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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 8

«Artigo 4.º

[…]

A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2016 e é revertida em 40% a partir de 1 de

janeiro de 2016.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 40/XIII (1.ª)

REGULA A APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE, DURANTE O

ANO DE 2016

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), quando o termo da legislatura ocorre depois de

15 de outubro o Orçamento do Estado deve ser apresentado à Assembleia da República no prazo de três meses

após a tomada de posse do novo Governo.

Ora, não sendo realista equacionar-se a discussão, votação, promulgação e publicação da Lei do Orçamento

do Estado para 2016 antes de 31 de dezembro do corrente ano, no início de 2016 aplicar-se-á a regra da LEO

que estipula a prorrogação do Orçamento do Estado para 2015 até à entrada em vigor do novo Orçamento.

Excecionam-se, no entanto, desta regra de prorrogação, as autorizações para a cobrança de receitas cujos

regimes se previa vigorassem apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei do orçamento.

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano,

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Está neste quadro, em matéria de segurança social, a cobrança de uma contribuição extraordinária de

solidariedade incidindo sobre as pensões de valor que exceda 11 vezes o montante do indexante dos apoios

sociais (€ 4611), a única contribuição que subsiste sobre os pensionistas, depois da extinção, no início de 2015,

da contribuição extraordinária que vigorou desde 2010 para um total não superior a 12,5 % dos pensionistas.

Responsavelmente, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam este projeto de lei para

prevenir a ocorrência, por inação, dessa rutura orçamental, tomando por base os valores que estavam previstos

no Orçamento do Estado para 2015 e sua evolução de acordo com o Programa de Estabilidade apresentado à

Comissão Europeia.

Atenta a matéria, considera-se da maior importância a apreciação pública com carácter de urgência do

presente projeto de lei, nos termos da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

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