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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 32

4 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros oficiais

de recolha de animais capaz de dar resposta de qualidade às necessidades de construção e modernização de

centros oficiais de recolha de animais, com vista à melhoria global dos canis e gatis municipais, priorizando as

instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.

Artigo 3.º

Occisão e eutanásia em centros oficiais de recolha de animais

1 – Os animais acolhidos pelos Centros de Recolha Oficiais que não sejam reclamados pelos seus detentores

no prazo de 30 dias podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser alienados

pelas câmaras municipais, por cedência gratuita, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas

devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem divulgar ao público, de

forma adequada e regular, e pelo período mínimo de 30 dias, os animais de que disponham para cedência,

nomeadamente através de plataforma informática.

3 – É proibida a occisão dos animais que não sejam reclamados nem cedidos nos termos dos números

anteriores, salvo no caso de zoonose que ponha em causa a saúde pública e animal, circunstância em que

podem ser abatidos por um médico veterinário de forma indolor e conforme às normas de boas práticas.

4 – Os animais que apresentem lesão ou doença irreversíveis que lhes cause elevado e irremediável

sofrimento, podem, mediante parecer do médico veterinário, ser alvo de occisão de forma indolor e conforme às

normas de boas práticas.

5 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, toda a occisão, individual ou coletiva,

realizada em Centros de Recolha Oficial de Animais públicos, deve estar devidamente justificada pelo veterinário

municipal, ou pela entidade competente pelo departamento de saúde pública ou proteção civil.

6 – Todos os Centros Oficiais de Recolha de Animais devem tornar públicos os relatórios de gestão,

nomeadamente com os números de recolhas, occisões, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas.

Artigo 4.º

Vacinação e esterilização

O Estado, por razões de saúde pública, deve adotar as medidas necessárias para:

a) Assegurar a vacinação, a esterilização e a captura, sempre que necessária, dos animais errantes e a

promoção de campanhas de adoção, nomeadamente as realizadas por autarquias locais, assim como a

concretização de programas CED (Captura, Esterilização, Devolução) para gatos urbanos;

b) Garantir a vacinação e esterilização de animais de companhia nos serviços municipais de veterinária das

autarquias locais.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias, ouvidas nomeadamente a

Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno

Dias — Miguel Tiago — João Ramos.

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