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26 DE NOVEMBRO DE 2015 13

passado, o Ministério informou ter criado mecanismos para dar resposta a esta necessidade, nomeadamente

uma prova de conhecimento em alternativa à formação e aplicada aos agricultores com mais de 65 anos e

cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Apesar

destas medidas, o ministério afirmava que no final do primeiro trimestre de 2015 estavam emitidos 56 500

cartões de aplicador.

Diversas organizações apontam para que serão 200 mil os agricultores a necessitar de formação. A acrescer

aos 200 mil agricultores, estão ainda quer os operadores não agricultores, como é o caso de funcionários de

autarquias, ou os operários agrícolas, nomeadamente os que tendo obtido o seu certificado em 1996, terão de

fazer a sua renovação em 2016.

Não por acaso, em abril de 2015 era a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro que, em resposta

à União dos Agricultores do Distrito de Leiria, afirmava que concordava “com a necessidade de alargamento do

prazo para a habilitação dos aplicadores dos produtos fitofarmacêuticos”.

Assim e independente das considerações e opiniões sobre a utilização de pesticidas e sobre todos os

processos envolvidos na Lei n.º 26/2013, a evidência é que o período definido para formação dos agricultores

foi manifestamente curto, como o PCP desde logo alertou e torna-se necessário suspender a data limite de 26

de novembro para que os vendedores, os comparadores e os aplicadores de pesticidas tenham na sua posse o

cartão que os habilita a tais tarefas.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os prazos relacionados com venda, identificação, habilitação e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda

e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva

2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a

nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o

Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração de prazos

A data de 26 de novembro de 2015, indicada no n.º 5 do artigo 7.º, n.º 3 do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.º

2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.os 1 e 2 do artigo 18.º, n.º 5 do artigo 42.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo

55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, e que se referem ao cancelamento de habilitações de aplicador, permissão

de venda, registo do número de aplicador no processo de venda, aplicação e aplicadores de produtos

fitofarmacêuticos, aplicação de exigência definidas pelo INAC, IP, e identificação de aplicador habilitado, é

alterada para 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.º

Diligências para cumprimento de prazos

O Ministério da Agricultura toma as medidas necessárias para garantir acesso a formação gratuita para todos

os agricultores até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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