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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 26

desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da

adjudicação no âmbito de tais procedimentos;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2015, seja inferior a € 1 500 000.

Artigo 6.º

[…]

1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no

artigo 3.º é de 0,425 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - […]:

a) 0,1425 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500

horas;

b) 0,2825 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual

a 1500 e inferior a 3000 horas;

c) 0,425 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a

3000 horas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas,

apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2016, é transposta

para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por

365 e dividindo por 349.

4 - […]:

a) 0,1425 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0;

b) 0,2825 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual

a 0 e inferior a 1,5;

c) 0,425 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual

a 1,5.

5 - Para efeitos do número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos

dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2016, nos termos do anexo

II a este regime, que dele faz parte integrante.

6 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de

declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2016, com exceção do previsto

nos números seguintes.

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