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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 18

Acresce ainda que esta alteração passou a significar trabalho gratuito por parte dos trabalhadores da

Administração Pública (com mais cerca de 11.673.380 horas mensais e 128,4 milhões de horas anuais),

correspondendo a um valor anual de 1640 milhões de euros desviados para lucros especulativos em PPP, para

cobrir as rendas excessivas do sector da energia ou para garantir outros contratos impostos às empresas

públicas em favor dos lucros dos grandes grupos económicos e financeiros. Aquele valor passou também a

corresponder ao tempo de trabalho anual de cerca de 72 mil trabalhadores, contribuindo assim para alimentar e

potenciar a gravíssima situação social que o desemprego tem vindo a provocar no nosso País.

Importa ainda referir que esta medida colocou em causa os direitos constitucionais de acesso ao emprego

de milhares de portugueses e da necessária conciliação da vida profissional com a vida familiar, tornando óbvia

a inconstitucionalidade das normas, face ao dever do Estado em “promover a execução de políticas de pleno

emprego”, consignado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa ou “a organização do trabalho

em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar” a que se refere o artigo 59.º. Aquela “imposição” legislativa constituiu

também um desrespeito pelo direito à negociação coletiva, direito este também consagrado na Constituição da

República Portuguesa.

Por outro lado, através desta alteração o anterior Governo veio criar dois regimes distintos, um para o sector

privado e outro para o sector público, em claro desfavor do horário de trabalho dos trabalhadores em funções

públicas, pois estes têm de cumprir sempre as 40 horas, mas os trabalhadores do sector privado podem ou não

cumpri-las, dependendo das variáveis previstas no Código do Trabalho. Deste modo, essas 40 horas vigoram

em pleno para o sector público, mas são um limite máximo do período normal de trabalho no sector privado, na

sequência, por exemplo, das convenções coletivas do trabalho nos sectores dos serviços.

O resultado do aumento da duração semanal do trabalho de 35 para as 40 horas traduziu-se na prática na

redução permanente da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, com mais trabalho por mais

horas, mantendo-se inalterada a remuneração, o que está a provocar uma perda da remuneração por semana

calculada na ordem de uma desvalorização de cerca de 14,3%.

Como Os Verdes denunciaram na altura em plenário da Assembleia da República, com este aumento do

tempo de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública, o Governo promoveu um verdadeiro e profundo

retrocesso social de uma clara e manifesta injustiça, pois este aumento do tempo de trabalho não foi

acompanhado pelo devido aumento salarial, implicando, isso sim, uma substancial redução salarial, uma vez

que os trabalhadores passaram a trabalhar mais tempo e auferir exatamente o mesmo salário. Foi mesmo um

retrocesso a leis do século XIX, designadamente à Lei de 23 de março de 1891 que havia fixado o período de

trabalho das oito horas para os manipuladores de tabacos.

Pior ainda foi o facto de o aumento do tempo de trabalho dos funcionários públicos se ter refletido não só no

aumento do desemprego, uma vez que os serviços da Administração Pública passaram a contar com menos

pessoas para executar as mesmas tarefas, mas também na eficiência e na qualidade dos serviços públicos

prestados aos cidadãos, pois implicou a necessidade de menos trabalhadores, elevando as taxas de

desemprego, ter aumentado os níveis de cansaço e reduzido os níveis de motivação daqueles que ficaram a

exercer as mesmíssimas funções.

Em suma, estas medidas traduziram-se em flexibilização dos tempos de trabalho, desregulamentação dos

horários em prejuízo dos trabalhadores, veio dificultar a harmonização das vidas profissional com a familiar e

com o direito ao repouso, tudo em proveito dos interesses da entidade empregadora e do patronato em geral,

sem qualquer contrapartida para os trabalhadores. Esta desregulamentação originou ainda o agravamento dos

regimes da adaptabilidade e do banco de horas previstos no Código do Trabalho, que se traduziram, na prática,

numa transferência direta de rendimentos do trabalho para o capital.

Sendo que esse aumento do horário de trabalho violou não só o direito ao trabalho remunerado, implicando

que os trabalhadores da Administração Pública tenham passado a trabalhar mais horas pelo mesmo salário,

como corrompeu o direito à articulação entre a vida familiar e a vida profissional e o direito ao repouso e a um

horário de trabalho digno.

Sendo urgente a reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública; sendo inadiável o

cumprimento da Constituição da República Portuguesa com a reposição dos devidos direitos sociais,

económicos e culturais nela consagrados; sendo essa reposição um fator central e determinante para a

manutenção e reforço de uma Administração Pública de qualidade, ao serviço das populações e do País; sendo

premente a publicação imediata dos acordos coletivos de empregador público livremente negociados e

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