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4 DE DEZEMBRO DE 2015 23

ii. Do crime de burla, a atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém

a adquirir bens ou serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos telefónicos

da iniciativa do promotor do plano, campanha ou promoção.

As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, e

110/2015, de 26 de agosto, um novo Capítulo IX, intitulado “Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos”,

composto pelo artigo 201.º-A, com a seguinte redação:

«Capítulo IX – Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos

Artigo 201.°-A

Idosos

Quem:

a) Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada

nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou

esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação legal;

b) Coagir uma pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções

mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, a

outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;

c) Negar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada destinada ao

internamento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração

ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa;

d) Abandonar pessoa idosa em hospitais ou outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados

de saúde, quando a pessoa idosa se encontre a cargo do agente;

e) Impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa à aquisição de bens ou à prestação de serviços de

qualquer natureza, em razão da idade;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.»

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