O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2015 15

aumentado ou reduzido em 10%, observando o previsto no Decreto do Presidente da República n.º 81/2009, de

20 março. O número de alunos nas classes iniciais, frequentados por alunos portadores de deficiência

(“diversamente hábeis”, no original) não pode superar o limite de 20, desde que seja motivada a necessidade

de tal consistência numérica, em relação às necessidades educacionais de alunos com deficiência».

O diploma regulador desta matéria é o Decreto do Presidente da República n.º 81/2009, de 20 de março1 -

«Normas para a reorganização da rede escolar e a utilização racional e eficaz dos recursos humanos escolares,

nos termos do artigo 64.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 25 de junho, alterado pela Lei n.º 133/2008, de

6 de agosto».

As turmas iniciais de cada ciclo e as do ensino pré-primário são constituídas tendo em conta o número total

de alunos inscritos. Determinado o número das referidas turmas, o dirigente escolar procede à atribuição dos

alunos por turma de acordo com as escolhas efetuadas, com base na oferta formativa da escola e atendendo

ao limite dos recursos disponíveis [n.º 1 do artigo 3.º do DPR n.º 81/2009]

Pré-primária:

As turmas da «escola da infância» (inclui crianças com idades compreendidas entre os três e os cinco anos)

são compostas, por norma, salvo o disposto no artigo 5.º, n.os 2 e 3 do DPR n.º 81/2009, por um número de

crianças não inferior a 18 e não superior a 26 [n.º 2 do artigo 9.º do DPR n.º 81/2009].

Primeiro ciclo:

O primeiro ciclo de instrução articula-se em dois percursos escolares consecutivos e obrigatórios: 1) a escola

primária, com duração de cinco anos; 2) a escola secundária de primeiro grau, com duração de três anos.

Salvo o disposto no artigo 5.º, n.os 2 e 3 do DPR n.º 81/2009, as turmas da escola primária são por norma

constituídas por um número de alunos não inferior a 15 e não superior a 26, podendo ir até aos 27 quando se

verifique um número excessivo de alunos [n.º 1 do artigo 10.º do DPR n.º 81/2009].

As turmas das escolas secundárias de primeiro grau são compostas, normalmente, por um número de alunos

não inferior a 18 e não superior a 27 alunos, podendo ir até aos 28 quando se verifique um número excessivo

de alunos. Constitui-se apenas uma turma quando o número de inscrições não supera os 30 alunos [n.º 1 do

artigo 11.º do DPR n.º 81/2009].

Segundo ciclo:

A partir do ano letivo 2010-2011 entrou em vigor a reforma do segundo ciclo de ensino, uma decisão que

reduz a fragmentação das especializações nos liceus e reforma a educação técnica e profissional. Trata-se de

uma reforma importante, caraterizada pela reorganização do segundo ciclo da educação secundária, com a

consequente introdução de novidades importantes para a escolha dos percursos de estudo (novos liceus, novos

institutos técnicos e novos institutos profissionais).

A reforma reconhece às escolas uma maior autonomia, permitindo-lhes elaborar planos de formação

adaptados aos requisitos dos utentes, respeitando o percurso de estudos previsto a nível nacional.

As turmas do primeiro ano do curso dos institutos e escolas de educação secundária de II grau, por norma,

não são constituídas com menos de 27 alunos [n.º 1 do artigo 16.º do DPR n.º 81/2009].

Para maior detalhe, consultar o sítio do Ministério da Educação italiano (Formazione delle classi).

REINO UNIDO

O n.º 1 da Lei-Quadro e padrões escolares, de 1998, relativo ao tamanho das turmas do pré-escolar,

estabeleceu que o Secretário de Estado pode definir um limite ao número de alunos por turma, mas que não

deverá ser superior a 30 alunos nas turmas constituídas por alunos dos 5 aos 7 anos de idade. Se houver a

necessidade de temporariamente exceder este número máximo de alunos por turma, toda essa turma deverá

beneficiar de medidas escolares de acompanhamento enquanto exceder esse limite.

Este princípio foi inserido nos Regulamentos de Admissão de Alunos na Escócia em 1998, na Inglaterra em

2012, e no ponto 2.12 do Código de Admissão de Alunos de dezembro de 2014, que inventaria as situações

excecionais em que temporariamente poderá ser excedido o número máximo de 30 alunos por turma, para

acomodar os seguintes casos especiais:

a) Crianças admitidas fora do período normal de admissões, com declaração de necessidades educativas

1 Disponível também no sítio do Ministério da Educação na internet, em http://www.istruzione.it/alfresco/d/d/workspace/SpacesStore/25ba2ec2-bf2b-4713-9800-dd20cf3d6346/dpr81_2009.pdf.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 18  Ministro da Educação e Ciência  Plataforma Naci
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE DEZEMBRO DE 2015 19 conseguirem colocação passado um ano do início da requalif
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 20 Artigo 2.º Norma revogatória 1 – São
Pág.Página 20