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Quinta-feira, 19 de novembro de 2015 II Série-A — Número 9

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 34 a 36/XIII (1.ª)]: Projetos de resolução [n.os 9 a 11/XIII (1.ª)]:

N.º 34/XIII (1.ª) — Extinção das reduções remuneratórias na N.º 9/XIII (1.ª) — Recomenda a divulgação e o estudo da

Administração Pública (PS). Constituição da República Portuguesa na escolaridade

N.º 35/XIII (1.ª) — Extinção da contribuição extraordinária de obrigatória (Os Verdes).

solidariedade (PS). N.º 10/XIII (1.ª) — Recomenda a definição de um conjunto de prioridades para a agricultura familiar, tendentes ao

N.º 36/XIII (1.ª) — Garante o acesso de todas as mulheres à estabelecimento de um estatuto da agricultura familiar

procriação medicamente assistida (PMA) e regula o acesso à portuguesa (PCP).

gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, N.º 11/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a prossecução de uma política global e integrada de modernização

de 4 de setembro (BE). administrativa (PSD/CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 34/XIII (1.ª)

EXTINÇÃO DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, estabeleceu, para os anos de 2014 e 2015, um regime temporário de

redução das remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 1500.

Entretanto, para os anos 2016 a 2019, o Governo comprometeu-se, de acordo com o Programa de

Estabilidade, a aplicar a mesma percentagem de redução anual que aplicou este ano, ou seja, devolvendo 20%

do salário em cada ano, até devolução integral em 2019.

Devido à prorrogação dos regimes de redução de despesa dependentes da vigência do PAEF ou do PEC,

prevista no artigo 256.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, e uma vez que existe ainda face a Portugal

um procedimento de défice excessivo, deve entender-se face ao direito presentemente aplicável que estas

reduções remuneratórias continuarão em vigor em 2016, apesar do disposto na Lei n.º 75/2014 sobre a aplicação

deste regime no tempo.

Tal entendimento resulta claro tendo em conta os seguintes elementos:

 As reduções remuneratórias aplicadas à função pública decorreram expressamente do Plano de

Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e do Memorando de Entendimento que o concretizou, onde

se prevê “a redução remuneratória (…) progressiva, de modo a garantir a proteção dos trabalhadores com

menos recursos.”

 A aprovação do regime menos gravoso de redução remuneratória previsto na Lei n.º 75/2014 decorreu

da decisão de declaração de inconstitucionalidade do anterior normativo, estando previsto no Programa

de Estabilidade 2015-2019 que o novo regime vigorasse até 2019.

 O mesmo horizonte temporal de vigência decorre do Memorando de Entendimento, onde se prevê que

“as poupanças assim obtidas, bem como outras identificadas para o ano de 2015, permitir-nos-ão iniciar

a reversão das reduções remuneratórias de caráter transitório, com o objetivo de completar esta reversão

de forma gradual num horizonte de cinco anos”.

Face à prorrogação para 2016 do regime de reduções remuneratórias, importa intervir legislativamente por

forma a que a reposição plena dos direitos remuneratórios seja feita no ano de 2016, como aliás decorre da

jurisprudência do Tribunal Constitucional. No entanto, tendo em conta o atual momento político, em decorrência

da realização de eleições para a Assembleia da República apenas em outubro de 2015 e da posterior indigitação

de um Governo minoritário, entretanto demitido por não aprovação do respetivo Programa, torna-se impossível

preparar, apresentar e aprovar um Orçamento do Estado para 2016 com vigência a partir de 1 de janeiro desse

ano.

Os mapas orçamentais da despesa que estarão em vigor no início de 2016 serão assim os mapas do

Orçamento de Estado para 2015 por duodécimos, cujos limites de despesa não permitiriam o pagamento das

remunerações na sua totalidade, ou, nos casos em que esse pagamento fosse possível, podendo levar a uma

rutura do funcionamento dos serviços por insuficiência das dotações orçamentais para quaisquer outras

despesas.

Esta situação, que torna objetivamente impossível o pagamento de remunerações em 2016 expurgado das

reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aconselha assim a que a reposição

integral dos direitos remuneratórios na administração pública seja promovida de forma gradual, mas por forma

a que a totalidade da redução tenha sido eliminada no último trimestre de 2016. Uma reposição gradual é

também prudente do ponto de vista dos objetivos de saldo orçamental a cumprir no ano de 2016.

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa visa extinguir os efeitos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,

de forma progressiva mas integralmente em 2016, dando cumprimento a uma justa ponderação entre o interesse

público a salvaguardar e os princípios constitucionais da igualdade e da proteção da confiança. A aprovação da

lei neste momento tem o efeito de vincular a elaboração da Proposta de Lei de Orçamento de Estado, tornando

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esta despesa obrigatória para efeitos do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição e do artigo 16.º da Lei n.º 52/2011,

de 13 de outubro.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção das reduções remuneratórias, previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao

longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:

a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;

c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;

d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS, Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba

— Lara Martinho — Sónia Fertuzinhos.

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PROJETO DE LEI N.º 35/XIII (1.ª)

EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE

Exposição de motivos

A contribuição extraordinária de solidariedade (CES), na sua versão atualmente em vigor, é regulada pelo

artigo 79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, norma na

qual se previam também os termos em que este regime deveria vigorar durante o ano de 2016 e a extinção do

mesmo no ano de 2017.

Do regime previsto na Lei do Orçamento decorre assim que a CES não é uma receita que devesse ser

cobrada apenas durante o ano de 2015, pelo que, nos termos do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), a sua vigência seria prorrogada em caso de não aprovação

tempestiva de um Orçamento de Estado para 2016. A mesma consequência (prorrogação de vigência) decorre

igualmente do artigo 256.º da Lei do Orçamento do Estado.

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Razões de segurança jurídica aconselham contudo que o regime atualmente previsto seja objeto de

intervenção legislativa por forma a que não subsistam quaisquer dúvidas que pudessem levantar-se

relativamente, quer à vigência, quer à extinção da CES no prazo atualmente previsto na lei. Na verdade, o atual

momento político, em decorrência da realização de eleições para a Assembleia da República apenas em outubro

de 2015 e da posterior indigitação de um Governo minoritário, entretanto demitido por não aprovação do

respetivo Programa, implica a impossibilidade de preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do

Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro.

A extinção da CES, enquanto medida de natureza transitória e excecional é, assim, feita de forma progressiva

(redução para 50% em 2016 e eliminação em 2017), por forma a não comprometer o financiamento da despesa

a realizar durante o ano de 2016 sem que tenham sido tomadas outras medidas que corporizem uma estratégia

de sustentabilidade das finanças públicas assente na recuperação do crescimento económico e do emprego.

Dá-se assim cumprimento a uma justa ponderação entre o interesse público a salvaguardar e os princípios

constitucionais da igualdade e da proteção da confiança.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no artigo

79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1 – No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do

Estado para 2015, é de:

a) 7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que

não ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 – A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e

outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS, Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba

— Lara Martinho — Sónia Fertuzinhos.

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PROJETO DE LEI N.º 36/XIII (1.ª)

GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

(PMA) E REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE

SETEMBRO

Exposição de motivos

Em Portugal, a Procriação Medicamente Assistida (PMA) foi regulada em 2006, pela Lei n.º 32/2006, de 26

de julho, a partir de projetos de lei de vários partidos, incluindo o Bloco de Esquerda. Desde então, esta Lei não

teve ainda alterações substantivas, apesar de evidentes necessidades nesse sentido.

A regulação das técnicas de procriação medicamente assistida representou um passo muito importante para

a sociedade portuguesa e, em particular, para as várias pessoas que têm necessidade de recorrer a estas

técnicas para concretizarem o seu desejo de ter filhos.

O acesso a estas técnicas manifestou, no entanto, algumas insuficiências que é necessário suprir, em

particular as que decorrem de limitações inscritas na própria lei que são impeditivas de um acesso mais amplo

às técnicas da PMA, quer para alguns casais quer para mulheres solteiras e/ou sozinhas.

Assim, na XII Legislatura, o Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de propor alterações a esta Lei,

designadamente para permitir o acesso de todas as mulheres às técnicas de PMA e propondo a regulação da

gestação de substituição.

Apesar de o projeto de lei do Bloco de Esquerda ter sido rejeitado, contribuiu para abertura de uma discussão

alargada na sociedade portuguesa. O PSD e o PS apresentaram projetos próprios, ambos propondo a regulação

da gestação de substituição. Por solicitação dos proponentes, estes projetos baixaram à Comissão de Saúde e

deram origem à constituição de um grupo de trabalho (GT-PMA) que se debruçou sobre a necessidade de alterar

a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, chegando a um texto final que foi, inclusivamente, alvo de votações indiciárias

em sede de comissão.

Reconhecendo a necessidade de alteração à legislação que regula a PMA, de forma a permitir o acesso a

estas técnicas a todas as mulheres, sem discriminação; e reconhecendo o esforço do grupo de trabalho, que

concluiu sobre a necessidade de regular a gestação de substituição, acreditamos que este é o tempo de adequar

a legislação à realidade.

Interessam-nos os direitos de tantas mulheres que querem aceder a técnicas de PMA e que hoje não o

podem fazer porque a atual lei reconhece apenas um tipo particular de família; interessa-nos dar resposta ao

legítimo direito a ter filhos por parte das mulheres que não têm útero ou têm uma lesão que impede a gestação

e, portanto, necessitam de gestação de substituição para concretizarem um projeto de parentalidade.

Este é o momento de não mais adiar as necessárias alterações à legislação e de não desperdiçar esforços

e propostas que, num passado muito próximo, mereceram consenso entre vários partidos. Com este intuito, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que sejam introduzidas alterações essenciais na Lei da PMA

em vigor:

1.ª A eliminação da condição de se ser casado ou viver em união de facto como critério de recurso às técnicas

de PMA. Desta forma estaremos a permitir o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente

do seu estado civil;

2.ª Consideramos que não deve ser necessário um diagnóstico de infertilidade para aceder às técnicas de

PMA. Assim, propomos a revogação do artigo 4.º da atual Lei, sendo as condições de acesso as que estão

definidas no Artigo 6.º que estipula quem podem ser as pessoas beneficiárias das técnicas de PMA.

3.ª A possibilidade de recurso à gestação de substituição nos casos em que se verifique ausência de útero e

lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de outra forma. Neste ponto em concreto (alteração ao

artigo 8.º) assumimos a proposta de alteração que foi exaustivamente discutida e mereceu amplo consenso no

Grupo de Trabalho – Procriação Medicamente Assistida (GT-PMA).

Não se vislumbra uma razão válida que justifique a exigência da condição de casado ou equivalente para

poder aceder às técnicas da PMA. O mesmo se pode dizer quanto ao impedimento de uma mulher recorrer à

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PMA, em função do seu estado civil ou da sua orientação sexual. Uma mulher sozinha – seja qual for a sua

orientação sexual – ou uma mulher casada com outra mulher, sejam férteis ou inférteis, devem poder concretizar

o desejo de ser mães sem que para isso sejam obrigadas a uma relação que não desejam, a uma relação que

contraria a sua identidade e agride a sua personalidade.

Já em 1945, o Prémio Nobel da Medicina, Professor Egas Moniz1, defendia a possibilidade das mulheres

solteiras terem acesso à fecundação através de técnicas de PMA: “Se uma mulher solteira ou divorciada, sem

descendência direta, estiver em condições físicas e materiais de ter um filho, por este processo, alguém poderá,

com justiça, negar-lhe esse tratamento fecundante?”

A este propósito, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida refere2:

“A Constituição dá ao Estado a incumbência de proteger a família e regular a PMA, já não se vê, em primeiro

lugar, em quê essa incumbência determina ou impõe que o Estado esteja obrigado a proteger apenas um tipo

particular de família e, sobretudo, mesmo que se considerasse essa discriminação admissível, porque tal

imporia, já não apenas a desproteção estatal, mas também a simultânea proibição e sanção do acesso à PMA

a famílias ou situações pessoais de outro tipo quando é certo que o Estado as admite e legitima através da

própria lei. Por outro lado, não há sequer qualquer relação de necessidade lógica entre a incumbência

constitucional de regular a PMA para proteger a família e a limitação do acesso às técnicas de PMA a situações

de doença que tenham como beneficiários exclusivos casais ou uniões heterossexuais e, muito menos, a

proibição e sanção do acesso a pessoas fora desse quadro. (…)

Quando o Estado não apenas seleciona de forma discriminatória o acesso aos serviços que presta, como

proíbe e sanciona pessoas por recorrerem às técnicas de PMA, mesmo recorrendo a recursos próprios e meios

privados, deve, dada a importância e gravidade da afetação das opções e da autonomia das pessoas abrangidas

pela exclusão e pela proibição, apresentar uma justificação ponderosa para o fazer. No caso, esta condição não

parece, até ao momento, satisfeita.”

O Bloco de Esquerda considera que a lei e a sociedade devem acolher a pluralidade das formas de pensar

e viver a parentalidade, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diferença e pelas opções de cada

um e de cada uma. É isso que se pretende com a alteração ora proposta: respeitar as famílias na sua diversidade

e respeitar os projetos de parentalidade de cada um e de cada uma.

No que concerne à gestação de substituição, ela é o único recurso capaz de permitir ultrapassar algumas

situações limite: ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça de forma definitiva e absoluta a

gravidez da mulher. Como refere o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida3: “não se afigura

justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos

a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas

em nada contribuíram para a situação em que se encontram”.

O Bloco propõe, por isso, a regulação da gestação de substituição nas situações clínicas acima referidas

numa base altruísta e a título gratuito. O articulado relativo à gestação de substituição aqui apresentado (Artigo

8.º) é exatamente o que foi elaborado no GT-PMA. Foi alvo de um intenso trabalho e debate para se chegar a

este resultado. É mais do que chegada a hora de o aprovar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o

acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

1 in Salvador Massano Cardoso. PMA – Para quê, para quem, com que custos? As Leis da IVG e PMA – Uma apreciação bioética. Ciclo de Conferências CNECV/2011; Porto 2 Parecer n.º 63, de março de 2012, do Conselho Nacional de Éticas para as Ciências da Vida; sobre Procriação medicamente assistida e gestação de substituição. 3 Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, no Parecer 027/CNPMA/2012.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 22.º, 25.º, 31.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8º.

Artigo 6.º

[…]

1 – [Revogado].

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não se

encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e tenha previamente expresso o seu consentimento nos

termos do artigo 14.º.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética

ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré‐implantação,

ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos

de tratamento de doença grave.

4 – […].

5 – […].

Artigo 8.º

Gestação de substituição

1 – Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar

uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres

próprios da maternidade.

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente

assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários.

4 – Após audição da Ordem dos Médicos, a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição

carece da autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que apenas a pode

conceder em situações clínicas justificadas e supervisiona todo o processo.

5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à

gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do

acompanhamento médico efetivamente prestado e desde que devidamente tituladas em documento próprio.

6 – A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos

beneficiários.

7 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

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Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, são aplicáveis à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, as normas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente lei.

8 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem

o disposto nos números anteriores.

9 – No caso previsto no número anterior, a gestante de substituição é, para todos os efeitos legais, a mãe da

criança que vier a nascer.

Artigo 10.º

[…]

1 – Pode recorrer‐se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos

conhecimentos médico‐científicos objetivamente disponíveis, não possa obter‐se gravidez ou gravidez sem

doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e

desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.

2 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […]:

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados e

consentir, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, dos benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem

como nas suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

3 – [Revogado].

4 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental

claramente estabelecido por escrito e antes do falecimento de um dos progenitores, nomeadamente o

manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo

considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – A pedido da/s pessoa/s beneficiária/s, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro poderá

assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três

anos.

3 – Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem

os embriões ser doados a outra/s pessoa/s beneficiária/s cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe,

sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos

no artigo 9.º.

4 – [Atual n.º 3].

5 – [Atual n.º 4].

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6 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento

da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outra/s pessoa/s beneficiária/s ou em projeto de

investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por

determinação do diretor do centro.

7 – Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos

indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor

do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos

membros.

Artigo 39.º

Gestação de substituição

1 – Quem concretizar contratos de gestação de substituição, a título oneroso, é punido com pena de prisão

até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2 – Quem concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos

n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

3 – Salvo nos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente

através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a gestação de substituição, a título

gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

4 – A tentativa é punível.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado o artigo 32.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Publicidade dos atos

São publicados na 2.ª série do Diário da República os atos de conteúdo genérico do CNPMA,

designadamente as deliberações e documentos referidos nas alíneas b), f), g), h) e m) do n.º 2 do artigo 30.º,

bem como o regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 32.º.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

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Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela

presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

2 – As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de

vigência da lei que regula a gestação de substituição.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Carlos Matias — Domicilia Costa — Heitor De Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Sandra Cunha — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Pedro Soares — Catarina Martins

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIII (1.ª)

RECOMENDA A DIVULGAÇÃO E O ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA NA

ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa é a lei fundamental do País, à qual toda a arquitetura legal e todo o

enquadramento jurídico e de decisão política têm que se submeter.

Aprovada em 2 de abril de 1976, encerra em si o produto de uma democracia conquistada pela revolução de

25 de Abril de 1974. É uma Constituição progressista, pese embora sujeita a algumas revisões constitucionais

que lhe amputaram algumas bases importantes de consolidação de direitos e de garantias de desenvolvimento.

Nos seus 296 artigos trata de matérias relevantíssimas, entre as quais dos princípios relativos ao nosso

Estado democrático, aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, à organização do poder político, ou à

estrutura dos órgãos de soberania. Tudo questões tão determinantes para a vida coletiva e concreta dos

cidadãos, e também para o exercício do seu direito de participação.

Ocorre que, 37 anos depois da sua aprovação, a Constituição da República Portuguesa é ainda nitidamente

desconhecida por muitos portugueses. Quando se fala de desconhecimento, não se fala tanto do facto de não

se saber da existência de uma Constituição, mas antes do facto de muitos cidadãos não terem ideia do conteúdo

real desta Lei fundamental. Incompreensivelmente muitos jovens terminam a sua escolaridade sem

conhecimento dos conteúdos gerais da Constituição, embora no 9.º ano do ensino básico conste, no programa

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de história, o estudo da organização do poder político.

O conhecimento do conteúdo geral da Constituição da República Portuguesa é, na perspetiva do PEV, um

passo determinante para levar os cidadãos portugueses a ganhar consciência dos seus direitos e do seu Estado,

levando-os, consequentemente, a consolidar o respeito e o desejo de preservação e de vivência dessas bases

da democracia.

É por isso que o PEV considera que o sistema de ensino, que deve constituir a fonte por excelência do

conhecimento e do despertar do gosto pela busca do saber e para alimentar o desejo de participação, deve

gerar maior e melhor conhecimento sobre a Constituição da República Portuguesa.

Essa abordagem passará, na perspetiva de Os Verdes, pela oportunidade de conhecer conteúdos da

Constituição, bem como pela facilitação do manuseamento desta Lei-mãe, de modo a familiarizar os cidadãos

com a Constituição.

A Constituição da República Portuguesa é de todos os cidadãos portugueses. O seu conhecimento

pormenorizado e escaupelizado ficará adstrito a um ensino especializado e de nível superior, mas o seu

conhecimento global deve ser generalizado a todos os cidadãos. É no decurso da escolaridade obrigatória que

esse conhecimento deve ser promovido.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1. Integre, nos conteúdos curriculares do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, o estudo da

Constituição da República Portuguesa;

2. Disponibilize gratuitamente a todos os estudantes, do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário,

um exemplar da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIII (1.ª)

RECOMENDA A DEFINIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PRIORIDADES PARA A AGRICULTURA

FAMILIAR, TENDENTES AO ESTABELECIMENTO DE UM ESTATUTO DA AGRICULTURA FAMILIAR

PORTUGUESA

Preâmbulo

A Agricultura Familiar portuguesa e a pequena e média agricultura são fundamentais na ocupação do

território nacional e na produção de alimentos de qualidade e em proximidade. A Confederação Nacional da

Agricultura, no documento do seu último Congresso caracterizava-a do seguinte modo: “A Agricultura Familiar,

predominante nas pequenas e médias explorações agrícolas, trabalha a terra e produz com base na gestão e

na mão-de-obra do agregado familiar, por vezes complementada com o rendimento de outras atividades,

podendo recorrer, de forma permanente ou sazonal, a mão-de-obra assalariada”.

Estas características comportam em si um capital de respeito pela diversidade, sendo por isso mais

ecológica. Para além de utilizar técnicas menos agressivas e invasoras, é também responsável pela preservação

de raças, espécies e sementes autóctones e pela preservação de sistemas produtivos tradicionais e práticas

respeitadoras do meio ambiente. Numa época em que multinacionais pretendem patentear o material genético

da humanidade, a Agricultura Familiar é, também ela, um importante repositório desse património genético e

logo de biodiversidade. A Agricultura Familiar é, finalmente, enquanto elemento de fixação demográfica e

ocupação do território, elemento de coesão social, cultural e territorial.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 12

Pelo contrário a grande produção e o grande agronegócio, estão nos antípodas quanto a estas preocupações.

Não promove a ocupação do território, utiliza práticas menos respeitadoras do ambiente, e tem poucas

preocupações com a biodiversidade uma vez que procura as variedades, mesmo que exóticas, mesmo que

geneticamente modificadas, com o único objetivo de produção máxima, com vista a obter o lucro máximo.

Reconhecendo a importância da Agricultura Familiar, a ONU, através da sua Resolução n.º 66/222, decidiu

declarar o ano de 2014, Ano Internacional da Agricultura Familiar. Com esta declaração a ONU reconhece que

“A Agricultura Familiar e as pequenas explorações constituem um meio importante para se ter uma produção

alimentar viável e capaz de assegurar a Segurança Alimentar.Ao ajudar a garantir a Segurança Alimentar e ao

combater a pobreza, a Agricultura Familiar e as pequenas explorações contribuem muito para a concretização

de objetivos definidos a nível internacional como aqueles para o Milénio”.

O Ano Internacional da Agricultura Familiar decorreu em Portugal, quando a agricultura familiar e a pequena

e média agricultura atravessam momentos complicados. A falta de preços justos pagos à produção, a falta de

garantias de escoamento da produção e a reduzida rentabilidade da atividade agrícola – note-se que os

agricultores arrecadam apenas 10% da cadeia de valor proporcionada pelo seu trabalho enquanto o comércio,

e particularmente as grandes cadeias de distribuição que o dominam, fica com mais de 75% desse valor (de

acordo com dados do GPP) – promovem um contexto em que a pequena e média agricultura acumulam

dificuldades.

Por outro lado, acumulam-se as consequências do processo de integração europeia. A entrada na então

CEE e a Política Agrícola Comum (PAC) tiveram em Portugal um efeito de desmantelamento dos setores

produtivos, nos quais se inclui a agricultura. Associados à PAC surgiram os apoios para não produzir, as

campanhas de arranque de vinha, o resgate das quotas leiteiras, a proibição do cultivo de tabaco e de beterraba

sacarina, a normalização das frutas e dos legumes. Com estas medidas o país perdeu 400 mil explorações.

Estamos pois perante a contradição do processo evolutivo dos últimos anos, com o avanço tecnológico da

atividade agrícola a estar associado a uma regressão social e cultural. Tudo isto teve consequências e o país

assiste hoje à desumanização de vastas áreas do território, e à crescente importação de bens alimentares

essenciais, por um lado e de mão-de-obra de baixo custo, por outro.

As estatísticas agrícolas não escondem a evolução da situação: o desenvolvimento de um modelo

capitalismo associado à atividade agrícola – em que a procura de cada vez mais lucros e de forma mais rápida

– sobrepõe-se a todas as outras funções que a agricultura deve desempenhar, incluindo as que são definidas

pela própria União Europeia, que assume como objetivos da agricultura “não só a produção de alimentos, mas

também a proteção do ambiente, a melhoria do bem-estar dos animais e a viabilidade das comunidades rurais.”

As estatísticas agrícolas são claras quanto à diminuição do número de empregos na agricultura, do número

de explorações, da superfície agrícola útil (SAU), paralelamente ao aumento da dimensão das explorações. É

verdade que este aumento pode ter leitura variável ao longo do território nacional, tendo expressões diferentes

em áreas de minifúndio ou em áreas de latifúndio, mas aponta claramente para um aumento da concentração

da propriedade.

Apesar destas alterações as explorações agrícolas de base familiar ainda continuam a ser a larga maioria

das explorações em Portugal. O Censo Agrícola de 2009, confirma que 90% das explorações agro rurais são de

base familiar, o que corresponde a 750 mil pessoas. Estas explorações utilizam uma área de SAU superior a

55% da área nacional e produzem mais de 50% da produção nacional. Apesar da falta de apoios e dos ataques

à agricultura familiar esta continua a ter grande importância, social, económica e ambiental para o país. A recente

reforma da PAC não criou as condições para alterar este quadro.

A CNA – Confederação Nacional da Agricultura, que se assume como legítima representante da agricultura

familiar, tem vindo a manter um conjunto de reivindicações e propostas no sentido de que o país adote políticas

de verdadeiro apoio à agricultura familiar. Desde a sua fundação em 1978, que a CNA, preconiza essas

aspirações na “Carta da Lavoura portuguesa”. As propostas e reivindicações da CNA assentam em objetivos

bem definidos:

 Defender a Agricultura Familiar e o mundo rural português;

 Promover o aumento dos rendimentos da Agricultura Familiar;

 Aumentar a produção nacional em bens agroalimentares para assegurar a Soberania Alimentar de

Portugal;

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 Proporcionar à população de Portugal uma alimentação saudável e acessível;

 Promover o rejuvenescimento do tecido produtivo na agricultura portuguesa e revitalizar o mundo rural.

Há um ano atrás em novembro de 2014 realizou-se o 7.º Congresso da CNA e da Agricultura Familiar

Portuguesa, promovido por essa confederação. Neste congresso foram reafirmados os princípios fundadores e

já atrás mencionados e aprovada, por unanimidade, um documento que denominaram Carta da Agricultura

Familiar. Esse documento assenta em princípios que procuram garantir à Agricultura Familiar o direito a produzir;

o acesso a mecanismos justos de comercialização que garantam preços justos e rentabilidade à Agricultura

Familiar; o adequado financiamento à atividade agrícola e regimes de seguros adequados; a assistência técnica,

o ensino e a formação necessários a qualificação dos agricultores para que estes possam melhorar os seus

rendimentos; o acesso à terra e a manutenção dos serviços públicos de qualidade como fator de coesão

territorial e social; garantia das condições de vida e da existência das infraestruturas territoriais necessárias à

atividade agrícola e à vivência do mundo rural; garantia de funcionamento das organizações dos agricultores e

os apoios necessários à execução das suas atribuições; serviços do ministério que garantam o apoio aos

agricultores mais pequenos libertando-os da dependência de apoio técnico de entidades que lhes vendem

produtos.

Tais medidas devem inserir-se numa ação na União Europeia, que garanta uma Política Agrícola justa, com

uma distribuição equitativa dos apoios pelos países, produtores e produções e que tenha em conta as

especificidades da agricultura nacional.

O Grupo Parlamentar do PCP considerou da maior justeza as reivindicações apresentadas e apresentou na

XII legislatura o Projeto de Resolução n.º 1364/XII (4.ª), que acabou por ser rejeitado.

Permanecem com a maior das atualidades os problemas que enfrenta a Agricultura Familiar Portuguesa e

as limitações e imposições que conduzem ao seu definhamento. E por isso, o Grupo Parlamentar do PCP

entende estarem colocadas condições para que o conjunto alargado de propostas possa voltar a ser aparecido

na Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, considerar como prioritárias, no âmbito da política agrícola, as medidas direcionadas

à Agricultura Familiar nomeadamente:

1. Garantia à Agricultura Familiar do direito a produzir, através da implementação das medidas seguintes:

a. A defesa dos direitos dos pequenos e médios agricultores e dos seus rendimentos, garantindo

direitos e deveres específicos;

b. A garantia do direito à água e a manutenção da água pública, como condição de acesso de todos,

em condições e preços justos;

c. A defesa do direito à utilização, aquisição, troca e venda das sementes próprias ou de outros, para a

manutenção da biodiversidade e das culturas tradicionais;

d. A rejeição da introdução de sementes e plantas geneticamente modificadas (OGM), sem que isso

possa representar perdas nos rendimentos para os produtores;

e. Medidas de apoio compensatório aos pequenos e médios produtores para a prática de uma

agricultura saudável e amiga do ambiente;

f. Medidas, social e economicamente justas, que permitam o rejuvenescimento do tecido produtivo;

g. Medidas de apoio à primeira instalação de pequenas explorações de jovens agricultores, que

garantam a manutenção da sua atividade após o fim dos apoios.

2. Garantia à Agricultura Familiar da comercialização, preço dos produtos agroalimentares e

rendimento da agricultura familiar, através da implementação das medidas seguintes:

a. Garantia de escoamento a preços justos à produção familiar;

b. Criação de canais de escoamento da produção familiar nacional para escolas, hospitais, instalações

militares e outras instituições com funções públicas;

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c. A institucionalização do pagamento das produções a pronto ou a curto prazo, para a pequena e

média agricultura;

d. Regulamentação e fiscalização da atividade dos hipermercados, nomeadamente quanto aos preços

praticados; aos prazos de pagamento a fornecedores; e à aplicação de “quotas mínimas de

comercialização” de bens agroalimentares de produção nacional e local;

e. Apoio público à criação e ao funcionamento dos mercados locais e regionais de produções familiares;

f. Promoção da organização da produção, permitindo aos pequenos e médios agricultores criar as suas

organizações de produtores, no respeito pelas suas especificidades;

g. Criação duma Rede Nacional de Abate, integrando os matadouros já existentes e com uma dispersão

adequada e próxima da produção;

h. Elaboração de um plano a nível nacional para aproveitamento dos produtos não comestíveis em

natureza;

i. Retomar as políticas públicas e os mecanismos comunitários de controlo da produção e do mercado

(quotas, destilação de vinhos, ajudas ao armazenamento), para garantir “retiradas”, a preços justos,

das produções em excesso nos mercados. Retomar a “preferência comunitária”, na comercialização

de bens agroalimentares;

j. Combate à especulação dos preços das principais mercadorias e outros fatores de produção

(pesticidas, sementes, eletricidade, rações, adubos, combustíveis);

k. Garantia da qualidade dos produtos e fiscalização adequada;

l. Apoios à criação de parques de máquinas para a utilização dos pequenos agricultores e fiscalização

dos preços praticados pelos alugadores;

m. A regulamentação, contingentação e fiscalização rigorosa, pelo Estado português, das importações

de produtos agrícolas, limitando-as e fomentando o aumento da produção nacional, particularmente

nos subsectores, em que sendo estratégicos, somos amplamente deficitários;

n. A garantia da preferência nacional nas transações de bens agroalimentares.

3. Garantia à Agricultura Familiar do financiamento à lavoura e seguros, através da implementação das

medidas seguintes:

a. Que seja criada, para a Agricultura Familiar, uma linha de crédito agrícola de emergência com baixa

taxa de juro, sem obrigação de hipotecas;

b. Crédito para o desendividamento e investimento, simplificado e transparente, com taxas de juro

competitivas, com prazos de amortização adequados, com período de carência inicial e em caso de

anos de comprovada má produção, e garantidos por aval público;

c. Criação de linhas de crédito de campanha para agricultores com fracos recursos económicos e que

não possam dar garantias hipotecárias;

d. Apoio ao movimento cooperativo, nomeadamente fornecendo crédito que permita o pagamento

atempado aos sócios e o desendividamento do sector;

e. Criação de um seguro nacional público, às explorações agropecuárias, que, no caso da Agricultura

Familiar, será financiado pelo Estado, pela União Europeia e, em parte menor, pela Lavoura:

i. Com prémios comportáveis e ajustados a cada tipo de agricultor e cultura;

ii. Com coberturas de risco abrangentes, adequadas a cada cultura e região;

iii. Em que a avaliação dos prejuízos seja acompanhada por peritos do Estado e pelas

organizações da Lavoura;

iv. Que assegure os rendimentos dos pequenos e médios agricultores;

f. Participação das organizações da lavoura na definição das cláusulas do seguro;

g. Indemnizações por doenças e vazios sanitários, cuja responsabilidade não seja imputável à

Agricultura Familiar.

4. Garantia à Agricultura Familiar da assistência técnica, ensino e formação, através da implementação

das medidas seguintes:

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a. Reforço do papel do Ministério da Agricultura, com a reabertura dos serviços entretanto encerrados

(delegações do ministério, laboratórios, serviços de extensão rural, serviços de avisos, quintas

experimentais, zonas agrárias);

b. Existência de veterinários e de técnicos agrícolas em cada concelho que garantam, assistência

gratuita, cuidadosa e atempada:

i. Campanhas de prevenção e combate às doenças do gado;

ii. Fomento de análises e correções dos solos;

iii. Monitorização da evolução da sanidade vegetal e combate eficaz às pragas;

c. Organização adequada de formação financiada no uso de pesticidas, herbicidas e de adubos, de

podadores, tratoristas, vaqueiros e de gestão agrícola, garantindo o acesso a todos os agricultores;

d. Aproveitamento do “saber fazer” dos agricultores mais experientes para manutenção de trabalhos e

culturas tradicionais;

e. Informação regular à Agricultura Familiar sobre indicações técnicas e sobre as leis que interessam à

Lavoura;

f. Apoio técnico às organizações da Lavoura, comparticipado, nomeadamente com o funcionamento

de um serviço de extensão rural, que dinamize o associativismo agrícola;

g. Aposta forte do Estado na formação superior das novas gerações na área agropecuária e silvícola,

garantindo que o ensino nas escolas agrícolas se ligue mais diretamente aos problemas da

agricultura nacional, para melhor aproveitamento das potencialidades do país e preservação dos

recursos naturais.

5. Garantia à Agricultura Familiar do direito ao acesso à terra, através da implementação das medidas

seguintes:

a. Medidas para aproveitamento das condições naturais do país – e das adquiridas - por forma a

aumentar a produção nacional e a SAU (Superfície Agrícola Útil);

b. Uma Lei de Arrendamento Rural que garanta rendas economicamente justas e a estabilidade de

quem cultiva a terra, através de um contrato escrito, adequado a cada tipo de exploração, tendo

sempre presente a sua relação temporal com o investimento feito;

c. Anulação da legislação que ponha em causa a propriedade rústica dos agricultores, designadamente

as disposições nesse sentido na legislação do Banco de Terras, a lei da florestação e reflorestação

e a lei dos solos;

6. Garantia de uma justa relação fiscal e contributiva com o Estado, através da implementação das

medidas seguintes:

a. Que as taxas aplicadas aos consumos energéticos sejam adequadas à agricultura familiar e pagas

apenas nos meses de consumo e os valores das taxas de rega acordados com a Agricultura Familiar;

b. Que qualquer Imposto sobre as pequenas e médias explorações agro rurais, tenha em conta o seu

rendimento anual líquido;

c. Fim das novas imposições fiscais sobre a Agricultura Familiar tendo também em conta as

repercussões negativas que estão a ter, por exemplo, com o aumento das Contribuições dos

pequenos agricultores para a Segurança Social, entre outras;

d. Baixa da carga fiscal sobre os principais fatores de produção e serviços à lavoura, nomeadamente

nos custos energéticos e dos combustíveis e no IVA;

e. Estabelecimento de um regime próprio de contribuições da Agricultura Familiar para a Segurança

Social, que garanta níveis de prestações compatíveis com o rendimento líquido, sem perda de

direitos;

f. Melhores pensões e reformas, iguais para homens e mulheres, com atualização periódica de acordo

com o aumento do custo de vida;

g. Reabertura dos serviços públicos entretanto encerrados, designadamente as Juntas de Freguesia,

escolas e unidades de saúde;

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7. Garantia da manutenção e reforço da entidade Baldios, através da implementação das medidas

seguintes:

a. O reconhecimento pelo Estado da importância da natureza jurídica dos baldios e do sagrado direito

dos povos à sua posse, gestão e fruição, o que implica revogar as alterações à Lei dos Baldios, que

abrem caminho à conflitualidade, ao contencioso jurídico, à sua extinção enquanto propriedade

comunitária, sua alienação e privatização;

b. Que o Estado apoie económica e tecnicamente a exploração dos baldios de acordo com a vontade

dos compartes, designadamente reconhecendo e apoiando os Grupos de Baldios;

c. Que o Estado garanta apoios às áreas comunitárias com medidas financeiras específicas para uma

exploração ativa dos baldios de acordo com a vontade dos compartes, para que estes possam evoluir

para formas autogestionárias e para a constituição de Grupos de Baldios;

d. Que sejam promovidas assembleias de compartes e eleitos os conselhos diretivos onde ainda não

existam;

e. Que os serviços oficiais competentes respeitem os direitos dos compartes e das suas organizações

representativas, designadamente entregando as verbas cativas que tem em seu poder e que são

propriedade dos povos de baldios;

f. A avaliação da figura de cogestão dos baldios, à luz dos seus resultados e do papel do Estado

enquanto gestor técnico das áreas baldias.

8. Garantia à Agricultura Familiar as obras e melhoramentos rurais, através da implementação das

medidas seguintes:

a. Que às Juntas de Freguesia sejam garantidos meios financeiros para os necessários melhoramentos

locais, e que seja revogada a extinção de freguesias, o que afastou ainda mais o poder das

populações;

b. Que os serviços oficiais apoiem as Juntas de Freguesia e os povos nas obras e melhoramentos com

os seus recursos de máquinas, de técnicos, entre outros;

c. Que o Estado dê particular atenção às obras de aproveitamento de águas e de eletrificação rural,

melhorando as condições de vida nas nossas aldeias contribui-se para que as famílias aí possam

viver e os mais novos se interessem pela agricultura.

9. Garantia da valorização dasorganizações da lavoura, a implementação das medidas seguintes:

a. Que o Estado apoie o cooperativismo e as organizações da Agricultura Familiar no desempenho das

suas atividades, garantindo o pagamento justo pelos serviços da sua responsabilidade prestados

pelas organizações da Lavoura;

b. Apoio sem discriminações às associações socioprofissionais, pelo papel que desenvolvem de

organização e apoio aos agricultores;

c. Que as organizações da Lavoura sejam obrigatoriamente ouvidas e consultadas antes de o Governo

tomar medidas que lhes digam respeito, conforme manda a Constituição da República Portuguesa,

e designadamente para o estabelecimento de acordos de comércio com o estrangeiro;

d. O maior respeito pela Casa do Douro enquanto instituição independente e genuinamente

representativa da Lavoura Duriense e dos pequenos e médios vitivinicultores com a manutenção

privativa do seu património e da sua autonomia orgânica e funcional;

e. Que as organizações da Lavoura tenham acesso específico aos órgãos de informação do Estado;

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe —

Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Miguel Tiago — Carla Cruz — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira —

Paulo Sá — Ana Mesquita — Jorge Machado.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROSSECUÇÃO DE UMA POLÍTICA GLOBAL E INTEGRADA DE

MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Portugal tem dado passos sólidos e beneficiado de uma continuidade de políticas reformistas em matéria de

modernização administrativa.

As políticas de continuidade implementadas por diferentes governos, de diferentes orientações político-

partidárias, permitiram que o País iniciasse um caminho sustentado e irreversível na modernização dos seus

serviços públicos, desde logo a partir da criação do Secretariado para a Modernização Administrativa, em 1991.

Desde então o País assumiu a ambição comum de uma administração mais eficiente, menos burocrática, que

responda melhor e de forma mais célere aos problemas e necessidades de cidadãos e empresas.

Assim, o XIX Governo Constitucional procedeu, entre 2011 e 2015, a um conjunto de iniciativas que

contribuíram decisivamente para esse objetivo, entre as quais: procedeu a uma profunda revisão do Portal do

Cidadão e do Balcão do Empreendedor; lançou o Mapa do Cidadão; criou o Portal da Transparência Municipal;

desenvolveu o Programa Simplificar com inúmeras medidas de simplificação e desburocratização administrativa

em volta dos eixos Only Once (princípio “Uma só vez” que já está legislativamente consagrado no Decreto-Lei

n.º 73/2014, de 13 de maio, e que os cidadãos já podem invocar), “Digital como regra” (Decreto-Lei n.º 74/2014,

de 13 de maio) e “Comporta regulatória” e que está sedeado no novo portal simplificar.gov.pt; lançou a Chave

Móvel Digital; criou o portal participe.gov.pt dirigido à participação pública dos cidadãos; desenvolveu uma larga

rede de atendimento digital assistido de proximidade com os Espaços do Cidadão; implementou o Licenciamento

Zero; realizou o Relatório Iniciativa para a Simplificação Administrativa e Regulatória (julho 2015) que identifica

os principais entraves burocráticos que afetam significativamente a atividade económica; criou o Plano Global

Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na

Administração Pública (“PGETIC” disponível em tic.gov.pt); avançou na simplificação dos licenciamentos

comercial, industrial e ambiental; adotou estímulos orçamentais e financeiros – inclusive no Portugal 2020 – à

ação integrada na administração central e local; e criou, numa estratégia pioneira, o Programa Aproximar

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2013, de 19 de março, já em implementação em dezenas de

municípios, incluindo os das quatro comunidades intermunicipais-piloto).

Importa recordar que algumas das mais importantes iniciativas do Governo da Coligação PSD/CDS-PP

mereceram o apoio expresso e inequívoco do PS, designadamente votando (a 7 de março de 2014)

favoravelmente a Resolução da Assembleia da República que recomendou ao Executivo a criação de um

programa nacional de modernização da administração.

Também num movimento reformista para uma administração mais próxima e eficiente, o XIX Governo

Constitucional implementou um Programa de Descentralização de competências do Estado nos municípios e

entidades intermunicipais, em especial nas áreas das funções sociais da educação, cultura e saúde (Decreto-

Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro) e do serviço público de transporte de passageiros (Lei n.º 52/2015, de 9 de

junho).

Acreditamos que para dar um impulso decisivo na concretização das políticas de modernização e

simplificação administrativa, é fundamental a elevação e autonomização da pasta, encarregando o respetivo

titular da definição e execução de uma política de modernização administrativa única e integrada, supra setorial

e transversal a todas as áreas da governação. Foi exatamente essa visão estratégica que conduziu à instituição,

na orgânica do XX Governo Constitucional, do cargo de Ministro da Modernização Administrativa.

Construir uma Administração capaz de fazer mais e melhor com os mesmos recursos, tem de ser o desafio

que se coloca a quem agora assumir os destinos do País.

A Administração Pública de futuro tem de ser mais próxima, de simplificar a vida das pessoas e da iniciativa

privada e tirar maior proveito das novas ferramentas tecnológicas à disposição de cidadãos e empresas. Uma

Administração de proximidade requer um maior esforço de inclusão social e territorial; tem de chegar às zonas

mais desertificadas do País e às pessoas que, mesmo nas grandes zonas urbanas, vivem em maior isolamento;

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tem de ajudar os empreendedores e as empresas a concretizar as boas ideias e os grandes projetos. Tem que

ser parte da solução e não do problema.

Uma Administração mais simples é o garante de uma administração mais racional e menos burocrática; que

combate a tentação do excesso legislativo e regulatório, leva a sério o desafio da simplificação legislativa e

regulatória e confia nos particulares e na iniciativa privada.

A Administração deve também atuar de forma mais integrada, em detrimento da lógica de atuação “por silos”,

colaborando e partilhando recursos, informação, iniciativas, serviços e ações. O cidadão deve ser colocado no

centro das políticas públicas. O Estado tem de se organizar em função das necessidades e possibilidades dos

cidadãos e empresas, em vez de serem estes a orientar-se em função da organização e funcionamento do

Estado.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, propõem que a Assembleia

da República recomende ao Governo a implementação de uma política e de um programa nacional, global e

integrado de modernização administrativa, incluindo o aprofundamento da simplificação, desburocratização e

descentralização da administração pública, através das seguintes medidas:

1. Prosseguir e aprofundar a implementação do Programa Aproximar, no quadro da Estratégia para a

Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública aprovada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, e em profunda e permanente articulação com

as autarquias locais e entidades intermunicipais, designadamente:

a. Implementar Lojas do Cidadão, como princípio de, pelo menos, uma por município, que integrem

em espaços comuns, com facilidade acrescida para os cidadãos e de forma mais eficiente, os

serviços de atendimento da administração pública presentes no território;

b. Prosseguir o desenvolvimento da rede de atendimento digital assistido dos Espaços do Cidadão

de forma a garantir a prossecução de uma política de implantação racional, equitativa e inclusiva

do atendimento dos serviços públicos em todo o território nacional – em particular em territórios

de baixa densidade, através de parcerias com as autarquias locais e a sociedade civil – e nos

locais de representação nacional no estrangeiro;

c. Aprofundar as soluções de mobilidade no atendimento, através das Carrinhas do Cidadão

especialmente vocacionadas para os territórios de muito baixa densidade;

d. Desenvolvimento do “Portugal Porta-a-Porta”, solução de transporte de passageiros flexível a

pedido, especialmente vocacionado para territórios de baixa densidade;

e. Implementar a Linha do Cidadão, acessível através de um número curto, de fácil memorização,

para que os cidadãos possam interagir com a Administração Pública através de um único

número, bem como regulamentar o respetivo modo de funcionamento e a sua gestão.

2. No que se refere a uma Administração Pública próxima das empresas e dos empreendedores:

a. Desenvolvimento do projeto dos Espaços do Empreendedor, pontos de prestação de

atendimento digital assistido, com funcionamento em moldes idênticos ao modelo previsto para

os Espaços do Cidadão, através da instalação, em parceria com as entidades interessadas,

nomeadamente de associações empresariais, de locais em que os empresários possam aceder

aos serviços especialmente vocacionados para a atividade empresarial, com o apoio

especializado de um mediador;

b. Dar formação a Gestores do Empreendedor, pessoal em funções nas entidades parceiras onde

funcionem Espaços do Empreendedor, capacitando-os para agirem como mediadores

especializados na prestação de serviços públicos às empresas e como pontos de contacto no

acompanhamento de empreendedores e de empresários ao longo do ciclo de vida das

empresas.

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3. Relativamente à concretização e aprofundamento do Programa Simplificar:

a. Aprofundar o Relatório Iniciativa para a Simplificação Administrativa e Regulatória, identificando,

de forma sistemática e com intervenção de todos os ministérios, os procedimentos

administrativos cujos entraves burocráticos mais oneram os cidadãos e a economia,

designadamente através da participação dos cidadãos e da consulta quer das empresas quer

da Administração Pública;

b. Eliminar ou simplificar, em resultado da identificação referida na alínea anterior, os

procedimentos administrativos desnecessários ou excessivos, designadamente através (i) da

redução dos prazos legais de decisão, com sanções para as entidades incumpridoras, (ii) da

adoção, quando adequado, de um princípio de licenciamento zero ou da consagração da regra

do deferimento tácito, acompanhados de fiscalização a posteriori, e (iii) da fixação das formas e

prazos de regulação dos conflitos de competências entre entidades do Estado que intervenham

em procedimentos administrativos;

c. Adotar regras relativas à avaliação de impacto regulatório de atos normativos, quer ex ante,

quer ex post, em particular implementando a regra da comporta regulatória (one-in, one-out)

consagrada no Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio, segundo a qual a criação de novas

obrigações legais que onerem os cidadãos e agentes económicos deve ser acompanhada da

proposta de eliminação ou alteração de outras obrigações que tenham um peso equivalente

para os cidadãos e agentes económicos;

d. Cooperar com a Assembleia da República, com vista a assegurar a necessária articulação e a

divulgação de boas práticas em matéria de avaliação de impacto regulatório de atos normativos;

e. Generalizar o recurso a soluções de interoperabilidade que permitam concretizar o princípio

“uma só vez” consagrado no Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e já invocável pelos

cidadãos, dispensando a estes e às empresas da apresentação à Administração Pública de

informação que a mesma já detenha.

4. Em relação ao aprofundamento da Administração digital:

a. Criar um portal na Internetque promova a transparência da Administração Pública, inspirado no

Portal da Transparência Municipal, que assegure a disponibilização, de forma permanente e

atualizada, da informação mais relevante sobre a Administração Pública, identificando e

detalhando taxas, requisitos, e prazos de decisão de procedimentos administrativos, por forma

a garantir mecanismos de comparabilidade;

b. Prosseguir a digitalização dos serviços públicos, através da adoção generalizada do princípio

digital como regra, paradigma do modo de agir da Administração Pública, consagrado no

Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;

c. Massificar o uso dos serviços públicos eletrónicos, através da promoção da literacia digital e da

infomediação, bem como da aposta permanente em interfaces simples, intuitivos e seguros, que

salvaguardem também os direitos das pessoas com necessidades especiais;

d. Racionalização no processo de organização e funcionamento do próprio Estado da gestão dos

investimentos em tecnologias de informação, com objetivos de poupança, transparência e

eficiência, prosseguindo o Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos

com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública e a Agenda

Portugal Digital;

e. Definir as formas de facilitar, generalizar e incrementar o acesso dos cidadãos e agentes

económicos aos serviços públicos prestados digitalmente através dos diferentes equipamentos

terminais de acesso à Internet (computador, tablet, smartphone, etc.), em particular através:

i. Da disseminação do uso pelos cidadãos e adesão dos serviços da administração

pública à “Chave Móvel Digital”, um mecanismo alternativo e complementar de

autenticação segura dos cidadãos online perante a Administração Pública em

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funcionamento desde 2015, recorrendo a um sistema multifator semelhante ao da

banca eletrónica, através da introdução de nome de utilizador, palavra-passe e um

código de utilização única e de validade limitada, enviado por SMS ou e-mail para um

telemóvel ou conta de correio eletrónico registada pelo cidadão para o efeito;

ii. Da maior usabilidade dos sítios e portais na Internet da Administração Pública;

iii. Do desenvolvimento de outros meios de comunicação com a Administração Pública por

via digital — tais como videoconferência e webchats;

f. Disponibilizar um sistema desmaterializado para apresentação de sugestões, elogios e

reclamações pelos utentes dos serviços públicos, bem como mecanismos de avaliação da sua

satisfação pelo serviço prestado num dado local de atendimento da Administração Pública, num

atendimento telefónico ou através da Internet, e criar uma classificação de tais locais (físicos ou

virtuais), em função da avaliação dada;

g. Proceder à cartografia da presença do Estado na Internet e procurar racionalizar a mesma,

identificando quais os sítios ainda existentes, mas que já não são mantidos nem atualizados e

desconectando os mesmos, sem prejuízo das políticas de arquivo histórico dos documentos

públicos;

h. Articular os planos de ação com a estratégia de inovação para o setor público aprovada pelas

instituições da União Europeia.

5. Em matéria de descentralização:

a. Prosseguir e aprofundar o processo de descentralização administrativa nas áreas da educação,

saúde, cultura e ação social através da celebração de contratos interadministrativos de

delegação de competências de forma a garantir o respeito integral da autonomia local através

da adesão voluntária dos municípios e entidades intermunicipais ao exercício de novas

atribuições e competências da administração central;

b. Avaliar a implementação dos projetos-piloto de descentralização nas áreas da educação, saúde

e cultura já contratualizados ao abrigo do Decreto-Lei nº 30/2015, de 12 de fevereiro, e na área

dos transportes de passageiros ao abrigo da Lei nº 52/2015, de 9 de junho, assegurando o

funcionamento das comissões de acompanhamento e tornando públicos e transparentes os

resultados da avaliação realizada;

c. Iniciar processos descentralizadores em novas áreas, através de projetos-piloto de forma a

acompanhar e avaliar os resultados da política pública a implementar;

d. Estudar a possibilidade de movimentos de descentralização de carácter definitivo e universal,

em novas áreas bem como naquelas cujas avaliações dos projetos-piloto implementados sejam

positivas.

6. Promover uma Administração Integrada, incluindo através da adoção de incentivos concretos, seja

aprofundando a partilha e colaboração nas iniciativas, informação e recursos da administração central,

seja prosseguindo a integração e partilha de serviços entre municípios.

7. Prosseguir a formação, o reforço de competências e a valorização dos recursos humanos, enquanto

objetivos estruturantes da reforma da Administração Pública, bem como promover a estabilização e

qualificação dos quadros de pessoal e a promoção do seu mérito.

8. Em matéria orgânico-funcional:

a. Traduzir na organização do Governo e da Administração Pública a importância estratégica e

prioritária da área da modernização administrativa, possibilitando uma atuação transversal e

sistemática em todas as áreas setoriais da Administração Pública;

b. Produzir um Relatório Anual da Modernização Administrativa a apresentar pelo Governo à

Assembleia da República, com objetivo de identificar e avaliar a implementação e os resultados

das medidas de modernização administrativa;

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c. Estabelecer um mecanismo institucional permanente para o acompanhamento, informação

periódica e avaliação de impacto regulatório da produção legislativa europeia no ordenamento

jurídico nacional, cuja missão deverá passar pela centralização da informação e avaliação do

impacto regulatório das medidas legislativas europeias, em articulação com a Representação

Permanente de Portugal junto da União Europeia.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD) —

Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP)

— Lília Ana Águas (CDS-PP) — Álvaro Castelo Branco (CDS-PP) — Carlos Silva (PSD) — Conceição Bessa

Ruão (PSD) — Margarida Balseiro Lopes (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Maria das Mercês Borges

(PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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