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4 DE NOVEMBRO DE 2015 15

produtos de origem animal, não se presta informação ao consumidor sobre se os animais foram alimentados

com ração transgénica. A União Europeia preferiu deixar a porta aberta à salvaguarda dos interesses das

multinacionais do setor agroalimentar.

Já em relação ao cultivo, foi em 1998 que a União Europeia autorizou o cultivo do milho transgénico MON810,

no seu espaço geográfico. Esta decisão da União Europeia foi muito contestada, mas, ignorando o sentimento

maioritário dos cidadãos, os organismos europeus preferiram ceder aos interesses da Monsanto (com 80% da

quota de mercado mundial dos transgénicos) e, assim, dar entrada à realidade transgénica no mundo agrícola

da União Europeia.

Em Portugal, o Partido Ecologista Os Verdes empenhou-se de várias formas, incluindo através de iniciativas

legislativas, na aplicação de uma moratória relativa ao cultivo e à comercialização de OGM. Considerávamos

que não estavam salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos, nem a salvaguarda dos

ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não contaminação entre culturas transgénicas e tradicionais

ou biológicas, importava aplicar o princípio da precaução.

Infelizmente, as diferentes maiorias parlamentares assumiram sempre uma postura de aceitação

incondicional da autorização europeia, referindo que não era possível proibir o que a União Europeia aceitara.

O PEV nunca aceitou esta argumentação e, por isso, insistiu mais do que uma vez na questão da moratória. A

verdade é que outros Estados Membro, face às incertezas sobre os efeitos dos OGM na saúde e no ambiente,

decidiram proibir o cultivo de OGM no seu território. Assim fizeram a Alemanha, a Áustria, a França, a Polónia,

entre outros. Enquanto isso, em Portugal continuou-se a abrir portas ao cultivo de OGM e garantiram-se

procedimentos que não permitissem aos cidadãos ter um conhecimento rigoroso sobre a localização de culturas

transgénicas, o que é absolutamente inadmissível se tivermos em conta casos como, por exemplo, o de um

agricultor que se quer instalar e apostar em culturas biológicas e que, para garantir a segurança da sua

produção, quer ter a certeza que não fica aproximado de uma propriedade agrícola que faz cultura OGM. Tratou-

se de um profundo desrespeito para com os cidadãos.

Entretanto, a União Europeia determinou que a decisão de proibição do cultivo de OGM nos respetivos países

passará a competir a cada Estado Membro. Nestas circunstâncias, um dos argumentos usados pelas

consecutivas maiorias parlamentares e pelos consecutivos Governos, que consistia numa desresponsabilização

própria, para se assumirem submetidos ao que a União Europeia autorizasse, deixa de poder ser usado. É

tempo, portanto, de Portugal se desvincular da profunda leviandade com que tem permitido a presença de OGM

nos nossos campos agrícolas e seguir o exemplo de uma grande parte de países da União Europeia (como

Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia,

Lituânia, Polónia, entre outros) que proibiram o cultivo de OGM, por aplicação direta do princípio da precaução.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei que toma como objetivo a proibição de produção e cultivo de OGM:

Artigo 1.º

Objeto

Em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente,

o presente diploma proíbe o cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam

constituídos, assim como a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim.

Artigo 2.º

Proibição de cultivo de OGM

A proibição de cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam constituídos, inclui

a aquisição e a receção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, bem

como as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola, e ainda a entrega, pelo

agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.

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