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20 DE NOVEMBRO DE 2015 35

PROJETO DE LEI N.º 50/XIII (1.ª)

MANTÉM A PERSONALIDADE JURÍDICA E EXISTÊNCIA AUTÓNOMA DA METROPOLITANO DE

LISBOA, EPE, DA COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, DA TRANSTEJO –

TRANSPORTES DO TEJO, SA, E DA SOFLUSA – SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA

Exposição de motivos

A Metropolitano de Lisboa, EPE, a Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, a Transtejo — Transportes

do Tejo, SA, e a Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, SA, são concessionárias e/ou operadoras de

diversos e diferenciados serviços públicos de transportes de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa.

Cada uma destas entidades integrantes do Setor Empresarial do Estado tem uma longa tradição e

desenvolve operações diferenciadas, com carreiras de pessoal muito distintas, o que se reflete em instrumentos

de regulamentação coletiva do trabalho próprios em função das especificidades de cada empresa.

Acresce que, relativamente à Metropolitano de Lisboa, EPE e à Companhia de Carris de Ferro de Lisboa,

SA, as mesmas foram “nacionalizadas” em 1975, sendo certo que se encontravam já no setor público, pois eram

detidas quase exclusivamente pelo município de Lisboa, ele mesmo constituindo pessoa coletiva de direito

público. É do conhecimento geral que o município de Lisboa não deixou de reivindicar os seus direitos históricos

relativamente a estas empresas.

Pelo contrário, o XIX Governo Constitucional perseguiu, desde a aprovação do Plano Estratégico de

Transportes, anexa à RCM n.º 45/2011, de 10 de novembro, o objetivo da fusão das empresas de transportes

de Lisboa e Porto, alegadamente, para promover a racionalização da oferta de transportes nestas duas cidades

metropolitanas.

Assim, pelo DL n.º 98/2012, de 3 de maio, o Governo anunciava que, “durante o ano de 2012, ocorra a

extinção das empresas Metropolitano de Lisboa, EPE (ML) e a Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA

(Carris), por fusão numa única entidade a constituir, que será denominada de Transportes de Lisboa, EPE” Com

esse desiderato, o Governo decretou um “regime de acumulação de funções dos membros executivos dos

conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa e da Carris, para efeitos de concretização do processo

de fusão das duas empresas”. Como se sabe esse anúncio foi, no mínimo, precoce.

O mesmo decreto estabelecia, no número 1 do artigo 4.º, que “o mandato dos administradores designados

(…) cessa com a extinção do ML e da Carris, por fusão numa entidade empresarial a criar (…) ou no prazo de

três anos, se aquela fusão se não tiver entretanto concluído”.

Por fim, definia-se no seu último artigo — Artigo 6.º — uma norma imperativa segundo a qual, “o regime

fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário,

especiais ou excecionais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas

estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao ML ou à Carris, e não podendo ser por estes afastado

ou modificado”. Este regime foi posteriormente, pelo DL n.º 161/2014 de 29 de outubro, estendido à Transtejo e

Soflusa, o qual permitiu que o “processo de reestruturação” abrangesse também estas duas empresas.

Foi a coberto da imperatividade da norma, estabelecida no artigo 6.º do DL n.º 98/2012 e do DL n.º 161/2014,

que se iniciou, ao longo de 2 anos (2013-2015), no Metropolitano de Lisboa, na Carris, na Transtejo e Soflusa,

a introdução de um clima de relações laborais persecutório e assente na mais completa arbitrariedade e

impunidade, de violação dos acordos de empresa (AE) e restantes instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho (IRCT), dando lugar à desarticulação de serviços, à mudança de locais de trabalho, desrespeitando as

funções profissionais definidas nos AE ou outros IRCT, à criação de “excedentários” e ao seu afastamento dos

locais de trabalho anteriores, criando-se autênticas zonas de exclusão dentro destas 4 empresas, para onde

foram condenados a permanecer, diariamente, sem qualquer função, todos aqueles e aquelas que, sendo

trabalhadores com mais antiguidade ou idade, não aceitaram negociar a rescisão contratual “voluntária”.

Estas situações configuraram e configuram autênticos casos de bullying profissional, claramente

incompatíveis com a legislação de trabalho em vigor. Ao mesmo tempo, quase todos os jovens quadros técnicos,

contratados para preencherem funções técnicas com relevância funcional para a atividade normal das

empresas, foram também vítimas dessa mesma política de redução de custos cega, acabando por ser afastados

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