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20 DE NOVEMBRO DE 2015 39

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º, da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DA SUBCONCESSÃO DOS SISTEMAS DE

TRANSPORTE DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA (CARRIS, SA) E DO

METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE)

Exposição de motivos

Os processos de subconcessão da COMPANHIA CARRRIS DE FERRO DE LISBOA, SA (CARRIS, SA) E

DO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE (ML, EPE) foram iniciados no dia 5 de dezembro de 2014 com a

publicação dos Decretos-Lei n.os 174/2014 e 175/2014, que modificaram o quadro jurídico geral da concessão

de serviço público de transporte público efetuados por estas duas empresas e que materializaram a opção do

Governo de transferência da responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de transporte e, mais

recentemente, a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015, no dia 6 de março,

determinaram o início dos processo de subconcessão do ML, EPE, e da Carris, SA, cabendo às empresas

preparar o lançamento do concurso público internacional.

Estes processos foram desencadeados pelo Governo ao arrepio do que vinha sendo negociado com a

Câmara Municipal de Lisboa.

Aliás, verificou-se mesmo a circunstância dos Decretos-lei terem sido publicados após a disponibilidade

demonstrada pela Autarquia para assumir a responsabilidade pela gestão dos transportes coletivos da cidade.

E sobre esse facto, convém relembrar os trabalhos que estavam a ser desenvolvidos entre o Governo e a

Câmara Municipal de Lisboa, nomeadamente:

– Diálogo conjunto com a administração das duas empresas concessionárias, visando a realização de vários

estudos com o objetivo fundamental de prosseguir uma melhoria clara da qualidade do serviço e da cobertura

das redes, bem como a recuperação de passageiros para estes serviços;

– Disponibilidade da Autarquia para acordar com o Governo uma partilha de responsabilidades e de riscos,

em que o Estado não assumiria encargos superiores aos que estaria disposto a assumir com a subconcessão

da gestão das redes de transportes públicos a operadores privados, no quadro de condições normais e

expectáveis de exploração, sendo manifesto que a gestão municipal permite aportar ao sistema sinergias que

só o Município estava em condições de potenciar, nomeadamente no que respeita à gestão da via pública, à

articulação com os sistema de estacionamento e à exploração de publicidade exterior;

– Identificação de soluções adequadas para acautelar as preocupações compreensíveis do Estado quanto

aos riscos financeiros relevantes para o perímetro do setor público administrativo, garantia das

responsabilidades a assumir pelo Município, modelo de governo societário na Carris, SA, e na ML EPE e

resolução de eventuais litígios no âmbito da parceria a estabelecer;

– Elaboração de um modelo de contrato interadministrativo a celebrar entre o Estado e o município.

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