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Segunda-feira, 9 de novembro de 2015 II Série-A — Número 5

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 20 a 25/XIII (1.ª)]: N.º 24/XIII (1.ª) — Determina o cancelamento e a reversão do N.º 20/XIII (1.ª) — Restitui os feriados nacionais obrigatórios processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela EPE, com a EP - Estradas de Portugal, SA, e sua Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os transformação na sociedade anónima com a denominação 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, Infraestruturas de Portugal, SA (PCP). 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, N.º 25/XIII (1.ª) — Determina o cancelamento e a reversão do de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de ajuste direto e do processo de “subconcessão” a privados da agosto) (Os Verdes). STCP e Metro do Porto (PCP). N.º 21/XIII (1.ª) — Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho Propostas de lei [n.os 4 a 6/XIII (1.ª)]: aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado N.º 4/XIII (1.ª) — Estabelece os mecanismos das reduções pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de procedendo à primeira alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e setembro. 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes).

N.º 5/XIII (1.ª) — Regula a aplicação da contribuição N.º 22/XIII (1.ª) — Determina o cancelamento e a reversão do extraordinária de solidariedade, durante o ano de 2016. processo de fusão, reestruturação e subconcessão do serviço

N.º 6/XIII (1.ª) — Regula a aplicação em 2016 de matérias público de transporte público coletivo da Companhia de Carris

fiscais constantes da lei que aprovou o Orçamento do Estado de Ferro de Lisboa, SA, e do Metropolitano de Lisboa, EPE

para 2015. (PCP).

N.º 23/XIII (1.ª) — Determina o cancelamento e a reversão do Projeto de resolução n.º 4/XIII (1.ª): processo de privatização da CP Carga Logística e Recomenda ao Governo a anulação do processo de Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, revogando o privatização da Empresa Geral do Fomento, SA (EGF) (PCP). Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 20/XIII (1.ª)

RESTITUI OS FERIADOS NACIONAIS OBRIGATÓRIOS ELIMINADOS

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012,

DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E

55/2014, DE 25 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Na sequência das políticas e das opções do anterior Governo PSD/CDS, as pessoas que trabalham têm

vindo a ser sujeitas a um verdadeiro martírio. Com o anterior Governo as pessoas passaram a pagar mais

impostos, a receber menos ao fim do mês, a trabalhar mais horas por semana, a ter menos dias de férias, a ter

menos direitos laborais e sociais e, por fim, a ter menos serviços públicos.

Como se esta ofensiva contra quem trabalha não fosse suficiente, o mesmo Governo decidiu ainda eliminar

quatro feriados nacionais obrigatórios, Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro.

Ora, com a eliminação destes feriados obrigatórios, o anterior Governo colocou os portugueses a trabalhar

mais quatro dias por ano sem nenhum acréscimo em termos de remuneração, favorecendo assim, apenas e tão

só, as entidades empregadoras, apesar das consequências negativas que decorrem para quem trabalha, não

só a nível salarial, mas também ao nível dos direitos ao repouso e ao lazer e “baralhando” ainda mais a

conciliação do exercício profissional com a vida familiar das pessoas.

Acresce ainda que, os motivos de natureza económica que o Governo de então evocou para a eliminação

destes quatro feriados não têm qualquer fundamento credível, desde logo porque os estudos mostram de forma

muito clara que trabalhar mais pelo mesmo salário nada acrescenta em termos de produtividade, sendo

praticamente “neutro” o seu efeito para a economia do País.

Por fim, a decisão do anterior Governo em proceder à eliminação de quatro feriados nacionais, representa

ainda um sintoma claro do desprezo com que o Governo olha para a nossa cultura e para a nossa história.

É, pois, de toda a oportunidade e de toda a justiça para quem trabalha, mas também para a nossa história e

para a nossa cultura, proceder à restituição dos quatro feriados obrigatórios que o anterior Governo eliminou.

É este o sentido e o propósito da presente iniciativa do Partido Ecologista “Os Verdes”, restituir os quatro

feriados nacionais obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro) que o anterior

Governo PSD/CDS eliminou através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, com a redação que

lhe foi dada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 234.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 - São feriados obrigatórios:

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1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – (…)

3 – (…)”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE LEI N.º 21/XIII (1.ª)

CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012,

DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E

55/2014, DE 25 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Carnaval ou Entrudo é no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos do

nosso país, existindo entre os protugueses uma grande tradição carnavalesca.

Por todo o País o carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume mesmo muita

importância, como é o caso do carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira,

Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente

assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.

Embora a terça-feira de Carnaval não conste actualmente no elenco dos feriados obrigatórios consagrados

na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e mesmo após a decisão do

anterior Governo em não considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval dos últimos anos, o Carnaval

continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório.

Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos de anos anteriores a 2012,

que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas

nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do País.

Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a

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realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública,

nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado, como de resto, se tem verificado ao longo dos

anos.

A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o

que tem levado os Portugueses a planearem com tempo “uma saída” com a família nesse dia, tantas vezes até

com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção

do ano lectivo nesse período, as “férias escolares” de Carnaval.

A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a “Operação Carnaval”

que termina exactamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.

Contudo, nos últimos anos, o anterior Governo ignorando a importância económica, social e cultural que esta

data tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais,

económicas e culturais de várias comunidades e localidades.

Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do anterior

Governo não considerar a terça-feira de Carnaval, como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa

do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também

manifestada pelos sectores do comércio e turismo alegando sérios prejuízos nestes sectores.

Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que

esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais,

económicas e culturais de várias comunidades e localidades.

Considerando que as decisões do anterior Governo, levavam á situação caricata e singular de termos uma

terça-feira de Carnaval, na qual meio País está parado e meio país a trabalhar, como de resto mostra o facto de

mais de metade dos Municípios ter dado tolerância de Ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim,

colocado no terreno a “Operação Carnaval”.

Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de Carnaval, fá-lo a “meio gás”, porque

não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir.

Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval, uma

vez que os acordos colectivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram a terça-

feira de Carnaval como feriado, e portanto apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes

públicos.

Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e

preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde

ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

“Os Verdes”, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25

de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Terça-Feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

10 de Junho;

15 de Agosto;

8 e 25 de Dezembro.

2 – (…)

3 – (…)

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e

trabalhador.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE LEI N.º 22/XIII (1.ª)

DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO, REESTRUTURAÇÃO

E SUBCONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DA COMPANHIA

DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, E DO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE

O processo de destruição das empresas públicas Carris e Metropolitano de Lisboa foi conduzido e imposto

pela maioria absoluta de que PSD/CDS dispuseram na anterior sessão legislativa. Esse processo, conduzido

contra as autarquias da Área Metropolitana de Lisboa e contra os trabalhadores e utentes das empresas,

assumiu os seguintes eixos estruturantes:

 Degradação da oferta de transportes públicos, da sua qualidade, quantidade e fiabilidade;

 Aumento brutal de preços praticados aos utentes;

 Congelamento salarial desde 2011 até, pelo menos, 2018, e redução brutal de salários e direitos, a par

do objetivo de destruir a contratação coletiva;

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 Administração comum das duas empresas, depois alargada ainda à Transtejo e Soflusa;

 Fusão das quatro empresas, conduzida sem enquadramento legal;

 Planificação da pulverização das empresas: venda da CarrisTur; separação dos elétricos, elevadores e

ascensores, retirando-os do serviço público de transportes e privatizando-os com a CarrisTur; separação

da manutenção do material circulante do Metropolitano e sua privatização numa operação financeira de

«lease-back»; privatização da Ferconsult.

 Subconcessão da exploração comercial do Metropolitano de Lisboa e da exploração comercial dos

autocarros da Carris.

Esta política teve objetivos claros: entregar o máximo do sector aos grandes grupos económicos e facilitar a

exploração capitalista deste serviço público (para o que se impunha a redução dos custos com a força de

trabalho e o aumento dos custos impostos aos utentes).

O corolário deste modelo seria uma futura «Transportes de Lisboa» pública transformada num mero gestor

de subconcessões, concessões e subcontratações, a funcionar como livro de cheques de um conjunto de

operadores privados que haveriam raptado o sistema.

Esta política destinou-se a prosseguir o movimento de mercantilização e privatização dos transportes

públicos, impulsionado pelas grandes multinacionais do sector (nomeadamente através de diretivas

comunitárias). Mas como é característico da política de direita, o Governo procurou disfarçar os seus propósitos

reais com “cortinas de fumo” destinadas a iludir as populações que a sua política objetivamente prejudica.

Se é verdade que o Governo foi longe de mais, não é menos verdade que o Governo não conseguiu ir tão

longe como desejava. Alguns dos aspetos mais graves dos seus planos foram travados ou adiados pela luta,

como sejam a destruição da contratação coletiva, a imposição definitiva dos roubos praticados, a fragmentação

das empresas e a sua subconcessão e privatização.

Salvar o Metro e a Carris do processo de destruição em que o Governo do PSD/CDS colocou estas empresas,

e dignificar a prestação de transportes públicos na Área Metropolitana de Lisboa, exige um vasto conjunto de

medidas que desarticulem cada um dos aspetos anteriormente referenciados. Mas em primeiro lugar, impõe-se

a anulação do processo de reestruturação em curso na Carris e no Metropolitano de Lisboa e do processo de

subconcessão da exploração comercial dos autocarros da Carris e do Metropolitano de Lisboa.

Até porque são particularmente graves os aspetos concretos do processo de subconcessão. Como aliás

acontece em todos os processos de Parcerias Público-Privadas, onde o concreto e a prática acabam por

espelhar a diferença entre a roupagem publicitária com que são revestidos e os factos.

Graças às denúncias das Organizações Representativas dos Trabalhadores são hoje conhecidos muitos dos

aspetos mais graves dos contratos de subconcessão e do próprio processo em si. Cada um destes aspetos, por

si, representa uma razão acrescida para travar este processo imediatamente:

 As empresas públicas assumem o compromisso de pagar 1075 milhões de euros à multinacional, além

de lhe transferirem as receitas de publicidade, de lhe oferecerem a possibilidade de subalugar

instalações e autocarros, e de manter nas empresas públicas despesas tão estruturantes como a

manutenção, reparação e aquisição do material circulante do Metropolitano de Lisboa.

 Os contratos incluem cláusulas de «reequilíbrio financeiro», um alçapão por onde mais tarde sairão

milhões do erário público. A esse propósito é oportuno recordar que no último Relatório às PPP da

Unidade Técnica de Acompanhamento Orçamental da Assembleia da República chama a atenção que

só em pedidos de «reequilíbrio financeiro» estão hoje já reclamados 3,5 mil milhões de euros pelos

concessionários privados das concessões rodoviárias.

 Os contratos incluem cláusulas onde se determinam os valores da oferta onde são válidos os termos

contratualizados, valores desajustados da realidade operacional e que não têm em conta alterações

estruturantes como o efeito da conclusão das obras em Arroios e na Reboleira. Na prática, estas

cláusulas vão permitir novas operações de reequilíbrio financeiro.

 Os contratos incluem cláusulas que garantem ao privado que, mesmo que não preste o serviço público,

continue a receber como se o prestasse, tendo garantida 95% da receita «prometida»

independentemente da oferta efetivamente concretizada.

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 Os contratos permitem que o concessionário utilize os autocarros da Carris com regras para a sua

renovação que levarão a que a frota seja «devolvida» com uma média de 16,6 anos.

 Em caso de conflito entre os trabalhadores e o subconcessionário privado, se houver greve, quem

assume os custos são as empresas públicas. É que de acordo com o Caderno de Encargos, a greve é

tratada como uma situação alheia ao patrão e desencadeada pelos trabalhadores, e não como um

conflito laboral entre duas partes, garantindo que o privado recebe (do Estado e dos utentes) como se

a mesma não se verificasse. Paralelamente, o enquadrar a greve, direito constitucional, como um

acontecimento de «força maior» a par de «atos de guerra, insurreição, hostilidades, invasão, tumultos,

rebelião, terrorismo, explosão, contaminação, cataclismo, tremor de terra, fogo e raio, inundação ou

greves», é profundamente antidemocrático.

 A subconcessão implicaria a separação da manutenção e da exploração comercial do Metropolitano de

Lisboa, num caminho errado e perigoso.

 A subconcessão implicaria a separação dos elétricos, elevadores e ascensores do serviço de

autocarros, opção errada e que prepara a sua retirada da oferta de transportes públicos e a sua

privatização como instrumentos turísticos.

 Com a subconcessão, um conjunto extremamente vasto de equipamentos públicos são oferecidos à

multinacional para os explorar de forma completamente gratuita, mas ficam nas empresas públicas as

despesas de investimento, e os custos com a dívida, mesmo com a dívida que foi realizada para erguer

o património agora entregue à exploração privada.

 Com a subconcessão, as empresas públicas Carris e Metropolitano de Lisboa estariam condenadas a

uma situação financeira insustentável – basicamente, só possuiriam despesas e nenhuma receita – com

um passivo que cresceria incessantemente, ao contrário do afirmado em toda a propaganda

governamental.

 A dívida histórica que os sucessivos governos esconderam no Metropolitano de Lisboa e na Carris (fruto

da desorçamentação dos investimentos e do não cumprimento dos termos da concessão,

nomeadamente recusando-lhe as devidas indemnizações compensatórias) continuará assim a crescer.

Paralelamente, a forma ilegal como o processo tem sido conduzido, com uma reestruturação que não se

discute com as Comissões de Trabalhadores (afrontando a Lei) e da criação de uma empresa que não existe

juridicamente (a Transportes de Lisboa) que aparece publicamente a assumir atos jurídicos, até com um

Conselho de Administração, e se atreve a deslocalizar trabalhadores entre empresas diferentes.

Face a tudo isto, respondendo à necessidade profunda destas importantes empresas públicas, dos seus

trabalhadores e utentes, e respeitando os compromissos publicamente assumidos pelo PCP, apresentamos a

presente iniciativa legislativa, no sentido do cancelamento do processo de subconcessão da exploração

comercial de autocarros da Carris, de cancelamento do processo de subconcessão da exploração comercial do

Metropolitano de Lisboa e de reversão do processo de reestruturação que está a destruir estas empresas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão, reestruturação e subconcessão

do serviço público de transporte público coletivo da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, e do

Metropolitano de Lisboa, EPE.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

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a) O Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, que estabelece o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, EPE, e da Companhia

de Carris de Ferro de Lisboa, SA, para efeitos da concretização do processo de fusão das duas

empresas;

b) O Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, que estabelece o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração do Metro, Carris, Transtejo e Soflusa;

c) O Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de

serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem

prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA;

d) O Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de

serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos

limítrofes da Grande Lisboa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Miguel Tiago —

Ana Mesquita — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 23/XIII (1.ª)

DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA CP

CARGA – LOGÍSTICA E TRANSPORTES FERROVIÁRIOS DE MERCADORIAS, SA, REVOGANDO O

DECRETO-LEI N.º 69/2015, DE 6 DE MAIO

O PCP tem uma posição clara e fundamentada contra a privatização da CP Carga, que pode ser sintetizada

nas seguintes razões:

– O sector ferroviário nacional deve ser uno, assente numa única empresa pública, integrada, que assegure

a exploração, a infraestrutura, a circulação, a segurança ferroviária, a manutenção, reparação e construção do

material circulante e a manutenção do sistema.

– O transporte ferroviário de mercadorias desempenha um papel estratégico na nossa economia, quer na

redução dos custos de produção de um conjunto de ramos, quer na salvaguarda da infraestrutura rodoviária e

da segurança das populações, quer na redução dos custos ambientais e energéticos da atividade económica.

O nosso combate contra o caminho que tem vindo a ser imposto no transporte ferroviário de mercadorias

incluiu por exemplo a luta contra a própria criação da CP Carga em 2009, que logo na altura classificámos de

medida errada por desmembrar a CP e por preparar a privatização da sua área de transporte de mercadorias.

A forma opaca como o Governo PSD/CDS avançou com o processo de privatização da CP Carga trouxe

apenas razões acrescidas às que já de si impunham um intenso combate a esta privatização.

A opacidade do processo de privatização é tal que o Governo nunca informou a Assembleia da República

dos verdadeiros contornos do negócio, nem permitiu que as Administrações da CP e da CP Carga informassem

as respetivas Comissões de Trabalhadores como manda a Lei e a Constituição. Tal opacidade levou a que, em

vez da fundada discussão em torno de factos concretos – neste caso, a análise dos documentos relevantes do

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negócio –, a discussão pública tenha sido reduzida às notas de imprensa do Governo e às denúncias das

Organizações Representativas dos Trabalhadores.

O processo de privatização em curso caracterizou-se por sucessivas ilegalidades cometidas no processo ou

nas implicações futuras para a economia e para a soberania nacional, mas também pela forma como – sem

qualquer contrapartida efetiva para o património público – se transfere para uma multinacional um património de

centenas de milhões de euros.

Para o PCP, não tem preço o facto de o povo português manter o controlo sobre os instrumentos estratégicos

da sua economia. Mas é particularmente chocante que a CP Carga esteja a ser “vendida” por 2 milhões de euros

quando possuía em caixa mais do dobro desse valor, tinha no seu balanço ativos superiores a 60 milhões e

recebeu ainda uma transferência de ativos da CP (as locomotivas) superior a 116 milhões de euros. Como são

chocantes muitas das questões levantadas pelas Organizações Representativas dos Trabalhadores da CP e da

CP Carga: que os contratos de manutenção das locomotivas da série 5600 foram renegociados em prejuízo da

CP e EMEF e benefício da MSC; que os 28 milhões que a REFER «pagou» pela transferência dos Terminais

foram uma forma de capitalização para viabilizar a «venda»; que o Estado está a assumir os custos de uma

artificial redução de trabalhadores (via segurança social e via CP) destinada a facilitar a contratação pela

multinacional de trabalhadores com salários mais baixos e mais precários; que os “consultores externos”

subavaliaram os ativos da companhia, por exemplo com locomotivas a funcionar, subavaliadas em 16 615 euros.

As «razões» invocadas por PSD/CDS para impor esta privatização carecem totalmente de fundamento e não

conseguem disfarçar a verdade. Por que razão foi a CP Carga expressamente colocada no Memorando com a

“troica” como empresa a privatizar se a sua dívida representa menos de 0,1% da dívida pública e as receitas da

sua «venda» menos de 0,001% dessa dívida? Importaria ter em conta as Comissões de Trabalhadores da CP

e da CP Carga que apresentam uma muito racional explicação de que a verdadeira razão é porque a “troica” é

um instrumento das multinacionais, e estas desejam apoderar-se dos instrumentos estratégicos da nossa

economia, agravando a nossa dependência e minando a nossa soberania.

Mas sobre esta questão da dívida da CP Carga (120 milhões de euros), o processo de privatização trouxe

um outro dado digno de nota: 30 milhões dessa verba correspondem a leasings de vagões transferidos em 2009

da CP para a CP Carga; e o restante foi criado pela opção, tomada em 2009, de manter na CP as locomotivas,

colocando a CP Carga a pagar uma renda anual, cujos valores foram em 2014 de 18,8 milhões de euros de

renda mais 7 milhões de euros dos juros já devidos pela dívida contraída para pagar essas rendas.

Ou seja, enquanto a CP Carga foi pública tinha que pagar as locomotivas à CP, mas com a venda da CP

Carga o Estado transfere para a multinacional as locomotivas da CP, primeiro descapitalizando a CP Carga e

agora a CP.

Importa ainda ter presente que, apesar do Governo PSD/CDS ter realizado a assinatura à porta fechada do

contrato de venda da CP Carga à multinacional MSC em plena campanha eleitoral, esta venda ainda não se

concretizou no plano concreto, pois a MSC ainda não está na posse da empresa. Assim, a rápida anulação da

oferta da CP Carga à MSC não implicará agora nada mais do que o pagamento de uma pequena e eventual

indemnização à MSC pelos compromissos erradamente assumidos pelo Governo PSD/CDS. E dizemos

pequena por três razões: porque a indemnização deverá ser proporcional ao valor da venda, e esse valor foi de

2 milhões de euros; pequena porque significaria pagar umas centenas de milhares de euros para impedir uma

doação de mais de cem milhões de euros; e pequena porque os custos futuros desta opção são incalculáveis.

É assim que o PCP avança, no estrito cumprimento dos compromissos assumidos com os trabalhadores e

povo português, com esta iniciativa legislativa, com vista à revogação do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio,

e de determinação da anulação dos passos dados na privatização da CP Carga.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa CP Carga –

Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 10

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio.

Artigo 3.º

Disposição Transitória

O Governo deve, na estrita defesa do interesse público, utilizar todos os meios política e legalmente

admissíveis para promover, consoante os casos, a declaração de nulidade ou a anulação dos contratos

celebrados ao abrigo do decreto-lei referido no artigo anterior, no sentido de eliminar as eventuais perdas que

lhes estejam associadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Miguel Tiago —

Ana Mesquita — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 24/XIII (1.ª)

DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DA REDE

FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER, EPE, COM A EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, E SUA

TRANSFORMAÇÃO NA SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO INFRAESTRUTURAS DE

PORTUGAL, SA

A fusão da REFER com a Estradas de Portugal é provavelmente o mais contestado dos processos que o

Governo PSD/CDS impôs no Sector dos Transportes. Fora da esfera financeira, é raro encontrar uma voz capaz

de defender esta fusão, e as consequências operacionais que comporta.

Consciente dessa realidade, o Governo tratou de conduzir este processo sempre tentando colocar os

trabalhadores, o País e a Assembleia da República perante factos consumados. Uma alteração deste quilate foi

realizada por Decreto-Lei, à margem do poder legislativo, com o Decreto a ser publicado numa sexta-feira para

entrar em vigor na segunda, sem qualquer tempo para a discussão pública. Esta forma opaca e antidemocrática

é o reflexo do conteúdo concreto da medida que quiseram impor.

A política de direita esvaziou crescentemente a REFER e a EP, transferiu saberes, competências e

equipamentos para o sector privado, e passou a adquirir serviços que antes assegurava, com custos cada vez

maiores para o erário público e colocando o Estado na dependência da banca, dos grandes grupos da

construção civil e obras públicas que monopolizam e cartelizam o sector. Cada vez mais estas duas empresas

foram reduzidas à condição de gestoras de empreitadas, concessões, subconcessões, subcontratações e de

dívidas. O facto de os custos com o pessoal pesarem apenas 2% (na EP) e 6,4% (na REFER) na estrutura de

custos das duas empresas era bem significativo do caminho trilhado. Com a fusão na IP, esse caminho

intensificou-se, com o despedir de ainda mais trabalhadores, e o anúncio da oferta ao sector privado de

segmentos fundamentais das empresas.

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O modelo que agora se quer solidificar com as Infraestruturas de Portugal, afasta as empresas do sector

público da realização da sua natureza operacional colocando-as como intermediárias entre o Estado e os grupos

económicos. Esse modelo revelou-se desastroso, carregou as empresas com encargos financeiros e provocou

a paralisia do investimento e a degradação das infraestruturas.

No caso das Estradas de Portugal, o endividamento está ligado ao conjunto de compromissos com as PPP

rodoviárias que, a não serem verdadeiramente revistos, representam obrigações superiores a 22 mil milhões de

euros (para o período 2013/2041), e que em 2014 lhe impuseram pagamentos de 1,1 mil milhões de euros (mais

300 milhões que em 2013, apesar das falsas poupanças que o governo tanto propagandeou), com mais 1,2 mil

milhões previstos no OE’2015.

No caso da REFER, a empresa tem uma dívida que ronda os 6,5 mil milhões de euros, prevendo-se 146,6

milhões de euros de pagamentos de juros em 2015. Esse endividamento resulta, no essencial, do facto de

durante mais de 20 anos o investimento ferroviário em Portugal ter sido assumido a mais de 80% através da

contratação de dívida pela REFER e dos custos brutais e crescentes com o serviço dessa dívida e com os

instrumentos especulativos que a ela associaram.

Na EP o peso desta dívida tem ainda uma implicação muito concreta: mais de 90% da rede rodoviária

nacional recebe apenas cerca de 10% dos recursos financeiros disponíveis, pois as PPP “sugam” todos os

restantes recursos.

Esta fusão foi um salto consciente numa direção desastrosa para os interesses nacionais. Como já ficou bem

patente (através das declarações de António Ramalho, e do despacho que criou o Grupo de Trabalho que

preparou esta fusão), o que se pretende é realizar «ganhos rápidos», ditos «quick wins», para ajudar a pagar

estes compromissos com as PPP, com as subconcessões e com a banca. Esta é a verdadeira prioridade, e esta

não pode ser a prioridade quando se trata do gestor das infraestruturas nacionais.

Para «vender» esta sua ideia o Governo falou muito ao início em sinergias e no modelo «sueco» ou

«finlandês». Mas quando questionado, nunca mostrou que estudos comparados foram realizados sobre essas

experiências, não esclareceu as profundas diferenças entre o que na gestão das infraestruturas se passa na

Suécia e na Finlândia e o que quer impor para Portugal. E principalmente, não explicou porque escolheu rejeitar

o modelo seguido na esmagadora maioria dos países do mundo. Finalmente, deixou de falar nos «modelos»,

abandonando essa linha de propaganda. Mas é importante recordar que há uma razão para que nenhum país

do mundo tenha feito o que o anterior Governo quis impor ao país: porque é uma ideia completamente errada

do ponto de vista operacional e criminosa do ponto de vista da fiabilidade e segurança da operação.

Se algo o Estado Português deveria aprender com outros estados europeus é no facto de alguns que tinham

separado a exploração da infraestrutura ferroviária estarem a regressar a uma maior unificação do sistema,

corrigindo as opções tomadas na sequência dos diferentes pacotes ferroviários da UE. Se a questão da obtenção

de sinergias fosse de facto uma prioridade, o Governo teria um caminho que o PCP reivindica há anos, e que

está a ser seguido na Alemanha e na França, e que a Espanha decidiu implementar depois do acidente de Vigo:

trata-se da reconstrução de uma única empresa ferroviária que reúna o operador da infraestrutura e o da

circulação, fazendo regressar CP, CP Carga, EMEF e REFER a uma mesma empresa ferroviária, nacional e

pública. Mas as sinergias, na afirmação da política de direita, também são fundamentalmente propaganda e

pretexto.

A criação da IP pretendeu facilitar a realização das tais «quick wins» e privatizar ou concessionar tudo o que

se puder para conseguir garantir as rendas aos grupos económicos e financeiros.

A criação da IP aponta para a venda conjunta da Refer Telecom e da importante rede de comunicações

propriedade da REFER (a quem o Governo atribuiu a responsabilidade pela rede de comunicações de fibra ótica

e pelo centro de processamento de dados em backup da Autoridade Tributária e Aduaneira) depois de fundir

essa rede com a rede da EP.

A criação da IP aponta para a venda da Refer Engineering, colocando o Estado português numa ainda maior

dependência dos grandes grupos monopolistas da construção e obras públicas; para a venda do vasto

património ferroviário; para colocar na IP as receitas da concessão da exploração das linhas rentáveis hoje

atribuídas à CP (Urbanos de Lisboa e Porto, Longo Curso), prosseguindo o caminho de descapitalização e

desmantelamento da CP; para o concessionar do Controlo de Circulação Ferroviário; para a privatização dos

terminais ferroviários de mercadorias; para o concessionar dos terminais rodoviários; para entregar novas

concessões na rede viária, etc.

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A criação da IP aponta para a continuação das «operações financeiras», como expressamente previsto no

Decreto-Lei, sem retirar qualquer ilação do processo dos contratos “swap” que já custou ao país largos milhares

de milhões de euros, e dá ainda uma inacreditável e perigosa «carta-branca» aos administradores da IP para

deliberarem sobre a venda de património público avaliado até 255 milhões de euros.

A criação da IP desempenhou ainda um papel particularmente negativo no processo de pulverização e

privatização do sector ferroviário nacional: agravou a separação artificial entre gestor e utilizador da

infraestrutura e transferiu para a nova empresa o direito de concessionar as linhas hoje exploradas pela CP.

Aliás, é bem significativa a inclusão destas matérias no objeto da nova empresa: «O Estado pode delegar na IP,

SA, a preparação dos processos de abertura à concorrência da exploração de serviço de transporte ferroviário

em regime de serviço público» e «(…) delegar ou concessionar a posição de autoridade competente para efeitos

de atribuição a terceiros da exploração de serviço de transporte ferroviário em regime de serviço público».

No caso ferroviário, a IP representa ainda um modelo completamente irresponsável do ponto de vista da

fiabilidade e segurança do sistema. Muito mais que na rodovia, a circulação ferroviária implica uma perfeita

articulação entre material circulante e infraestrutura e entre os trabalhadores que operam uma e outra. Aliás,

ninguém tentou sequer negar esta realidade. Em lado nenhum dos despachos e decretos se lê que a solução

que querem impor é para melhorar a segurança e fiabilidade da circulação ferroviária.

Se a separação entre CP e REFER já é negativa, o afastamento que a IP representa e a pulverização de

agentes que implica será desastrosa. E não será um regulador que resolverá o problema, como não o foi noutros

países, e como não foi noutros sectores em Portugal.

A criação da IP destinou-se ainda a aprofundar o processo de destruição de postos de trabalho, precariedade

e subcontratação nestas empresas, substituindo os trabalhadores do quadro por trabalhadores subcontratados.

Em menos de 6 meses de vida, são já centenas os trabalhadores dispensados.

Estamos perante um processo onde se transferem oportunidades de acumulação da mais-valia para os

grandes grupos económicos, que cresceram à custa desta política e saqueando o Estado, que prejudica

diretamente os trabalhadores, mas não prejudica menos o desenvolvimento social e económico do país. É

natural que os grupos económicos e o capital financeiro aplaudam este processo. Mas o que a estes grupos

serve não serve ao país, não serve aos trabalhadores, não serve ao povo português.

Trata-se de um processo que merece a frontal oposição da esmagadora maioria do sector ferroviário e

rodoviário, exceção feita, claro, àqueles que esperam vir a ganhar muito com ele – os concessionários, os grupos

económicos do sector e as multinacionais.

Face ao exposto, e tendo ainda em conta que o processo de fusão se encontra numa fase inicial e facilmente

reversível, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa, no sentido de determinar a reversão da artificial fusão

entre a REFER e as Estradas de Portugal, como primeiro e indispensável passo para a adoção das políticas de

valorização destas empresas públicas e do seu contributo para o desenvolvimento soberano de Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional –

REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, SA, e da sua transformação na sociedade anónima com a

denominação Infraestruturas de Portugal, SA.

Artigo 2.º

Mandato do Conselho de Administração da IP

O Conselho de Administração da IP – Infraestruturas de Portugal, SA, fica mandatado para, no prazo de 180

dias a contar da entrada em vigor da presente lei, preparar e levar a cabo a reversão do processo de fusão que

deu origem à empresa, reconstituindo assim a EP – Estradas de Portugal e a Rede Ferroviária Nacional –

REFER.

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Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação e aos atos jurídicos e administrativos necessários à

concretização e entrada em pleno funcionamento das entidades referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 160/2014, de 29 de outubro, e

b) O Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 4.º que entrará

em vigor no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 6 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Miguel Tiago —

Ana Mesquita — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz

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PROJETO DE LEI N.º 25/XIII (1.ª)

DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO AJUSTE DIRETO E DO PROCESSO DE

“SUBCONCESSÃO” A PRIVADOS DA STCP E METRO DO PORTO

Exposição de motivos

A Sociedade de Transportes Coletivos do Porto (STCP) e a Metro do Porto são duas empresas de vital

importância para a mobilidade no distrito do Porto, para o desenvolvimento regional, para o combate ao

isolamento e para a promoção de uma verdadeira política de transportes públicos ao serviço da economia e das

populações do distrito do Porto.

Pela importância que estas empresas assumem, pelo facto de prestarem um serviço público fundamental e

pelo facto de resultarem de avultados investimentos públicos realizados ao longo de décadas, estas empresas

não podem estar vinculadas ao princípio do lucro máximo que é o único que move os privados. Aliás, não é por

acaso que estas empresas resultam de investimento público, investimento que nenhum grupo económico esteve

na disposição de fazer e que o anterior Governo PSD/CDS tudo fez para entregar aos grupos económicos,

inclusive concretizando um inaceitável ajuste direto, levado a cabo no final do mês de agosto de 2015.

Sobre este ajuste direto importa reforçar que o mesmo foi feito em final de mandato, revelando uma autêntica

obsessão privatizadora de PSD e CDS, tendo sido levado a cabo de uma forma nada transparente. É um ajuste

direto ilegítimo, lesivo dos interesses da população e do País.

Importa recordar que a STCP e a Metro do Porto são empresas que surgiram por iniciativa e investimento

público para fazer face aos problemas de mobilidade e de ausência de transportes públicos que existiam no

distrito do Porto. Estas empresas asseguram serviços de transportes públicos que não sendo rentáveis do ponto

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 14

de vista económico se revelam fundamentais para populações que até então estavam isoladas e sem

transportes.

A STCP foi ganhando um enorme prestígio na cidade do Porto e nos concelhos limítrofes, sendo a sua

importância reconhecida entre os agentes económicos e principalmente entre a população da região. Da mesma

forma, a Metro do Porto, fruto de um investimento público superior a dois mil milhões de euros, representou uma

importante mais-valia para a cidade e para a região, apesar das entorses que o subfinanciamento público e a

sua entrega à gestão privada sempre acarretaram.

Para que se perceba a dimensão do que o anterior Governo PSD/CDS pretende destruir com as medidas

que tomou, importa referir que a STCP em 2013 transportou 135 milhões de passageiros e a Metro do Porto

transportou, no mesmo ano de 2013, 56 milhões de passageiros.

Na STCP, foi imposta, por sucessivos governos, uma estratégia de degradação deliberada dos serviços

prestados à população e de ataque aos direitos dos trabalhadores, preparando o processo para a sua

privatização.

Só assim se percebe que atualmente, fruto da falta de trabalhadores na STCP, existam 140 serviços por dia

que não se realizam com graves prejuízos para as populações. A situação é tão evidente que administração e

tutela anunciaram a contratação de 139 novos motoristas, apesar de apenas terem concretizado a contratação

de 20, fazendo com que se mantenham inúmeros serviços por fazer e, com o início do ano letivo, haja crianças

à espera nas paragens uma hora por autocarros que deveriam passar a cada 15 minutos. Diga-se ainda que,

sucessivas administrações da STCP apostaram fortemente no ataque aos direitos dos trabalhadores,

desregulação dos horários de trabalho, ataque aos salários e direitos de quem ajudou e assumiu um papel vital

nestas empresas – os seus trabalhadores.

Na Metro do Porto, a subconcessão, primeiro à Transdev, depois à Barraqueiro/DB, levou à implementação

de um modelo operacional assente na subcontratação – bilheteiras, fiscalização, manutenção e infraestruturas

– que agora se pretende estender à manutenção do material circulante.

Por outro lado, alimenta-se a propaganda com a ideia de que as empresas públicas dão prejuízos. Mas

omitem que a maior dívida está na empresa Metro do Porto, precisamente a empresa que tem a exploração

comercial concessionada a grupos económicos desde o início da operação. E escondem que sucessivas

administrações e governos, levaram o endividamento destas empresas para níveis insustentáveis - não devido

aos custos operacionais, ou aos salários e direitos dos trabalhadores, mas devido à desorçamentação sucessiva

de milhares de milhões de euros, nomeadamente do investimento em infraestruturas de longa duração, dos

crescentes custos com juros e devido à especulação em contratos “swap”. Isto sem esquecer que, no caso da

STCP, os Governos sempre subfinanciaram o serviço, ignorando e agravando o défice da exploração e, no caso

da Metro do Porto, os Governos sempre impuseram que esta pagasse ao subconcessionário privado mais do

que as receitas que auferia, em ambos os casos fazendo crescer a dívida das empresas públicas.

Importa referir que as dívidas, essas, ficam com o erário público, enquanto o património resultante do

investimento feito com o dinheiro de todos nós fica com os grupos económicos que o pretendem explorar com

o objetivo de maximizar os seus lucros.

Por outro lado, os necessários investimentos devido ao desgaste do material circulante não ficam

salvaguardados com a entrega a privados.

A concessão e subconcessão foram a forma que o anterior Governo PSD/CDS encontrou para entregar de

mão beijada equipamentos, linhas e investimentos de milhões a troco de clientela e lucro garantido aos grandes

grupos privados, a que se soma (e isto porque para os grupos económicos não falta dinheiro), contratos tipo

PPP/Parceria Público Privada que são ruinosos do ponto de vista do interesse público mas que garantem largos

milhões aos concessionários.

Ao contrário do que foi afirmado pelo anterior Governo PSD/CDS, com a subconcessão que foi a concurso

público ou com o ajuste direto concretizado pelas mãos de um Governo em fim de funções, nem as populações

vão ficar mais bem servidas, nem o problema financeiro destas empresas vai ficar resolvido, nem o Estado vai

gastar menos dinheiro.

Aliás, com este negócio, as empresas públicas STCP e Metro do Porto vão ficar mais endividadas e as

populações vão ficar com um serviço de transportes pior, com menos segurança e mais caro.

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Com estas subconcessões, seja por concurso público ou por ajuste direto, o Estado vai gastar mais dinheiro,

uma vez que se trata na verdade de uma PPP, que irá resultar em rendas "excessivas" para os operadores

privados que garantem com o contrato em causa avultadas receitas.

Os grupos económicos têm garantidas transferências das empresas públicas superiores a mil milhões de

euros nos dez anos de subconcessão, e ainda recebem gratuitamente cerca de 500 autocarros, e o direito a

explorar a seu critério as instalações públicas que lhes são subconcessionadas – alugueres de lojas, publicidade,

eventos, alugueres de autocarros, serviços ocasionais, etc.

Assim, a dívida da STCP e da Metro continuará a crescer, pois serão elas a assumir os pagamentos aos

grupos económicos, para que, de forma propagandística, se tente iludir a opinião pública falando da redução de

indemnizações compensatórias.

Por sua vez, as populações ficam com um serviço de transportes de pior qualidade, dado que vai imperar a

lógica do lucro, onde apenas se aposta nas linhas que têm muitos passageiros e nos horários mais lucrativos e

mais caros, uma vez que os mecanismos de controlo do tarifário, ou não existem, ou são permissivos.

Estes factos estão provados nas linhas já concessionadas em que a oferta foi reduzida e os preços

dispararam. Por exemplo, nas carreiras 55, 64, 69 e, entre outras, a 94, que foram concessionadas aos privados

E.T. Gondomarense, Valpi e Pacense, foram reduzidas a frequência e horários dos transportes, deixando de ser

assegurado transporte público no início da manhã e a partir das 19 horas. Hoje, as populações já perceberam

que a gestão privada não é mais eficiente como o Governo diz ser. A gestão privada para estas populações

significa colocar o lucro à frente de um serviço público fundamental que é o transporte público.

O PCP alerta ainda para o facto de, com esta subconcessão e o contrato que o anterior Governo PSD/CDS

propôs aos privados, podermos vir a ter empresas de transportes privados a quem fique mais lucrativo não

realizar o serviço de transporte do que o realizar. Uma vez que o Governo no futuro, por via das empresas STCP

e Metro do Porto, apenas tem o papel de "fiscalizar", de ser o "regulador", tendo em conta que o sistema de

contraordenações ou consequências legais pelo incumprimento é claramente deficitário, pode, rapidamente,

permitir uma situação em que o crime compensa, isto é, compensa às empresas que estão obrigadas a realizar

carreiras e horários menos lucrativos não os realizar e enfrentar penalizações medíocres.

Todo este processo de subconcessão da STCP e Metro do Porto enceta novas e graves ameaças sobre os

trabalhadores, os seus salários e direitos.

Não estando excluído um processo de despedimento de trabalhadores, este contrato de subconcessão abre

novas e gigantescas portas ao agravamento da exploração, ao fim dos acordos de empresa e o aprofundamento

extremado do processo de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos e precários.

Por outro lado, neste processo de privatização a que o anterior Governo PSD/CDS chamou de subconcessão,

o que se está a passar com a EMEF e as suas instalações em Guifões assume contornos de escândalo nacional.

Importa lembrar que a EMEF, que tem capacidade para proceder a manutenção do material circulante e da

infraestrutura, tinha contrato de arrendamento nas instalações de Guifões, em que pagava uma renda, até 2056.

Para privilegiar os interesses dos fornecedores do material circulante, o anterior Governo PSD/CDS entregou

as instalações à Metro do Porto, que por sua vez se prepara para as entregar gratuitamente à subconcessionária.

Mais: nada garante que a EMEF fique com a responsabilidade da manutenção.

Sabendo dos interesses que estão em causa, naturalmente que as empresas construtoras do material

circulante querem ficar com o magnífico negócio da manutenção. Com a destruição da capacidade instalada no

nosso país, ou seja, com a destruição da EMEF, o nosso país fica totalmente dependente dos construtores que

assim ficam com o monopólio da manutenção para aplicarem o preço que entenderem.

No passado dia 4 de outubro, o povo português expressou uma clara vontade de mudança, castigando, nas

urnas o Governo PSD/CDS. Essa vontade de mudança passa pela mudança de políticas, passa pela

concretização de políticas que sirvam os interesses dos trabalhadores e das populações.

Esta iniciativa que o PCP volta a apresentar vai, também, no sentido de inverter o ruinoso rumo que o anterior

Governo PSD/CDS impôs ao sector dos transportes públicos, designadamente à STCP e à Metro do Porto.

O PCP entende que este processo de subconcessão e o ajuste direto concretizado constituem uma ameaça

à mobilidade, à qualidade dos serviços hoje prestados à população, uma ameaça ao direito fundamental das

populações de acesso a transportes públicos e uma ameaça ao desenvolvimento económico e social do distrito

do Porto.

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Não faltam razões formais para rejeitar firmemente todo este processo, conduzido de forma atabalhoada e

sem respeito pelos trabalhadores e suas organizações representativas, pelas autarquias e pelos utentes, e que

culminou num ajuste direto ilegítimo, que entrega, de mão beijada, as empresas aos grupos económicos, ficando

claro que os interesses que sempre nortearam o anterior Governo PSD/CDS são os interesses desses grupos

económicos.

Para o PCP, com esta subconcessão, o que está em causa é o interesse nacional e o interesse das

populações e da economia da Área Metropolitana do Porto.

Para o PCP é claro que a STCP e a Metro do Porto não podem nem ser privatizados nem municipalizados,

e impõe-se o controlo público das empresas para a concretização de uma verdadeira estratégia de mobilidade,

que tem que ser distrital e regional, para promover mais justiça social, o desenvolvimento económico e social do

distrito do Porto e garantir às populações um verdadeiro serviço público de transportes orientado para o bem

comum e não para o lucro dos operadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o cancelamento e a reversão do ajuste direto e do processo de subconcessão do

serviço público de transporte coletivo nas sociedades Metro do Porto, SA, e STCP, SA.

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos da STCP, SA

1 – É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, que “transforma o Serviço de Transportes Coletivos

do Porto (STCP) em sociedade anónima e aprova os respetivos estatutos”, o artigo 2.º-A com a seguinte

redação:

Artigo 2.º-A

(Proibição de transmissão ou subconcessão)

A atividade da exploração do transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto,

a ser exercida pela STCP, SA, não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades.

2 – É aditado ao artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, aprovados em anexo ao decreto-lei referido no número

anterior, o n.º 4 com a seguinte redação:

4 – O objeto principal da sociedade é prosseguido por exploração direta da mesma, não sendo passível de

transmissão ou subconcessão a outras entidades.

Artigo 3.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

As bases XIX e XXII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de Julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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Base XIX

Obrigações respeitantes à sociedade concessionária

1 – (…)

2 – As participações sociais no capital da concessionária não podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros.

3 – (…)

4 – (…)

Base XXII

“Escolha da subconcessionária”

[revogada]»

Artigo 4.º

Alteração aos estatutos da Metro do Porto, SA

O n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394 -A/98, de 15

de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os

261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de

julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

2 – As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por

transmissões entre acionistas, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho

conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, estando

em todo o caso vedada a transmissão a terceiros.

Artigo 5.º

Mandato do Conselho de Administração da Metro do Porto, SA

O Conselho de Administração da Metro do Porto, SA, fica mandatado para preparar e levar a cabo as

seguintes medidas:

a) O cancelamento imediato da entrega a privados da gestão do transporte público na STCP e Metro do

Porto, com a revogação do ajuste direto à Transdev e à ALSA.

b) O desenvolvimento, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, da estrutura orgânica

que assuma o seguimento e desenvolvimento da exploração e gestão operacional do sistema de

transporte Metro do Porto, no quadro da sua plena reversão para a gestão pública, promovendo a

integração com vínculo efetivo de todos os trabalhadores ao serviço na empresa.

c) O restabelecimento e a continuidade da contratação da EMEF para a manutenção do material circulante

ao serviço na empresa Metro do Porto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º que

entram em vigor no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 9 de novembro de 2015.

Os Deputados, Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Oliveira —

Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Miguel Tiago — Rita Rato

———

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 18

PROPOSTA DE LEI N.º 4/XIII (1.ª)

ESTABELECE OS MECANISMOS DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS

CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2014, DE 12

DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano.

Estão neste quadro, em matéria de despesas com pessoal no Estado, as condições de reversão das

reduções remuneratórias estipuladas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Responsavelmente, o Governo apresenta esta proposta de lei à Assembleia da República para prevenir, por

inação, a ocorrência dessa rutura orçamental, tomando por base nesta proposta o ritmo de reversão dessas

reduções conforme previsto no Programa de Estabilidade apresentado à Comissão Europeia, mas manifestando

toda a abertura para os acertos quantitativos ou qualitativos que no debate parlamentar se venham a colocar

para assegurar a sua aprovação.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ponderada a apreciação pública da presente proposta de lei, nos termos da lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que estabelece os

mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2016 e é revertida em 40 % a partir de 1 de

janeiro de 2016.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,

Carlos Henrique da Costa Neves.

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9 DE NOVEMBRO DE 2015 19

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XIII (1.ª)

REGULA A APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE, DURANTE O

ANO DE 2016

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), quando o termo da legislatura ocorre depois de

15 de outubro o Orçamento do Estado deve ser apresentado à Assembleia da República no prazo de três meses

após a tomada de posse do novo Governo.

Ora, tendo o XX Governo Constitucional tomado posse no passado dia 30 de outubro, não é realista

equacionar-se a discussão, votação, promulgação e publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2016 antes

de 31 de dezembro do corrente ano.

Assim, sendo, no início de 2016 aplicar-se-á a regra da LEO que estipula a prorrogação do Orçamento do

Estado para 2015 até à entrada em vigor do novo Orçamento.

Excecionam-se, no entanto, desta regra de prorrogação, as autorizações para a cobrança de receitas cujos

regimes se previa vigorassem apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei do orçamento.

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano,

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Está neste quadro, em matéria de segurança social, a cobrança de uma contribuição extraordinária de

solidariedade incidindo sobre as pensões de valor que exceda 11 vezes o montante do indexante dos apoios

sociais (€ 4.611), a única contribuição que subsiste sobre os pensionistas, depois da extinção, no início de 2015,

da contribuição extraordinária que vigorou desde 2010 para um total não superior a 12,5 % dos pensionistas.

Responsavelmente, o Governo apresenta esta proposta de lei à Assembleia da República para prevenir, por

inação, a ocorrência dessa rutura orçamental, tomando por base nesta proposta os valores que estavam

previstos no Orçamento do Estado para 2015 e sua evolução de acordo com o Programa de Estabilidade

apresentado à Comissão Europeia, mas manifestando toda a abertura para os acertos quantitativos ou

qualitativos que no debate parlamentar se venham a colocar para assegurar a sua aprovação.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ponderada a apreciação pública da presente proposta de lei, nos termos da lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular,

são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a) 7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não

ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 20

2 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias

devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam

expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares,

independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou

outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais

complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade

processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou

controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens

profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;

ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA, IP), com exceção das pensões e subvenções automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na

presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social

substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;

v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos

descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria,

bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida,

de base ou complementar.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer

adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual

facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações

percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total

ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido

valor.

6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados

mensalidades autónomas.

7 - A CES reverte a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no caso das pensões

atribuídas pelo sistema de segurança social, e pela CPAS, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações,

competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês

seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

8 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de cada

mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não,

isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente

máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA,

IP, e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras

de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas

em consequência daquela omissão.

10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

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9 DE NOVEMBRO DE 2015 21

mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares

abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22

de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao

abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, das pensões de

preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo

ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo

do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2015

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,

Carlos Henrique da Costa Neves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XIII (1.ª)

REGULA A APLICAÇÃO EM 2016 DE MATÉRIAS FISCAIS CONSTANTES DA LEI QUE APROVOU O

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), quando o termo da legislatura ocorre depois de

15 de outubro o Orçamento do Estado deve ser apresentado à Assembleia da República no prazo de três meses

após a tomada de posse do novo Governo.

Ora, tendo o XX Governo Constitucional tomado posse no passado dia 30 de outubro, não é realista

equacionar-se a discussão, votação, promulgação e publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2016 antes

de 31 de dezembro do corrente ano.

Assim sendo, no início de 2016 aplicar-se-á a regra da LEO que estipula a prorrogação do Orçamento do

Estado para 2015 até à entrada em vigor do novo Orçamento.

Excecionam-se, no entanto, desta regra de prorrogação, as autorizações para a cobrança de receitas cujos

regimes se previa vigorassem apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei do orçamento.

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano,

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Estão neste quadro, em matéria fiscal, a aplicação das contribuições sobre a indústria farmacêutica, sobre o

setor bancário e sobre o setor energético, os adicionais em sede de imposto único de circulação e às taxas do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a redução da sobretaxa em sede de imposto sobre o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 22

rendimento das pessoas singulares e o regime de restituição do IVA às instituições particulares de solidariedade

social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

No que respeita à contribuição para o audiovisual, fixada no artigo 247.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, entende-se que a mesma se mantém em vigor até à aprovação do Orçamento do Estado para 2016,

na medida em que a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público

de radiodifusão e de televisão, estabelece que os respetivos valores devem ser atualizados à taxa anual de

inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.

Responsavelmente, o Governo apresenta esta proposta de lei à Assembleia da República para prevenir, por

inação, a ocorrência dessa rutura orçamental, tomando por base nesta proposta os valores que estavam

previstos no Orçamento do Estado para 2015 e sua evolução de acordo com o Programa de Estabilidade

apresentado à Comissão Europeia, mas manifestando toda a abertura para os acertos quantitativos ou

qualitativos que no debate parlamentar se venham a colocar para assegurar a sua aprovação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da sobretaxa

em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do adicional em sede de imposto único

de circulação (IUC), do regime de restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às instituições

particulares de solidariedade social e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do adicional às taxas do imposto

sobre os produtos petrolíferos e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição

extraordinária sobre o setor energético, durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 3.º

Sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos

às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos

passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima

mensal garantida, incide, em 2016, a sobretaxa de 2,625 %.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:

a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS, até à respetiva concorrência;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a

dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a

reter uma importância correspondente a 2,625 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as

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9 DE NOVEMBRO DE 2015 23

retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção

social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo

pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou

a outra entidade.

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento

ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C e nos n.os 4

e 5 do artigo 99.º-D do Código do IRS, com as necessárias adaptações.

9 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 encontram-se obrigadas a declarar

esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

10 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 5 a 7.

11 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º

e 12.º da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e do artigo 88.º

da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das

subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 4.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, incide, em 2016, um

adicional de IUC com as seguintes taxas:

a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros) Gasóleo

Cilindrada (cm3) Posterior a De 1981 a De 1990 a 1995 1995 1989

Até 1.500 3,14 1,98 1,39

Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98

Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76

Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

Gasóleo Taxa adicional Cilindrada (cm3) (euros)

Até 1.250 5,02

Mais de 1.250 até 1.750 10,07

Mais de 1.750 até 2.500 20,12

Mais de 2.500 68,85

2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto

no presente artigo.

3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do

Código do IUC.

4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos

10.º e 12.º da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e do artigo

88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 24

5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.

Artigo 5.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de

13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro,

pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados

pelo n.º 1do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito

à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais

desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2016 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,005/l para a gasolina e no montante de € 0,0025/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-

Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida

do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 7.º

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor

durante o ano 2016.

Artigo 8.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de

setembro, e alterado pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27

de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2016, com as seguintes alterações:

«Artigo 2.º

[…]

São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou

coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou

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9 DE NOVEMBRO DE 2015 25

estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2016, se encontrem numa das

seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético,

apurada em 2015 e a pagar nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, incide ainda, para além dos elementos previstos

no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em

regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por ‘valor dos elementos do ativo’ os ativos líquidos

reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2016, ou no 1.º dia do

exercício económico, caso ocorra em data posterior.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Para efeitos do disposto n.º 3, entende-se ‘por valor dos ativos regulados’ o valor reconhecido pela

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com

referência a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração que estejam

abrangidos pelo novo regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,

alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, exceto se for

um centro eletroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW;

d) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores com licenças ou direitos contratuais

atribuídos na sequência de concurso público, designadamente os titulares de contratos celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de

24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio, que se

encontrem em vigor e não cessados de acordo com os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de

26 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro,

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 26

desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da

adjudicação no âmbito de tais procedimentos;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2015, seja inferior a € 1 500 000.

Artigo 6.º

[…]

1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no

artigo 3.º é de 0,425 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - […]:

a) 0,1425 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500

horas;

b) 0,2825 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual

a 1500 e inferior a 3000 horas;

c) 0,425 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a

3000 horas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas,

apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2016, é transposta

para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por

365 e dividindo por 349.

4 - […]:

a) 0,1425 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0;

b) 0,2825 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual

a 0 e inferior a 1,5;

c) 0,425 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual

a 1,5.

5 - Para efeitos do número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos

dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2016, nos termos do anexo

II a este regime, que dele faz parte integrante.

6 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de

declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2016, com exceção do previsto

nos números seguintes.

Página 27

9 DE NOVEMBRO DE 2015 27

2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser

enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2016.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,

Carlos Henrique da Costa Neves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA

GERAL DO FOMENTO, SA (EGF)

Exposição de motivos

Os compromissos do anterior Governo PSD/CDS com os grupos económicos e a sua total subordinação a

esses interesses marcam o período de mais de quatro anos de política de abdicação do interesse nacional, de

entrega deliberada de parte da soberania política a interesses privados e estrangeiros e a continuidade de uma

política contrária ao interesse nacional.

Ao mesmo tempo que os sucessivos governos legislam e governam na estrita medida dos interesses do

capital monopolista – nomeadamente o financeiro – impõem aos portugueses uma política de corte nos seus

rendimentos atuais e futuros, bem como uma política de desmantelamento de serviços públicos ou destruição

de direitos, com a intenção clara de transformar os serviços públicos, ou os direitos que esses serviços

materializam, nas mãos dos grandes grupos económicos que estendem o seu domínio e aumentam os seus

lucros.

As privatizações, como desde sempre o Partido Comunista Português vem denunciando, são uma peça

fundamental da política de destruição da soberania económica e política. Muitas privatizações foram sendo

justificadas de formas várias, através de mentiras diversas. Tanto o critério financeiro, como o critério da melhoria

do serviço foram sendo sistematicamente utilizados para justificar privatizações atrás de privatizações e tanto

um, como outro, imediatamente desmentidos pela realidade. Não há um único caso de uma privatização em

Portugal que tenha resultado num balanço financeiro positivo para o Estado no médio-prazo, e igualmente

nenhuma que se tenha traduzido na melhoria do serviço prestado. Pelo contrário, todas se mostraram ruinosas

para a capacidade financeira e para a qualidade do serviço, com a agravante de que todas se demonstraram

igualmente ruinosas para a capacidade de intervenção e planificação democráticas da economia; para a defesa

estratégica do interesse nacional; para a salvaguarda da soberania popular; para os direitos dos trabalhadores

das empresas privatizadas e mesmo para os restantes trabalhadores, direta e indiretamente.

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Há contudo uma privatização que nenhum partido – nem mesmo o PSD ou o CDS – tentou justificar

politicamente. A opção de privatização da Empresa Geral de Fomento refletia uma tão evidente subordinação a

interesses alheios ao Estado, que nem o Governo ousou mais do que forçar, sem qualquer justificação, utilizando

contra as autarquias inclusivamente, a invocação do interesse nacional como se a contabilidade tal se pudesse

reduzir. O Governo PSD/CDS entregou abaixo do preço de custo, uma infraestrutura empresarial e material a

um determinado grupo, através das habituais operações financeiras que sempre beneficiam o comprador e

prejudicam os portugueses e o Estado.

No caso concreto da EGF, a sua participação nos sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos tem vindo a gerar resultados positivos, em todos os domínios: económico, financeiro,

qualidade do serviço, investimento público, melhoria das condições de vida das populações, salvaguarda da

harmonia entre a sociedade e a natureza, tratamento planificado de uma estrutura básica para o funcionamento

do país. A EGF gera lucros significativos, presta um reconhecido serviço de qualidade, conta com a participação

das autarquias na gestão e no capital, e tudo isso foi, não apenas ignorado, como destruído, pela obsessão de

PSD e CDS para entregar a EGF às mãos do interesse do lucro de um só grupo económico. O Governo, não

apenas não defendeu o interesse público e nacional, como ativamente o corrompeu.

A Constituição da República estabelece a obrigação estatal de combater as formas de organização

monopolistas. Neste caso, o Estado interveio para criar um monopólio "natural", entregando a uma só empresa

a totalidade de um serviço e da infraestrutura que o concretiza.

Tendo em conta as lutas travadas pelas populações, pelos trabalhadores, pelas autarquias, institucionais ou

de massas, e tendo em conta as diversas proposta apresentadas na Assembleia da República para travar o

processo de privatização da EGF (o Grupo Parlamentar do PCP entregou dois Projetos de Lei), impõe-se agora

que essa privatização seja de imediato anulada, pela simples consideração do interesse nacional, interesse a

que PSD e CDS foram alheios. A nova composição da Assembleia da República permite, assim o pretendam os

grupos parlamentares dos restantes partidos, a tomada de decisões que elevem a única prioridade o interesse

nacional, anulando com determinação os efeitos da atuação de PSD e CDS quando corroeram a democracia e

a soberania nacionais.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem à Assembleia da República que adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que, por razões de estrita defesa do interesse

público, nos termos e para os efeitos do definido pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de

20 de março, utilize todos os meios política e legalmente admissíveis para promover a anulação do

processo de privatização da Empresa Geral do Fomento, SA (EGF).

Assembleia da República, 6 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

Bruno Dias — João Oliveira — Ana Mesquita — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira — Paulo Sá —

Carla Cruz

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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