O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 37/XIII (1.ª)

ELIMINAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

Um dos principais elementos trazidos pela política educativa do anterior governo foi a multiplicação dos

momentos de avaliação sumativa e seletiva dos alunos da escolaridade obrigatória. O ministro Nuno Crato

introduziu legislação sustentada exclusivamente na crença de que a única forma realmente eficaz de qualificar

o sistema educativo e as aprendizagens dos alunos é através da multiplicação de provas e exames.

Os exames tornaram-se no centro das práticas educativas nas escolas. Particularmente emblemática da

política do governo da direita foi a alteração feita ao nível do 1.º ciclo que configura um regresso ao Portugal do

Estado Novo, onde a escolarização da maioria terminava na quarta classe, e daí a necessidade de haver um

mecanismo de aferição dos conhecimentos adquiridos nos poucos anos que estas pessoas estudavam.

Felizmente os tempos mudaram em toda a Europa, deixando Portugal isolado como um dos dois únicos

países a considerar que uma criança com 9/10 anos deve ser avaliada com um exame final, e que é essa prova

— e não o professor que conhece a criança e com ela trabalhou quatro anos — que decide a transição e,

potencialmente, o futuro sucesso escolar do aluno. Ou seja, o governo entende que deve uma prova “cega” ao

percurso, às dificuldades e às potencialidades de um aluno determinar a passagem para o nível seguinte, numa

idade precoce e determinante para o percurso escolar.

Por outro lado, a opção por um exame como forma de avaliação sumativa externa demonstra que o ministério

não quer apenas monitorizar o desempenho do sistema e das suas unidades, antes desconfia da decisão e do

trabalho avaliativo dos professores do 1.º ciclo.

Ficou por explicar qual o objetivo de aplicar uma prova desadequada segundo qualquer prática internacional,

com validade científica desconhecida mas com efeitos pedagógicos manifestamente negativos. Três anos

depois do início da aplicação dos exames, continuam ausentes as proclamadas vantagens da implementação

de exames no 1.º ciclo. Ao invés de um instrumento de sucesso escolar, os exames provaram ser um instrumento

de desigualdade, porque é indiferente aos alunos, às suas famílias e aos contextos sociais e culturais onde a

escola esteja inserida.

É o entendimento do Bloco de Esquerda que a avaliação deve ter um fim formativo, de melhoria das práticas

educativas e das aprendizagens adquiridas pelos alunos. Por essa razão concluímos no nosso Manifesto

Eleitoral a proposta de extinção dos exames no primeiro e segundo ciclos. Esse compromisso mantém-se para

além da urgência do presente projeto e a ele voltaremos com futuras iniciativas.

Certos de que os desafios de uma escola inclusiva, democrática e de qualidade não se esgotam, apenas

começam, com esta proposta; conscientes de que a promoção do sucesso escolar e o combate à exclusão e ao

abandono escolares exigem mais do que a abolição de maus métodos de avaliação; sabendo que a reposição

dos exames da quarta classe, quarenta anos depois de terem sido extintos pela democracia, não teve apoio

social nem consenso na comunidade escolar, este projeto representa um primeiro passo como sinal de futuro:

a extinção dos exames do 1.º ciclo do ensino básico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10

de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, eliminando os exames nacionais no 1.º ciclo do ensino básico como

parte da avaliação sumativa prevista nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 4 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/
Pág.Página 4