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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 38

em razão da orientação sexual dos membros do casal.

O PEV teve em conta recomendações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e, através

da iniciativa legislativa proposta, o PEV procura garantir que a ciência, e os seus avanços determinantes para a

humanidade, sejam colocados ao serviço da realização e da promoção da felicidade do maior número de

pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

Os artigos 4.º, 6.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, são alterados, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

Recurso à PMA

1 – As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.

2 – (Revogado).

Artigo 6.º

[…]

Podem ser beneficiários das técnicas de PMA as pessoas que tenham, pelo menos, 18 anos de idade que

manifestem consentimento de forma esclarecida e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia

psíquica.

Artigo 19.º

[…]

1 – A inseminação com sémen de um doador pode verificar-se quando não possa obter-se a gravidez de

outra forma.

2 – […].

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1 – Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida, previstas na presente lei, vier a resultar

o nascimento de um filho, este também é havido como filho de quem, com a pessoa beneficiária, tenha prestado

consentimento no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela

esteja casada ou unida de facto.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o

consentimento, pode ser exibido documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do

artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3 – Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se o registo

de nascimento com a sua parentalidade, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.

4 – O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de

facto com a pessoa inseminada, caso seja provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu

da inseminação para a qual o consentimento foi prestado.»

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