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9 DE NOVEMBRO DE 2015 7

 Os contratos permitem que o concessionário utilize os autocarros da Carris com regras para a sua

renovação que levarão a que a frota seja «devolvida» com uma média de 16,6 anos.

 Em caso de conflito entre os trabalhadores e o subconcessionário privado, se houver greve, quem

assume os custos são as empresas públicas. É que de acordo com o Caderno de Encargos, a greve é

tratada como uma situação alheia ao patrão e desencadeada pelos trabalhadores, e não como um

conflito laboral entre duas partes, garantindo que o privado recebe (do Estado e dos utentes) como se

a mesma não se verificasse. Paralelamente, o enquadrar a greve, direito constitucional, como um

acontecimento de «força maior» a par de «atos de guerra, insurreição, hostilidades, invasão, tumultos,

rebelião, terrorismo, explosão, contaminação, cataclismo, tremor de terra, fogo e raio, inundação ou

greves», é profundamente antidemocrático.

 A subconcessão implicaria a separação da manutenção e da exploração comercial do Metropolitano de

Lisboa, num caminho errado e perigoso.

 A subconcessão implicaria a separação dos elétricos, elevadores e ascensores do serviço de

autocarros, opção errada e que prepara a sua retirada da oferta de transportes públicos e a sua

privatização como instrumentos turísticos.

 Com a subconcessão, um conjunto extremamente vasto de equipamentos públicos são oferecidos à

multinacional para os explorar de forma completamente gratuita, mas ficam nas empresas públicas as

despesas de investimento, e os custos com a dívida, mesmo com a dívida que foi realizada para erguer

o património agora entregue à exploração privada.

 Com a subconcessão, as empresas públicas Carris e Metropolitano de Lisboa estariam condenadas a

uma situação financeira insustentável – basicamente, só possuiriam despesas e nenhuma receita – com

um passivo que cresceria incessantemente, ao contrário do afirmado em toda a propaganda

governamental.

 A dívida histórica que os sucessivos governos esconderam no Metropolitano de Lisboa e na Carris (fruto

da desorçamentação dos investimentos e do não cumprimento dos termos da concessão,

nomeadamente recusando-lhe as devidas indemnizações compensatórias) continuará assim a crescer.

Paralelamente, a forma ilegal como o processo tem sido conduzido, com uma reestruturação que não se

discute com as Comissões de Trabalhadores (afrontando a Lei) e da criação de uma empresa que não existe

juridicamente (a Transportes de Lisboa) que aparece publicamente a assumir atos jurídicos, até com um

Conselho de Administração, e se atreve a deslocalizar trabalhadores entre empresas diferentes.

Face a tudo isto, respondendo à necessidade profunda destas importantes empresas públicas, dos seus

trabalhadores e utentes, e respeitando os compromissos publicamente assumidos pelo PCP, apresentamos a

presente iniciativa legislativa, no sentido do cancelamento do processo de subconcessão da exploração

comercial de autocarros da Carris, de cancelamento do processo de subconcessão da exploração comercial do

Metropolitano de Lisboa e de reversão do processo de reestruturação que está a destruir estas empresas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão, reestruturação e subconcessão

do serviço público de transporte público coletivo da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, e do

Metropolitano de Lisboa, EPE.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

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