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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 20

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas), alterada e republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, por sentença ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) […].»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das uniões de facto), alterada e

republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,

cuja sentença, por estes motivos, haja determinado o impedimento da produção de efeitos decorrentes

desta lei;

c) […];

d) […];

e) […].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), alterada pela Lei n.º

59/2007, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não

se encontre sujeito a tutela ou curatela por limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por esses

motivos, haja determinado a incapacidade para esse efeito.»

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