par desta iniciativa, o PCP apresentará ainda em momento posterior uma proposta no sentido de fixar o

dia de Carnaval como feriado, na sequência de idênticas iniciativas já anteriormente apresentadas.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º

53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013 de 30 de

agosto, n.º 27/2014, de 08 de maio e n.º 55/2014, de 25 de agosto.

«[…]

Artigo 234.º

(…)

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de

Maio, Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – (…)

3 – (…)

[…]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2015.

Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — Lurdes Ribeiro — Ana Mesquita — Bruno Dias —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 9/XIII (1.ª)

REPÕE OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NAS EMPRESAS DO SECTOR EMPRESARIAL DO

ESTADO

Exposição de motivos

No Orçamento do Estado para 2015, o anterior Governo PSD/CDS insistiu no corte dos complementos de

pensão dos trabalhadores e aposentados das empresas do sector empresarial do Estado.

Assim, à semelhança do que aconteceu no Orçamento do Estado para 2014, impôs que nas empresas do

sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios

apurados apenas fosse permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema

Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 8

aqueles complementos fossem integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores,

através de fundos especiais ou outros regimes complementares, sendo que fora destas circunstâncias, o

pagamento dos complementos se encontra suspenso.

Esta medida aplica-se tanto ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo como

aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.

Esta norma afeta sobretudo os beneficiários dos complementos de pensão que são trabalhadores do

Metropolitano de Lisboa e da Carris e que, ao abrigo do regime legal vigente, negociaram a antecipação das

respetivas reformas, com penalizações, tendo como contrapartida os complementos de reforma atribuídos pelas

empresas.

Como é evidente, nenhum trabalhador aceitaria antecipar a sua reforma se tivesse a mínima suspeita de que

no seu horizonte de vida alguma medida legislativa pudesse vir a alterar negativamente o quadro legal em que

fez assentar as suas expetativas. A suspensão dos complementos de pensão nas empresas do sector

empresarial do Estado foi uma forma de aprofundar a ofensiva contra os direitos e rendimentos dos reformados

e pensionistas, designadamente se atendermos a que em muitos casos trata-se da retirada de mais de 50% do

rendimento mensal.

Sucessivos governos da política de direita promoveram durante anos o definhamento dos quadros das

empresas públicas, através de pressões sobre os trabalhadores para passagem à reforma, acordando a

atribuição de um complemento de reforma, por forma a compensar a brutal perda de rendimentos decorrente da

aposentação.

Em 2015, o Governo PSD/CDS resolveu manter a injustiça do ano anterior e manter o confisco dos

complementos de reforma no mínimo por três anos, condicionando a sua “devolução” aos resultados positivos

destas empresas, rompendo assim os seus compromissos com os trabalhadores, espoliando-os mais um ano

dos seus rendimentos, com prejuízo sério para as suas condições de vida e das suas famílias.

Dado o novo quadro político, em que os resultados das eleições legislativas do passado dia 4 de outubro

expressam uma condenação do governo PSD/CDS e da sua política pelo povo português, o PCP considera que

é altura de reverter algumas das normas nas quais se consubstanciou o ataque aos rendimentos e direitos dos

trabalhadores e reformados.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Reposição do pagamento dos complementos de pensão

É reposto o pagamento de todos os complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial,

aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aplicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2015.

Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias

— Ana Mesquita — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira — Lurdes Ribeiro — Paulo

Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

———

Página 9

29 DE OUTUBRO DE 2015 9

PROJETO DE LEI N.º 10/XIII (1.ª)

ELIMINA MECANISMOS DE COAÇÃO E CONDICIONAMENTO SOBRE AS MULHERES NO ACESSO À

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, REVOGA A LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO E

REPRISTINA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL

Exposição de motivos

No dealbar da XII Legislatura, a maioria PSD/CDS decidiu introduzir alterações inaceitáveis à Lei que em

2007, na sequência de um referendo então efetuado, consagrou a exclusão da ilicitude da interrupção voluntária

da gravidez.

A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, aprovada no último dia de trabalhos da Assembleia da República, veio

introduzir violentos mecanismos de coação e de condicionamento da livre determinação das mulheres que

tencionem interromper a gravidez. O acompanhamento psicológico, o acompanhamento por técnico de serviço

social e a consulta de planeamento familiar que a Lei n.º 16/2007 facultava às mulheres que tencionem

interromper a gravidez, passaram a ser obrigatórios. E como se não bastasse foi revogada a proibição legal dos

médicos objetores de consciência participarem nessas consultas de planeamento familiar.

Com esta lei, a maioria parlamentar PSD/CDS praticou um ato de revanchismo relativamente à Lei n.º

16/2007, com a qual alguns sectores mais reacionários nunca se conformaram e veio introduzir um regime legal

para a IVG que, a não ser prontamente revogado, representaria um retrocesso civilizacional de todo inaceitável.

Com efeito, submeter as mulheres que pretendam interromper a gravidez a acompanhamento psicológico com

caráter obrigatório, ou seja, compulsivo, constituiria um ato de violência inqualificável contra as mulheres.

Acresce que, no mesmo dia, a maioria PSD/CDS, através da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, veio impor

o pagamento de taxas moderadoras no SNS aos casos de interrupção voluntária da gravidez. Mais do que o

seu montante, o que está verdadeiramente em causa são questões de princípio, com a introdução de um

instrumento que condiciona a acessibilidade aos direitos sexuais e reprodutivos e aos cuidados de saúde.

Como foi afirmado em nome do PCP na sessão plenária de 22 de julho de 2015, a revogação da legislação

aprovada nesse dia em matéria de IVG seria uma das primeiras iniciativas legislativas do Grupo Parlamentar do

PCP na XIII Legislatura. O presente projeto de lei honra esse compromisso.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Revogação da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro e repristinação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

1 – É revogada a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, “Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril,

sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da

paternidade”.

2 – São repristinados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na sua redação originária.

Artigo 2.º

Revogação da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro

É revogada a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 10

Assembleia da República, 28 de outubro de 2015.

Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato

— Carla Cruz — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Lurdes Ribeiro —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XIII (1.ª)

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO

DENGUE

A febre do dengue figura entre algumas das doenças que poderão ser consideradas emergentes no

continente europeu. Num contexto de alterações climáticas e de intensificação dos fluxos intercontinentais de

pessoas e de mercadorias, aumentam as possibilidades de chegada ao continente europeu de diversos

serotipos do vírus da febre do dengue e de mosquitos vetores.

Na Europa existem já situações relativas à febre do dengue e, em Portugal, até ao momento com um surto

que se circunscreve à ilha da Madeira, terá sido identificado até à data apenas um dos quatro serotipos do vírus

da febre do dengue, sendo o mosquito vetor o Aedes Aegypti. Já noutros países europeus terá sido identificada

a presença do Aedes Aegypti em torno do Mar Negro, e o vetor secundário, o mosquito Aedes Albopictus, que

se encontra disseminado em países mediterrânicos.

Deste modo, a coexistência de diferentes serotipos do vírus aumenta as probabilidades de surgimento das

variantes mais graves da doença, nomeadamente as hemorrágicas.

Neste contexto, há o dado objetivo do crescente aumento, ao longo de cada um dos últimos anos, do número

de casos da febre do dengue no espaço da União Europeia. De acordo com os dados oficiais da Comissão

Europeia, a maior parte dos casos da febre do dengue identificados na União Europeia são importados de países

tropicais e subtropicais com dengue endémico.

De acordo com o Comissário Europeu para a Saúde e a Defesa do Consumidor, Tonio Borg: “Foram

constatados 497 casos em 2008, 522 em 2009, e 1571 em 2010, comunicados principalmente pela Alemanha,

França, Suécia e Bélgica. Em 2010, registaram-se dois casos de dengue nativos, em França e na Croácia.

Em consequência do surto de dengue na Madeira, foi diagnosticada a dengue nos países europeus em 78

doentes. Os serotipos do vírus da dengue detestados em casos contraídos localmente são os seguintes: França

(2010) DENV1, Croácia (2010) DENV1, e Madeira (2012) DEN1.” (in resposta da Comissão, de 07/03/2013, à

questão E-000646/2013).

A legislação da União Europeia sobre as doenças transmissíveis (Decisão 2119/98/CE) abrange a vigilância

e o controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomeadamente a febre do dengue, que devem ser

notificadas através do sistema de alerta rápido e resposta da União Europeia.

No plano nacional, a Direção Geral de Saúde já definiu algumas orientações genéricas que são importantes

para uma primeira fase de resposta mais imediata.

Contudo, a probabilidade de surgimento da febre do dengue noutras parcelas do território nacional, o risco

da sua transmissão e a maior probabilidade de surgimento das formas mais graves da doença, são situações

que requerem uma Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue, com

aprimoradas diretrizes para evitar a incidência desta doença e a ocorrência da sua variante hemorrágica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de

21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Página 11

29 DE OUTUBRO DE 2015 11

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar a Estratégia Nacional para a prevenção e

controlo de epidemias da febre do dengue, define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a

aplicação de medidas e a definição das competências a observar na, adiante designada, Estratégia Nacional.

Artigo 2.º

Aplicação de medidas

As medidas decorrentes da Estratégia Nacional aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Objetivo geral

A elaboração e implementação da Estratégia Nacional visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir

e controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

A Estratégia Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Perspetivar ações de prevenção e controlo da febre do dengue;

b) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para medidas especiais de intervenção e

determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

c) Programar ações de prevenção;

d) Desenvolver estratégias de educação e construir parcerias educativas contra a febre do dengue;

e) Criar campanhas publicitárias para a mobilização social na prevenção e combate à febre do dengue;

f) Instalar e garantir elevada eficácia à vigilância epidemiológica da febre do dengue;

g) Estabelecer níveis de avaliação epidemiológica;

h) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período

epidémico;

i) Definir metodologias recomendadas de controlo vetorial e a operacionalização das atividades a preconizar

através das ações de controlo vetorial;

j) Programar a articulação sectorial e esferas de gestão na prevenção e controlo de epidemias da febre do

dengue;

k) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos

de prevenção.

Artigo 5.º

Entidade competente

Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e

desenvolvimento da Estratégia Nacional.

Artigo 6.º

Aplicação às regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução da Estratégia Nacional competem às entidades das

respetivas administrações regionais autónomas.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12

Artigo 7.º

Aspetos financeiros

A Estratégia Nacional perspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados

pelo Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente

diploma.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro

de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)

MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO

No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a

Segurança Social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária, os quais visam a

substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o

trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010

de 16 de junho, pelo Decreto-lei n.º 133/2012 de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro, está

consagrado o regime de proteção social na parentalidade, no qual se reúne o regime de proteção social do

sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza

e facilidade no acesso aos direitos à proteção na parentalidade.

O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade,

paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade

distante. Desta forma, com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo de vida nas regiões autónomas,

derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos

agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os residentes nas

regiões autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de

9 de abril.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de

21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Página 13

29 DE OUTUBRO DE 2015 13

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um acréscimo aos valores dos subsídios à proteção social na maternidade,

paternidade e adoção.

2 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas

regiões autónomas.

3 – O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por interrupção da gravidez;

c) Subsídio parental;

d) Subsídio parental alargado;

e) Subsídio por adoção;

f) Subsídio por riscos específicos;

g) Subsídio para assistência a filho;

h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i) Subsídio para assistência a neto.

Artigo 2.º

Montante do acréscimo

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na

maternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2% nas regiões autónomas.

Artigo 3.º

Cabimento orçamental

No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor

do acréscimo estabelecido no artigo anterior.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A atribuição do acréscimo previsto no presente diploma é aplicável às situações em que estejam a ser

atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adoção no prazo de 30 dias contados

a partir do início de vigência desta lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro

de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2/XIII (1.ª)

SOBRE A AFIRMAÇÃO DOS PRINCIPAIS COMPROMISSOS EUROPEUS DE PORTUGAL

A estabilidade e o crescimento da economia portuguesa dependem fortemente do seu relacionamento com

o exterior, seja para fazer continuar a crescer as suas exportações, atrair investimento estrangeiro, ou para

financiar a economia e o Estado. Para esse efeito, é decisivo preservar a credibilidade do País para reforçar a

confiança e, por conseguinte, tornar Portugal um destinatário dos recursos externos de que depende a

recuperação económica. A confiança é um ativo fundamental que temos de preservar neste contexto, sendo

dever de todos os agentes políticos contribuir, independentemente das naturais diferenças políticas, para

proteger essa confiança. A Assembleia da República tem um particular responsabilidade neste domínio,

devendo contribuir para exprimir os consensos políticos fundamentais em que assenta confiança internacional

e europeia em Portugal.

Tornou-se evidente para todos o custo pesadíssimo para as famílias e para as empresas que a perda de

confiança pode acarretar. Essas consequências voltaram a ser visíveis recentemente noutros países em

resultado dos pontos de interrogação que se levantaram quanto ao seu compromisso político, estratégico e

institucional com o projeto da União Europeia. É imperativo que, independentemente da conjuntura política,

interrogações desse tipo não se produzam relativamente a Portugal, o que ocorreria se o contexto político fosse

associado a qualquer incerteza quanto ao nosso compromisso com as regras e princípios em que assenta o

projeto da União Europeia e do Euro.

De forma a responder de forma clara e inequívoca a dúvidas que têm vindo, ou possam vir, a ser suscitadas,

interna e externamente, a Assembleia da República entende ser fundamental reafirmar com clareza os

compromissos europeus e internacionais de Portugal.

Como a confiança que queremos aprofundar deve ser forte e inequívoca, a descrição do nosso compromisso

tem de ser, simultaneamente, tão concreta e abrangente quanto é necessário, refletindo a nossa longa tradição

de consenso político e social neste domínio. Assim, a Assembleia da República reafirma, na prossecução do

interesse nacional, o lugar central ocupado por uma pertença plena e ativa de Portugal na União Europeia,

incluindo nos seus níveis de integração mais aprofundados como a União Económica e Monetária, na estratégia

de afirmação de Portugal no mundo, de consolidação da sua democracia política e de progresso económico-

social.

Isso implica a reafirmação da vinculação às instituições e regras comuns, em paridade de condições com os

outros Estados Membros, tais como:

– A União Económica e Monetária;

– O Tratado Orçamental (Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e

Monetária);

– O Pacto de Estabilidade e Crescimento;

– O Semestre Europeu e restantes mecanismos de vigilância orçamental e macroeconómica, incluindo as

trajectórias orçamentais neles previstos;

– A União Bancária;

– O Mecanismo Europeu de Estabilidade.

A reafirmação da vinculação às instituições europeias e do cumprimento das respetivas regras comuns

implica também a reafirmação do compromisso com a devida adequação das políticas públicas e orçamentais

nacionais às suas exigências, em igualdade de condições com os Estados-membros.

Este compromisso não dispensa, antes exige, uma continua participação ativa de Portugal no sentido de

promover o aperfeiçoamento do processo de integração europeia, nomeadamente da União Económica e

Monetária.

Finalmente, este projeto de resolução insere-se na linha da orientação pró-europeia que tem caracterizado a

história da consolidação da democracia política, da realização do nosso projeto coletivo de uma sociedade

moderna com uma economia social de mercado, e que tem beneficiado do apoio constante da esmagadora

maioria dos Portugueses ao longo das últimas décadas. Além disso, ainda na última legislatura, os projetos de

Página 15

29 DE OUTUBRO DE 2015 15

resolução sobre questões europeias apresentados na Assembleia da República têm refletido o apoio da

esmagadora maioria dos portugueses, refletido no apoio partidário a estes compromissos por parte do PSD, PS

e CDS. Por sua vez, isso reflete, como deve continuar a refletir, a identidade própria de cada um desses partidos

e a natureza das suas orientações políticas e estratégias globais.

Assim, nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da

República resolve:

1. Reafirmar a vontade nacional empenhada na participação plena de Portugal na União Europeia e na

União Económica e Monetária, em particular;

2. Reafirmar que a sua atuação se fará sempre no cumprimento dos Tratados europeus que vinculam o

Estado português, às regras comuns que dele decorrem, assim como da ação das instituições nele

enquadradas, e à solidariedade institucional com as instituições europeias e com os restantes

parlamentos nacionais;

3. Reafirmar a inclusão de Portugal na União Bancária e a defesa da sua implementação plena, que deverá

incluir o aprofundamento da harmonização da regulação bancária e a centralização nas instituições

comunitárias das atividades de gestão preventiva de crises e resoluções bancárias (fundo de resolução

comum), a institucionalização de um efetivo e robusto sistema de supervisão bancária a nível europeu

e a instituição de um fundo europeu de garantia de depósitos bancários;

4. Assumir plenamente as responsabilidades e poderes reconhecidos aos Parlamentos nacionais pelo

Tratado de Lisboa;

5. Reafirmar a vinculação ao Tratado Orçamental e o cumprimento das respetivas regras, tanto mais que

o mesmo foi ratificado pela Assembleia da República com os votos favoráveis de PS, PSD e CDS,

contando com mais de 80 por cento dos mandatos parlamentares;

6. Reafirmar o compromisso do Estado português com o cumprimento do Pacto de Estabilidade e

Crescimento e os instrumentos dele decorrentes associados à política orçamental e macroeconômica.

7. Rejeitar propostas de reestruturação unilateral das dívidas públicas nacionais dos Estados membros da

União Europeia.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Adão

Silva (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
29 DE OUTUBRO DE 2015 7 A par desta iniciativa, o PCP apresentará ainda em momento
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 8 aqueles complementos fossem integralmente financiados pelas

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×