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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 10

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio.

Artigo 3.º

Disposição Transitória

O Governo deve, na estrita defesa do interesse público, utilizar todos os meios política e legalmente

admissíveis para promover, consoante os casos, a declaração de nulidade ou a anulação dos contratos

celebrados ao abrigo do decreto-lei referido no artigo anterior, no sentido de eliminar as eventuais perdas que

lhes estejam associadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Miguel Tiago —

Ana Mesquita — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 24/XIII (1.ª)

DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DA REDE

FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER, EPE, COM A EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, E SUA

TRANSFORMAÇÃO NA SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO INFRAESTRUTURAS DE

PORTUGAL, SA

A fusão da REFER com a Estradas de Portugal é provavelmente o mais contestado dos processos que o

Governo PSD/CDS impôs no Sector dos Transportes. Fora da esfera financeira, é raro encontrar uma voz capaz

de defender esta fusão, e as consequências operacionais que comporta.

Consciente dessa realidade, o Governo tratou de conduzir este processo sempre tentando colocar os

trabalhadores, o País e a Assembleia da República perante factos consumados. Uma alteração deste quilate foi

realizada por Decreto-Lei, à margem do poder legislativo, com o Decreto a ser publicado numa sexta-feira para

entrar em vigor na segunda, sem qualquer tempo para a discussão pública. Esta forma opaca e antidemocrática

é o reflexo do conteúdo concreto da medida que quiseram impor.

A política de direita esvaziou crescentemente a REFER e a EP, transferiu saberes, competências e

equipamentos para o sector privado, e passou a adquirir serviços que antes assegurava, com custos cada vez

maiores para o erário público e colocando o Estado na dependência da banca, dos grandes grupos da

construção civil e obras públicas que monopolizam e cartelizam o sector. Cada vez mais estas duas empresas

foram reduzidas à condição de gestoras de empreitadas, concessões, subconcessões, subcontratações e de

dívidas. O facto de os custos com o pessoal pesarem apenas 2% (na EP) e 6,4% (na REFER) na estrutura de

custos das duas empresas era bem significativo do caminho trilhado. Com a fusão na IP, esse caminho

intensificou-se, com o despedir de ainda mais trabalhadores, e o anúncio da oferta ao sector privado de

segmentos fundamentais das empresas.

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