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9 DE NOVEMBRO DE 2015 17

Base XIX

Obrigações respeitantes à sociedade concessionária

1 – (…)

2 – As participações sociais no capital da concessionária não podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros.

3 – (…)

4 – (…)

Base XXII

“Escolha da subconcessionária”

[revogada]»

Artigo 4.º

Alteração aos estatutos da Metro do Porto, SA

O n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394 -A/98, de 15

de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os

261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de

julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

2 – As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por

transmissões entre acionistas, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho

conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, estando

em todo o caso vedada a transmissão a terceiros.

Artigo 5.º

Mandato do Conselho de Administração da Metro do Porto, SA

O Conselho de Administração da Metro do Porto, SA, fica mandatado para preparar e levar a cabo as

seguintes medidas:

a) O cancelamento imediato da entrega a privados da gestão do transporte público na STCP e Metro do

Porto, com a revogação do ajuste direto à Transdev e à ALSA.

b) O desenvolvimento, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, da estrutura orgânica

que assuma o seguimento e desenvolvimento da exploração e gestão operacional do sistema de

transporte Metro do Porto, no quadro da sua plena reversão para a gestão pública, promovendo a

integração com vínculo efetivo de todos os trabalhadores ao serviço na empresa.

c) O restabelecimento e a continuidade da contratação da EMEF para a manutenção do material circulante

ao serviço na empresa Metro do Porto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º que

entram em vigor no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 9 de novembro de 2015.

Os Deputados, Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Oliveira —

Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Miguel Tiago — Rita Rato

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