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Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 15

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 60 a 72/XIII (1.ª)]: Presidente da República, 16.ª alteração à Lei Eleitoral para a

N.º 60/XIII (1.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16

28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de de maio, 6.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos agosto, que regula a eleição dos Titulares dos Órgãos das

Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e Autarquias Locais, e 3.ª alteração ao Regime Jurídico do

estabelece o direito a indemnização em caso de doença Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de

profissional ou por morte (Os Verdes). 24 de agosto, adequando as incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades (PSD/CDS-PP).

N.º 61/XIII (1.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de N.º 64/XIII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal

novembro de 1966, modificando o regime das incapacidades limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de

e seu suprimento, e adequação de um conjunto de legislação menor gravidade (Procede à 24.ª alteração ao Código de

avulsa a este novo regime (PSD/CDS-PP). Processo Penal) (PCP).

N.º 62/XIII (1.ª) — Quadragésima primeira alteração ao N.º 65/XIII (1.ª) — Aprova medidas para a criação de uma

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 rede de centros de recolha oficial de animais e para a

de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que modernização dos serviços municipais de veterinária (PCP).

atentam contra os direitos fundamentais dos idosos N.º 66/XIII (1.ª) — Transição para uma alimentação mais (PSD/CDS-PP). saudável e sustentável nas cantinas públicas, com recurso a

N.º 63/XIII (1.ª) — Vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei produtos de agricultura local e biológica (PAN).

n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do

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N.º 67/XIII (1.ª) — Altera os prazos e critérios para a formação N.º 70/XIII (1.ª) — Elimina a requalificação de docentes (BE). de aplicador de produtos fitofarmacêuticos – Primeira N.º 71/XIII (1.ª) — Consagra um regime de seleção de alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos (PS). atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

N.º 72/XIII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de

eliminando a possibilidade de julgamentos em processo monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,

sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu

5 anos (PS). e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro

de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável

Projetos de resolução [n.os 36 a 38/XIII (1.ª)]: dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro (BE). N.º 36/XIII (1.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP).

N.º 68/XIII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, N.º 37/XIII (1.ª) — Recomenda prioridade na construção do

revogando a possibilidade de julgar em processo sumário IC35 (Penafiel/Entre-os-Rios) (BE).

crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão (BE). N.º 38/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção da

N.º 69/XIII (1.ª) — Proíbe o cultivo, importação e Escola Secundária da Quinta do Perú, na freguesia da Quinta

comercialização de organismos geneticamente modificados do Conde, Sesimbra (BE).

vegetais (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 60/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, SOBRE O REGIME

JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA

EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO (ENU), SA, E ESTABELECE O DIREITO A INDEMNIZAÇÃO EM CASO

DE DOENÇA PROFISSIONAL OU POR MORTE

Nota justificativa

A Empresa Nacional de Urânio (ENU), empresa de capital exclusivamente público, responsável pela

exploração de urânio desde 1977, altura em que sucedeu à Junta de Energia Nuclear, terminou a sua função

em 2004, após um processo de liquidação iniciado em março de 2001, quando foi decidida a sua dissolução.

Sediada na Urgeiriça (Nelas) a ENU teve minas de urânio a funcionar em áreas graníticas dos distritos de

Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco.

A atividade mineira de urânio em Portugal foi uma evidente fonte de riqueza para o país, contudo deixou um

passivo ambiental demasiado pesado com riscos para a saúde pública que perduram no tempo dado o potencial

radioativo deste minério.

Os trabalhadores que exerceram funções ao serviço da Empresa Nacional de Urânio (ENU) desenvolveram

a sua atividade profissional, no interior de uma mina de urânio, ou em apoio a essa mina, sujeitos a condições

de trabalho muito desgastantes e profundamente nocivas para a saúde, risco agravado pela constante exposição

a radiações e ambientes com radão.

As consequências para a sua saúde e o conjunto alargado de mortes prematuras por neoplasias malignas

são uma realidade notória e inegável.

Ao longo dos anos, os ex-trabalhadores da ENU têm estado sujeitos a profundas injustiças, por parte do

Estado, as quais têm vindo a ser corrigidas lentamente, mas ainda não integralmente.

O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a aplicação, a alguns trabalhadores da ENU,

do regime do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho (que define o regime especial de acesso a pensões de

invalidez e velhice aos trabalhadores das minas), e a Lei n.º 10/2010, de 10 de fevereiro, veio alargar o universo

dos trabalhadores da ENU abrangidos pelo referido regime, bem como a sua obrigatoriedade de

acompanhamento médico.

Há, contudo, uma consequência deste regime e da confirmação da perigosidade a que estes trabalhadores

estiveram sujeitos, que se encontra vazia e que urge ser preenchida, desde logo o direito a uma indemnização

em caso de diagnóstico de doença profissional.

O regime atual discrimina também os trabalhadores que embora tivessem exercido funções ou atividades de

apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da ENU, não se

encontravam com vinculo à empresa à data da dissolução, conforme refere a alínea a) do número 2 do Decreto-

Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.

Embora a Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, tenha introduzido alterações à referida alínea, passando a

abranger também trabalhadores que em caso de cessação de contrato anterior à dissolução da ENU, tenham

aí trabalhado por período não inferior a quatro anos, estas mesmas alterações continuam a limitar o acesso de

trabalhadores da ENU, que foram expostos a riscos procedentes desta da atividade de exploração de urânio, ao

regime do Decreto-Lei n.º 195/95.

Estes são dois aspetos que ainda não foram corrigidos e que se impõe que o sejam, caso entendamos que

o Estado é uma pessoa responsável e de bem.

“Os Verdes” têm estado sempre ao lado dos ex-trabalhadores da ENU e das populações afetadas na defesa

dos seus direitos, dando corpo à sua luta com iniciativas parlamentares, de forma a que justamente o Estado

reconheça e corrija essas injustiças.

Neste sentido o PEV propõe, através da presente iniciativa legislativa, alargar o acesso de ex-trabalhadores

da ENU ao regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da

lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou

predominantemente de apoio (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho), ex-trabalhadores, que embora expostos

a riscos da atividade de exploração de urânio, continuam sem estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 e

respetivas alterações.

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No âmbito deste Projeto de Lei o PEV propõe também, estabelecer o direito a uma indemnização aos ex-

trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes seja

diagnosticada doença profissional e por morte, nos termos da legislação em vigor.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 10/2010, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de

julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a indemnização desses

trabalhadores em caso de doença profissional ou por morte.

Artigo 2.º

Âmbito Pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;

b) (...).»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação:

Artigo 2.º-A

Indemnização por doença profissional e por morte

1 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, a quem seja diagnosticada doença profissional, têm

direito a todo o tempo e independentemente da data do respetivo diagnóstico, à reparação e indemnização nos

termos da legislação em vigor.

2 – Em caso de incapacidade permanente ou morte que resulte de doença profissional diagnosticada, a que

se refere o número anterior, há direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, consagrado

no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e respectivas alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 61/XIII (1.ª)

SEXAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, MODIFICANDO O REGIME DAS INCAPACIDADES E SEU SUPRIMENTO,

E ADEQUAÇÃO DE UM CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO AVULSA A ESTE NOVO REGIME

Exposição de motivos

O Código Civil vigente foi aprovado em 1966, num contexto social que se mostra profundamente alterado,

em particular no que diz respeito ao regime das incapacidades e seu suprimento.

Com efeito, este tema tem vindo a ser analisado sob novas perspetivas, constituindo um marco histórico, no

plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral

das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, a qual foi aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

71/2009, de 30 de julho.

Acentua-se na Convenção que o seu objetivo é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos

os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito

pela sua dignidade eminente.

Considera-se aí que pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades duradouras físicas,

mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva

participação na sociedade.

Mais se afirma em tal documento, designadamente, que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica

em condições de igualdade com as outras pessoas, em todos os aspetos da vida, e que devem ser tomadas

medidas apropriadas para providenciar às pessoas com deficiência o apoio que possam necessitar no exercício

da sua capacidade jurídica.

No plano das incapacidades avulta a temática das pessoas idosas, porquanto o avanço da idade é amiúde

acompanhado de alteração das funções mentais ou até mesmo físicas, em termos que impossibilitam o livre

exercício dos direitos, impondo-se destacar, em sede de documentos de vocação mundial, os “Princípios das

Nações Unidas para as Pessoas Idosas”, adotados pela Resolução n.º 46/91 da Assembleia Geral das Nações

Unidas, de 16 de dezembro de 1991, onde são enunciados os direitos das pessoas idosas, a saber,

independência; participação; assistência; realização pessoal; dignidade.

São ainda muito relevantes, no espaço europeu, as Recomendações emitidas pelo Comité de Ministros do

Conselho da Europa a propósito destas matérias, designadamente a Recomendação (99) 4, sobre os princípios

respeitantes à proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomendação (2004) 10, a respeito da proteção dos

direitos humanos e da dignidade das pessoas com doença mental; a Recomendação (2006) 5, a respeito do

Plano de Ação para a promoção dos direitos e plena participação na sociedade das pessoas com deficiência; a

Recomendação 1796 (2007), a respeito da situação dos idosos na Europa; a Recomendação (2009) 6, a respeito

do envelhecimento e da deficiência; e a Recomendação (2014) 2, a respeito da promoção dos direitos dos

idosos.

Assim, desde logo coloca-se o acento tónico da definição de incapacidades civis na limitação ou alteração

das funções mentais e físicas de uma pessoa, da qual resulte a impossibilidade desta de, por forma esclarecida

e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar

execução, abandonando-se a consideração da surdez-mudez e da cegueira como fundamento de decretamento

de interdição.

Constitui, na verdade, uma evidência que estas limitações de caráter físico não implicam necessariamente

que uma pessoa não se encontre em condições de conduzir a sua própria vida, atenta inclusivamente a profunda

evolução tecnológica, que tem permitido aumentar substancialmente a autonomia e qualidade de vida de quem

apresenta tais limitações.

Não obstante, poderão verificar-se limitações de natureza física que impeçam uma pessoa de exercitar

autonomamente os seus direitos, justificando-se que seja então ponderada a aplicação de medidas de proteção.

Por outro lado, traça-se uma linha de rumo inovadora no sentido de que a circunstância de uma pessoa

padecer de uma enfermidade que limita as suas faculdades mentais e físicas não significa nem deve determinar

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que esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de exercer todos os direitos de que é titular, antes

devendo a extensão da incapacidade ser fixada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas.

Ou seja, inverte-se a regra até agora vigente, considerando-se que em princípio todas as pessoas são

dotadas de plena capacidade jurídica, devendo por isso ser expressamente demitada a concreta área de

incapacidade de exercício que afete uma determinada pessoa.

Deste modo, numa visão global e integrada da pessoa com capacidade diminuída como sujeito de direitos

redesenha-se o instituto das incapacidades, prevendo-se como nova figura de caráter geral as medidas de

proteção de maiores em situação de incapacidade.

Esta nova figura inclui, ao lado dos institutos clássicos da interdição e da inabilitação, que são ajustados na

própria terminologia para instituição de tutela e de curatela, dois institutos do direito das obrigações que são

adaptados às finalidades visadas com as medidas de proteção, concretamente o mandato e a gestão de

negócios.

Ainda num plano geral salienta-se a enunciação dos princípios que devem ser observados em sede de

aplicação das medidas de proteção: dignidade da pessoa humana, audição e participação, informação,

necessidade e proporcionalidade, flexibilidade e preservação patrimonial.

Quanto ao mandato, estabelece-se que pode ser outorgada uma procuração por quem, prevendo vir a

padecer de uma situação geradora de incapacidade civil, pretenda assegurar a gestão do seu património,

devendo a procuração mencionar as circunstâncias determinantes da atribuição de poderes de representação,

a sua extensão e limites.

A regra é a de que os direitos de natureza pessoal estão excluídos do âmbito do mandato, devendo o

mandatário aceitar o mandato em instrumento público ou documento autenticado.

Se o mandatário der início ao exercício do mandato deve comunicar ao Ministério Público junto da instância

local cível ou de competência genérica, no prazo máximo de cinco dias, com vista à verificação dos pressupostos

desse exercício e à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de tutela ou de curatela.

Relativamente à gestão de negócios, que opera apenas quando não exista mandato, incumbe a quem tem

ao seu cuidado a pessoa em situação de incapacidade, competindo-lhe a prática de atos de administração

ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património.

Na falta ou impedimento daquela pessoa, a incumbência recai sobre os parentes sucessíveis de quem se

encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.

A assunção desta incumbência deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo máximo de cinco dias

úteis contados do seu início, com vista à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de

tutela ou de curatela.

No que respeita em particular à instituição de tutela, em lugar de corresponder inabalavelmente ao

decretamento de uma incapacidade total, passa a poder ser definida em cada caso concreto, em função da

gravidade da afeção e suas consequências sobre a capacidade de exercício da pessoa incapaz, sendo assim

suscetível de vários graus ou medidas.

Estabelece-se, neste âmbito, a distinção clara entre os direitos de natureza pessoal e os direitos de natureza

patrimonial, salientando-se que quanto aos primeiros a regra é a de que devem ser exercidos pelo próprio titular.

Reconfigura-se, em conformidade, a figura do tutor, aproximando-a do curador quanto ao exercício dos

direitos de natureza pessoal que continuem a competir ao incapaz, pois admite-se que o possam ser mediante

a assistência do tutor, através de prévia autorização e após a prestação dos adequados esclarecimentos

relativamente ao seu sentido e alcance.

Reforça-se também o controlo judicial sobre o tutor, em ordem a garantir o bem-estar do incapaz, exigindo-

se que ao fim do primeiro ano após ser instituída a tutela, e subsequentemente ao fim de cinco anos, a situação

seja reapreciada pelo tribunal.

A situação deve ainda ser reapreciada pelo tribunal se for comunicada ao tribunal evolução clínica do incapaz

suscetível de conduzir à modificação ou levantamento da tutela.

Com este desiderato passa a ser obrigatória a comunicação da sentença que institua a tutela ao organismo

da segurança social e ao centro de saúde da área de residência do incapaz, para efeitos de acompanhamento

deste no âmbito dos cuidados continuados integrados.

Introduzem-se, ainda, alterações em matéria sucessória, concretamente em sede de testamento e de

indignidade sucessória, que visam reforçar a tutela dos direitos das pessoas idosas, designadamente quando

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se mostrem mais vulneráveis, por força de se encontrarem numa situação que seria suscetível de fundar a

adoção de medidas de salvaguarda.

Complementarmente, em ordem à coerência global do sistema jurídico, a revisão do regime das

incapacidades e seu suprimento implica a alteração das normas onde se alude à interdição e inabilitação, tanto

aquelas que constam do Código Civil, como as que constam de legislação avulsa.

Nesse sentido, adequa-se não só várias disposições do Código Civil ao novo regime das incapacidades e

seu suprimento, como também um conjunto de legislação avulsa, concretamente o Código de Processo Civil, a

Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e funcionamento do

Conselho das Comunidades Portuguesas), a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das

uniões de facto), a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida) e a Lei n.º 25/2012, de

16 de julho (Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a

nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital).

As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 138.º a 156.º, 1601.º, 1850.º, 1913.º, 1933.º, 2034.º, 2035.º, 2036.º, 2189.º, 2192.º e 2195.º do

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis

n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de

24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de

julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela

Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de

novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de

18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de

outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12

de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio,

pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro,

pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de

outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º

31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março,

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de

24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os

61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis

n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,

24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,

82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de

setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Subsecção III

Medidas de proteção de maiores em situação de incapacidade

Artigo 138.º

Âmbito

1 – Toda a pessoa maior que, em razão de limitação ou alteração das suas funções mentais ou físicas, se

mostre impossibilitada de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de

as exprimir ou lhes dar execução, beneficia do regime de proteção previsto nesta subsecção e seguintes.

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2 – O mesmo regime é aplicável a quem, por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou

de estupefacientes, se mostre impossibilitado de reger convenientemente o seu património.

3 – O regime de proteção compreende a instituição de medidas de salvaguarda de direitos, ou da tutela ou

curatela, consoante a natureza e a gravidade das situações.

Artigo 139.º

Princípios

A aplicação das medidas de proteção deve observar os seguintes princípios:

a) Dignidade da pessoa humana – a aplicação das medidas de proteção previstas nesta subsecção deve

fundamentar-se na dignidade da pessoa humana;

b) Audição e participação – nenhuma medida pode ser tomada sem prévia audição do interessado, salvo

nos casos em que a gravidade da incapacidade o impeça;

c) Informação – a pessoa sujeita a medida de proteção tem o direito a ser informada dos seus direitos e

da forma como a intervenção se processa;

d) Necessidade e proporcionalidade – as restrições à capacidade de exercício devem ser limitadas ao

necessário para garantir o exercício dos direitos com a máxima preservação da autonomia individual e

devem ser proporcionais à natureza e grau da incapacidade;

e) Flexibilidade – a aplicação das medidas de proteção deve ter em conta a diversidade e o carácter

evolutivo das situações que fundamentam a incapacidade;

f) Preservação patrimonial – as medidas de natureza patrimonial devem acautelar a preservação e

frutificação normal do património da pessoa protegida, em especial a casa de morada de família e o

respetivo recheio.

Subsecção IV

Da salvaguarda de direitos

Artigo 140.º

Pressupostos

À pessoa que, em qualquer das circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, não tenha sido

nomeado, definitiva ou provisoriamente, tutor ou curador, e necessite de ser representada por outrem, ou

apoiada na administração dos seus bens, beneficia das medidas de salvaguarda nos termos desta subsecção.

Artigo 141.º

Mandato

1 – Quem, razoavelmente prevendo vir a encontrar-se nas circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo

138.º, pretender constituir mandatário para qualquer dos efeitos previstos no artigo 140.º, pode outorgar

procuração em que mencione expressamente as circunstâncias de facto determinantes da atribuição de poderes

de representação, bem como a extensão e os limites do mandato.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ainda que nos termos do mandato sejam conferidos

poderes gerais ao mandatário, a alienação gratuita de bens móveis ou imóveis, bem como a alienação onerosa

ou a oneração de bens imóveis do mandante dependem sempre de prévia autorização do tribunal.

3 – Os direitos de natureza estritamente pessoal consideram-se sempre excluídos do mandato.

4 – A procuração só é válida se for conferida em instrumento público ou em documento autenticado.

5 – O mandatário deve declarar a aceitação do mandato em instrumento público ou em documento

autenticado.

6 – Ocorrendo a situação de incapacidade para que a procuração foi prevista, que deve ser certificada por

estabelecimento de saúde, o mandatário fica obrigado a comunicar ao Ministério Público junto da instância local

cível ou de competência genérica da área de residência do mandante a situação de incapacidade determinante

do exercício do mandato, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva certificação médica, com

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 9

vista à verificação dos pressupostos do exercício do mandato e à ponderação da instauração de algum dos

procedimentos previstos nas subsecções V e VI.

7 – Entre a data de verificação da situação de incapacidade determinante do exercício do mandato e a

comunicação ao Ministério Público prevista no número anterior, apenas devem ser praticados pelo mandatário

os atos urgentes e inadiáveis, respeitando a extensão e os limites do mandato, devendo, em qualquer caso, a

prática de tais atos ser comunicada ao Ministério Público.

8 – São anuláveis os atos praticados pelo mandatário que não cumpra a obrigação de comunicação prevista

no n.º 6, no prazo aí fixado.

9 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º, as quais podem de

igual modo impugnar judicialmente, quer a constituição do mandatário, quer a verificação da situação de

incapacidade, nos termos do n.º 6.

10 – A outorga da procuração e as respetivas alterações, a aceitação do mandato e a verificação da situação

de incapacidade determinante do exercício do mandato, estão sujeitas a registo.

11 – Os efeitos dos atos referidos no número anterior não podem ser invocados contra terceiros de boa-fé

enquanto não se mostrar efetuado o registo.

12 – O mandatário só pode renunciar ou ser destituído por motivo ponderoso, mediante decisão judicial.

13 – Nos casos previstos no número anterior o tribunal pode exigir do mandatário a prestação de contas,

assim como o mandante ou quem tenha legitimidade para requerer a tutela ou a curatela.

14 – O mandato cessa ainda se se verificar o restabelecimento das faculdades mentais ou físicas do

mandante, verificado nos termos do artigo 146.º, bem como por morte do mandante ou do mandatário.

15 – Se não vier a ser instaurado qualquer dos procedimentos previstos nas subsecções V e VI, o tribunal

pode exigir, a requerimento do Ministério Público, do mandante ou de quem tenha legitimidade para requerer a

tutela ou a curatela, a prestação de contas pelo mandatário, no prazo de um ano após o início do exercício do

mandato, e subsequentemente a cada cinco anos.

16 – Verificando-se abuso de representação, é aplicável o disposto no artigo 269.º.

Artigo 142.º

Gestão de negócios

1 – Não existindo procuração nos termos do artigo anterior, incumbe a quem tem ao seu cuidado a pessoa

em situação de incapacidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.°, a prática dos atos de administração

ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património, sem prejuízo do disposto na alínea f)

do n.º 2 do artigo 1678.º.

2 – Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, a incumbência recai sobre os parentes

sucessíveis de quem se encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.

3 – Não podendo intervir as pessoas indicadas nos números anteriores e encontrando-se a pessoa em

situação de incapacidade aos cuidados de instituição pública ou privada, a incumbência recai sobre o diretor ou

responsável técnico da instituição no exercício das suas funções.

4 – Quem assuma a incumbência referida nos números anteriores deve disso dar conhecimento ao Ministério

Público junto da instância local cível ou de competência genérica da área de residência da pessoa em situação

de incapacidade, no prazo máximo de cinco dias úteis, com vista à ponderação da instauração de algum dos

procedimentos previsto nas subsecções V e VI.

5 – São anuláveis os atos praticados pelo gestor que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no

n.º 4, no prazo aí referido.

6 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º.

7 – Se a pessoa em benefício de quem os atos foram praticados os não quiser ou não puder ratificar, o seu

autor, se não for o cônjuge, requer ao tribunal o respetivo suprimento, seguindo-se os trâmites previstos no

artigo 1001.º do Código de Processo Civil, comas necessárias adaptações.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1681.º, a pessoa que tiver praticado os atos deve prestar

contas finda a sua intervenção ou quando a pessoa deles beneficiária o exigir, por si ou por intermédio de

representante legal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 10

Artigo 143.º

Atos de natureza pessoal

1 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício compete, por princípio, ao respetivo titular,

na medida em que o seu estado de saúde o permita.

2 – O consentimento para a prática de atos suscetíveis de colocar em risco a vida ou a integridade física ou

psíquica da pessoa deve por ela ser prestado de forma livre e esclarecida, perante o responsável pela prática

de tais atos, mediante documento escrito ou outro meio que nas circunstâncias concretas adequadamente o

exprima.

3 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o consentimento para a prática dos atos referidos no número

anterior, por quem se encontre impossibilitado de manifestar a sua vontade de forma livre e esclarecida, e a

quem não tenha sido nomeado tutor ou curador, definitiva ou provisoriamente, só pode ser suprido em processo

judicial próprio.

4 – O suprimento do consentimento pode ser requerido por quem tem legitimidade para requerer a tutela ou

a curatela.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 não impede que em situações graves e urgentes sejam tomadas, nos termos

legais, as providências necessárias para remover o perigo para a vida ou para a saúde.

Artigo 144.º

Curador ou administrador especial

1 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, sempre que alguém necessite de representação

ou assistência legal para a prática de determinados atos ocasionais ou de natureza específica, incluindo a

instauração de uma ação, e não exista mandato ou não esteja decretada a tutela definitiva ou provisória, o

tribunal nomeia-lhe curador para esse efeito.

2 – A nomeação de curador ou administrador pode ser requerida por quem tem legitimidade para requerer a

tutela ou curatela.

3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, qualquer pessoa pode comunicar a situação ao Ministério Público,

sendo a comunicação obrigatória para o diretor ou responsável técnico de instituição pública ou privada em que

a pessoa em situação de incapacidade se encontre e para quem a acolha, acompanhe ou proteja de facto.

Artigo 145.º

Legitimidade para propor a ação em casos de incapacidade acidental e negócios usurários

O Ministério Público tem legitimidade para intentar ações de anulação de negócio jurídico celebrado por quem

se encontre nas circunstâncias previstas no artigo 140.º, com fundamento em incapacidade acidental ou usura,

nos termos dos artigos 257.º e 282.º.

Artigo 146.º

Extinção das medidas de salvaguarda

As medidas de salvaguarda adotadas nos termos desta subsecção extinguem-se em consequência da

verificação judicial da cessação da causa que lhe serviu de fundamento ou da decisão que decrete a tutela ou

a curatela definitiva ou provisória.

Subsecção V

Tutela

Artigo 147.°

Pressupostos

1 – Podem ficar sujeitas a tutela, total ou parcial, com respeito ao exercício dos direitos patrimoniais ou

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pessoais de que sejam titulares, todas as pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo

138.º, quando se mostre necessária a nomeação de representante legal para suprir a incapacidade permanente

relativa a esse exercício.

2 – A tutela é aplicável a maiores, mas pode ser requerida e decretada dentro do ano anterior à maioridade,

para produzir efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

Artigo 148.°

Extensão da tutela

1- A extensão da tutela depende da natureza e grau da afeção determinante da incapacidade, podendo ser

total ou respeitar apenas a aspetos determinados da vida do tutelado, patrimoniais ou pessoais, nomeadamente

o direito de votar, de constituir uma união de facto, de casar, de perfilhar, de utilizar técnicas de procriação

medicamente assistida, de exercer responsabilidades parentais, de doar ou de testar, nos termos estabelecidos

nos respetivos institutos.

2 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício deve ser reservado, por princípio, ao

respetivo titular, na medida em que o seu estado de saúde o permita.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o tutor deve prestar ao titular do direito todas as informações

relativas à sua situação pessoal, aos atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau de urgência e

consequências.

4 – A sentença que instituir a tutela deve fixar a sua extensão, discriminando os atos que o tutelado não pode

praticar por si próprio, bem como aqueles com respeito aos quais o tutelado deve apenas ser assistido pelo

tutor, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 151.º.

5 – Salvo decisão expressa, os limites estabelecidos na sentença não abrangem os negócios jurídicos

próprios da vida corrente ao alcance da capacidade do tutelado ou no âmbito da sua profissão ou arte.

Artigo 149.º

Quem pode requerer a tutela

1 – A tutela pode ser requerida pela pessoa em situação de incapacidade, pelo respetivo cônjuge ou por

quem com ela viva em união de facto há mais de dois anos, pelo tutor ou curador destes, por qualquer parente

sucessível ou pelo Ministério Público.

2 – Se o tutelado estiver sob responsabilidade parental, só têm legitimidade para requerer a tutela os

progenitores ou outras pessoas que a exerçam e o Ministério Público.

3 – Quem tome conhecimento de uma situação suscetível de instituição de tutela deve comunicá-la ao

Ministério Público.

4 – A comunicação referida no número anterior é obrigatória para a pessoa que acolha ou acompanhe a

pessoa em situação de incapacidade, para o médico assistente e para o diretor ou responsável técnico da

instituição pública ou privada em que o tutelando se encontre.

Artigo 150.º

A quem incumbe a tutela

1 – A tutela defere-se pela ordem seguinte:

a) À pessoa singular ou à pessoa coletiva previamente indicadas pelo tutelando, em documento autêntico

ou autenticado;

b) Ao cônjuge do tutelado, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto,

ou à pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, salvo se, em qualquer dos casos, for por

outra causa legalmente incapaz;

c) À pessoa singular ou à pessoa coletiva designadas pelos pais ou pelo progenitor ou outra pessoa que

exercer as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

d) A qualquer dos progenitores do tutelado que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 12

e) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender

que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.

2 – A tutela pode ainda ser deferida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, cujo objeto inclua a

representação ou proteção de pessoas em situação de incapacidade e que preencha os requisitos exigidos em

lei especial para o exercício da representação.

3 – A pessoa coletiva exerce a tutela através do órgão estatutariamente competente, cabendo a execução

dos atos materiais e o acompanhamento efetivo do tutelado à pessoa selecionada pela pessoa coletiva, por esta

formada e atuando sob sua supervisão.

4 – No caso de o tutelado ser beneficiário da prestação de serviço por parte de entidade pública ou privada

de apoio social, os respetivos diretor, responsável técnico ou funcionário só podem ser designados tutores na

falta de outra pessoa idónea, singular ou coletiva.

5 – No caso referido no número anterior, o conselho de família não pode ser integrado por qualquer outro

elemento daquela entidade.

6 – Quando não for possível deferir a tutela nos termos dos números anteriores, ou quando razões de

proximidade, de afetividade, de bem-estar ou outras igualmente ponderosas impuserem solução diversa, cabe

ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família.

7 – O tutelado deve ser previamente ouvido sobre a designação do tutor, salvo se a situação de incapacidade

não o permitir, e deve ser acolhida a sua indicação da pessoa a designar como tutor, a menos que se revele

contrária aos seus interesses.

Artigo 151.º

Regime da tutela

1 – Ao regime da tutela aplica-se supletivamente, com as necessárias adaptações, o regime de suprimento

das responsabilidades parentais previsto na secção III do Capítulo II do Título III do Livro IV.

2 – Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes as responsabilidades parentais nos termos dos artigos

1878.° e seguintes, com as necessárias adaptações e no âmbito da extensão e limites da incapacidade fixados

na sentença que a decreta nos termos do artigo 148.º.

3 – Com respeito a todos os direitos de natureza pessoal ou a alguns destes, pode ser fixado na sentença

que ao tutor incumbe apenas assistir o tutelado, autorizando-o a praticar os atos correspondentes, para o que

deve informá-lo previamente sobre a sua situação pessoal, os atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau

de urgência e consequências.

Artigo 152.º

Deveres especiais do tutor

1 – O tutor deve respeitar o grau de autonomia reconhecido ao tutelado, promover o desenvolvimento das

suas capacidades físicas e psíquicas, bem como zelar pela sua saúde e bem-estar.

2 – Para os efeitos enunciados no número anterior, o tutor pode alienar bens do tutelado, obtendo a

necessária autorização judicial.

3 – O tutor deve obter a opinião do tutelado e mantê-lo informado relativamente às decisões respeitantes à

sua pessoa e bens, exceto nas situações em que tal se revele impossível em virtude da incapacidade do

tutelado.

Artigo 153.º

Escusa da tutela, exoneração e remoção do tutor

1 – Quando nomeados, o cônjuge do tutelado, bem como os descendentes e ascendentes deste, não podem

escusar-se da tutela nem dela ser exonerados, salvo se tiver havido violação das regras de nomeação, ou se

se verificarem razões ponderosas que impeçam o desempenho adequado dessas funções, designadamente

idade avançada ou doença.

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2 – Os descendentes do tutelado podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se

existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

3 – O tutor pode ser removido se faltar ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revelar inaptidão

para o seu exercício, designadamente se não assegurar a assistência médica que se revele necessária à

preservação da saúde e ao bem-estar do tutelado.

Artigo 154.º

Registo e comunicação da sentença

1 – A sentença que institua a tutela está sujeita a registo, bem como as suas sucessivas alterações.

2 – Os efeitos da sentença referida no número anterior não podem ser invocados contra terceiros de boa-fé,

enquanto não se mostrar efetuado o registo.

2 – A sentença deve ser comunicada ao organismo da segurança social e ao centro de saúde da área de

residência do tutelado, para efeitos de acompanhamento deste no âmbito dos cuidados continuados integrados

ou de outro acompanhamento em sede de intervenção social ou de acolhimento institucional em resposta social.

3 – Se no âmbito do acompanhamento referido no número anterior for constatada evolução da situação

clínica do tutelado, suscetível de conduzir à modificação ou ao levantamento da tutela, devem os serviços

respetivos informar o tribunal com a maior brevidade possível.

Artigo 155.º

Atos do tutelado posteriores ao registo da sentença

São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade depois do registo

da sentença que decrete a tutela definitiva e no âmbito por esta abrangido.

Artigo 156.º

Atos praticados no decurso da ação

1 – São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade,

no âmbito abrangido pela tutela e depois de anunciada a proposição da ação, nos termos da lei de processo,

contanto que a tutela venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao

tutelado.

2 – São também anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade

quando, apesar da dispensa de publicidade nos termos da lei de processo, for notória ou conhecida pelo outro

contraente a incapacidade da pessoa para celebrar o referido negócio.

3 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta começa a contar-se na data do registo da

sentença.

Artigo 1601.º

[…]

[…]:

a) […];

b) A limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,

cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para casar;

c) […]

Artigo 1850.º

[…]

1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, que não apresentem limitação

ou alteração das funções mentais, desde que notória, no momento da perfilhação, ou que não estejam sujeitos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 14

a tutela por sentença que, com aqueles fundamentos, tenha determinado a incapacidade para perfilhar.

2 – […].

Artigo 1913.º

[…]

1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:

a) […];

b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções

mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício dessas

responsabilidades;

c) […].

2 – Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores

não emancipados e os maiores que estejam sujeitos a tutela ou curatela não referidos na alínea b) do número

anterior cuja sentença haja determinado a incapacidade para esses efeitos.

3 – […].

Artigo 1933.º

[…]

1 – […]:

a) Os menores não emancipados, e os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em

limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a

incapacidade das funções de tutor;

b) Os que apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 – Os que estejam sujeitos a curatela por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos

ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem

ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.

Artigo 2034.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) O condenado por crime de maus tratos ou por crime de violência doméstica contra o autor da sucessão;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

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Artigo 2035.º

[…]

1 – A condenação a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da

sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2 – […].

Artigo 2036.º

[…]

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos

a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a

determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.

2 – […].

3 – […].

Artigo 2189.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções

mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para testar.

Artigo 2192.º

[…]

1 – É nula a disposição feita pelos que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou

alteração das funções mentais a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam

aprovadas as respetivas contas.

2 – […].

3 – […].

Artigo 2195.º

[…]

A nulidade estabelecida nos artigos 2194.º e 2194.º-A não abrange:

a) […];

b) […).»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

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329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,

de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela

Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de

julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11

de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,

23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, os artigos

156.º-A a 156.º-G e 2194.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 156.º-A

Atos anteriores à publicidade da ação

Aos negócios celebrados pela pessoa em situação de incapacidade antes de anunciada a proposição da

ação é aplicável o disposto no artigo 257.º.

Artigo 156.º-B

Duração, alteração e levantamento da tutela

1 – A tutela tem a duração correspondente à causa que lhe serve de fundamento, devendo ser reapreciada,

oficiosamente, com a periodicidade fixada na sentença, nunca superior a cinco anos, sendo ainda

obrigatoriamente reapreciada no prazo de um ano após o seu decretamento.

2 – A tutela deve ainda ser reapreciada se os serviços aos quais for comunicada a sentença, nos termos

previsto no n.º 3 do artigo 154.º, informarem de evolução da situação clínica do tutelado suscetível de conduzir

à modificação ou ao levantamento da tutela.

3 – Sempre que a alteração da situação determinante da incapacidade o justifique, pode ser requerida a

modificação da tutela ou o seu levantamento pelo próprio tutelado ou pelas pessoas com legitimidade para a

requererem nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 149.º.

Subsecção VI

Curatela

Artigo 156.º-C

Pressupostos

Podem ficar sujeitas a curatela todas as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

138.º, se a afeção de que padecem, embora de caráter permanente, não for de tal modo grave que justifique a

instituição da tutela, bem como as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 138.º, e

que em virtude de tais circunstâncias se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

Artigo 156.º-D

Capacidade jurídica do curatelado

1 – As pessoas sujeitas a curatela exercem os direitos de que são titulares com as limitações definidas por

decisão judicial, nos termos do artigo 148.º, observadas as necessárias adaptações.

2 – Quanto aos atos que, em razão da sua natureza ou das circunstâncias do caso, forem especificados na

sentença, as pessoas sujeitas a curatela são assistidas por um curador, a cuja autorização está sujeita a sua

prática.

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 17

3 – A autorização do curador pode ser suprida judicialmente.

Artigo 156.º-E

Administração dos bens do curatelado

1 – A administração do património do curatelado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao

curador.

2 – Neste caso, há lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador,

exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.

3 – O curador deve prestar contas da sua administração.

Artigo 156.º-F

Regime supletivo

Em tudo quanto não estiver especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à curatela, com as

necessárias adaptações, o regime da tutela.

Subsecção VII

Tutela e curatela provisórias

Artigo 156.º-G

Tutor e curador provisórios

1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o tribunal pode, mesmo oficiosamente, em qualquer altura do

processo, nomeá-lo provisoriamente, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à regência da

pessoa e bens da pessoa em situação de incapacidade.

2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o tribunal, a requerimento do

Ministério Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou

acompanhe, nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.

Artigo 2194.º-A

Prestadores de cuidados

É nula a disposição a favor dos prestadores de cuidados a pessoas internadas em estabelecimento de apoio

social públicos ou privados, se as pessoas internadas se encontrarem na situação prevista no n.º 1 do artigo

138.º, ainda que não tenha sido decretada qualquer medida de salvaguarda de direitos.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática do Código Civil

1 – A subseção III da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se

“Das medidas de proteção a maiores em situação de incapacidade”, respeitando aos artigos 138.º a 139.º.

2 – A subseção IV da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil passa a designar-se

“Da salvaguarda de direitos”, respeitando aos artigos 140.º a 146.º.

3 – É criada a subseção V da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada

“Tutela”, respeitando aos artigos 147.º a 156.º-B.

4 – É criada a subseção VI da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada

“Curatela”, respeitando aos artigos 156.º-C a 156.º-F.

5 – É criada a subseção VII da Seção V, Capítulo I, Subtítulo I, Título II, Livro I do Código Civil, designada

“Tutela e curatela provisórias”, respeitando ao artigo 156.º-G.

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Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 891.º, 893.º, 896.º, 898.º, 899.º, 900.º, 901.º, 902.º, 903.º e 905.º do Código de Processo Civil,

aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/20013, de 12 de

agosto, e alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«TÍTULO III

Da tutela e curatela

Artigo 891.º

[…]

Na petição inicial da ação em que requeira a tutela ou a curatela, deve o autor, depois de deduzida a sua

legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do

tutelado ou curatelado e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família

e exercer a tutela ou curatela.

Artigo 893.º

[…]

É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não tem, porém, cabimento, salvo

quando a ação se basear em mera prodigalidade do curatelado.

Artigo 896.º

[…]

Quando se trate de ação de tutela, ou de curatela não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos

os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório.

Artigo 898.º

[…]

1 – Quando se pronuncie pela necessidade da tutela ou da curatela, o relatório pericial deve precisar, sempre

que possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável

do começo desta e os meios de tratamento propostos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 899.º

[…]

1 – Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e

a ação não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a tutela ou curatela.

2 – […].

Artigo 900.º

Tutor e curador provisórios

1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do

representante do requerido, em qualquer altura do processo, nomeá-lo provisoriamente, nos próprios autos, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 156.º-G do Código Civil.

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2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o juiz, a requerimento do Ministério

Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou acompanhe,

nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.

2 – Das decisões previstas nos números anteriores cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º.

Artigo 901.º

[…]

1 – A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a tutela ou a curatela, consoante o grau de

incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível,

a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário,

o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2 – No caso de curatela, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3 – Se a tutela ou curatela for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e

subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

4 – […].

Artigo 902.º

[…]

1 – Da sentença que decrete a tutela ou curatela definitiva pode apelar o representante do requerido; pode

também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2 – A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação

processual do tutelado ou curatelado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como

assistente.

Artigo 903.º

Efeitos do trânsito em julgado da decisão

1 – Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:

a) Se tiver sido instituída a tutela, ou a curatela nos termos do artigo 156.º-E do Código Civil, são relacionados

no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a tutela nem a curatela, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos

mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da

ação.

2 – […].

Artigo 905.º

Levantamento da tutela ou curatela

1 – O levantamento da tutela ou curatela é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2 – Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos

artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de tutela ou

curatela e o representante que tiver sido nomeado ao tutelado ou curatelado.

3 – A tutela pode ser substituída por curatela, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o

justifique.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 20

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas), alterada e republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, por sentença ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) […].»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das uniões de facto), alterada e

republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,

cuja sentença, por estes motivos, haja determinado o impedimento da produção de efeitos decorrentes

desta lei;

c) […];

d) […];

e) […].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), alterada pela Lei n.º

59/2007, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não

se encontre sujeito a tutela ou curatela por limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por esses

motivos, haja determinado a incapacidade para esse efeito.»

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Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho

O artigo 4.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho (Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente

sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional

do Testamento Vital), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Não se encontrem sujeitos a tutela ou curatela por limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por esses motivos, haja determinado a incapacidade para este efeito;

c) […].»

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Vânia Dias da Silva (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 62/XIII (1.ª)

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIMINALIZANDO UM CONJUNTO DE CONDUTAS QUE ATENTAM

CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS

Exposição de motivos

A dependência económica e de prestação de cuidados básicos, nomeadamente de higiene e de saúde, em

que amiúde se encontram face aos seus familiares, ou inversamente o aproveitamento que estes pretendem

fazer dos rendimentos da pessoa idosa, mormente por causa de situações de desemprego, bem como a

dependência face a terceiros prestadores de cuidados, potenciam a ocorrência de situações de violência física

e psicológica reiterada sobre as pessoas idosas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 22

Estas situações já encontram em múltiplos casos previsão legal específica no Código Penal, desde logo no

tipo criminal dos maus tratos, onde foram expressamente contempladas as pessoas particularmente indefesas,

em razão da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal),

bem como no tipo criminal da violência doméstica, onde se contemplam as pessoas particularmente indefesas,

nomeadamente em razão da idade (alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal).

Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime de ofensas à integridade física é agravado pelo fato

de se tratar de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi

n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal).

São também agravados os crimes de ameaças e de coação, se forem praticados contra pessoa

particularmente indefesa, em razão da idade (alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).

E a pena aplicável ao crime de sequestro sofre de igual modo agravação se o mesmo tiver como vítima

pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal).

Já em sede de crimes contra o património, pela sua maior fragilidade física, as pessoas idosas são

frequentemente vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com grande violência, mas essa maior

vulnerabilidade já foi atendida no Código Penal, onde consta como circunstância agravante do crime de roubo

(alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal), no qual se refere a

especial debilidade da vítima, categoria na qual se integra a debilidade em razão da idade.

Também com respeito aos crimes de burla as pessoas idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos

vivem isoladas, com pouca informação atualizada sobre questões financeiras, sistema bancário e moeda, e, por

força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma disponibilidade económica que é particularmente

atrativa para os criminosos. A este respeito constata-se que já está prevista como circunstância agravante do

crime de burla o aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente

em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal).

Assim, neste quadro global muito positivo em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos, entende-se

que o reforço deve fazer-se em sede de previsão como crimes de práticas das quais existe conhecimento

empírico e que assentam na exploração da especial vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade.

Este reforço da tutela penal encaixa-se, aliás, na própria revisão do regime civil das incapacidades, pois

estabelece sanções que acentuam o controlo que se pretende introduzir, em particular através da maior

intervenção judicial.

Neste sentido, adita-se ao Título dos crimes contra as pessoas um novo Capítulo IX, que consagra crimes

contra direitos fundamentais dos idosos.

Pretende-se, desta feita, introduzir normas no Código Penal que sancionem comportamentos contra os

direitos fundamentais dos idosos, prevendo-se que constitua crime as seguintes condutas:

i. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada

nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou

esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação legal;

ii. Coagir uma pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções

mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, a

outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;

iii. Negar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada destinada ao

internamento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração

ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa;

iv. Abandonar pessoa idosa em hospitais ou outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados

de saúde, quando a pessoa idosa se encontre a cargo do agente;

v. Impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa à aquisição de bens ou à prestação de serviços de

qualquer natureza, em razão da idade.

Por outro lado, prevê-se que constitua circunstância agravante:

i. Dos crimes de injúria e difamação, ser a atuação dirigida a pessoa particularmente indefesa, em razão

de idade, deficiência, doença ou gravidez;

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 23

ii. Do crime de burla, a atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém

a adquirir bens ou serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos telefónicos

da iniciativa do promotor do plano, campanha ou promoção.

As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, e

110/2015, de 26 de agosto, um novo Capítulo IX, intitulado “Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos”,

composto pelo artigo 201.º-A, com a seguinte redação:

«Capítulo IX – Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos

Artigo 201.°-A

Idosos

Quem:

a) Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada

nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou

esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação legal;

b) Coagir uma pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções

mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, a

outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;

c) Negar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada destinada ao

internamento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração

ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa;

d) Abandonar pessoa idosa em hospitais ou outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados

de saúde, quando a pessoa idosa se encontre a cargo do agente;

e) Impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa à aquisição de bens ou à prestação de serviços de

qualquer natureza, em razão da idade;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 24

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 184.º e 218.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado

pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, e

110/2015, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 184.º

[…]

As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e

máximo se a vítima for uma das pessoas referidas nas alíneas c) e l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das

suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de

autoridade.

Artigo 218.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]; ou

e) A atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou

serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos telefónicos da iniciativa do

promotor do plano, campanha ou promoção.

3 – […].

4 – […].»

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Vânia Dias da Silva (CDS-PP).

———

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 25

PROJETO DE LEI N.º 63/XIII (1.ª)

VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE

REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 16.ª ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL

PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, 6.ª

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS

TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E 3.ª ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO

REFERENDO LOCAL, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO, ADEQUANDO

AS INCAPACIDADES ELEITORAIS ATIVAS AO NOVO REGIME CIVIL DAS INCAPACIDADES

Exposição de motivos

A revisão do regime das incapacidades e seu suprimento, promovida em projeto de lei autónomo, implica a

alteração das leis eleitorais na parte relativa à capacidade eleitoral.

Nesse sentido, propõe-se a alteração ao regime jurídico das eleições do Presidente da República, da

Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, e do referendo local, adequando-se as

incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades.

As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, e 445-A/76, de 4

de junho, pela Retificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de junho de 1976, pelos

Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho,

pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, e 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de

fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de

agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de

agosto, 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei

n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) […].»

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

O artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 26

retificada pelas Declarações de Retificação publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de

agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17

de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,

de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015,

de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas

Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e

1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) […].»

Artigo 4.º

3.ª Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto

O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,

alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

[…]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 27

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) […].»

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Vânia Dias da Silva (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 64/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITANDO A APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO

AOS CRIMES DE MENOR GRAVIDADE – PROCEDE À 24.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL

Exposição de motivos

Aquando da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS, o PCP alertou, entre outras,

para uma das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal (CPP) por se revelar de particular gravidade

– o alargamento da utilização do processo sumário aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior

a 5 anos. Afirmou então o PCP a sua total discordância com a opção PSD e CDS, suscitando inclusivamente

dúvidas de natureza constitucional por considerar não ser aquela opção compatível com o texto da Lei

Fundamental, nomeadamente com as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da Constituição.

Em Outubro de 2013, o PCP apresentou e levou à discussão o Projeto de Lei n.º 357/XII visando

precisamente a alteração do CPP, num quadro em que havia já decisões de inconstitucionalidade que

confirmavam os receios que havíamos expressado, tornando evidente a necessidade de alteração legislativa.

Além dessa iniciativa, o PCP tem apresentado ao longo dos anos várias propostas de alteração às leis penais,

particularmente ao CPP, no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de

menor gravidade.

Exemplo disso foi a apresentação do Projeto de Lei n.º 266/XII, contendo um conjunto de propostas de

alteração aos processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo) no sentido de criar condições para a sua

utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor

gravidade.

Afirmámos então que aquelas “propostas tinham na sua base a ideia de que a celeridade na administração

da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos

tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de

justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema

judicial no combate ao crime”.

Apesar do aprofundamento da discussão realizada em torno destas matérias, particularmente na sequência

das “reformas” que se vão realizando e dos problemas que das mesmas vão resultando, e do generalizado

acolhimento que as propostas do PCP têm merecido entre os operadores judiciários, as opções de sucessivas

maiorias parlamentares de PS, PSD e CDS têm ido em sentido contrário.

O resultado está à vista, não só na declaração de inconstitucionalidade do regime aprovado recentemente

por PSD e CDS que motiva a apresentação da presente iniciativa, como também nas inúmeras dificuldades que

continuam a verificar-se na Justiça e no funcionamento dos tribunais.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 28

Não abdicando das propostas que temos vindo a apresentar ao longo do tempo sobre a matéria dos

processos especiais, e reafirmando o seu valor, o que o PCP agora propõe é tão-só a alteração do Código de

Processo Penal em matéria de processo sumário, fazendo regressar o texto da lei processual à sua conformação

anterior, recuperando a compatibilidade com o texto constitucional.

Reiterámos a nossa posição com a entrega do Projeto de Lei n.º 690/XII e que agora retomamos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,

343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de

janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000,

de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei

n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28

de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, Lei Orgânica n.º

2/2014, de 6 de agosto, Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (Eliminar).

5 – (…).

Artigo 14.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de

concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

c) (Eliminar)

3 – (…).

4 – (...).

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 29

Artigo 381.º

(…)

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou

b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o

detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário

da entrega.

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 387.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (Eliminar).

10 – (Eliminar).

Artigo 389.º

(…)

1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 390.º

(…)

1 – (...):

a) (…);

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo

387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos

ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 – (...).»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 30

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge

Machado — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 65/XIII (1.ª)

APROVA MEDIDAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE

ANIMAIS E PARA A MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE VETERINÁRIA

Exposição de motivos

De acordo com a legislação em vigor, um animal de companhia é qualquer ser vivo animal detido ou destinado

a ser detido pelo ser humano, designadamente no seu lar, para sua companhia. Da população mundial de cães

e gatos, que estão entre os animais de companhia mais comuns, estima-se que 80% sejam animais errantes.

As causas da proliferação de animais errantes estão bem identificadas, sendo igualmente bem evidente a

necessidade de definir e pôr em prática medidas que possam contribuir para o seu controlo, sob pena de se

continuar a prejudicar e desrespeitar o bem-estar dos animais e de se acarretar riscos para o ser humano.

Em muitas localidades do País, principalmente partindo do trabalho que as autarquias locais levam a cabo,

há práticas de tratamento de animais e de animais errantes que devem servir como exemplo para uma relação

mais saudável e equilibrada entre os cidadãos e os animais domésticos e errantes.

Por todo o país, os centros oficiais de acolhimento de animais são, além de um instrumento fundamental no

âmbito da política de saúde pública, também um foco de atenções, nem sempre pelos melhores motivos. Cada

vez mais se afirma uma sensibilidade e preocupação públicas com o bem-estar dos animais e para com a

situação de animais domésticos e errantes.

A degradação da condição de vida das populações não contribui para uma maior capacidade de acolhimento

de animais e isso tem implicações também no abandono de animais de companhia, com custos para as

autarquias e com a consequente degradação da saúde pública e da higiene urbana. Ao mesmo tempo, muitos

continuam a manter animais de companhia, mesmo sem dispor de meios económicos e financeiros para garantir

os tratamentos necessários para uma boa convivência entre humanos e animais. Tal opção não pode ser

considerada como um luxo, até porque é sabido que em Portugal, perante os fenómenos de solidão e pobreza

entre os idosos, o animal de companhia acaba por ser, muitas vezes, um apoio para muitos cidadãos. Além dos

idosos, muitas famílias e cidadãos sem recursos podem ter o gosto e tomar a opção de adotar animais ou cuidar

de animais adquiridos por qualquer via. Para tal, é importante salvaguardar, além dessa possibilidade por parte

das pessoas, a saúde pública, a higiene e o próprio bem-estar dos animais.

A ausência de uma política consistente de esterilização faz com que muitos animais abandonados ou outros

animais errantes continuem a reproduzir-se e a aumentar as populações que acabam por vir a constituir um

problema para as cidades e para as autarquias. O problema é circular: abandono e ausência de esterilização

gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera sobrelotação dos centros de recolha nos

municípios. Também por isso, muitas vezes, as autarquias e os centros de recolha, dadas as condições materiais

e humanas de que dispõem – também resultado de uma constante diminuição das verbas transferidas para os

municípios e pelo aumento das suas competências e obrigações – são confrontadas com opções que são cada

vez menos aceites pelas populações em geral e para as quais há cada vez maior sensibilidade.

O alojamento, os cuidados, a política de limitações – ou ausência delas – ao abate de animais, a falta de

recursos para esterilização e vacinação de animais errantes são problemas em muitos concelhos do país. Mas

há igualmente exemplos de que é possível ultrapassar ou minimizar esse tipo de problemas, particularmente

tendo em conta a experiência de vários executivos municipais. As opções de esterilização, recolha temporária

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 31

e vacinação de gatos para devolução à comunidade e à rua, são exemplo de um método e de uma política que

respeita simultaneamente o bem-estar comunitário e o dos animais.

É claro que para que tais experiências possam ser generalizadas, é fundamental que existam meios e

recursos para que as autarquias possam realizar os investimentos e as requalificações adequadas e

necessárias, dotando-se assim de centros de recolha modernizados e capazes de dar resposta com dignidade

aos problemas gerados pelo abandono, pelas doenças animais ou pela sobrepopulação de animais errantes.

Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer que não apenas os animais errantes – principalmente cães e gatos –

são a fonte da proliferação que se verifica em algumas cidades. Na verdade, a ausência de uma política que

aposte na esterilização gratuita e na sua promoção, concorre para uma situação de descontrolo sobre o número

de animais que pode acabar por viver na rua, sem estar ao cuidado de ninguém. Os casos de gatos comunitários,

em casos destes, e devidamente esterilizados e vacinados, são uma forma de lidar com o problema, mas não

resulta com canídeos, para os quais as campanhas de esterilização e vacinação devem ser acompanhadas de

campanhas de promoção e facilitação de adoção.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a criação de uma rede de centros

oficiais de recolha de animais e que sejam criados mecanismos legais que estimulem campanhas de

esterilização e de vacinação. Se é verdade que ter um animal é uma opção de cada pessoa, não é menos

verdade que há implicações de saúde pública que devem ser assegurados por todos, por a todos dizerem

respeito.

Havendo estes mecanismos, deixa de fazer sentido o recurso a qualquer forma de "eutanásia" ou abate de

animais, salvo por motivos médicos devidamente justificados. Como tal, a presente iniciativa do PCP propõe

igualmente a proibição do abate de animais sempre que tal abate não seja concretizado por motivos estritamente

relacionados com o bem-estar do animal em causa ou com a saúde, segurança e higiene públicas.

A Resolução n.º 69/2011, de 25 de fevereiro da Assembleia da República, que recomendou ao Governo uma

nova política de controlo das populações de animais errantes, nomeadamente, promovendo "uma política de

não abate dos animais errantes recolhidos nos centros de recolha oficiais, adotando meios eficazes de controlo

da reprodução" (1), prevendo "meios para que os centros de recolha oficiais detenham condições de alojamento

adequadas e condições para a realização de tratamentos médico-veterinários, cumprindo as normas de saúde

e bem-estar animal" (3) e ainda prevendo meios "para que os centros de recolha oficiais possam realizar a

esterilização dos animais errantes recolhidos, em especial dos não reclamados nos prazos legais" (4) ainda não

foi concretizada nem implicou alterações significativas no relacionamento do Governo com as autarquias locais.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições regimentais e

constitucionais em vigor, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a

modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece o princípio tendencial de “abate-zero”.

Artigo 2.º

Deveres do Estado

1 – O Estado assegura a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação

Ambiental desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 – O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de

ambiente, dinamiza anualmente e em todo o território, campanhas de sensibilização sobre o respeito e proteção

dos animais e contra o abandono.

3 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-

governamentais de ambiente, deve promover campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de

animais abandonados.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 32

4 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros oficiais

de recolha de animais capaz de dar resposta de qualidade às necessidades de construção e modernização de

centros oficiais de recolha de animais, com vista à melhoria global dos canis e gatis municipais, priorizando as

instalações e meios mais degradados, obsoletos ou insuficientes.

Artigo 3.º

Occisão e eutanásia em centros oficiais de recolha de animais

1 – Os animais acolhidos pelos Centros de Recolha Oficiais que não sejam reclamados pelos seus detentores

no prazo de 30 dias podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser alienados

pelas câmaras municipais, por cedência gratuita, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas

devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem divulgar ao público, de

forma adequada e regular, e pelo período mínimo de 30 dias, os animais de que disponham para cedência,

nomeadamente através de plataforma informática.

3 – É proibida a occisão dos animais que não sejam reclamados nem cedidos nos termos dos números

anteriores, salvo no caso de zoonose que ponha em causa a saúde pública e animal, circunstância em que

podem ser abatidos por um médico veterinário de forma indolor e conforme às normas de boas práticas.

4 – Os animais que apresentem lesão ou doença irreversíveis que lhes cause elevado e irremediável

sofrimento, podem, mediante parecer do médico veterinário, ser alvo de occisão de forma indolor e conforme às

normas de boas práticas.

5 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, toda a occisão, individual ou coletiva,

realizada em Centros de Recolha Oficial de Animais públicos, deve estar devidamente justificada pelo veterinário

municipal, ou pela entidade competente pelo departamento de saúde pública ou proteção civil.

6 – Todos os Centros Oficiais de Recolha de Animais devem tornar públicos os relatórios de gestão,

nomeadamente com os números de recolhas, occisões, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas.

Artigo 4.º

Vacinação e esterilização

O Estado, por razões de saúde pública, deve adotar as medidas necessárias para:

a) Assegurar a vacinação, a esterilização e a captura, sempre que necessária, dos animais errantes e a

promoção de campanhas de adoção, nomeadamente as realizadas por autarquias locais, assim como a

concretização de programas CED (Captura, Esterilização, Devolução) para gatos urbanos;

b) Garantir a vacinação e esterilização de animais de companhia nos serviços municipais de veterinária das

autarquias locais.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias, ouvidas nomeadamente a

Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno

Dias — Miguel Tiago — João Ramos.

———

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 33

PROJETO DE LEI N.º 66/XIII (1.ª)

TRANSIÇÃO PARA UMA ALIMENTAÇÃO MAIS SAUDÁVEL E SUSTENTÁVEL NAS CANTINAS

PÚBLICAS, COM RECURSO A PRODUTOS DE AGRICULTURA LOCAL E BIOLÓGICA

Exposição de motivos

Através desta iniciativa legislativa o PAN vem propor que o Estado tenha por um lado uma intervenção

pedagógica, mas também de incentivo ao consumo de alimentos de produção local e regional e em modo

biológico, em cantinas e refeitórios da Administração Pública, central, regional ou local e dos Institutos Públicos.

A mercantilização da agricultura tem provocado uma “deslocalização alimentar” sem precedentes, com

alimentos que viajam milhares de quilómetros antes de chegarem às nossas mesas, o que provoca graves

consequências ambientais. Estima-se que, atualmente, a maioria dos alimentos viaja em média cerca de 4000

a 5000 quilómetros antes de serem consumidos.

A nossa alimentação baseia-se no consumo de alimentos vindos de regiões cada vez mais distantes, com a

consequente perda de informação sobre a origem e o método de produção dos mesmos perdendo-se desta

forma, também a nossa identidade cultural. Uma típica refeição europeia de domingo, com alimentos

provenientes de várias partes do planeta, pode gerar 650 vezes mais emissões de carbono, devido ao transporte,

do que se a mesma refeição fosse confecionada com alimentos cultivados localmente.

A primazia das trocas comerciais locais e regionais tem importantes razões ambientais. Os alimentos que

viajam milhares de quilómetros em cadeias de comercialização e conservação muito longas são grandes

consumidores de energia e grandes emissores de poluentes. Nos Estados Unidos e na Europa, a refrigeração,

o transporte e o armazenamento de alimentos, requer, em média, oito vezes mais energia do que o próprio

alimento. A alimentação produzida pelo sistema convencional “quilométrico” utiliza 4 a 17 vezes mais

combustível e dióxido de carbono.

A alimentação local possibilita o consumo de alimentos frescos, saudáveis e com muito menos conservantes

e outros aditivos químicos que devem compensar a duração dos ciclos que, tanto no espaço como no tempo,

rompem com os ciclos naturais e, portanto, a possibilidade de fechar os ciclos materiais. O modelo globalizado

da agricultura que exige os alimentos quilométricos é um modelo que está claramente a contribuir para o

aquecimento global.

O desaparecimento das variedades regionais, dos sabores, dos princípios nutritivos e dos conhecimentos

gastronómicos constitui uma ameaça à Segurança e à Soberania Alimentar.

Isto porque os alimentos viajantes geram, não apenas uma crescente contaminação ambiental, como

induzem à padronização e uniformização produtiva. Por exemplo, até alguns anos existiam, em determinadas

regiões europeias, centenas de variedades de maçãs e, hoje em dia, na maioria dos supermercados

encontramos no máximo dez variedades desta fruta ao longo de todo o ano. Isso porque se tem verificado o

abandono do cultivo de variedades autóctones favorecendo aquelas que têm uma maior procura por parte da

grande distribuição, em virtude das características de cor, tamanho, disponibilidade no momento, entre outros.

Uma situação que se poderia aplicar a muitos outros alimentos como o milho, o tomate ou a batata, onde o

critério mercantil e produtivo prevaleceu sobre o critério ecológico e sustentável.

Ao longo dos séculos, o saber camponês foi melhorando as variedades, adaptando-as às diversas condições

edafoclimáticas a partir de práticas tradicionais, como a seleção de sementes e os cruzamentos para

desenvolver as variedades. As variedades contemporâneas por sua vez dependem do uso intensivo de

agrotóxicos e fertilizantes químicos, com um impacto social e ambiental negativo, sendo mais vulneráveis a

secas, doenças e pragas. A indústria melhorou as sementes para as adaptar aos interesses do mercado

globalizado, deixando para segundo plano as necessidades alimentares e nutritivas.

Avançamos para um modelo onde se produz mais comida, com menos diversidade e qualidade, o que gera

uma maior insegurança alimentar.

Segundo dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations (doravante designada FAO), 75%

das variedades agrícolas despareceram no último século. Até há um século, milhares de variedades de milho,

arroz, abóbora, tomate, batata e fruta abundavam nas comunidades rurais. Ao longo de 12.000 anos de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 34

agricultura, utilizaram-se cerca de 7000 espécies de plantas e vários milhares de animais para alimentação, no

entanto, hoje, apenas 15 variedades de cultivos e 8 de animais representam 90% da nossa alimentação.

A uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o nosso património agrobiodiverso, nutricional

bem como as nossas tradições gastronómicas.

O atual modelo de produção e distribuição tem ainda sérios impactos sobre os pequenos e médios

agricultores, que muitas vezes se vêm forçados a abandonar a atividade agrícola. Desta forma, também a

economia local é enfraquecida, já que se perdem receitas, empregos, tecido económico, cultura(s).

A atual produção e distribuição determinam um modelo de agricultura e de ruralidade onde as produções

familiares não têm lugar, bem como promove a agricultura industrial, intensiva e insustentável. Esta situação

tem levado a que o agricultor ganhe cada vez menos pelo seu produto e o consumidor pague cada vez mais.

No que respeita à produção em Agricultura Biológica, esta assume-se cada vez mais como uma oportunidade

para a Agricultura Portuguesa. Por um lado porque produz alimentos diferenciados, com um devido valor

acrescentado e que tem registado um aumento na procura por parte do consumidor. Por outro lado, este modo

de produção faz uso de métodos e práticas respeitadoras do ambiente, permitindo uma gestão sustentável do

mesmo. Este modo de agricultura enquadra-se no espírito da atual política agrícola europeia que aponta no

sentido de uma agricultura em harmonia com o ambiente e não como fonte desestabilizadora do equilíbrio natural

dos ecossistemas. Estes dois vetores fazem com que a Agricultura Biológica deva ser encarada como um dos

instrumentos para um desenvolvimento rural sustentável.

São várias e relevantes as vantagens do recurso a uma produção agrícola em modo biológico:

a) Valor nutritivo. Cultivados em solos equilibrados por fertilizantes naturais, os alimentos biológicos são

de melhor qualidade quanto ao teor em vitaminas, minerais, hidratos de carbono e proteínas, são

capazes de saciar graças ao equilíbrio dos seus constituintes.

b) Biodiversidade. A diminuição da biodiversidade é um dos principais problemas ambientais dos dias de

hoje. A Agricultura Biológica perpetua a diversidade das sementes e das variedades locais, de enorme

valor nutritivo e cultural.

c) Sabor. Nos solos regenerados e fertilizados organicamente, as plantas crescem saudáveis e

desenvolvem, da melhor forma, o seu verdadeiro aroma, as suas autênticas cor e sabor, os quais

permitem redescobrir o verdadeiro gosto dos alimentos originalmente não processados.

d) Harmonia. A Agricultura Biológica respeita o equilíbrio da natureza e contribui para um ecossistema

saudável. O equilíbrio entre a agricultura e a floresta, as rotações das culturas, etc. permitem a

preservação de um espaço rural capaz de satisfazer as gerações vindouras.

e) Garantia de saúde. Conseguiríamos promover o aumento da saúde dos milhares de portugueses que

se alimentam diariamente em cantinas ou espaços públicos de Portugal, oferecendo-lhes parte da

refeição proveniente de um modo de agricultura sustentável e que previne o desenvolvimento de várias

patologias, visto que na agricultura biológica não são aplicados adubos químicos, nem se pulverizam as

plantas com pesticidas de síntese. Vários estudos toxicológicos reconhecem a relação existente entre

os pesticidas e certas patologias, como o cancro, as alergias, a asma, entre outras. Assim promove-se

a saúde de quem consome mas também de quem produz.

f) Comunidades rurais. A Agricultura Biológica permite a revitalização da população rural e restitui aos

agricultores a verdadeira dignidade e o respeito que lhes são merecidos, da população em geral pelo

seu papel de guardião da paisagem e dos ecossistemas agrícolas.

g) Água pura. A prática agrícola que não utiliza produtos perigosos nem grandes quantidades de azoto que

contaminam os lençóis de água potável, é uma garantia permanente da obtenção de água pura nos

tempos futuros.

h) Educação. A Agricultura Biológica é uma grande escola prática de Educação Ambiental. Ela apresenta

um modelo de desenvolvimento sustentável no meio rural, deveras promissor para todos os jovens a

quem, um dia, caberão as tomadas de decisão da sociedade.

i) Certificação. Os produtores agrobiológicos seguem um caderno de normas rigoroso, controlado por

organismos de certificação segundo regras internacionais reconhecidas, hoje em dia, pelos governos

de inúmeros países.

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 35

j) Emprego. Graças à dimensão humana que estas explorações assumem, as práticas ecológicas e a

gestão adequada de recursos locais, os produtores agrobiológicos geram oportunidades de criação de

empregos permanentes e dignos.

k) Solo fértil. O solo é a base de toda a cadeia alimentar e é a principal preocupação da Agricultura

Biológica. Qualquer prática no âmbito da pedologia deve visar a conservação da fertilidade do solo e,

inclusivamente, melhorar a sua condição, em particular pelo aumento do teor em húmus das terras

aráveis.

l) Futuro. Os produtores agrobiológicos são grandes inovadores que conseguem a combinação de práticas

tradicionais com as práticas mais modernas, desenvolvendo assim as técnicas que permitem evitar o

emprego de agentes poluentes do ecossistema.

m) Economia. O estado contribuiria para a poupança de gastos futuros ao nível do Sistema Nacional de

Saúde, dado que consumidores que se alimentam de forma mais saudável, terão necessariamente

menor probabilidade de desenvolver vários tipos de patologias, crónicas não transmissivas, que tanto

sobrecarregam o SNS (tais como diabetes, Obesidade, Doenças Cardiovasculares, etc.). Para além de

promover o desenvolvimento rural e a economia agrícola.

Assim, recomendamos que seja introduzida, faseadamente, uma percentagem de alimentos biológicos em

todas as cantinas públicas. Consideramos que esta transição se pode iniciar de forma simples e gradual,

começando por exemplo com a confeção da sopa.

Desta forma, alia-se o aumento da procura deste tipo de alimentos a uma menor pegada ecológica pública,

e ainda a um aumento da promoção da saúde de todos os portugueses que se alimentam diariamente em todas

as cantinas e espaços públicos.

Importa recordar que cumpre ao Estado a salvaguarda da identidade do nosso país, da segurança e

soberania alimentar, da saúde e bem-estar dos seus cidadãos, da salvaguarda dos ecossistemas, sendo a

aprovação do presente diploma o início do caminho para o desenvolvimento económico local e nacional,

conjugado com práticas agrícolas mais sustentáveis e, em consequência, para uma sociedade mais justa e

harmoniosa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas Cantinas Públicas,

através da preferência por produtos de origem local e biológica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Cantina Pública: todas as unidades de restauração afetas ao sector público, como é o caso das cantinas

escolares e universitárias, unidades hospitalares, estabelecimentos prisionais, lares, dos órgãos de

soberania, autarquias, serviços sociais da administração pública, central regional e local e em todas as

outras que não estando aqui elencadas, sejam financiadas por fundos públicos.

b) Alimentos de produção local: produtos alimentares cuja fase de produção e distribuição foi desenvolvida

na sua totalidade numa área geográfica próxima do local de fornecimento, com referência ao mapa

NUTS II, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro.

c) Alimentos de produção biológica: A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações

agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas ambientais, um

elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais, a aplicação de normas exigentes

em matéria de bem-estar dos animais e método de produção em sintonia com a preferência de certos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 36

consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais, de acordo com o

disposto no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007.

Artigo 3.º

Gestão dos alimentos pelas cantinas públicas

1. Na contratação dos serviços de fornecimento de produtos alimentares para confeção das refeições em

cantinas públicas deve ser tomado em conta o disposto no artigo 1.º do presente diploma, o que deverá

ocorrer da seguinte forma:

a) Pelo menos 60% do montante despendido na compra de produtos alimentares deve ser produção

local, com referência ao disposto na alínea b), do artigo 2.º;

b) Sempre que não for possível cumprir o disposto na alínea precedente, por impossibilidade

justificada, deverá recorrer-se a produtos de origem nacional;

c) Só se deverá recorrer à importação de produtos alimentares nos casos em que as necessidades

sejam insuscetíveis de suprimento pela aquisição de produtos nacionais;

d) Pelo menos 15% do montante despendido na compra de produtos alimentares deve ser de produção

em modo biológico.

2. Deve ser dada preferência a produtos saudáveis, ricos em nutrientes e de alta qualidade, em detrimento

de produtos alimentares que representem um risco para a saúde, como é o caso das carnes

processadas, ou demais alimentos com excesso de sal ou açúcar.

3. Deve ainda ser dada preferência às variedades agrícolas tradicionais, por forma a inverter a situação

atual de contínua perda de biodiversidade genética agrícola e, defender a nossa segurança alimentar.

Artigo 4.º

Período de transição

As percentagens mencionadas do artigo 3.º deverão ser gradualmente aumentadas, o que deverá ocorrer da

seguinte forma:

a) Três anos após a entrada em vigor do presente diploma, a percentagem de produtos de origem local

deve ser de pelo menos 70% e a dos alimentos produzidos em modo biológico deve ser de pelo menos

25%;

b) A percentagem dos alimentos produzidos em modo biológico deve continuar a aumentar, 25% em cada

período de três anos, até chegar aos 100%.

Artigo 5.º

Formação

Os técnicos responsáveis pelos Serviços de Alimentação e produção de refeições das instituições públicas,

deverão estar sensibilizados, formados e capacitados para a elaboração de capitações, fichas técnicas e de

ementas, no sentido do fornecimento adequado das refeições.

Artigo 6.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 37

Artigo 7.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante deve ser fixado nos termos do regime geral das

contraordenações.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2015.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 67/XIII (1.ª)

ALTERA OS PRAZOS E CRITÉRIOS PARA A FORMAÇÃO DE APLICADOR DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS

ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA

USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS

PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS,

TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE

OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA

UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS, E REVOGANDO A LEI N.º 10/93, DE 6 DE ABRIL, E O

DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A Lei que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos apenas foi

publicada quatro anos após a respetiva Diretiva 2009/128/CE, já próximo do prazo limite para a transposição.

Foi tempo perdido que também se reflete no atraso do processo e do pouco tempo dado para a formação dos

aplicadores de fitofármacos no país.

Como a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) refere no seu site, no âmbito da Diretiva

2009/128/CE, os “Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover uma proteção

fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos,

e à adoção de práticas e produtos fitofarmacêuticos com o menor risco para a saúde humana, organismos não

visados e ambiente, de que se destacam”. São disso exemplo a proteção integrada, o modo de produção

integrado e o modo de produção biológico.

Em sede de especialidade da referida legislação, o Bloco de Esquerda bateu-se pela inclusão da proteção

integrada – inicialmente e inexplicavelmente fora da legislação – como método para a regulação relativa aos

fitofármacos. Essa inclusão é essencial para avaliar o método, químico ou não químico, mais adequado aos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 38

problemas agrícolas. Desse modo é possível potenciar a produtividade ao mesmo tempo que se pode reduzir o

uso de pesticidas e consequentes impactos negativos.

O Bloco de Esquerda mantém a sua exigência no que diz respeito à autorização de fitofármacos. Recordamos

as propostas que apresentámos na Assembleia da República para a proibição dos neonicotinoides, pesticidas

que afetam a população de abelhas (Projeto de Resolução n.º 1430/XII), e para a proibição do uso do glifosato,

pesticida classificado como “carcinogéneo provável para o ser humano” pela Organização Mundial da Saúde

(Projeto de Resolução n.º 1408/XII). Consideramos que devem ser introduzidas normas claras na defesa das

populações, da saúde pública, do ecossistema e da agricultura perante estes elementos nocivos.

De acordo com a referida legislação, a partir de 26 de novembro deste ano, a venda e aplicação de

fitofármacos apenas é permitida a aplicadores habilitados. A formação e reconhecimento de habilitação para

aplicar pesticidas é da maior importância para a segurança da aplicação e da saúde pública, mas também para

a saúde do próprio aplicador. O problema que existe é que findo o prazo para a formação e habilitação, dezenas

de milhar de agricultores ficaram excluídos do processo. A Confederação Nacional da Agricultura veio já referir

a importância do alargamento do prazo para a habilitação de aplicadores.

Apresentamos a presente proposta no sentido de garantir a efetiva formação dos aplicadores de fitofármacos

no país. A formação e o reconhecimento de competências nesta área são essenciais para a redução de riscos

e para a escolha das melhores opções na prática agrícola. Deste modo, alargamos o prazo para a formação de

aplicadores de 26 de novembro de 2015 – que já findou – para o último dia do ano 2016. O prazo original

estabelecido na Lei não permitiu que um número significativo de agricultores tenha obtido a habilitação para

aplicador de fitofármacos. É necessário o alargamento do prazo para incentivar o acesso à formação e à

habilitação. Essa dilatação do prazo deve ser razoável, mas não excessiva de forma a comprometer o Estado a

implementar mecanismos para garantir a formação e a habilitação e para permitir aos agricultores aceder à

mesma.

A habilitação de aplicador pode ser atribuída através de aproveitamento em prova de conhecimentos para

agricultores com mais de 65 anos à data da entrada em vigor da lei. Esta medida teve o mérito de, em muitos

casos, fazer com que estes agricultores adquiram pela primeira vez o equipamento de proteção individual para

a aplicação de pesticidas. A sua segurança e saúde ficam mais salvaguardadas desta forma. Propomos que o

critério dos 65 anos se mantenha, mas que seja referente à data de 31 de dezembro de 2016. Propomos ainda

que os pequenos agricultores cuja exploração agrícola não exceda as 6 unidades de dimensão económica

possam, até 31 de dezembro de 2016, obter a habilitação de aplicador de fitofármaco de forma análoga aos

maiores de 65 anos.

Por fim, relembramos que o Estado, através da DGAV, está obrigado nos termos do artigo 48.º da Lei

26/2013, de 11 de abril, a um conjunto de medidas de informação ao público e a profissionais e de vigilância na

área da saúde relativa a pesticidas. Normas que reputamos de elevada importância.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os prazos definidos para a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos e os

critérios de acesso à mesma que constam na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

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2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade

superior a 65 anos até à data de 31 de dezembro de 2016 pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar

ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as

temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da

frequência da ação de formação.

9 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com unidade de

produção inferior ou igual a 6 unidade de dimensão económica (UDE) pode, até 31 de dezembro de 2016,

adquirir a habilitação de aplicador para a sua área relativa às UDE se comprovar ter obtido aproveitamento em

prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação

de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.

10 - [anterior n.º 9].

11 - [anterior n.º 10].»

Artigo 3.º

Alteração de prazos

A data 26 de novembro de 2015, indicada no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º,

no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.os 1 e 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 42.º e na alínea j) do

n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, é alterada para 31 de dezembro de 2016.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Heitor de Sousa — Carlos Matias —

Isabel Pires — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — João Vasconcelos — Luís Monteiro — Jorge

Costa — Domicilia Costa — Moisés Ferreira — Mariana Mortágua — Jorge Campos — Paulino Ascenção —

Sandra Cunha — Jorge Falcato Simões — Catarina Martins — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 68/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAR EM

PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO

Exposição de motivos

As alterações do Código de Processo Penal (CPP), consagradas na Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,

alteraram o paradigma do processo sumário, permitindo a sua aplicação a crimes com moldura penal superior

a 5 anos de prisão. A profundidade desta alteração gerou críticas oriundas de vários quadrantes, desde logo do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 40

Conselho Superior de Magistratura, mas também de académicos, operadores do Direito e de diversos grupos

parlamentares.

Os alertas sucessivos para a circunstância de até o crime de homicídio passar a ser passível de vir a ser

julgado em processo sumário - onde a prova é feita de forma simplificada e com um juiz singular - não

desmobilizou a anterior maioria parlamentar, nem o Governo por ela suportado. Ambos insistiram que a medida

da pena não é, em si, excludente desta forma de processo, sobrepondo o objetivo da celeridade à garantia dos

direitos fundamentais dos cidadãos e das cidadãs.

Para o Bloco de Esquerda, o princípio da celeridade processual, exigência de justiça e condição de eficácia

do sistema jurídico-penal, não pode, em nenhuma circunstância, fazer-se com o sacrifício de direitos

fundamentais, designadamente do direito de defesa do arguido. Essa é uma exigência fundamental de um

Estado de Direito. Ora, foi esse caminho de cerceamento de direitos fundamentais que a anterior maioria

parlamentar trilhou, alargando os casos em que o processo sumário, por natureza menos garantístico, é

aplicável, concedendo, assim, ao arguido, julgado perante o Tribunal singular, menos garantias de defesa. Com

esta alteração legislativa, a anterior maioria parlamentar desvirtuou o próprio princípio da celeridade processual,

tido agora, não como condição de eficácia do sistema jurídico-penal, mas antes como instrumento demagógico

e populista que pretende sugerir, erradamente, a incompatibilidade entre aquele princípio e a garantia de um

processo justo e equitativo para todos os sujeitos processuais.

Neste sentido, atente-se no teor do Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional, que veio declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 381.º, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21

de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena

máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da

Constituição.

Deste modo, o Bloco de Esquerda retoma agora propostas já feitas em sede de especialidade, na anterior

legislatura, propondo-se, entre outras alterações, a expurgar do Código de Processo Penal a norma acima

aludida, entretanto declarada inconstitucional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na

sua redação atual, revogando a possibilidade de crimes com pena de prisão superior a 5 anos serem julgados

em processo sumário.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 14.º, 381.º, 385.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de

junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de

outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de

13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-

E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008,

de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,

pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Lei n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho,

e 130/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 41

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso

de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 381.º

[…]

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) […]; ou

b) […].

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º

[…]

1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só

continua detido se houver razões para crer que:

a) […];

b) […]; ou

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 389.º

[…]

1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 390.º

[…]

1 – […]:

a) […];

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 42

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo

387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos

ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 13.º, a alínea c), do n.º 2 do artigo 16.º e os n.os 9 e 10 do artigo 387.º do

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de

13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e

26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de agosto,

e pelas Lei n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de Junho e 130/2015, de 04 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Sandra Cunha — Pedro Filipe

Soares — Carlos Matias — Jorge Costa — Heitor de Sousa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 69/XIII (1.ª)

PROÍBE O CULTIVO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE

MODIFICADOS VEGETAIS

Exposição de motivos

O único organismo geneticamente modificado (OGM) cultivado na Europa, o milho MON810, apenas é

cultivado em Portugal e em quatro outros Estados-membros: Espanha, República Checa, Roménia e Eslováquia.

Este cultivo iniciou-se em Portugal em 2005. No entanto, vários países da União Europeia baniram o cultivo do

MON810 do seu território, nomeadamente a Alemanha, a França a Polónia, a Hungria, a Grécia, a Áustria e o

Luxemburgo. A este facto não é alheia a grande rejeição popular que existe relativamente aos OGM.

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 43

Na União Europeia o cultivo dos milhos BT176 e T25 e da batata Amflora que estava autorizado foi

abandonado. Existem ainda mais de quatro dezenas de OGM com autorização para comercialização após

importação.

No globo, existem 170 milhões de hectares de cultivo OGM, o que representa no globo, 4% de todo o solo

agrícola cultivado. Desses, 70 milhões encontram-se nos Estados Unidos da América, 40 milhões no Brasil e 24

milhões na Argentina. Na Europa, a Espanha com 132 mil hectares e Portugal com 8542,41 hectares são os

principais produtores. As espécies OGM mais cultivadas no planeta são a soja, o milho, o algodão e a colza, a

maior parte para alimentação e para a produção de biocombustíveis.

Recentemente, a União Europeia alterou as normas relativas ao cultivo de OGM atribuindo aos Estados-

membros a possibilidade de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território. Ao invés de corrigir o modelo

europeu desastroso para a autorização de cultivos destes organismos, a União Europeia devolve aos Estados

o poder de tomada de decisão. Face à grande maioria de Estados-membros e dos cidadãos europeus se oporem

ao cultivo de OGM, a decisão tem como claro objetivo facilitar o cultivo de OGM. O facto de a decisão ser

nacional não protege eficazmente os países que decidam pela proibição do cultivo, já que pode existir

contaminação transfronteiriça. Em todo o caso, a decisão só poderá ser positiva para estados que decidam

aplicar o princípio da precaução e proibir o cultivo de OGM. Entretanto, no final de outubro, esta norma foi

rejeitada pelo Parlamento Europeu. A Comissão Europeia anunciou que não a vai retirar e que vai manter a

discussão com o Conselho de Ministros da União Europeia.

O Tratado Transatlântico (TTPI) levanta também imensas preocupações face à possibilidade de liberalização

do cultivo e importação de OGM, bem como a normas que impeçam a rotulagem obrigatória de produtos com

OGM.

Na Assembleia da República em 2010, um Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda recomendando ao

governo a rejeição da comercialização do arroz transgénico LLrice 62 da Bayer CropScience foi aprovado por

unanimidade.

Os OGM têm a capacidade de segregar “pesticidas” como é o caso do milho MON810, ativo contra os

piralídeos. Podem ainda ter uma grande capacidade de resistência a químicos como o glifosato, o que permite

que nestas colheitas sejam usados pesticidas bastante fortes. Este tipo de prática agrícola, aliada à falta de

diversidade pode afetar gravemente a população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais para o

ecossistema.

Os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a agricultura, agravando a

dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos. A contaminação do meio ambiente e de

variedades naturais agrava os riscos do cultivo de OGM e prejudica os agricultores dessas variedades naturais.

Vários estudos científicos apontam ainda para riscos para a saúde pública.

Face aos riscos continuados associados aos OGM na área da saúde pública e de preservação do

ecossistema, é necessária a adoção do princípio da precaução devido à incerteza científica existente nesta

matéria. Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para, de acordo com o princípio

da precaução, interditar o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em território nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados

vegetais, exceto para fins de investigação científica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Organismo» qualquer entidade biológica dotada da capacidade de se reproduzir ou de transferir

material genético;

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 44

b) «Organismo geneticamente modificado vegetal» (OGM) qualquer organismo cujo material genético foi

modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamento e ou de recombinação

natural;

c) «Libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma

combinação de OGM;

d) «Meio controlado» o espaço interior ou exterior que garanta a total ausência de contaminação biológica

do meio envolvente.

Artigo 3.º

Proibição de cultivo, de importação e de comercialização

1 – É proibida a libertação deliberada no ambiente e o cultivo de organismos geneticamente modificados

vegetais.

2 – São proibidas a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição

organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou animal.

Artigo 4.º

Investigação científica

Excetua-se do artigo anterior o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em meio

controlado para fins de investigação científica.

Artigo 5.º

Revogação das autorizações concedidas

São revogadas as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e comercialização

de organismos geneticamente modificados vegetais e ficam suspensos os processos de autorização para o

mesmo efeito.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 – A libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismos geneticamente

modificados vegetais constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 10.000 e

máximo é de € 50.000.

2 – As coimas aplicáveis a pessoas coletivas podem elevar-se até montantes de € 25.000 em caso de

negligência e de € 300.000 em caso de dolo.

3 – A tentativa é punida com coima aplicável à contraordenação, podendo ser atenuada.

4 – É da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a instrução de processos de

contraordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.

Página 45

4 DE DEZEMBRO DE 2015 45

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Mariana Mortágua — Carlos Matias

— Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Heitor de Sousa — Jorge Costa — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 70/XIII (1.ª)

ELIMINA A REQUALIFICAÇÃO DE DOCENTES

Exposição de motivos

A agressividade com que o governo de Passos Coelho e Paulo Portas tratou a classe docente teve vários

momentos de grande intensidade. Um deles resultou de uma constante mentira e dolo que se expressou no

novo estatuto de requalificação para os professores.

Desde logo porque nunca o governo pretendeu qualquer requalificação de docentes. O sistema de

requalificação não passou de uma armadilha kafkiana onde o Estado procurava ativamente criar condições

fictícias de excesso de professores nas escolas – aumento do número de alunos por turma além dos limites

legais; extinção e concentração desnecessária e contraproducente de escolas – para, de seguida, colocar nos

próprios docentes o ónus de procurarem uma colocação. Não há empreendedor que resista a tanta criatividade.

Na perspetiva de expulsar os professores da escola, o estatuto de requalificação obteve o resultado que o

Governo pretendia: a pressão inédita sobre a classe docente empurrou os professores de carreira para a reforma

e permitiu ao governo jogar com a colocação de professores conforme os objetivos de despedimentos e redução

do número de funcionários públicos que a troica exigia. Os professores foram o fundo de maneio para os

objetivos políticos do programa da troica.

É necessário um sinal político inequívoco em relação ao passado. O regime de requalificação imposto à

Administração Pública foi, desde início, uma maquilhagem legal para a intenção pouco velada de despedir

funcionários públicos. O atual governo já assumiu o compromisso com o fim deste regime de injustiça contra o

qual o Bloco de Esquerda sempre esteve.

Não obstante a vontade expressa no Programa de Governo recentemente aprovado e as iniciativas que daí

decorrerão sobre a matéria, este projeto propõe a revogação da aplicação do regime de requalificação aos

docentes com garantia de regresso dos professores à escola e da reposição total dos seus direitos,

acompanhando a vontade manifestada por milhares de professores na Petição n.º 502/XII (4.ª) “Contra a

requalificação/mobilidade especial, pelo direito ao emprego e a uma Escola Pública de qualidade”.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o regime de requalificação de docentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 46

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que

compõem, na íntegra, a Secção IV do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe

“Requalificação”;

b) O artigo 64.º-A do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

com as alterações posteriores;

c) O artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 3.º

Salvaguarda

Os trabalhadores abrangidos pelo regime de requalificação, independentemente da fase em que se

encontrem, regressam às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação,

sem qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente, no que se refere à retribuição, à progressão na

carreira e à contabilização de contribuições.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — João Vasconcelos — Luís Monteiro

— Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Jorge Costa — Carlos Matias — Mariana Mortágua

— Heitor de Sousa — Isabel Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura

Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 71/XIII (1.ª)

CONSAGRA UM REGIME DE SELEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E

REFEITÓRIOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A promoção de uma alimentação saudável, em escolas e ambientes de trabalho público, deve concretizar-

se através da exploração do potencial que o país possui face às características diferenciadoras e vantagens

competitivas dos produtos nacionais e dos recursos endógenos.

Há que capitalizar a diversidade e a singularidade das produções regionais, que são, crescentemente, uma

mais-valia no mundo globalizado e um fator de competitividade e diferenciação, valorizando a atividade agrícola

e marítima, alargando os mercados diminuindo, simultaneamente, as importações.

Priorizando o investimento na modernização dos produtos e infraestruturas de produção endógenas,

regionais e tradicionais, dotando-os dos requisitos necessários para se afirmarem na exigente atratividade e

competitividade dos dias de hoje, obteremos produtos únicos, com valor acrescentado.

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Desenvolvendo parcerias tecnológicas e de conhecimento entre as Universidades, o setor e as empresas,

para o desenvolvimento de um programa integrado de certificação e promoção de produtos regionais,

aumentaremos a atratividade dos espaços de produção e promoveremos o desenvolvimento rural e a coesão

territorial.

Apostando na produção nacional de qualidade, apoiaremos e reforçaremos a pequena agricultura,

contribuindo para o rejuvenescimento do tecido social das zonas rurais, com destaque para o empresariado

agrícola e rural, e à incrementação e reforço das estratégias e parcerias locais.

Fomentando a criação de circuitos curtos de comercialização de produtos agrícolas, frescos e transformados,

visando o escoamento das produções locais a preços justos, com vantagens para os produtores, os

consumidores e o ambiente, a par de uma Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica, contribuiremos para

o desenvolvimento da economia nacional, estimulação da criação de emprego e fomentação da prática de uma

alimentação saudável

Assim, impõe-se assegurar, com suporte jurídico, a introdução de critérios objetivos nos procedimentos de

aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos dos concursos de concessão de exploração de

cantinas e refeitórios públicos, assentes na valorização da qualidade certificada dos produtos, na sua forma de

produção biológica, na ponderação da respetiva pegada ecológica e até mesmo o seu relevo enquanto produtos

essenciais da dieta mediterrânica.

A valorização da produção nacional assente na escolha de produtos devidamente reconhecidos com critério

da qualidade, valorizando os produtos de origem protegida ou demarcada previstos em normativos comunitários,

e o critério do impacto ambiental, que valoriza os produtos de proximidade e que denotam menor impacto

ambiental por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem, constituem outra mais-valia nesta

política.

Consequentemente, o Partido Socialista entende ser possível generalizar estes critérios na seleção dos

produtos alimentares nas cantinas e refeitórios públicos, assegurando a sua ponderação obrigatória, de forma

a reforçar a garantia de sustentabilidade ambiental e a racionalidade económica das aquisições de produtos

para consumo no quadro da prestação de serviços de refeições confecionadas.

A presente iniciativa assenta, pois, na introdução de critérios objetivos de ponderação na seleção e aquisição

de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, bem como para o fornecimento de

refeições aos seus utentes ou trabalhadores por serviços e organismos da Administração Pública.

Em primeiro lugar, no que respeita ao âmbito das entidades abrangidas, cumpre assegurar a aplicabilidade

do regime a todo o universo de entidades públicas que assegurem o fornecimento de refeições aos seus utentes

e/ou trabalhadores em espaço por si gerido ou concessionado a terceiros.

Consequentemente, o presente projeto-lei determina a vinculação não apenas da Administração Central do

Estado, através da previsão da sua aplicabilidade ao Estado e todos os institutos públicos, mas alarga a sua

aplicação às entidades públicas empresariais (que, no sector da saúde, por exemplo, representam um conjunto

não negligenciável de entidades que asseguram o fornecimento de refeições), às Regiões Autónomas e

autarquias locais, bem como a fundações públicas, em relação às quais o recurso recente a esta modalidade de

organização por instituições do ensino superior as coloca também no domínio das entidades que asseguram a

gestão (direta ou concessionada) de cantinas ou refeitórios.

A presente iniciativa legislativa assenta, no essencial, conforme supra referido, na obrigação de ponderação

dos referidos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental no procedimento de seleção e aquisição de

produtos, reforçando a racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer a utentes e

trabalhadores dos serviços abrangidos.

Naturalmente, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios introduzidos pela presente iniciativa

legislativa não prejudicará a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de quaisquer outros critérios

de seleção de produtos alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o critério do preço ou quaisquer

outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona

a exploração da cantina ou refeitório (como é o caso, por exemplo, nos serviços de saúde ou nos

estabelecimentos do ensino básico e secundário).

Quanto ao critério da qualidade, a presente iniciativa acolhe os critérios presentes nos regimes públicos de

qualidade certificada, decorrentes de normativos da União Europeia, a saber, dos Regulamentos do Conselho

n.º 510/2006 (CE) e 834/2007 (CE), que estabeleceram as categorias de certificação Produção Integrada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 48

(PRODI), Proteção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida

(DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP).

No que respeita à ponderação do impacto ambiental na aquisição de produtos alimentares, por seu turno, o

presente projeto-lei visa incentivar a aquisição de produtos que revelem, em termos comparativos, menores

custos associados à sua distribuição, transporte e embalagem.

Complementarmente, ainda no contexto de ponderação da origem dos produtos no processo de seleção e

aquisição de bens para cantinas dos estabelecimentos de ensino, importa ainda introduzir a possibilidade de

aquisição preferencial de produtos cuja articulação com objetivos de educação alimentar ou de difusão de

informação quanto à realidade produtiva nacional se revele pertinente.

Ao nível da implementação da obrigatoriedade de ponderação dos critérios supra descritos, importa ter

presentes duas diferentes realidades de gestão das cantinas e refeitórios públicos que devem merecer diferente

tratamento jurídico. Se, nos casos em que a gestão das cantinas e refeitórios é assegurada diretamente pelas

entidades abrangidas pelo presente diploma, deve caber a estas assegurar a ponderação dos critérios de

qualidade, origem e impacto ambiental, já no que concerne à exploração mediante concessão a terceiros, esta

obrigatoriedade de ponderação da aquisição de produtos com estas características deve ser assegurada através

da sua inclusão nas peças dos procedimentos de formação de contratos, de forma a serem tidas em conta na

sua execução pelo concessionário.

Merece ainda especial atenção a realidade do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e o seu

impacto central na Administração Central do Estado e nas muitas entidades que aderiram ao regime de aquisição

centralizada. Consequentemente, elenca-se especificamente a competência da Entidade de Serviços

Partilhados da Administração Pública, IP, para assegurar a implementação da presente lei no SNCP,

nomeadamente através da sua atividade de negociação de acordos-quadro para a celebração de contratos de

prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas.

Em suma, apresenta-se uma iniciativa legislativa que, sem por em causa o integral cumprimento dos

princípios estruturantes de funcionamento do mercado único, no que concerne à garantia da livre circulação de

mercadorias e à proteção da concorrência no espaço comunitário, assegura simultaneamente a racionalidade e

sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos e a

valorização da produção local, regional e nacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios

públicos.

2 – A presente lei aplica-se ainda à seleção e aquisição de produtos para consumo pelos trabalhadores ou

utentes das entidades referidas no número anterior, ainda que o fornecimento de refeições não seja realizado

em cantinas ou refeitórios públicos.

Artigo 2.º

Cantinas e refeitórios públicos

Consideram-se cantinas e refeitórios públicos, para efeitos da presente lei, todos aqueles cuja gestão, direta

ou através de concessão de exploração, seja assegurada por pessoas coletivas públicas, nomeadamente:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais;

d) Os institutos públicos;

e) As entidades públicas empresariais;

f) As fundações públicas;

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 49

g) As associações públicas.

Artigo 3.º

Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas

1 – A seleção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para

fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade,

origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de

outros critérios de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades

do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é

responsável pelo fornecimento de refeições.

3 – O peso a atribuir aos critérios constantes da presente lei não pode ser inferior a 10 pontos percentuais

do total dos critérios a ponderar.

Artigo 4.º

Qualidade

A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições

pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores de

certificação através de um dos seguintes regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes dos

Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE), de 20 de março, e 834/2007 (CE), de 28 de junho:

a) Produção Integrada (PRODI);

b) Proteção Integrada (PI);

c) Modo de Produção Biológico (MPB);

d) Denominação de Origem Protegida (DOP), e

e) Indicação Geográfica Protegida (IGP).

Artigo 5.º

Origem e impacto ambiental

1 – A seleção de produtos de origem local, regional, nacional e comunitária para consumo em cantinas e

refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera

obrigatoriamente a aquisição de produtos que revelem:

a) Menores custos logísticos e de distribuição;

b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens.

2 – Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ainda ser dada preferência à aquisição

de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local,

no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.

Artigo 6.º

Gestão direta

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada diretamente por uma entidade

referida no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos

anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.

Artigo 7.º

Concessão de exploração

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 50

da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem

assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo concessionário.

Artigo 8.º

Sistema Nacional de Compras Públicas

Compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., assegurar a implementação da

presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele

aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições

confecionadas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Eurídice Pereira — Maria da Luz Rosinha — Renato Sampaio.

———

PROJETO DE LEI N.º 72/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE

FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA

CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS

Exposição de motivos

Com força obrigatória geral, o Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional determinou a

inconstitucionalidade da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela

Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável

a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo

32.º, n.os 1 e 2, da Constituição”.

Na base dessa alteração introduzida ao regime do processo sumário esteve a Proposta de Lei 77/XII, onde

o Governo argumentara que “A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de

flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.

Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são

imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando,

ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser

aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não

possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a

medida da pena aplicável não é, por si, excludente desta forma de processo”.

Tais considerandos, não obstante terem então merecido veementes denúncias de inconstitucionalidade,

vieram a ser acolhidos pela maioria parlamentar que sustentava o Governo e que, com os votos contrários de

toda a oposição, fez aprovar a Lei n.o 20/2013.

Contudo, e dando razão aos alertas que nomeadamente o Partido Socialista então lançou no debate da

proposta de lei do Governo que alterou o regime do processo sumário, o Tribunal Constitucional, com meridiana

clareza, veio a considerar que “[…] À luz do princípio consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não tem

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 51

qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos

os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável”, lendo-se ainda aí que

“[…] estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura

penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto

processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo

que envolva menores garantias de uma decisão justa”. É que “[…] o princípio da celeridade processual não é

um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido.”.

Declarada, com estes fundamentos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida

no artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, impõe-se a necessidade de, tão rapidamente quanto

possível, se proceder à reposição da coerência sistemática relativa à competência entre o tribunal singular e o

tribunal coletivo e, em particular, expurgar do Código de Processo Penal a inconstitucionalidade material que o

afeta e se repercute no regime jurídico desta forma especial de processo.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos

regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alterações ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25

de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,

pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de

27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas

Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de

fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23

de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. Revogar.

5. […]

Artigo 14.º

[…]

1. […]

2. Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal

singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de

concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º

[…]

1. […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 52

2. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) […].

b) […].

c) Revogado.

3. […].

4. […]

Artigo 381.º

[…]

1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial;

ou

b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o

detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário

da entrega.

2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 387.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. Revogado.

10. Revogado.

Artigo 389.º

[…]

1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

Página 53

4 DE DEZEMBRO DE 2015 53

Artigo 390.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo

387.º, as diligências necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos

ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2. […].»

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2015.

O Deputado do PS: Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XIII (1.ª)

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

As eleições do passado dia 4 de Outubro demonstraram de uma forma inequívoca a vontade do povo

português de mudar as opções políticas no nosso país.

De uma forma clara, os portugueses disseram basta à austeridade, à política de exploração de quem

trabalha, aos baixos salários e ao empobrecimento que constituíram eixos centrais das opções políticas do

anterior Governo PSD/CDS.

Dando corpo à vontade de mudança, para concretizar uma efetiva rutura com as opções politicas que

afundaram o nosso país e cumprindo os compromissos assumidos com os trabalhadores e o povo, o PCP propõe

a valorização dos salários, nomeadamente através do aumento do salário mínimo nacional.

O anterior Governo PSD/CDS teve como principal enfoque e objetivo político o ataque aos direitos e salários,

acentuar as já gritantes injustiças na distribuição da riqueza nacional e degradar ainda mais a qualidade de vida

da generalidade dos portugueses.

Na verdade, o verdadeiro objetivo e programa político do anterior Governo do PSD e CDS não foi reduzir o

défice, a dívida ou sequer recuperar a dita “credibilidade internacional”. O verdadeiro objetivo e programa político

passava por agravar a exploração dos trabalhadores e acentuar a concentração da riqueza nacional.

As consequências estão à vista. O desemprego continua em níveis inaceitavelmente altos, a dívida não pára

de crescer, a emigração e a pobreza marcaram estes quatro anos de Governo PSD/CDS.

Se há marca que o anterior Governo PSD/CDS deixa no nosso país é o agravar das dificuldades e da pobreza

entre quem trabalha ou está reformado para entregar cada vez maiores fatias da riqueza nacional aos grupos

económicos e financeiros.

Fruto destas opções, hoje, 1% da população detém cerca de 25% da riqueza nacional e 5% da população

acumula quase 50% da riqueza nacional.

Para se ter a verdadeira noção da evolução da distribuição da riqueza no nosso país importa recordar que

em 1975, fruto da revolução de Abril e da consequente valorização dos salários, 72,3% da riqueza nacional ia

para salários e 27,7% do rendimento nacional eram distribuídos como rendimentos de capital. Em 2013, fruto

da contra revolução e da política executada por sucessivos governos, os salários apenas representavam 37,8%

da riqueza nacional e os rendimentos de capital acumulavam 62,2% da riqueza nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 54

Estes números, inaceitáveis, demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração

da riqueza que este e anteriores Governos levaram a cabo.

É precisamente para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração que importa

valorizar o salário mínimo nacional, conquista da Revolução de Abril, que representou uma profunda valorização

do trabalho tendo constituído uma significativa melhoria das condições de vida dos trabalhadores e do povo

português.

Em dezembro de 2006, há quase 8 anos, foi acordado entre o Governo e os parceiros sociais que em janeiro

de 2011 o salário mínimo nacional deveria estar fixado em 500 euros.

Acontece que apenas em 2014, fruto da luta dos trabalhadores, o Governo PSD/CDS foi forçado a aumentar

o salário mínimo para os 505 euros, que líquidos representam 450 euros por mês.

Ora este aumento, tardio e insuficiente, face ao aumento do custo de vida entretanto ocorrido, foi ainda a

desculpa para o Governo PSD/CDS reduzir a Taxa Social Única, as contribuições dos patrões para a Segurança

Social, e foi fixado um mecanismo de congelamento do aumento do salário mínimo que é inaceitável.

Por responsabilidade de sucessivos Governos, Portugal mantém um dos mais baixos salários mínimos

nacionais da Europa.

Mesmo tendo em conta a retribuição a 14 meses, em que o salário mínimo nacional representa 589 euros

brutos, percebe-se a distância a que fica o salário mínimo nacional face ao salário mínimo dos restantes países.

Na verdade, o salário mínimo representa 720 euros em Malta, 756 euros em Espanha, 790 euros na Eslovénia,

683 euros na Grécia, 1457euros em França, 1461 euros na Irlanda, 1473 euros na Alemanha, 1501 euros na

Bélgica, 1507 euros nos Países Baixos, e 1922 euros no Luxemburgo.

Mas, não satisfeito e apostado num processo de empobrecimento do país, o Governo PSD/CDS atacou os

salários e os direitos dos trabalhadores.

Na Administração Pública, o anterior Governo PSD/CDS, através de sucessivos Orçamentos de Estado,

cortou salários e outras componentes da remuneração. No sector privado, promoveu o desemprego, direta e

indiretamente, atacou a contratação coletiva, fragilizou a proteção social, facilitou e embarateceu os

despedimentos. Com o anterior Governo PSD/CDS os trabalhadores do setor público perderam mais de 30% e

os do setor privado mais de 16,5% dos seus salários.

Assim, em vez de valorizar os salários, fator determinante de uma mais justa distribuição da riqueza e

dinamização da economia, o Governo PSD/CDS desvalorizou salários, promoveu o empobrecimento e a

concentração da riqueza, reduziu o poder de compra dos trabalhadores e a procura interna.

Ao longo dos anos, o salário mínimo nacional tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos

governos, com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor.

Bastaria que tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500

euros.

Importa também referir que, se o salário mínimo nacional tivesse sido atualizado todos os anos, considerando

a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor seria hoje muito superior.

Em Portugal, o salário mínimo nacional é a remuneração de referência para centenas de milhares de

trabalhadores, estimando-se que sejam mais de 546 mil os trabalhadores que auferem esse valor, o que vem

comprovar que os baixos salários continuam a ser uma opção política e uma realidade predominante no nosso

país, configurando uma das causas das enormes e gritantes desigualdades sociais que assolam o nosso país e

que não cessam de aumentar.

Entre os frágeis argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, sucessivos governos

invocaram a falsa ideia do peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito

negativo para a competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de

custos das empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia,

combustíveis, crédito ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia

de lucro máximo de um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar

fortemente a economia nacional.

Para o PCP o imediato aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de

uma mais justa distribuição da riqueza mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume

especial importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.

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Se a tudo isto juntarmos a profunda injustiça que comportam as medidas concretizadas e anunciadas pelo

anterior Governo PSD/CDS, que mais uma vez deixaram intactos os interesses dos grupos económicos e

financeiros e os seus avultados lucros, penalizando de forma acrescida os trabalhadores, os reformados e a

população em geral, torna-se indispensável aumentar o salário mínimo nacional para os 600 euros em janeiro

de 2016.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

– Aumente o salário mínimo nacional para os 600 euros em janeiro de 2016.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula

Santos — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita — Rita Rato — João Ramos — Miguel

Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — António Filipe.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XIII (1.ª)

RECOMENDA PRIORIDADE NA CONSTRUÇÃO DO IC35 (PENAFIEL/ENTRE-OS-RIOS)

A EN106, no seu troço entre Penafiel e Entre-os-Rios, há muito que não responde às necessidades das

populações. A confluência nesta via de vários tipos de trânsito (pedonal, agrícola, ligeiro e pesado), o percurso

sinuoso, o tempo que leva a fazer a ligação entre Penafiel e Entre-os-Rios e a elevada sinistralidade são prova

de que a atual EN106 não está apta para responder às necessidades das populações de Castelo de Paiva,

Cinfães, Marco de Canavezes e Penafiel.

A sinistralidade elevada da EN106 há muito que levou à sinalização de vários pontos negros (a título de

exemplo, o Plano Municipal de Segurança Rodoviária de Penafiel de 2011 diz que se pode considerar que toda

esta estrada “é um ponto negro no panorama da sinistralidade rodoviária de Penafiel”). É esta a descrição de

uma via com um tráfego diário de cerca de 10.000 veículos. Por outro lado, o impacto económico negativo

proveniente do congestionamento, morosidade e sinuosidade da via (que representam perda de competitividade

e maiores custos com o transporte), impõe uma solução urgente.

Os problemas identificados estão bastante discriminados no Estudo de Impacto Ambiental do projeto de

construção do IC35 que foi feito há 11 anos, em março de 2003. Desde essa data, os problemas adensaram-se

e a urgência desta obra tornou-se ainda mais premente.

As petições populares em torno desta obra necessária, as posições públicas dos municípios diretamente

visados, assim como a aprovação unânime da Resolução 28/2001, publicada a 5 de abril de 2001 mostram bem

da importância que assume a construção do troço Penafiel - Entre-os-Rios. É uma obra importante no combate

à interioridade, promovendo-se, em simultâneo, a melhoria da qualidade de vida das populações, assim como

o desenvolvimento económico e o potencial de atração de empresas.

Infelizmente, desde a década de 80 que muito se fala na construção deste troço importantíssimo para a

região, mas sem se ter concretizado, por manifesta falta de vontade política.

O anterior Governo PSD/CDS não fugiu à regra: prometeu, mas não cumpriu. Inscreveu a obra no PETI 3+,

mas já na altura se percebia que a vontade de a concretizar não era muita (era um dos únicos projetos que não

quantificava o investimento a ser realizado). Passado o Governo, a construção do IC35 ficou, mais uma vez, no

papel, algo que não pode continuar a acontecer.

A ligação Penafiel - Entre-os-Rios pelo IC35 deverá merecer uma atenção prioritária por parte do Governo,

em conjunto com outros projetos, como é o caso da Variante Arouca - Santa Maria da Feira ou da Variante à

EN222 que ligaria Castelo de Paiva à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira. Estes projetos, em conjunto,

representariam uma melhoria incontestável de acessibilidades e de mobilidade nesta região.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 56

Estamos a falar de troços de poucos quilómetros que, por isso mesmo, implicam um baixo investimento com

um enorme retorno económico-social, justificando de forma mais forte a sua concretização.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Assuma o projeto de construção do lanço do IC35 Penafiel/Entre-os-Rios como prioritário e que o dote das

verbas necessárias à sua imediata concretização.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — José Moura Soeiro — Pedro Filipe

Soares — Domicilia Costa — Jorge Costa — Jorge Campos — Mariana Mortágua — Jorge Falcato Simões —

Pedro Soares — Joana Mortágua — Sandra Cunha — José Manuel Pureza — Carlos Matias — Luís Monteiro

— Heitor de Sousa — Paulino Ascenção — Isabel Pires — Catarina Martins — João Vasconcelos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA QUINTA DO PERÚ,

NA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE, SESIMBRA

A freguesia da Quinta do Conde foi uma das freguesias do país que maior crescimento demográfico registou

nos últimos anos. Os Censos 2011 registaram uma população de mais de 26 000 habitantes estimando-se que

ronde atualmente os 30 000. O tecido demográfico é jovem e a percentagem de crianças e jovens em idade

escolar é significativa. O acentuado crescimento demográfico dos últimos 20 anos exigiria, assim, um

investimento correspondente ao nível de infraestruturas que garantisse a oferta de serviços públicos, de que a

educação não é exceção, mas que não se verificou.

A insuficiência de oferta ao nível do ensino secundário na Quinta do Conde é uma realidade identificada não

apenas pela comunidade educativa, mas igualmente pela tutela que reconheceu em 2007 a urgência e a

necessidade de construção de uma nova escola de ensino secundário na freguesia. O terreno de 21 820m2

para a construção da escola foi cedido pela Câmara Municipal de Sesimbra e o projeto adjudicado em junho de

2011. Não obstante o dever do Estado garantir o acesso à Educação e a igualdade de oportunidades, a escolha

do anterior governo foi o de travar o projeto e a construção da escola. A Escola Secundária da Quinta do Perú,

que serviria as localidades de Azeitão e Quinta do Conde, ou seja, uma população de cerca de 45 000

habitantes, esteve prevista entrar em funcionamento no ano letivo de 2013/2014 e serviria 1260 alunos

distribuídos por 54 turmas de 3.º ciclo e secundário nas áreas cientifico-humanistas e profissional.

Compreenderia ainda uma unidade de ensino estruturado e uma unidade de multideficiência.

Atualmente, a única oferta de Ensino Secundário na Quinta do Conde é garantida pela Escola 2,3/S Michel

Giacometti. Projetada para 800 alunos conta atualmente com 1.200. Para além dos problemas evidentes de

sobrelotação, apenas garante a transição e continuidade dos estudos para cerca de 5 turmas de alunos do 9.º

ano de escolaridade.

Consequentemente, todos os anos, perto de 1000 alunos provenientes das três escolas da freguesia com 2.º

e 3º ciclo de ensino (número estimado e relativo aos três anos de escolaridade do ensino secundário) são

obrigados a deslocar-se para fora da sua área de residência e para fora do seu concelho para prosseguirem os

estudos.

É incontestável que esta situação prejudica gravemente as famílias e as e os estudantes da freguesia da

Quinta do Conde, que se vêm privadas/os de um ensino público em condições dignas e com a qualidade exigida.

Aos custos económicos acrescidos para as famílias dos e das alunas que têm de procurar colocação em

escolas periféricas de outros concelhos como Almada, Barreiro, Seixal, Palmela ou Setúbal soma-se o desgaste

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4 DE DEZEMBRO DE 2015 57

provocado por deslocações diárias que chegam, em alguns casos, a ultrapassar os 30 quilómetros e os 180

minutos, num distrito com uma rede de transportes coletivos absolutamente deficitária e insuficiente.

Saliente-se ainda a impossibilidade, em muitos casos, de colocação destas e destes alunos na área de ensino

pretendida, por imposição dos critérios que conferem prioridade de escolha aos alunos das áreas de residência

das escolas. Os alunos e alunas da Quinta do Conde são assim remetidos para os cursos onde existirem vagas.

As horas perdidas em deslocações e a colocação em áreas de ensino que não correspondem à sua escolha

e preferência têm consequências negativas inegáveis no rendimento e sucesso escolar dos e das estudantes.

O Bloco de Esquerda considera que, atendendo à sobrelotação da única escola de ensino secundário na

freguesia da Quinta do Conde, à insuficiência de oferta pública ao nível secundário e ao projeto há muito

anunciado e entretanto suspenso, a construção da Escola Secundária da Quinta do Perú configura uma urgência

para as populações afetadas, e o legítimo respeito pelo cumprimento do direito ao ensino e à igualdade de

oportunidades de acesso e êxito escolar, conforme consagra o artigo 74.º da Constituição da República

Portuguesa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A construção urgente da Escola Secundária da Quinta do Perú, no sentido de garantir o acesso efetivo e em

condições de igualdade e dignidade das e dos estudantes de Azeitão e Quinta do Conde ao ensino secundário

obrigatório.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Carlos Matias — Sandra Cunha

— Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — Jorge Costa — João Vasconcelos — Mariana

Mortágua — Domicilia Costa — Pedro Soares — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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