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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 28

«Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – As percentagens acima mencionadas poderão sofrer alterações, designadamente por transmissões entre

acionistas, desde que as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e da

Tutela, sob pena de nulidade.

3 – (…).»

Artigo 5.º

Mandato do Conselho de Administração da Metro do Porto, SA

1 – O Conselho de Administração da Metro do Porto, SA, fica expressamente encarregue de preparar e

providenciar a execução das seguintes medidas, em articulação com o Ministério da Tutela:

a) O cancelamento imediato da subconcessão do Metro à Transdev;

b) A adoção das medidas de reestruturação interna necessárias à boa execução da gestão operacional do

sistema de Metro ligeiro do Porto, através de:

i) Reapropriação de todos os processos indispensáveis a um correto planeamento e gestão dos

recursos humanos e materiais disponíveis;

ii) Integração nos quadros da empresa dos recursos humanos indispensáveis ao seu bom

funcionamento;

iii) Restabelecimento dos contratos e da atividade de manutenção da EMEF para uma adequada

manutenção e operacionalização do material circulante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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