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Quarta-feira, 4 de novembro de 2015 II Série-A — Número 3

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 11 a 19/XIII (1.ª)]: de março, e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho

N.º 11/XIII (1.ª) — Alarga as famílias com capacidade de (Os Verdes).

adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º N.º 16/XIII (1.ª) — Estipula o número máximo de alunos por 7/2001, de 11 de maio (Os Verdes). turma (Os Verdes).

N.º 12/XIII (1.ª) — Redução de resíduos de embalagens (Os N.º 17/XIII (1.ª) — Impede o cultivo e a libertação deliberada Verdes). em ambiente de organismos geneticamente modificados

N.º 13/XIII (1.ª) — Preferência pela produção alimentar local (OGM) (Os Verdes).

nas cantinas públicas (Os Verdes). N.º 18/XIII (1.ª) — Reposição das 35 horas de trabalho

N.º 14/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de semanal na Administração Pública (Os Verdes).

setembro, e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, de modo a N.º 19/XIII (1.ª) — Repõe a taxa do IVA na restauração em combater o aborto clandestino e a respeitar a dignidade das 13% (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa ao Código do mulheres que decidem interromper voluntariamente a Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-gravidez (Os Verdes). Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro) (Os Verdes).

N.º 15/XIII (1.ª) — Estabelece o princípio da não privatização

do setor da água, através da alteração à Lei n.º 58/2005, de Projeto de resolução n.º 3/XIII (1.ª):

29 de dezembro (que Aprova a Lei da Água), com as Plano Ferroviário Nacional (Os Verdes).

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14

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PROJETO DE LEI N.º 11/XIII (1.ª)

ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 9/2010, DE 31 DE

MAIO, E A LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO

Nota justificativa

É do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e

enriquecedor dos mais diversos pontos de vista.

Em Portugal existem cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por razões

diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de uma

vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue substituir

o “calor” e a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças.

A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e justas

e valorizadoras condições de vida.

Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar crianças

em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.

Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em

Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis de

homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam

ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República

Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar,

independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família.

A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não

dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais),

e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir

se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para

criar uma criança.

À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias

estruturadas do direito à adoção.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Lei visa alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei n.º 9/2010,

de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de Maio

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Adoção

1. As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer

das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2. Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto

no número anterior.

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Artigo 5.º

Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente

lei, independentemente do género dos cônjuges.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às

pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às

previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.»

Artigo 4.º

Interpretação e adaptação de normas legais

Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente

lei.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 12/XIII (1.ª)

REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Nota justificativa

De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da

produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da

sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.

Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há ainda

um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma

realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.

Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução

ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois

todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um

patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido uma

etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas, por

norma estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar

tem carta livre para usar/poluir, e quem não pode pagar tem que se retrair. Será pertinente referir que este

princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça social

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(porque gere comportamentos em função da capacidade de pagamento). A garantia de melhores desempenhos

ambientais pela sociedade não deve estar condicionada à insuficiência económica dos seus cidadãos, mas sim

a uma consciencialização da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto, também individual) e

através de daquilo que é colocado ao dispor dos cidadãos, por exemplo no mercado onde procedem aos seus

atos de consumo.

Com efeito, se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões

que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV: (i) Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos

– em abono da verdade, não há documento sobre desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade

de priorizar e concretizar a sensibilização, informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, os

Governos têm demonstrado um alheamento em relação a esta questão na política ambiental e, também, na de

resíduos em particular. Isso mesmo foi verificado quando Os Verdes apresentaram uma iniciativa legislativa que,

relativamente ao premente objetivo de redução de sacos de plástico, incitava o Governo à promoção de

campanhas eficazes de sensibilização dos cidadãos, bem como ao envolvimento dos cidadãos na definição de

soluções. Esta sensibilização e este envolvimento contribuiriam, na convicção do PEV, para uma cidadania mais

ambiental, em torno de cidadãos mais esclarecidos e pró-ativos.

Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução

de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma

superfície comercial já detetou: que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto

significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados

em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e

simplesmente porque não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta!

Ora, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação

ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do

produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente selecionado

e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer

objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas

comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em

vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei,

por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e

de resíduos de embalagens.

Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação

da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não há de o mercado ser chamado a, por via da sua

oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes da

responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do mercado

de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens.

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objetivo

O presente diploma tem como objetivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da

comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na

redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

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a) “Embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,

proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos

transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados

para os mesmos fins;

b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de

modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;

c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida

de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda,

quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de

reaprovisionamento do ponto de venda;

d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de

modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas,

a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte

rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3.º

Embalagens primárias

1. As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo

exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.

2. A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de

portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4.º

Embalagens secundárias

1. As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos

e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características,

ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de

comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final,

não são permitidas.

2. São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem

que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua

qualidade.

3. Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza

embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de

autorização.

Artigo 5.º

Embalagens terciárias

1. As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar

danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.

2. O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.

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Artigo 7.º

Contraordenações

1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto

no presente diploma constitui contraordenação.

2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações será

objeto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Relatório

1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano

após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das

regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de

resíduos de embalagens no mercado.

2. No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria

de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os períodos

transitórios para a aplicação das regras estabelecidas.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 13/XIII (1.ª)

PREFERÊNCIA PELA PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS

Nota justificativa

A dependência alimentar do exterior é bastante acentuada no nosso país, ultrapassando os 70% das

necessidades alimentares dos portugueses. A integração europeia contribuiu significativamente para a extinção

de muitas unidades produtivas agrícolas em Portugal, tornando, assim, necessária uma maior importação de

alimentos, com grave prejuízo para a nossa balança comercial. A delapidação da nossa atividade produtiva foi

a machadada na nossa fonte de riqueza, tornando-nos mais permeáveis ao endividamento e à dependência

externa.

Esta situação só poderá ser invertida com a retoma da produção alimentar nacional e a dinamização do

nosso mercado interno. Uma questão pela qual o PEV se bate há muito e que implica incentivos sérios à

produção sustentável e ao escoamento dos produtos deles resultantes. Esta questão depende, de entre outras,

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de duas variáveis determinantes: (i) devolução de poder de compra à grande massa do povo português (através

designadamente do desagravamento dos impostos do trabalho e da reposição de salários e pensões), (ii) criação

de condições para que os produtores, sobretudo os micro e pequenos agricultores, encontram no mercado

interno oportunidades de escoamento dos seus produtos.

Estes são passos decisivos para combater o défice, o endividamento e para atenuar a gravidade de uma

situação económica que tem custos sociais bastante dramáticos. Torna-se, portanto, mais que urgente uma

política económica que assuma como prioridade a redinamização do nosso sector produtivo, nomeadamente do

sector alimentar.

E é justamente no sector alimentar que o país, com menor esforço, pode redinamizar o mercado interno e

reativar a economia, gerando emprego, porque temos recursos naturais, solo, água, mar, clima, infraestruturas

dispersas pelo território (desde adegas, lagares, unidades de indústria transformadora, portos, docas, mercados,

entre tantas outras coisas que aqui se poderiam enumerar), saber ancestral, a par da inovação e do

empreendedorismo, mão-de-obra qualificada... tudo o que constitui um potencial extraordinário que tem sido,

inqualificável e inaceitavelmente, desprezado.

A agricultura e as pescas portuguesas, pilares fundamentais da alimentação, sofreram impactos negativos

de grande amplitude, para os quais não foram alheias a Política Agrícola Comum e Política Comum de Pescas,

ao nível comunitário, mas também os acordos comercias da OMC (Organização Mundial do Comércio). O facto

é que, nas últimas décadas, o mercado alimentar nacional foi invadido pelas importações e os nossos produtos

foram em grande medida excluídos e muitos banidos do mercado.

A agricultura familiar e a pesca de pequena dimensão sofreram uma destruição absolutamente inaceitável,

que levou quase à liquidação do sector primário em Portugal, o qual foi durante anos uma base fundamental de

emprego e de ocupação do território. Só para exemplificar, nos últimos 20 anos desapareceram mais de 300 mil

pequenas explorações agrícolas em Portugal, com graves repercussões para o mundo rural e para a liquidação

de emprego, fomentando exatamente o contrário daquilo que o país precisava e precisa.

“Os Verdes” apelam, desde há muito, ao engrandecimento da produção e do consumo locais, em função das

necessidades e da racionalidade de gestão dos recursos naturais, tendo em conta todos os benefícios de ordem

ambiental, social, económica, cultural e de qualidade e segurança alimentares daí decorrentes. O PEV já lançou,

inclusivamente, algumas campanhas específicas sobre a temática, e desenvolveu iniciativas legislativas

tendentes a contribuir diretamente para este objetivo. É justamente a mesma motivação que nos leva à

apresentação do presente projeto de lei.

Pôr o país a produzir na área alimentar, de modo a garantir uma grande parte da nossa autossuficiência é

determinante. Não chega apelar aos consumidores para consumir nacional, é preciso alargar os mecanismos

que venham a garantir o escoamento dos produtos locais, designadamente assegurando que todos nós, em

conjunto, como Estado, sigamos também esse desígnio. Com efeito, ao Estado compete também exemplificar

e tornar-se modelo de comportamentos e, mais, contribuir para fomentar o que faz extraordinária falta ao país.

Assim sendo, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, através do presente projeto de lei, que, no mínimo,

60% de produtos alimentares utilizados para confeção das refeições das cantinas públicas sejam

obrigatoriamente de origem nacional. Através desta regra, o Estado contribuirá, por via das suas compras

públicas, para garantir o escoamento da produção alimentar nacional.

As vantagens a retirar da regra agora proposta pelo PEV são diversas:

(i) Ao nível económico trata-se de uma medida que combate o défice agroalimentar do país, que pode

representar, no ano corrente, mais de 4 mil milhões de euros, bem como o défice da nossa balança

comercial; para além disso, o Estado contribuirá para dinamizar a economia nacional, sem sobrecarregar

o Orçamento de Estado, na medida em que essa despesa já existe, sendo agora convertida para o

estímulo à economia nacional; mais, esta medida contribui para nos proteger da volatilidade dos preços

dos produtos alimentares nos mercados internacionais.

(ii) Ao nível social, a concretização desta proposta terá consequências no combate à desertificação rural,

pois favorece a manutenção de uma atividade económica que gera emprego, e de uma agricultura

familiar que, mesmo sem ter capacidade de exportação, pode garantir o fornecimento de uma parte

importante dos produtos básicos à nossa alimentação; para além disso, beneficia igualmente a

segurança e a estabilidade dos rendimentos agrícolas. Esta proposta permite ainda redinamizar o sector

pesqueiro e combater a pobreza que pesa cada vez mais sobre este sector.

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(iii) Do ponto de vista ambiental, a proposta do PEV tem uma relevância muito significativa, desde logo

porque o despovoamento e a desertificação do mundo rural têm graves repercussões ambientais, de

todos conhecidas, que seriam contrariados com a dinamização da agricultura; mais, o favorecimento e

a preservação da biodiversidade agrícola é também uma evidência, assim como de componentes

paisagísticas; mas esta medida é também um contributo para o combate às alterações climáticas e para

menores gastos energéticos, uma vez que ao relocalizar o consumo de produtos alimentares, estamos

a tornar esse consumo menos dependente de transportes, o que promove menor emissão de gases com

efeito de estufa.

(iv) A segurança alimentar está constantemente a ser posta à prova, e tantas vezes tem falhado com

repercussões graves para o mundo, regra geral com origem na produção intensiva de larga escala. A

segurança dos alimentos é também um fator que o PEV tem em conta com este Projeto de Lei - o facto

é que a agricultura familiar e a produção alimentar de proximidade tem dado provas de apresentar um

grau de segurança superior e de garantir uma qualidade no produto muito superior, sendo até mesmo

muito mais fácil o controlo de situações de risco para a saúde pública, em caso de falhas.

(v) Não seria justo elencar um conjunto de vantagens resultantes da concretização deste projeto de lei sem

fazer referência ao vasto património cultural, nomeadamente gastronómico, que esta produção alimentar

de proximidade gerou ao longo do tempo e que continua a gerar. Este é também um pilar de dinamização

da economia local e regional, através do interesse turístico que gera.

Estas são apenas algumas das consequências desejáveis, advenientes do contributo que a proposta do PEV

pode dar, caso seja implementada em Portugal. Pôr as cantinas públicas a consumir local, contribuindo para a

dinamização da agricultura de pequena escala, da pesca e para a sustentabilidade das empresas

transformadoras, relocalizando o consumo alimentar é um contributo extraordinariamente positivo,

especialmente no momento que Portugal atravessa.

Esta lógica de consumo de origem local, com o objetivo de dinamização das economias locais, tem já

precedentes de sucesso noutros países, como em Itália e no Brasil, onde estão traçadas regras de consumo de

produções locais, regionais e nacionais com origem em atividades produtivas de pequena escala que garantem

melhor qualidade alimentar em cantinas públicas.

Importa também salientar de que cantinas estamos a falar, para aplicação do princípio “consumir local”:

estamos a tratar de todas as cantinas e refeitórios públicos, sejam eles escolares no âmbito do ensino

obrigatório, sejam eles do sistema de ação social escolar do ensino superior, sejam de estabelecimentos

prisionais, sejam de unidades hospitalares, sejam de serviços sociais da Administração, em suma, a ideia é

abranger todas as cantinas e refeitórios dos serviços e organismos da Administração pública, central, regional

ou local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos

públicos.

Assim, com os objetivos acima traçados, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a utilização de, pelo menos, 60% de produtos alimentares de origem local nas

cantinas públicas, com vista à dinamização da produção local, com todos os benefícios associados de ordem

ambiental, social e económica.

Artigo 2.º

Âmbito

A regra determinada no artigo anterior aplica-se às cantinas ou refeitórios dos serviços e organismos da

Administração Pública, central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de

serviços personalizados ou de fundos públicos.

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Artigo 3.º

Princípios

1.Na aquisição de bens alimentares para confeção de refeições nas cantinas públicas dá-se preferência aos

produzidos na região de implantação da respetiva unidade de restauração e, se o fornecimento não for possível,

dá-se preferência a produtos alimentares produzidos no País.

2. A impossibilidade de fornecimento à escala traçada no número anterior deve ser devidamente sustentada,

por método a definir pelo Governo.

3. A aquisição de produtos alimentares em cantinas públicas tem em conta a diversificação e o equilíbrio das

dietas alimentares.

4. Por produção regional ou nacional entendem-se os bens alimentares que tenham sido produzidos, em

todas as suas fases de produção, na escala de circunscrição territorial respetiva.

Artigo 4.º

Percentagem

A percentagem referida no artigo 1º do presente diploma é aferida em função dos montantes despendidos

na aquisição dos produtos alimentares por unidade de cantina.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica.

Artigo 6.º

Relatório anual

Com o objetivo de conhecer e tornar público os efeitos sobre as economias locais da aplicação do presente

diploma, o Governo elabora um relatório anual que relate o comportamento da totalidade das cantinas públicas

em cumprimento das regras determinadas na presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

A regulamentação do presente diploma é feita pelo Governo no prazo de 100 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 14/XIII (1.ª)

REVOGA A LEI N.º 134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, E A LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO, DE

MODO A COMBATER O ABORTO CLANDESTINO E A RESPEITAR A DIGNIDADE DAS MULHERES QUE

DECIDEM INTERROMPER VOLUNTARIAMENTE A GRAVIDEZ

Nota justificativa

A introdução na lei da possibilidade de interrupção da gravidez realizada por opção da mulher, durante as

primeiras 10 semanas de gravidez, constituiu um passo determinante para o combate ao aborto clandestino e

às consequências que este comporta para as mulheres.

O resultado deste regime, de interrupção voluntária da gravidez devidamente assistida, foi bastante positivo

e visível em realidades tão significativas como a diminuição de mortes de mulheres e de complicações

resultantes de aborto, ou o aumento muito substancial de consultas de planeamento familiar por iniciativa das

mulheres.

Ao contrário do que algumas pessoas afirmavam (designadamente na altura da realização do referendo que

teve lugar em 2007 e que gerou, atendendo ao seu resultado, a introdução na lei da IVG a pedido da mulher até

às 10 semanas de gravidez) o número de abortos não escalou e o aborto não tomou o lugar dos métodos

contracetivos. Pelo contrário, o regime nessa altura estabelecido para a IVG foi motor de assistência e

informação para as mulheres e, sobretudo, de um respeito que lhes era devido para não mais serem tratadas

como criminosas.

Contudo, apesar desta evolução positiva, o PSD e o CDS promoveram uma alteração à Lei, mesmo no final

da XII legislatura, imbuída de um espírito de condenação social das mulheres que optam por interromper a

gravidez, com a devida repercussão no processo de IVG, onde se introduziu o pagamento de taxas moderadoras

para quem decidir pelo aborto e também um acompanhamento obrigatório às mulheres inclinado para

desistência da IVG. Não se tratou de garantir apoio e informação clínica e isenta às mulheres, na medida em

que isso já estava contemplado na lei, mas sim de regressar a uma lógica de penalização e de humilhação das

mulheres que optam pela interrupção da gravidez. Os diplomas que materializaram esse retrocesso são as Leis

n.º 134/2015, de 7 de setembro, e n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Na discussão dos projetos de lei da direita, ocorrida em plenário de 22 de julho de 2015, Os Verdes afirmaram

perentoriamente que «imediatamente no início da próxima legislatura é preciso corrigir esta asneira. E Os Verdes

tudo farão para revogar aquilo que os senhores hoje querem aprovar». O Grupo Parlamentar do PEV, cumprindo

a sua palavra, repetida também no decurso da última campanha eleitoral, apresentam um projeto de lei para

revogar as alterações feitas pela direita sobre o regime da interrupção voluntária da gravidez. Pela dignidade

das mulheres e pelo desígnio nacional de combate ao aborto clandestino!

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei revoga os seguintes diplomas, repristinando o regime anteriormente em vigor:

a) Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que procede à sexta alteração ao decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária de gravidez, quando for

realizada por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez;

b) Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que procede à primeira alteração à lei n.º 16/2007, de 17 de abril,

sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da

paternidade.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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4 DE NOVEMBRO DE 2015 11

PROJETO DE LEI N.º 15/XIII (1.ª)

ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NÃO PRIVATIZAÇÃO DO SETOR DA ÁGUA, ATRAVÉS DA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO (QUE APROVA A LEI DA ÁGUA), COM AS

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 60/2012, DE 14 DE MARÇO, E PELO DECRETO-

LEI N.º 130/2012, DE 22 DE JUNHO

Nota justificativa

A água é um elemento natural suporte da vida no planeta. Por ser um recurso tão essencial, é absolutamente

vergonhoso e criminoso que 884 milhões de pessoas não tenham acesso a água potável, que 2,6 milhares de

milhão não tenham acesso a saneamento básico, e que 1,5 milhões de crianças, com menos de 5 anos, morram

por doenças relacionadas. É, rigorosamente, o direito humano à água que é negado a milhões e milhões de

pessoas.

Por ser imprescindível à vida, fulcral para a estabilidade dos ecossistemas e fundamental às mais diversas

atividades económicas, a água é um dos pilares do desenvolvimento mais ambicionados pelo setor privado.

Deter o controlo deste recurso natural fundamental é, para o setor privado, usufruir de um dos mais vastos

poderes, com repercussão em dimensões tão relevantes para o desenvolvimento como a social, ambiental,

económica e de gestão territorial. Prova disso são as sucessivas tentativas do Conselho Mundial para a Água

(liderado pelas multinacionais do setor da água como a Compagnie Generale des Eaux ou a Lyonnaise des

Eaux) para excluir o reconhecimento do direito humano à água declarado pela ONU, procurando substituí-lo por

um caráter economicista, quantas vezes dissimulado pelo rótulo de “economia verde”.

Em Portugal, ambicionando lucros garantidos, o setor económico tem batido recorrentemente à porta de um

poder político subserviente, com o intuito de ir gerando domínio sobre o setor da água. Esse poder político, em

Governos que alternaram entre o PS e o PSD e também com o CDS, foi, sobretudo desde a década de 90 do

século passado, abrindo progressivamente a porta à vontade dos privados naquele que se poderia tornar o

negócio da água. De um direito fundamental (assim expressamente reconhecido pela Assembleia Geral das

Nações Unidas, através da Resolução A/RES/64/292) os sucessivos Governos foram transferindo esse estatuto

para o plano da mercantilização.

Na passada legislatura o Governo PSD/CDS avançou com uma reestruturação do setor da água que visou a

fusão de sistemas, o aumento generalizado das tarifas e o afastamento da dimensão interventiva das autarquias,

tornando o quadro mais apetecível para o setor privado e avançou-se com a privatização da EGF, uma empresa

lucrativa da holding Águas de Portugal. A própria privatização da Águas de Portugal não foi posta de parte pelo

anterior Governo, como demonstram declarações do então Ministro das Finanças Vítor Gaspar. Fez-se um

caminho em tudo compatível com um passo privatizador, que o anterior Governo dizia que não daria na altura

(resta saber se por falta de tempo ou se por outra razão), mas que pode ser dado no futuro. Ora, tendo deixado

a porta completamente aberta para quem no futuro o pretender fazer e com a «casa arrumada» ou preparada

para o efeito, importa garantir que a privatização do setor da água não fica ao sabor das vontades de cada

Governo, mas sim assumir a não privatização deste setor como um compromisso nacional.

É essa a proposta que Os Verdes trazem ao parlamento, por via do presente Projeto de Lei – estabelecer o

princípio da não privatização da água na legislação portuguesa (concretamente na Lei da Água, aprovada pela

Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro), a qual todos temos o dever de adequar às necessidades do país, para

salvaguardar os direitos das gerações presentes e também das futuras.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei altera o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aditando uma nova alínea

com a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 12

«Artigo 3.º

Princípios

1-Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados

nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:

a) […]

b) Princípio da não privatização do setor da água, nos termos do qual fica impedida a entrega a

entidades privadas das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo

público, e das atividades de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais.

c) [anterior b)]

d) [anterior c)]

e) [anterior d)]

f) [anterior e)]

g) [anterior f)]

h) [anterior g)]

i) [anterior h)]

j) [anterior i)]».

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)

ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA

Nota justificativa

A excelência da escola pública e o ensino de qualidade, a que todos têm direito nos termos da Constituição

da República Portuguesa, têm sido postos em causa por uma política errática que vê a educação como uma

despesa e não como um investimento fundamental ao desenvolvimento sustentável do país.

Face a esta visão, a redução do investimento na educação tem sido uma realidade progressiva e têm criado

condições mais difíceis para as aprendizagens na escola pública, designadamente através do aumento do

número de alunos por turma que o Governo PSD/CDS determinou. A par desta realidade, tem-se assistido a um

profundo desrespeito pelos docentes, vítimas de um amplo processo de despedimento pelo Governo PSD/CDS,

e vítimas também, entre outros fatores, de diretrizes que lhes atribuem uma dimensão absurda de funções

administrativas, retirando-lhes obrigatoriamente tempo precioso para se dedicarem à sua função de docência.

Segundo a OCDE quer a dignificação dos professores, nomeadamente por via da valorização salarial, quer

a redução do número de alunos por turma são fatores que contribuem para a melhoria do ensino e para o

sucesso educativo. Ora, aquilo a que se tem assistido nos últimos anos é, justamente, ao trilhar de um caminho

inverso que, portanto, desqualifica a escola pública. A ânsia do PSD/CDS de fragilizarem as funções sociais do

Estado, preferindo, na área da educação, financiar escolas privadas em detrimento do investimento na escola

pública, não é minimamente aceitável e deve ser denunciada.

Através do presente projeto de lei, o PEV pretende intervir especificamente sobre a matéria no número de

alunos por turma, propondo a sua redução, suportando essa proposta fundamentalmente na realidade vivida e

relatada pelas comunidades escolares em Portugal. O relato constante da vivência em escolas, onde as turmas

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4 DE NOVEMBRO DE 2015 13

são caracterizadas como sobrelotadas, demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para

boas condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade para o docente no

cumprimento das suas funções, uma maior dificuldade de gesto de tempo, de atenção dedicada a cada aluno e,

logo, de um acompanhamento mais aproximado e eficaz dos alunos, com reflexo no desempenho dos

estudantes, assim como um desgaste inquestionável para esses docentes. É o processo de aprendizagem que

é fragilizado e a Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta realidade. Quando falamos de

educação e dos seus resultados, falamos necessariamente das potencialidades de desenvolvimento do país.

Investir no ensino público de qualidade é investir num futuro promissor e qualificado para o país. O contrário

significa comprometer o seu potencial e desqualificar o país.

Procurando contribuir para melhores condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do

número de docente/alunos, para respostas pedagógicas mais ativas, individualizadas e diversificadas, o Grupo

Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número máximo de alunos por turma e, nesse sentido,

apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma, de modo a proporcionar boas condições de

aprendizagem.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e

agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

Artigo 3.º

Educação pré-escolar

1 – Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número máximo de 18 crianças.

2 – Quando se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por

turma não poderá ser superior a 15.

3 – As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um número

máximo de 14, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.

Artigo 4.º

1.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 1.º ao 4.º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 19 alunos.

2 – As turmas que incluam alunos de 2 ou mais anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 15

alunos.

3 – As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um

máximo de 14 alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.

Artigo 5.º

2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1 – As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.

2 – As turmas que integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por

um máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 14

Artigo 6.º

Ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos de ensino artístico especializado, as turmas são

constituídas por um máximo de 21 alunos.

2 – Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um máximo de 19 alunos.

2 – As turmas que integrem jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo

de 16 alunos, no caso do número 1 do presente artigo, ou por um máximo de 15 alunos, no caso do número 2

do presente artigo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

Artigo 7.º

Cumprimento

1 – Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de educação e de

ensino assegurar o cumprimento das normas constantes da presente lei.

2 – Sempre que, por motivo fundamentado e a título excecional, se verificar constituição de turmas que

ultrapassem os números estabelecidos na presente lei, é necessário parecer vinculativo do conselho

pedagógico.

3 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no

âmbito da rede de oferta educativa e formativa.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e aplicação

A presente lei entra em vigor após a sua publicação, visando a sua aplicação no ano letivo que se inicia

imediatamente a seguir à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 17/XIII (1.ª)

IMPEDE O CULTIVO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA EM AMBIENTE DE ORGANISMOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)

Nota justificativa

A rejeição dos organismos geneticamente modificados (OGM), por parte dos cidadãos dos diversos Estados

da União Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos. Esta atitude crítica sustenta-se sobretudo

nos riscos que os transgénicos podem representar para a saúde e para o ambiente, designadamente ao nível

da perda de biodiversidade e de contaminações acidentais ou deliberadas. Desta forma, mais de 70% dos

cidadãos recusam consumir alimentos transgénicos e cerca de 95% não admitem prescindir do direito de

poderem rejeitar OGM.

A União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando determinou que a informação ao

consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que se suportar num esclarecimento

cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos. A título exemplificativo, quando um alimento contém

matéria transgénica em quantidade inferior a 0,9%, dispensa-se informação ao consumidor; em relação a

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4 DE NOVEMBRO DE 2015 15

produtos de origem animal, não se presta informação ao consumidor sobre se os animais foram alimentados

com ração transgénica. A União Europeia preferiu deixar a porta aberta à salvaguarda dos interesses das

multinacionais do setor agroalimentar.

Já em relação ao cultivo, foi em 1998 que a União Europeia autorizou o cultivo do milho transgénico MON810,

no seu espaço geográfico. Esta decisão da União Europeia foi muito contestada, mas, ignorando o sentimento

maioritário dos cidadãos, os organismos europeus preferiram ceder aos interesses da Monsanto (com 80% da

quota de mercado mundial dos transgénicos) e, assim, dar entrada à realidade transgénica no mundo agrícola

da União Europeia.

Em Portugal, o Partido Ecologista Os Verdes empenhou-se de várias formas, incluindo através de iniciativas

legislativas, na aplicação de uma moratória relativa ao cultivo e à comercialização de OGM. Considerávamos

que não estavam salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos, nem a salvaguarda dos

ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não contaminação entre culturas transgénicas e tradicionais

ou biológicas, importava aplicar o princípio da precaução.

Infelizmente, as diferentes maiorias parlamentares assumiram sempre uma postura de aceitação

incondicional da autorização europeia, referindo que não era possível proibir o que a União Europeia aceitara.

O PEV nunca aceitou esta argumentação e, por isso, insistiu mais do que uma vez na questão da moratória. A

verdade é que outros Estados Membro, face às incertezas sobre os efeitos dos OGM na saúde e no ambiente,

decidiram proibir o cultivo de OGM no seu território. Assim fizeram a Alemanha, a Áustria, a França, a Polónia,

entre outros. Enquanto isso, em Portugal continuou-se a abrir portas ao cultivo de OGM e garantiram-se

procedimentos que não permitissem aos cidadãos ter um conhecimento rigoroso sobre a localização de culturas

transgénicas, o que é absolutamente inadmissível se tivermos em conta casos como, por exemplo, o de um

agricultor que se quer instalar e apostar em culturas biológicas e que, para garantir a segurança da sua

produção, quer ter a certeza que não fica aproximado de uma propriedade agrícola que faz cultura OGM. Tratou-

se de um profundo desrespeito para com os cidadãos.

Entretanto, a União Europeia determinou que a decisão de proibição do cultivo de OGM nos respetivos países

passará a competir a cada Estado Membro. Nestas circunstâncias, um dos argumentos usados pelas

consecutivas maiorias parlamentares e pelos consecutivos Governos, que consistia numa desresponsabilização

própria, para se assumirem submetidos ao que a União Europeia autorizasse, deixa de poder ser usado. É

tempo, portanto, de Portugal se desvincular da profunda leviandade com que tem permitido a presença de OGM

nos nossos campos agrícolas e seguir o exemplo de uma grande parte de países da União Europeia (como

Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia,

Lituânia, Polónia, entre outros) que proibiram o cultivo de OGM, por aplicação direta do princípio da precaução.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei que toma como objetivo a proibição de produção e cultivo de OGM:

Artigo 1.º

Objeto

Em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente,

o presente diploma proíbe o cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam

constituídos, assim como a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim.

Artigo 2.º

Proibição de cultivo de OGM

A proibição de cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam constituídos, inclui

a aquisição e a receção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, bem

como as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola, e ainda a entrega, pelo

agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.

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Artigo 3.º

Proibição da libertação deliberada em ambiente de OGM

A libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados refere-se a qualquer

introdução intencional no ambiente de um organismo geneticamente modificado ou de uma sua combinação,

independentemente de intenção ou tentativas de limitar o contacto com a população e com o ambiente.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não se aplica às ações controladas com fins de investigação científica ou com fins medicinais.

Artigo 5.º

Regime aplicável às autorizações já existentes

1. Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, são revogadas todas as autorizações já existentes

e ficam sem efeitos as notificações rececionadas relativas à libertação deliberada no ambiente para fim diferente

da colocação em mercado, bem como da colocação em mercado de organismos geneticamente modificados.

2. É estabelecido um período transitório, a regular por portaria, com vista à reconversão de culturas, para o

caso em que os pequenos agricultores utilizem organismos geneticamente modificados.

Artigo 6.º

Contraordenações

1. Constitui contraordenação punível com coima de € 15.000 a € 150.000,00, no caso de pessoas singulares,

e de € 35.000,00 a € 350.000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 1º do presente

diploma.

2. Constitui contraordenação punível com coima de € 10.000 a € 100.000,00, no caso de pessoas singulares,

e de € 30.000,00 a € 300.000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2º do presente

diploma.

3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 7.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços e a concessão de serviços públicos;

d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação.

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Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS DE TRABALHO SEMANAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O anterior Governo PSD/CDS através do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, (atualizado

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir novas regras e

princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse

de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários

específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar,

em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Pode-se, desde logo, considerar que essa imposição das 40 horas semanais, como um limite mínimo

obrigatório na Administração Pública, fere o n.º 1 do artigo 203.º do Código do Trabalho quando refere que “o

período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”, limite máximo

que, por esse motivo, nunca poderia ser ultrapassado.

Omitindo que a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente

consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, o anterior Governo invocou, por um lado,

motivos de uniformização de horários com o sector privado, e, por outro, a aproximação aos restantes países

da União Europeia. Sucede que tais argumentos, para além de falsos, não se sustentam na prática nem

encontram correspondência com a realidade.

Vejamos, enquanto o Governo colocava os cerca de 580 mil trabalhadores da Administração Pública com

um horário invariavelmente superior aos do sector privado, no Boletim Estatístico do Banco de Portugal, de Abril

de 2013, constatava-se que, de um total de 4.256,8 milhares de trabalhadores, em Dezembro de 2012, mais de

1 milhão tinham um horário inferior a 40 horas semanais e 2.113,4 milhares desempenhavam funções com um

horário entre as 36 e as 40 horas, de que seriam exemplo sectores como a Banca, os Seguros e outros serviços

administrativos.

E o mesmo se diga relativamente ao argumento da aproximação aos restantes países europeus. De facto,

atento um estudo da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, Portugal era já um dos países da

União Europeia com uma das mais longas jornadas de trabalho, referindo-se que, no emprego total, o número

médio de horas trabalhadas por semana ascendia às 39,1 horas, enquanto a média da UE não ultrapassava as

37,4 horas e na Alemanha se ficava pelas 35,6 horas.

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Acresce ainda que esta alteração passou a significar trabalho gratuito por parte dos trabalhadores da

Administração Pública (com mais cerca de 11.673.380 horas mensais e 128,4 milhões de horas anuais),

correspondendo a um valor anual de 1640 milhões de euros desviados para lucros especulativos em PPP, para

cobrir as rendas excessivas do sector da energia ou para garantir outros contratos impostos às empresas

públicas em favor dos lucros dos grandes grupos económicos e financeiros. Aquele valor passou também a

corresponder ao tempo de trabalho anual de cerca de 72 mil trabalhadores, contribuindo assim para alimentar e

potenciar a gravíssima situação social que o desemprego tem vindo a provocar no nosso País.

Importa ainda referir que esta medida colocou em causa os direitos constitucionais de acesso ao emprego

de milhares de portugueses e da necessária conciliação da vida profissional com a vida familiar, tornando óbvia

a inconstitucionalidade das normas, face ao dever do Estado em “promover a execução de políticas de pleno

emprego”, consignado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa ou “a organização do trabalho

em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar” a que se refere o artigo 59.º. Aquela “imposição” legislativa constituiu

também um desrespeito pelo direito à negociação coletiva, direito este também consagrado na Constituição da

República Portuguesa.

Por outro lado, através desta alteração o anterior Governo veio criar dois regimes distintos, um para o sector

privado e outro para o sector público, em claro desfavor do horário de trabalho dos trabalhadores em funções

públicas, pois estes têm de cumprir sempre as 40 horas, mas os trabalhadores do sector privado podem ou não

cumpri-las, dependendo das variáveis previstas no Código do Trabalho. Deste modo, essas 40 horas vigoram

em pleno para o sector público, mas são um limite máximo do período normal de trabalho no sector privado, na

sequência, por exemplo, das convenções coletivas do trabalho nos sectores dos serviços.

O resultado do aumento da duração semanal do trabalho de 35 para as 40 horas traduziu-se na prática na

redução permanente da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, com mais trabalho por mais

horas, mantendo-se inalterada a remuneração, o que está a provocar uma perda da remuneração por semana

calculada na ordem de uma desvalorização de cerca de 14,3%.

Como Os Verdes denunciaram na altura em plenário da Assembleia da República, com este aumento do

tempo de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública, o Governo promoveu um verdadeiro e profundo

retrocesso social de uma clara e manifesta injustiça, pois este aumento do tempo de trabalho não foi

acompanhado pelo devido aumento salarial, implicando, isso sim, uma substancial redução salarial, uma vez

que os trabalhadores passaram a trabalhar mais tempo e auferir exatamente o mesmo salário. Foi mesmo um

retrocesso a leis do século XIX, designadamente à Lei de 23 de março de 1891 que havia fixado o período de

trabalho das oito horas para os manipuladores de tabacos.

Pior ainda foi o facto de o aumento do tempo de trabalho dos funcionários públicos se ter refletido não só no

aumento do desemprego, uma vez que os serviços da Administração Pública passaram a contar com menos

pessoas para executar as mesmas tarefas, mas também na eficiência e na qualidade dos serviços públicos

prestados aos cidadãos, pois implicou a necessidade de menos trabalhadores, elevando as taxas de

desemprego, ter aumentado os níveis de cansaço e reduzido os níveis de motivação daqueles que ficaram a

exercer as mesmíssimas funções.

Em suma, estas medidas traduziram-se em flexibilização dos tempos de trabalho, desregulamentação dos

horários em prejuízo dos trabalhadores, veio dificultar a harmonização das vidas profissional com a familiar e

com o direito ao repouso, tudo em proveito dos interesses da entidade empregadora e do patronato em geral,

sem qualquer contrapartida para os trabalhadores. Esta desregulamentação originou ainda o agravamento dos

regimes da adaptabilidade e do banco de horas previstos no Código do Trabalho, que se traduziram, na prática,

numa transferência direta de rendimentos do trabalho para o capital.

Sendo que esse aumento do horário de trabalho violou não só o direito ao trabalho remunerado, implicando

que os trabalhadores da Administração Pública tenham passado a trabalhar mais horas pelo mesmo salário,

como corrompeu o direito à articulação entre a vida familiar e a vida profissional e o direito ao repouso e a um

horário de trabalho digno.

Sendo urgente a reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública; sendo inadiável o

cumprimento da Constituição da República Portuguesa com a reposição dos devidos direitos sociais,

económicos e culturais nela consagrados; sendo essa reposição um fator central e determinante para a

manutenção e reforço de uma Administração Pública de qualidade, ao serviço das populações e do País; sendo

premente a publicação imediata dos acordos coletivos de empregador público livremente negociados e

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assinados também com o Poder Local, excluindo mecanismos de flexibilização do horário de trabalho,

designadamente do banco de horas ou a sua adaptabilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho, quer no setor privado, quer no setor público.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – (…).

3 – (…).

4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 – (…)

(…)

Artigo 210.º

(…)

1 – (…):

a) (…)

b) (…)

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

[…]»

Artigo 3.º

Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – Excetuando os horários flexíveis, os regimes especiais de duração de trabalho e os regimes de duração

inferior, o período normal de trabalho é de:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 20

a) Sete horas por dia;

b) Trinta e cinco horas por semana.

2 – (…).

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e

pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto.

2 – São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 19/XIII (1.ª)

REPÕE A TAXA DO IVA NA RESTAURAÇÃO EM 13%

(ADITA AS VERBAS 3 E 3.1 À LISTA II ANEXA AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O sector da restauração e bebidas, principal atividade do Setor do Turismo, representa, de acordo com os

últimos dados disponibilizados pelo INE (Peso da Restauração no Turismo – 2013), 4,9% do PIB, 74.664

empresas, 211.199 trabalhadores e um significativo volume de negócios.

E se é verdade que desde o inicio da crise financeira, em 2008, o sector da restauração conheceu quebras

em todos os seus principais indicadores, também é verdade, que foi a partir de 2012, ano em que a taxa de IVA

passou dos 13 para os 23%, que se registaram as quebras mais acentuadas, tanto ao nível do encerramento

de empresas, como extinção dos postos de trabalho, como da redução do volume de negócios, como ainda da

redução do Valor Acrescentado Bruto.

Segundo dados do INE, só nos anos de 2012 e 2013, o sector perdeu cerca de 11.300 empresas (PME) e

26.500 postos de trabalho e ainda segundo dados do INE, desde o 3.º trimestre de 2014 até ao 1.º trimestre

deste ano a restauração e hotelaria perderam 52.900 postos de trabalho.

Página 21

4 DE NOVEMBRO DE 2015 21

Por outro lado, a Comissão Europeia, na Análise Económica e Financeira, (Relatório sobre Portugal –

26.fev.2015) afirma que “Na hotelaria e restauração, cerca de 60% das empresas tem alto risco de

falência”, um risco ainda maior do que o sector da construção e outros serviços que ronda os 50%.

Esta situação era mais que previsível, foi aliás por esse facto que durante a discussão do Orçamento de

Estado para 2012, “Os Verdes” chamaram à atenção para o erro que o Governo se preparava para cometer com

o aumento do IVA no sector da restauração.

Na verdade, mesmo com a taxa a 13%, a situação na restauração já era muito preocupante, uma vez que,

já na altura se verificavam quebras acentuadas neste sector, provocadas pela perda do poder de compra da

generalidade dos Portugueses.

Com a passagem da taxa do IVA na restauração de 13% para 23%, seria pois de prever uma situação ainda

mais preocupante, mais casas de restauração a encerrar e portanto mais falências de micro e pequenas

empresas e mais despedimentos.

Este mais que previsível cenário levou o Grupo Parlamentar “Os Verdes” a apresentar sucessivas propostas

de alteração às Propostas de Lei dos Orçamentos de Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015, no sentido de repor

o IVA no sector da restauração na taxa intermédia.

Porém, indiferentes às desastrosas consequências que o aumento do IVA na restauração estava a provocar,

o PSD e o CDS acabaram por chumbar as várias propostas do Partido Ecologista “Os Verdes” e a taxa do IVA

na restauração tem vindo a manter-se com um aumento de 10% situando-se nos 23%.

Hoje os resultados são visíveis, encerramentos e falências de estabelecimentos do sector da restauração e

consequentemente a extinção de milhares de postos de trabalho e portanto, milhares de novos desempregados.

Recorde-se que no âmbito do Orçamento de Estado para 2013 o Governo constituiu um Grupo de Trabalho

Interministerial para a avaliação da situação económico-financeira especifica e dos custos de contexto dos

sectores da hotelaria, restauração e similares.

O Relatório desse Grupo de Trabalho viria a reconhecer de forma muito clara que “… a redução da taxa do

IVA aplicável ao setor representa uma medida ativa de estímulo à economia, com especial enfoque no

emprego, podendo gerar efeitos positivos semelhantes aos observados noutros países europeus que

reduziram a taxa do IVA na restauração. Na análise deste cenário importa invocar os exemplos europeus

já enunciados. Com efeito, conforme já aconteceu noutros países que reduziram a taxa aplicável ao

setor, esta medida pode gerar um estímulo favorável à criação de emprego no curto-prazo,

especialmente eficaz nas faixas etárias mais jovens, nos quais os níveis de desemprego são mais

elevados…”

Mas apesar da clareza das conclusões deste relatório, o anterior Governo decidiu manter a taxa do IVA a

23% em 2014 e em 2015, com o argumento de que esta medida iria trazer um resultado liquido positivo para as

contas do estado, uma estimativa que nunca foi devidamente sustentada e que continua sem ser demonstrada.

Não se encontrando, assim, qualquer razão para manter a taxa do IVA na restauração em 23%, e antes que

seja tarde, importa tomar medidas para salvar milhares de micro e pequenas empresas de restauração e

“segurar” este importante sector que tanto representa para o turismo e que tantos contributos tem dado para a

economia nacional.

Ora, uma das medidas que se impõe é proceder à reposição do IVA na restauração na Taxa Intermédia, ou

seja nos 13%, é este o propósito desta iniciativa legislativa.

Assim e considerando que a manutenção deste aumento da taxa do IVA na restauração nos 23% está a ser

lesiva para a nossa economia, prejudicando o crescimento e emprego,

Os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presenta Lei adita à Lista II Anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de dezembro, as verbas 3 e 3.1.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 22

Artigo 2.º

Aditamento á Lista II Anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista II Anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

“3 – Prestação de Serviços.

3.1 –Prestações de serviços de alimentação e bebidas”.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016.

Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3/XIII (1.ª)

PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL

Nota justificativa

É conhecida e sentida a prioridade que sucessivos Governos deram ao betão, à expansão da rede rodoviária

e ao incentivo a formas de mobilidade (rodoviária) mais dependentes dos combustíveis fósseis e globalmente

poluidoras. Foi uma opção que, por outro lado, em nada resultou no combate às assimetrias regionais do País.

Em contrapartida, a rede ferroviária nacional minguou por opções políticas claras, através de

desinvestimentos significativos e de encerramentos de linhas ferroviárias em larga dimensão. Ou seja, o setor

de transportes que mais nos poderia libertar da dependência externa, designadamente ao nível energético, de

custos externos e que mais nos beneficiaria ao nível ambiental, e de compromissos internacionais de diminuição

global de emissões de gases com efeito de estufa, foi aquele onde os governantes pouco ou nada apostaram

(de resto o setor dos transportes é o mais tem evoluído para a contribuição de emissão de gases com efeitos

de estufa!) Para além disso o comboio é um modo de transporte mais seguro, o que é fácil concluir pelos dados

de acidentes e de perdas de vidas humanas que nas estradas portuguesas são absolutamente preocupantes.

Estas opções políticas erradas têm tido custos para o país, a curto, médio e longo prazo, porque

comprometem a vida concreta das populações, designadamente quando lhes reduzem formas de mobilidade,

mas também quando comprometem o desenvolvimento do País e uma maior qualidade de vida sustentada

também no fator energético e noutros fatores de poluição.

Como bem tem observado uma das pessoas que em Portugal mais se tem dedicado à defesa, consequente

e fundamentada, do transporte ferroviário – o Professor Manuel Tão –, esta opção errada que tem sido

implementada em Portugal por sucessivos Governos está completamente em contraciclo com a média da União

Europeia: enquanto a média portuguesa, em 2006, se situava nos 271m de linha ferroviária por mil habitantes,

na União Europeia a média chegava aos 398m de linha. Por outro lado, a média portuguesa rondava os 31m de

linha por quilómetro quadrado, enquanto na União Europeia a média chegava aos 47m de linha ferroviária por

quilómetro quadrado.

Já no que respeita à rede de autoestradas, Portugal tornou-se campeão de betão ao nível europeu: uma

média de 176m de autoestrada por mil habitantes, contra os 138m de média europeia; e uma média em Portugal

de 20m de autoestrada por quilómetro quadrado, numa média de 16m ao nível da União Europeia.

Em Portugal, em 20 anos (de 1989 a 2009), a evolução do tráfego de passageiros diminuiu mais de 42% em

Página 23

4 DE NOVEMBRO DE 2015 23

Portugal, enquanto na generalidade dos países da União Europeia aumentou significativamente (na Alemanha

mais de 83%, na Irlanda, Bélgica e no Luxemburgo mais de 55% e em Espanha mais de 156%).

Esta opção profundamente desastrosa, feita em Portugal, de desinvestimento literal na componente

ferroviária de transporte e de uma aposta monstruosa na rede de autoestradas, está também plasmada no

planeamento feito que levou a que, desde há muito, exista neste país um plano rodoviário nacional e seja

completamente inexistente um plano ferroviário nacional!

O paradigma de mobilidade em Portugal está falhado! Falhou nos critérios de racionalidade económica,

falhou nos critérios de exigências ambientais e falha nas necessidades de resposta de mobilidade às

populações! É por isso que os Verdes afirmam perentoriamente que Portugal precisa de um novo paradigma de

transporte, à escala de mobilidade interna, do fomento da coesão territorial, mas também na sua ligação ao

exterior e, portanto, à escala europeia. Para além disso, um novo paradigma de transporte que responda às

necessidades ambientais globais e que gere, portanto, mais eficiência também desse ponto de vista.

O PEV considera que a abertura para esse novo paradigma de mobilidade tem que se sustentar,

necessariamente, na aposta no transporte ferroviário, e deve assentar na existência fulcral de um plano

ferroviário nacional que seja uma diretriz de orientação política e de realização de investimentos tendentes a

permitir o desenvolvimento sustentável, dos mais diversos pontos de vista.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o

seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo:

A apresentação à Assembleia da República, no prazo de um ano, de um plano ferroviário nacional que se

traduza em princípios de sustentabilidade, e que designadamente:

a) Assente num modelo em rede, que inclua linhas, ramais e trajetos interligados;

b) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para abranger o território nacional;

c) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para abranger os territórios regionais;

d) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para assegurar as ligações transfronteiriças e ibéricas;

e) Defina as linhas vocacionadas para assegurar a ligação transeuropeia;

f) Defina as linhas ferroviárias principais e as linhas complementares, à escala regional, nacional e

transeuropeia;

g) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para garantir os “hinterlands” portuários atlânticos e

aeroportuários;

h) Defina as linhas ferroviárias de vocação metropolitana e de vocação urbana;

i) Defina as linhas ferroviárias, os ramais e os troços com elevado potencial de desenvolvimento

turístico das regiões;

j) Assegure a conexão da rede ferroviária, com outros meios de transportes, designadamente à escala

local;

k) Assegure a ligação a todas as capitais de distrito;

l) Promova a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;

m) Promova os subsistemas de ligação regional e urbana;

n) Estabeleça um plano de investimentos plurianual que garanta a urgência do reforço da rede

ferroviária nacional.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de novembro 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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