O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2015 33

PROJETO DE LEI N.º 49/XIII (1.ª)

APROVA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DA STCP E

ALTERA OS ESTATUTOS DA STCP, SA, EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional assinou a 26/10/2015 os contratos de subconcessão da Metro do Porto e da

STCP, exatamente três semanas após a realização das eleições legislativas do passado dia 4 de outubro.

Foi, portanto, num momento em que o Governo já estava em fim de vida, apenas em funções de gestão, e

desprovido de qualquer legitimidade política para fazer, à última da hora, o que não conseguiu fazer numa

legislatura inteira, que tomou a importante decisão, de relevância estratégica, de formatar a gestão dos

transportes públicos do Porto, por um período de 10 anos, entregando-os à gestão privada da ALSA e da

TRANSDEV no caso da STCP e da Metro do Porto, respetivamente.

No entendimento do Bloco de Esquerda, este comportamento apresenta fortes contornos de uma decisão

que, claramente, exorbita as competências por parte de um Governo, apenas em funções de gestão. Mas, para

além disso, o Governo, depois de ter sido obrigado a anular o concurso anterior para os transportes públicos

coletivos no Porto, conseguiu a proeza de abrir um processo a que chamou de “concurso”, por um período de

apenas 12 dias e, no fim, aprovar, por ajuste direto, a atribuição das subconcessões à ALSA e à TRANSDEV.

O argumento invocado para tão urgente decisão foi, como sempre, o mesmo em todos estes processos de

decisão de todas as subconcessões de transportes: o preço. No caso vertente, o pagamento por parte da

TRANSDEV de +1,35 Milhões de euros/ano e no caso da ALSA de +500 mil euros/ano. Não importa saber se a

lei dos contratos públicos foi ou não cumprida, se a legislação comunitária sobre a matéria foi ou não cumprida,

isso foi coisa de somenos para um Governo cuja tutela política se caracterizou por uma fúria privatizadora sobre

tudo o que poderia ser entregue a privados em matéria de transportes públicos urbanos de Lisboa e do Porto.

Tratando-se de uma empresa integrante do Sector Empresarial do Estado, estas escolhas foram

determinadas por uma clara manifestação de preconceito ideológico quanto à gestão pública dos serviços de

transportes de passageiros.

Acresce que, neste caso, o ajuste direto, decidido e concluído pelo XIX Governo, depois de um resultado

eleitoral em que a maioria dos deputados eleitos pelos partidos da esquerda parlamentar declararam o

compromisso de anular os diversos processos de atribuição das subconcessões de transportes urbanos em

Lisboa e no Porto, constitui uma clara demonstração de que o XIX Governo optou pela política da “terra

queimada”, com o objetivo disfarçado de criar dificuldades acrescidas para procurar tornar irrevogáveis as

decisões de entrega a privados da gestão e exploração dos transportes públicos coletivos no Porto.

Impõe-se por isso, no imediato, eliminar o preconceito ideológico contra a gestão pública dos transportes,

que norteou a ação do anterior Governo, pelo que se defende:

— A anulação do processo de subconcessão da STCP à ALSA, formalmente desencadeada pela RCM n.º

47/2014 de 22 de julho;

— A alteração dos Estatutos da STCP por forma a que sejam clarificados o objeto e a natureza pública da

gestão, impedindo que a mesma possa ser objeto de subdelegações da sua atividade sob a forma de

subconcessão a empresas privadas ou qualquer outra forma equivalente.

Igualmente, se incumbe o Conselho de Administração de preparar e efetuar as diligências necessárias com

vista a garantir o cancelamento do processo de subconcessão e a promover as alterações necessárias na

estrutura da empresa, tendo em vista a sua capacitação em termos de recursos humanos e materiais a um bom

desempenho empresarial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0037:
20 DE NOVEMBRO DE 2015 37 Artigo 3.º Entrada em vigor O presen
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 38 em razão da orientação sexual dos membros do casal. <
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE NOVEMBRO DE 2015 39 Artigo 2.º Norma revogatória É revog
Pág.Página 39