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9 DE NOVEMBRO DE 2015 19

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XIII (1.ª)

REGULA A APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE, DURANTE O

ANO DE 2016

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), quando o termo da legislatura ocorre depois de

15 de outubro o Orçamento do Estado deve ser apresentado à Assembleia da República no prazo de três meses

após a tomada de posse do novo Governo.

Ora, tendo o XX Governo Constitucional tomado posse no passado dia 30 de outubro, não é realista

equacionar-se a discussão, votação, promulgação e publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2016 antes

de 31 de dezembro do corrente ano.

Assim, sendo, no início de 2016 aplicar-se-á a regra da LEO que estipula a prorrogação do Orçamento do

Estado para 2015 até à entrada em vigor do novo Orçamento.

Excecionam-se, no entanto, desta regra de prorrogação, as autorizações para a cobrança de receitas cujos

regimes se previa vigorassem apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei do orçamento.

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano,

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Está neste quadro, em matéria de segurança social, a cobrança de uma contribuição extraordinária de

solidariedade incidindo sobre as pensões de valor que exceda 11 vezes o montante do indexante dos apoios

sociais (€ 4.611), a única contribuição que subsiste sobre os pensionistas, depois da extinção, no início de 2015,

da contribuição extraordinária que vigorou desde 2010 para um total não superior a 12,5 % dos pensionistas.

Responsavelmente, o Governo apresenta esta proposta de lei à Assembleia da República para prevenir, por

inação, a ocorrência dessa rutura orçamental, tomando por base nesta proposta os valores que estavam

previstos no Orçamento do Estado para 2015 e sua evolução de acordo com o Programa de Estabilidade

apresentado à Comissão Europeia, mas manifestando toda a abertura para os acertos quantitativos ou

qualitativos que no debate parlamentar se venham a colocar para assegurar a sua aprovação.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ponderada a apreciação pública da presente proposta de lei, nos termos da lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular,

são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a) 7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não

ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

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