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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 42

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo

387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos

ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 13.º, a alínea c), do n.º 2 do artigo 16.º e os n.os 9 e 10 do artigo 387.º do

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de

13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e

26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de agosto,

e pelas Lei n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de Junho e 130/2015, de 04 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Sandra Cunha — Pedro Filipe

Soares — Carlos Matias — Jorge Costa — Heitor de Sousa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 69/XIII (1.ª)

PROÍBE O CULTIVO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE

MODIFICADOS VEGETAIS

Exposição de motivos

O único organismo geneticamente modificado (OGM) cultivado na Europa, o milho MON810, apenas é

cultivado em Portugal e em quatro outros Estados-membros: Espanha, República Checa, Roménia e Eslováquia.

Este cultivo iniciou-se em Portugal em 2005. No entanto, vários países da União Europeia baniram o cultivo do

MON810 do seu território, nomeadamente a Alemanha, a França a Polónia, a Hungria, a Grécia, a Áustria e o

Luxemburgo. A este facto não é alheia a grande rejeição popular que existe relativamente aos OGM.

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