O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11 14

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Francisco Lopes —

Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Jorge Machado — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Rita Rato — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 55/XIII (1.ª)

COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL

Exposição de motivos

Todos os anos durante as campanhas agrícolas há cenários que se repetem. Na manhã de 13 de novembro

do ano passado, 24 trabalhadores foram resgatados pelas autoridades numa herdade no Alentejo. Pertenciam

a um grupo angariado na Roménia com promessas de trabalho pago a três euros e meio por hora. Chegados à

apanha da azeitona na região de Beja, retiraram-lhes os documentos de identificação, instalaram-nos numa

casa sobrelotada, sem condições de habitabilidade, e obrigaram-nos a trabalhar 12 horas por dia. O salário,

muito abaixo do prometido, nem sempre existia ou era apenas o suficiente para pagar o alojamento, a

alimentação e o transporte para Portugal. Quando os angariadores foram presos e acusados pelo crime de

tráfico de seres humanos para exploração laboral, cada um dos trabalhadores não tinha recebido mais do que

25 euros.

Bem mais recente, a 17 de novembro de 2015, a Polícia Judiciária prendeu mais 18 pessoas nos arredores

de Beja e nos arredores de Odemira, acusadas de crimes que se prendem com a exploração e tráfico humano.

Estes casos representam um exemplo extremo das situações de abuso e exploração laboral que têm vindo

a tornar-se cada vez mais comuns em Portugal nos últimos anos, sobretudo em regiões agrícolas como o

Alentejo. Na maioria das situações trata-se de escravidão por dívida, mas apesar da sua gravidade, nem sempre

é possível provar que estes abusos configuram crimes de escravatura e de tráfico de seres humanos.

Nos últimos anos, tem-se intensificado o recurso a trabalhadores imigrantes nas campanhas agrícolas

sazonais que utilizam mão-de-obra intensiva, como a apanha da azeitona, do melão, as vindimas, as podas e

tratamentos de diversas espécies hortofrutícolas. A concentração das áreas de produção, a especialização e a

intensificação da agricultura requerem o uso de muitos trabalhadores sazonais, gerando grandes fluxos

migratórios sem que exista legislação adequada para proteger estes trabalhadores.

Só durante a campanha da azeitona passam pelas herdades mais de 10 mil trabalhadores e trabalhadoras

imigrantes. Em particular, no perímetro de rega do Alqueva, nas áreas de olival intensivo, estão em plena

expansão os contingentes de trabalhadores sazonais oriundos de países da União Europeia, como a Roménia,

a Bulgária e mais recentemente do Nepal, Paquistão, Índia, Bangladeche, entre outros. Em muitos casos, a livre

circulação no espaço da UE, um bem que urge preservar, tem sido deturpada e utilizada para encobrir a livre

exploração: sem necessidade de registo de permanência em território nacional até aos três meses, tempo mais

do que suficiente para uma campanha; sem contrato de trabalho e/ou sem garantias do seu efetivo cumprimento;

sem descontos para a segurança social; ou até sem salário, depois de os engajadores terem escapado com os

pagamentos recebidos dos proprietários agrícolas, onde se inclui o IVA que, embora recebido, não é pago às

finanças, os trabalhadores são sujeitos à mais desenfreada exploração.

Como é público, muitos destes trabalhadores não recebem o pagamento devido e contratualizado (quando

foi celebrado contrato) pelo trabalho prestado e/ou não têm as prestações sociais em dia por incumprimento das

respetivas entidades patronais, por vezes difíceis de identificar.

Em casos extremos, têm-se registado fenómenos de trabalho forçado,com retenção de documentos de

identificação dos trabalhadores, circunstância que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de

subsistência, confrontados com dívidas abusivas de alojamento e transporte, num país cuja língua não dominam.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 18 PROJETO DE LEI N.º 56/XIII (1.ª) ALARGA O ACESSO À
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE NOVEMBRO DE 2015 19 Acresce que ficou a faltar a equiparação legal para efeit
Pág.Página 19