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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 22

rendimento das pessoas singulares e o regime de restituição do IVA às instituições particulares de solidariedade

social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

No que respeita à contribuição para o audiovisual, fixada no artigo 247.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, entende-se que a mesma se mantém em vigor até à aprovação do Orçamento do Estado para 2016,

na medida em que a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público

de radiodifusão e de televisão, estabelece que os respetivos valores devem ser atualizados à taxa anual de

inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.

Responsavelmente, o Governo apresenta esta proposta de lei à Assembleia da República para prevenir, por

inação, a ocorrência dessa rutura orçamental, tomando por base nesta proposta os valores que estavam

previstos no Orçamento do Estado para 2015 e sua evolução de acordo com o Programa de Estabilidade

apresentado à Comissão Europeia, mas manifestando toda a abertura para os acertos quantitativos ou

qualitativos que no debate parlamentar se venham a colocar para assegurar a sua aprovação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da sobretaxa

em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do adicional em sede de imposto único

de circulação (IUC), do regime de restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às instituições

particulares de solidariedade social e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do adicional às taxas do imposto

sobre os produtos petrolíferos e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição

extraordinária sobre o setor energético, durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 3.º

Sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos

às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos

passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima

mensal garantida, incide, em 2016, a sobretaxa de 2,625 %.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:

a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS, até à respetiva concorrência;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a

dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a

reter uma importância correspondente a 2,625 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as

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