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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 6

Artigo 7.º

Contraordenações

1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto

no presente diploma constitui contraordenação.

2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações será

objeto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Relatório

1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano

após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das

regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de

resíduos de embalagens no mercado.

2. No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria

de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os períodos

transitórios para a aplicação das regras estabelecidas.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 13/XIII (1.ª)

PREFERÊNCIA PELA PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS

Nota justificativa

A dependência alimentar do exterior é bastante acentuada no nosso país, ultrapassando os 70% das

necessidades alimentares dos portugueses. A integração europeia contribuiu significativamente para a extinção

de muitas unidades produtivas agrícolas em Portugal, tornando, assim, necessária uma maior importação de

alimentos, com grave prejuízo para a nossa balança comercial. A delapidação da nossa atividade produtiva foi

a machadada na nossa fonte de riqueza, tornando-nos mais permeáveis ao endividamento e à dependência

externa.

Esta situação só poderá ser invertida com a retoma da produção alimentar nacional e a dinamização do

nosso mercado interno. Uma questão pela qual o PEV se bate há muito e que implica incentivos sérios à

produção sustentável e ao escoamento dos produtos deles resultantes. Esta questão depende, de entre outras,

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