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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 18

PROPOSTA DE LEI N.º 4/XIII (1.ª)

ESTABELECE OS MECANISMOS DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS

CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2014, DE 12

DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano.

Estão neste quadro, em matéria de despesas com pessoal no Estado, as condições de reversão das

reduções remuneratórias estipuladas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Responsavelmente, o Governo apresenta esta proposta de lei à Assembleia da República para prevenir, por

inação, a ocorrência dessa rutura orçamental, tomando por base nesta proposta o ritmo de reversão dessas

reduções conforme previsto no Programa de Estabilidade apresentado à Comissão Europeia, mas manifestando

toda a abertura para os acertos quantitativos ou qualitativos que no debate parlamentar se venham a colocar

para assegurar a sua aprovação.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ponderada a apreciação pública da presente proposta de lei, nos termos da lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que estabelece os

mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2016 e é revertida em 40 % a partir de 1 de

janeiro de 2016.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,

Carlos Henrique da Costa Neves.

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