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20 DE NOVEMBRO DE 2015 31

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

(…)

1 — (…).

2 — O Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016, acordos ou contratos interadministrativos com as

comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de

passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à delegação das competências que

transitoriamente lhe couberam enquanto autoridade de transportes relativamente aos serviços de transportes

referidos no n.º 2 do artigo 5.º do RJSPT.

3 — (…).”

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros

O artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei

n.º 52/2015, de 9 de junho passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

1 — O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de

passageiros:

a) (…);

b) (…);

c) [Anterior alínea e)];

d) [Anterior alínea f)].

2 — O Estado é ainda, a título transitório, a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público

de transporte de passageiros:

a) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo

Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de

Ferro de Lisboa, SA, Metropolitano de Lisboa, EPE, Transtejo — Transportes do Tejo, SA, Soflusa — Sociedade

Fluvial de Transportes, SA, Metro do Porto, SA, Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, e Sociedade

Metro-Mondego, SA, até ao termo das relações de serviço público em vigor;

b) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano

ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do

presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais.

3 — O Estado está impedido, na ausência do acordo expresso das Áreas Metropolitanas e dos Municípios

que venham a assumir a posição de concedentes pelo decurso do prazo referido no número anterior,

relativamente aos contratos anteriores à entrada em vigor do RJSPTP:

a) Alterar os contratos de concessão;

b) Alienar ou onerar, bem como autorizar a alienação ou oneração das participações sociais no capital social

dos concessionários;

c) Autorizar o trespasse, a subconcessão ou qualquer outra forma de transmissão, no todo ou em parte, da

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